"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

terça-feira, 30 de agosto de 2016

O “modelo Cingapura” de desenvolvimento nacional




Pedro Valls Feu Rosa

“O que falta, afinal, ao Brasil? Nosso povo é um dos mais criativos e afáveis do planeta, e vivemos sobre um solo riquíssimo – assim, onde temos errado? Quais mudanças devemos buscar?”

Cingapura é um pequeno país lá do Oriente, totalmente desprovido de recursos naturais, habitado por 3,8 milhões de pessoas. Em 1965, quando conquistou sua independência, apresentava alguns dos piores indicadores de desenvolvimento humano do mundo.

Naqueles dias difíceis o desemprego rondava a casa dos 14% e o Produto Interno Bruto (PIB) “per capita”, em valores correntes de mercado, era de magros US$ 516. Menos de 50 anos depois, este país comemora um índice de desemprego de 2%, contra 5,8% do Brasil. Seu PIB “per capita” é de espantosos US$ 51.162,00 – contra US$ 12.079,00 do Brasil (dados do FMI relativos a 2012).

Atualmente, Cingapura tem um dos maiores aeroportos do planeta, no qual pousam aeronaves de mais de 100 companhias aéreas que voam para umas 200 cidades ao redor do mundo. Sua empresa nacional, a Singapore Airlines, é uma das mais conceituadas e importantes do mundo.

Enquanto isso, dados de 2010 apontam que, considerados todos os aeroportos nacionais, somos visitados por apenas 42 companhias aéreas estrangeiras, que nos ligam a uns 30 países. Para complicar, segundo dados da Agência Nacional de Aviação Civil, mais de 70% do transporte de passageiros do Brasil para o exterior já estão nas mãos destas empresas estrangeiras.

O porto de Cingapura é um dos mais movimentados do mundo: por ele passam 20% dos contêineres e 50% da oferta de petróleo bruto do mundo. Enquanto isso, numa relação de 144 países feita pelo Fórum Econômico Mundial, o Brasil ocupa a 135ª posição no item “qualidade dos portos”. Só para que se tenha uma noção, nos portos brasileiros o embarque de uma tonelada de mercadorias custa em média US$ 12, contra US$ 5 em Cingapura.

Acredite: a pequena Cingapura negociou uma extensa rede de 18 acordos de livre-comércio bilaterais e regionais com 24 países, incluindo EUA, China, Índia, Japão, Coreia do Sul, Chile, Panamá e Peru. Enquanto isso, nos últimos 20 anos, o imenso Brasil celebrou apenas 3 acordos de comércio – com Israel, Palestina e Egito. Para piorar, li que apenas o celebrado com Israel estaria em vigor – dados de fevereiro de 2013.

Eis aí, apresentada sem retoques, uma realidade digna de reflexão. O que falta, afinal, ao Brasil? Nosso povo é um dos mais criativos e afáveis do planeta, e vivemos sobre um solo riquíssimo – assim, onde temos errado? Quais mudanças devemos buscar?

A resposta, aparentemente, é simples e tem sido muito repetida: saúde, educação, obras em infraestrutura etc. Pode ser. Mas prefiro ficar com outra menos conhecida e debatida, segundo a qual o que nos tem faltado é segurança pública e jurídica – e eis aí o grande segredo de Cingapura.

É simples: ninguém investirá em uma terra cujos índices de criminalidade sejam altos e na qual o exercício de qualquer direito seja duvidoso. Falamos de dois aspectos básicos, dos quais depende todo o resto – educação, infraestrutura, saúde etc.

Ora, não adianta investir em educação quando as escolas estão sitiadas pelo crime e os professores intimidados. Não nos serve investir pesadamente em infraestrutura quando os recursos são desviados quase que impunemente. Não funcionarão bem acordos de livre-comércio quando nossas estruturas legais não garantirem o pleno exercício de todos os direitos neles previstos. Esqueçamos qualquer estímulo ao comércio e à indústria quando a insegurança fala mais alto. E daí em diante.


Temos pedido mudanças para o Brasil. Que elas comecem pelo fortalecimento da lei e da Justiça, e o resto virá atrás – como mágica.

domingo, 28 de agosto de 2016

A PEC 241 e o papel do Estado brasileiro


Antônio Augusto de Queiroz

O governo interino de Michel Temer encaminhou ao Congresso uma Proposta de Emenda à Constituição – PEC 241/16, que, se aprovada, terá o condão de alterar o papel do Estado brasileiro. Ela determina que a expansão do gasto público não-financeiro nos próximos 20 anos não poderá ser superior à inflação.

