A CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA - 1988
O reencontro do país com a democracia foi definitivamente coroado com a publicação da Constituição Cidadã em 05 de outubro de 1985.
A atual Carta Constitucional brasileira foi a que contou com o maior participação popular, agregando inúmeros setores da sociedade e explicitando em seu texto a preocupação do Estado brasileiro com os direitos Humanos e o cidadão.Cumpre ressaltar, todavia, que a Contituição de 1988 contém aspectos altamente positivos. É a expressão legitima da vontade do povo brasileiro.
Deu ênfase a proteção dos direitos individuais, enfatizou os direitos trabalhistas, criou novos instrumentos de proteção e garantia dos direitos individuais e coletivos. De forma gral constiti, sem duvida, um largo passo na busca de uma sociedade livre, preocupada com a erradicação da miséria, com a diminuição das diferenças entre as classes sociais, com a fome o analfabetismo, com as garantias reais ao que produzem e acima de tudo com a justiça social, principal anseio dos Estados modernos.
CONSTITUIÇÕES ESCRITAS E NÃO ESCRITAS
Considera-se escrita a Constituição, quando codifica e sistematiza num texto único, elaborado reflexivamente e de um jato por órgão constituinte , encerrando todas as normas tidas com fundamentais sobre a estrutura do Estado, a organização dos poderes, constituídos, seu modo de exercício e limites de atuação, os direitos fundamentais (políticos, coletivos, econômicos e sociais)Não escrita, ao contrario, é a Constituição cujas normas não consta de um documento único e solene, mas se baseia principalmente nos costume, na jurisprudência e em convenções e em textos constitucionais esparso, tal como é a Constituição inglesa.
O PROCESSO LEGISLATIVO - HIERARQUIA DAS NORMAS.
Ele está positivado na Cosntituição Federal, sendo que as leis estão hierarquicamente organizadas, a saber:
As NORMAS CONSTITUCIONAIS ocupam o ponto mais alto da pirâmide porque são as bases, os fundamentos, os alicerces e os princípios de um Estado de Direito. As demais Normas obedecem seus preceitos, bem assim, as regras de funcionamento do Estado, sua estrutura, seu sistema de Governo e suas demais Normas. São os princípios estabelecidos na Constituição Federal.
Na mesma Hierarquia, temos as Emendas Constitucionais, que são proposta por um terço no mínimo de senadores ou de deputados, pelo o presidente da Republica e mais da metade dos deputados das Assembléias Legislativas, dos estados.
NORMAS COMPLEMENTARES: complementam o texto constitucional. Ocupam posição intermediária entre a Constituição Federal a que estão subordinadas e as demais Normas de ordenamento, tendo ascendência sobre as mesmas. Suas funções complementar o texto constitucionais com matéria própria e são previstas na própria Constituição.
LEIS COMUM OU ORDINÁRIAS: são aquelas que formam pelo processo legislativo comum, os códigos, as legislações trabalhistas e agrária, bem com a processual , penal , etc.
LEIS DELEGADAS, se dá quando o Congresso nacional delega ao Presidente da Républica a prerrogativa de elaborar uma lei. A delegação deve ser solicitado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República. Deve se ressaltar que algumas matérias a Constituição veda que seja elaborada pelo o Presidente.
MEDIDAS PROVISÓRIA, são de autoria exclusiva do Presidente da Republica, que devera submete-las ao Congresso para a sua conversão em lei. Tem um prazo limitado para sua vigência, esgotado esse prazo e sua conversão na ocorrendo perde sua eficácia dede a edição.
DECRETOS LEGISLATIVOS, o que esta disposto no artigo 49 da Constituição, são as matérias que são da exclusiva competência do Congresso Nacional, ou seja: a iniciativa compete aos Deputados e Senadores Federal, e sua tramitação se restringe ao âmbito do Congresso.
RESOLUÇÕES, são matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional..
TRÂMITENo sistema bicameral adotado pelo Brasil, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados detêm na mesma competência na elaboração das leis: uma Casa funciona com revisora da outra, mas ambas tem iniciativa de propor projetos de lei.
Se um projeto de lei tem origem e é aprovado no Senado, por exemplo, ele deve ser obrigatoriamente submetido à aprovação na Câmara dos Deputados e virce-versa. Caso o projeto de uma Casa receba emendas na outra, ele deverá novamente voltar à apreciação e votação.
Só depois de aprovado pelo o Senado e pela a Câmara, o projeto é inviado para a sanção do Presidente da República. Se o Presidente considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, poderá veta-lo.
O veto parcial ou total do Presidente da Republica será apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional, só podendo ser rejeitado pelo o voto da maioria absoluta, ou seja, metade mais um dos congressistas – deputados e Senadores em sessão secreta.
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