Pouco se falou da gravidade dessa iniciativa, que terá consequências catastróficas sobre o futuro do País e do povo brasileiro. Apontamos a seguir algumas dessas possíveis consequências para ilustrar a gravidade dessa proposta, que atende integralmente aos interesses do mercado financeiro.

A primeira consequência será a limitação ou o direcionamento do papel do Estado apenas para garantir o direito de propriedade, assegurar o cumprimento de acordos e honrar os compromissos com os credores das dívidas interna e externa, já que não poderá mais criar novos programas nem ampliar investimentos.

A segunda será a retirada do controle do Poder Executivo, do Congresso e da sociedade sobre o tamanho do orçamento, que ficará automaticamente engessado por 20 anos, independentemente de haver crescimento econômico ou aumento de arrecadação.

A terceira será o acirramento do conflito distributivo, com os diversos setores da sociedade lutando para ver quem perde menos com os cortes, considerando que a prioridade é economizar nas despesas de custeio e investimento para assegurar o pagamento dos encargos da dívida mobiliária.

A quarta será o desmonte do Estado enquanto instrumento de prestação se serviços, com uma forte reforma administrativa voltada à desvalorização dos servidores, com corte de direitos e de reajustes, além da proibição de novas contratações, mediante a vedação de novos concursos públicos nos próximos 20 anos.

A quinta será a inevitabilidade de uma reforma ou ajuste com viés fiscal na seguridade social e na educação, já que o congelamento não se sustenta sem um drástico corte de despesas na previdência e assistência social, na saúde e na educação.

Apenas a título de ilustração, se as regras da PEC 241 já estivessem em vigor desde 2003, início do primeiro mandato do presidente Lula, o salário mínimo, atualmente de R$ 880,00 seria equivalente a R$ 509,00. O gasto com saúde e educação seria a metade do que é hoje.

No caso da previdência e da assistência social, o maior programa de distribuição de renda do planeta, que é responsável pela paz social no Brasil, seu escopo teria sido reduzido drasticamente, não apenas para dificultar o acesso a esses benefícios, mas também para desvincular suas prestações do salário mínimo, especialmente os benefícios assistenciais, cujo valor seria próximo do pago aos beneficiários do Bolsa-Família.

Pode parecer terrorismo, mas a verdade é que o congelamento do gasto público obriga o corte de direitos dos atuais beneficiários para permitir o acesso a esses direitos de novas pessoas, afinal a população não para de crescer, as pessoas preenchem os requisitos para requerer aposentadoria, há demanda por mais saúde e educação e isso só será possível se houver aumento da despesa ou redução dos benefícios de quem já vinha usufruindo desses benefícios.

O raciocínio é simples. Se há um valor fixo, que já está comprometido com uma despesa, o atendimento a novos beneficiários só será possível se o valor que atende aos atuais for reduzido. Na previdência, por exemplo, existe uma regra de reajuste que só continuará a ser aplicada se não houver nenhuma nova aposentadoria. Como novas aposentadorias surgirão, ou se aumenta o valor (o que a PEC proíbe) ou se suprime o reajuste. A última hipótese, combinada com o corte de direitos, é que será colocada em prática, segundo a visão do governo.


O governo fez uma opção política de não aumentar tributo dos mais ricos e economizar em cima dos mais pobres. Com a PEC 241, a prioridade é o pagamento da dívida, já que essa não está sujeita a nenhum tipo de congelamento. É simples assim.

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Divorciados da história


Adalberto Piotto

 “Não sei se por omissão, preguiça ou esperteza, querem a todo custo manter a versão jocosa de que o Brasil deu errado. Pura conveniência. Assim, não precisam mudar o discurso, arregaçar as mangas e pensar pra valer sobre o novo”

Recentemente, convidado a falar sobre realidade brasileira, por convicção de forma e conteúdo, coloquei o rame-rame político dos jornais para o lado de fora da sala e me dediquei a uma análise aprofundada de nossa sociedade.

Os convites vieram de um grupo de executivos de entidades setoriais e estudantes e outro de um grupo de jovens liberais. Ambos de movimentos sociais legítimos que pretendem aumentar o debate sobre este país. É salutar que haja essa exposição de ideias e que as pessoas se exponham.

Aliás, é muito bom que a discussão sobre nós se alastre por todos os cantos sociais. Não há ideia se não for exposta, discutida, assim como não há debatedor oculto. Mas é necessário que seja real, com honestidade intelectual, pra brasileiro ver, entendendo que somos vários e diversos.

Por isso, a essência de minha tese, que abordei com os dois grupos e a descrevo aqui, é que temos um grande problema que se sobrepõe a todos os outros quando pretendemos falar de presente e de futuro no Brasil.

Somos divorciados de nosso passado. Vejo isso desde os meus primeiros anos escolares e continuo a presenciar esse desapreço no pouco ou nenhum interesse da maioria por datas cívicas, históricas, bustos e monumentos espalhados pelas cidades.

Sofro a cada vez que falo dos soldados brasileiros que lutaram na Segunda Guerra. É tanta desinformação e desejo de diminuir o esforço e a coragem deles que tenho que aumentar o tom ao perguntar ao público: “Você já foi à guerra? Sabe a dor de uma guerra e os traumas que ela traz?”. Normalmente, ganho o silêncio envergonhado como resposta.

O cético do presente não resiste à verdade da história.

Por isso, insisto: divorciar-se do passado não dá certo. Lógica e semanticamente não teríamos chegado aqui sem ele. Simples e eloquentemente assim.

E como o divórcio brasileiro é litigioso, põe-se a culpa no outro. A média dos brasileiros, independentemente da classe social, portanto a maioria equilibrada de nós, põe a culpa no passado para justificar as omissões presentes dos contemporâneos, de falhas nossas, ausências, omissões, incompetências. Uma mania de nenhuma nobreza que consegue levar nada a lugar nenhum, apenas reafirmar o marasmo que justifica a inação dos pouco corajosos de agora.

E o fato de termos problemas com nosso passado não nos permite que criemos heróis, que os exaltemos na posteridade, que seus exemplos nos inspirem. Nossa admiração é efêmera. Raramente passa por gerações.

Desconfiamos de nossa história e duvidamos das intenções de seus protagonistas. O “Descobrimento” foi por acaso ou uma armação, a “Independência”, um acordão caro, a “República” veio atrasada e por isso teria menor valor. E é nessa toada que vamos diminuindo a importância e o trabalho de quem nos antecedeu e nos trouxe até aqui.

Não demorará até que alguém questione o mérito até dos medalhistas brasileiros nos Jogos do Rio, sobretudo os do futebol e os de modalidades da “elite”. Dirão que a Alemanha não era tudo isso, que os jogadores brasileiros são milionários – e pelo sucesso deles se distanciam do biótipo social do que essa gente medíocre chama de “o real povo brasileiro”-, ou ainda que certas modalidades não têm inserção da maioria, que são esporte de “rico”, reproduzindo esse indigente argumento da luta de classes.

E haverá críticas aos que se tornaram militares, como se atletas brasileiros não fossem ou fossem algo menor. Há ainda entre muitos pensadores e jornalistas deste país, que enfrentaram a letal ditadura dos anos 60, 70, e que tiveram comportamento heroico ao lutar pela liberdade, um preconceito com as Forças Armadas do presente. Renegam sua importância social, a modernização de sua conduta, seu comprometimento e sua inalienável importância, inclusive social, ao país. O divórcio não deveria significar desejo que o outro seja infeliz ou não possa melhorar.

Precisamos de ambos.

A se manter esse modo de pensar, não haverá no futuro uma palavra sobre uma gota de suor dos que protagonizaram vitórias para e pelo Brasil. Reconhecer méritos e heróis tirar-lhes-ia o comodismo pseudointelectual de que nascemos para dar errado. Dar certo faria essa gente ter de pensar, trabalhar. Deve provocar calafrios neles.

Volto aos fatos históricos para deixar claro que não questiono o bravo trabalho de historiadores que buscam algo além das versões oficiais. Por isso mesmo, questiono, por razões semânticas e de mérito, de realidade, a versão quase hegemônica de alguns historiadores que não reconhecem o mérito do avanço que esses acontecimentos nos trouxeram, por não se colocarem na pele do outro no tempo em que protagonizaram as mudanças e relativizarem as condições da época dos fatos. Com isso, deixam de reconhecer o talento, o trabalho, o esforço, com erros e acertos, de todos os povos que fizeram este país. Comprometem o orgulho que deveríamos sentir ao macular cada capítulo de nossa história diminuindo seus feitos.

Não se pode ignorar que fomos vitoriosos. A se levar em conta as barreiras que outros superaram pra que chegássemos até aqui, convenhamos, fomos vitoriosos. E as vitórias, mesmo as de guerra, deixam sequelas e muito por reconstruir, mas nos dão a soberania da decisão de como fazer.

Houve lutadores, muitos hercúleos, muitos heróis anônimos que não poderemos reverenciar. Outros conhecidos que teimamos em não reconhecer porque a média da gente deste país tem um bloqueio beligerante contra o sucesso do outro, o sucesso de seu país, o ato de reconhecer que houve avanços, que se deu certo também nesta Terra de Santa Cruz.

Não sei se por omissão, preguiça ou esperteza, querem a todo custo manter a versão jocosa de que o Brasil deu errado. Pura conveniência. Assim, não precisam mudar o discurso, arregaçar as mangas e pensar pra valer sobre o novo. Perder o discurso deve doer. Mas não vou lhes ofertar morfina. A história real não oferece tal benefício.

E há problemas ainda por resolver neste país? Certo que há. E muitos. A turbulência do contemporâneo sempre parece maior, daí essa sensação de desalento, de males intransponíveis que, tenha certeza, os do passado também sentiram e não sucumbiram.

A dor do passado só parece menor porque passou e não foi em você.

Esses problemas que temos são os do presente, os nossos desafios, os de agora.

Muitos, sim, doloridos, que só ficarão maiores e mais latejantes se não os enfrentarmos, sob o risco de gerações futuras colocarem a culpa no passado.

E, na lógica semântica, o passado do futuro é você.


Presente?

sábado, 20 de agosto de 2016

O processo de impeachment nos Estados Unidos


Por:Ricardo Nascimento

O processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff trouxe à tona os limites imprecisos entre o direito e a política. Nós, operadores do direito, estamos condicionados a examinar a questão como se fosse uma demanda judicial a ser julgada pelo Poder Judiciário. Contudo, a Constituição prevê a competência da Câmara dos Deputados para autorizar a instauração de processo contra o presidente da República, em caso de crime de responsabilidade, cabendo ao Senado Federal processar e julgar o presidente da República. A função jurisdicional não foi reservada ao Poder Judiciário, mas às casas legislativas, órgãos eminentemente políticos, pautados pela parcialidade, típica das disputas políticas.

O Supremo Tribunal Federal tem se limitado a zelar pelo o devido processo legal do impeachment, abstendo-se de adentrar no mérito da decisão final, reservada, constitucionalmente, ao Senado Federal. A manifestação da maioria dos ministros não aponta para a mudança desse rumo.

O impeachment é um instituto com previsão na Constituição desde a proclamação da independência. A Constituição Imperial previa a responsabilização de ministros “por traição, peita, suborno ou concussão, abuso de poder e falta de observância da lei” (artigo 133), mas reservou à lei a regulamentação do processo (artigo 134).

A Constituição Republicana de 1891 deu os contornos do instituto, vigentes até hoje. Competia à Câmara dos Deputados a aceitação da acusação contra o presidente da República por crimes de responsabilidade, definidos na Constituição (artigos 29, 53 e 54). Recebida a acusação pela Câmara, o presidente seria suspenso de suas funções e julgado pelo Senado Federal, sob a presidência do presidente do Supremo Tribunal Federal, e com o quórum de deliberação qualificado de dois terços dos membros (artigos 33 e 53). Rui Barbosa, o principal redator da Constituição Republicana, buscou inspiração no modelo norte-americano.

A sintética Constituição Americana de 1787 contém apenas dois dispositivos sobre o impeachment. O primeiro reserva à Câmara dos Representantes o poder de dar início ao impeachment (Artigo 1º, Seção 2, item 5), enquanto o segundo fixa a competência do Senado para julgar o presidente, em julgamento presidido pelo presidente da Suprema Corte, com um quórum qualificado de dois terços dos membros (Artigo 1º, Seção 3, item 6). Nos Estados Unidos, o presidente, mesmo sendo processado no Senado, não fica suspenso de suas funções. O afastamento só se dá com a condenação definitiva pelo Senado.

Na história americana, apenas dois presidentes eleitos enfrentaram o processo de impeachment perante o Senado. Em 1974, o presidente Richard Nixon, sabedor que não teria apoio no Legislativo, renunciou, pouco antes da deliberação da Câmara dos Representantes sobre a abertura do processo. Já os presidentes Andrew Johnson e Bill Clinton chegaram a ser efetivamente processados no Senado.

Impeachment de Andrew Johnson

Ainda nos estertores da Guerra Civil, Abraham Lincoln alcançou a reeleição com uma composição política, tendo como vice-presidente Andrew Johnson. O presidente era do estado nortista de Illinois e filiado ao Partido Republicano e o vice-presidente era do estado sulista do Tennessee e filiado ao Partido Democrata. A composição visava à reconciliação e reconstrução do país após quatro anos de guerra civil.

Menos de dois meses depois do início do segundo mandato, Lincoln foi assassinado quando assistia a uma peça de teatro em Washington e a presidência caiu no colo de Johnson, um democrata sulista, com um Legislativo amplamente dominado pelo Partido Republicano.

Os Estados Unidos enfrentavam o desafio da reconstrução do país no pós-guerra civil. O Partido Republicano, ainda que tivesse representação majoritária, estava profundamente dividido entre moderados e radicais, estes favoráveis a uma severa punição aos líderes dos confederados derrotados na guerra civil e à imediata integração dos escravos recém-libertados. Johnson aliou-se aos moderados favoráveis a uma reintegração sem retaliação aos estados sulistas rebelados.

Ao romper a aliança com o Partido Republicano, dominado pela ala radical, Johnson perdeu o apoio da maioria do Legislativo e passou a sofrer sucessivas derrotas nas votações de interesse do governo, que foram reduzindo o seu poder.

O impeachment teve início em 1868, sob a acusação de violação ao Tenure of Office Act, que condicionava a demissão de certos cargos no gabinete à aprovação prévia do Senado. Johnson havia demitido o secretário de Defesa Edwin M. Stanton, um republicano radical, sem consulta prévia ao Senado. O demitido simplesmente se recusou a deixar o cargo.

Admitida a acusação na Câmara dos Deputados por 126 votos a 47, Johnson foi submetido ao julgamento pelo Senado, presidido pelo presidente da Suprema Corte. A maioria dos senadores votou pela condenação. O resultado, de 35 votos favoráveis ao impeachment e 19 votos contrários, foi, contudo, insuficiente para a condenação e consequente perda do cargo, por não ter sido atingido o quórum qualificado de dois terços. Faltou apenas um voto para o afastamento definitivo do presidente. Johnson conseguira apoio da minoria do Partido Democrata e atraiu os votos de 10 senadores da ala moderada do Partido Republicano.

Andrew Johnson cumpriu seu mandato até o fim, com poderes cada vez mais reduzidos e assistiu à eleição do sucessor, seu desafeto Ulysses S. Grant. Voltou ao Tennessee, que ainda o elegeu senador, e passou para a história como o presidente que não deixou de ser afastado pelo impeachment por apenas um voto.

Todo o processo de impeachment do presidente Andrew Johnson pode ser facilmente pesquisado na internet. Há sites com todas as principais peças processuais. Basta procurar em aqui ou aqui.

Mais de um século se passou, até que outro presidente americano tivesse de enfrentar um processo de impeachment.

Impeachment de Bill Clinton

Eleito em 1992, o 42º presidente dos Estados Unidos, Bill Clinton, viu seu Partido Democrata tornar-se minoritário tanto na Câmara dos Representantes como no Senado, logo após as eleições legislativas de 1994. O republicado conservador Newt Gingrich foi eleito speaker (presidente) da Câmara dos Representantes, dando início a uma agenda conservadora conhecida como Contract with America.

Clinton teve de conviver com uma maioria parlamentar oposicionista durante os dois mandatos e lidar com acusações de desvio de recursos públicos (escândalo Whitewater) e no campo pessoal (escândalos do assédio sexual a Paula Jones e Monica Lewinski).

Mesmo cercado pela onda conservadora, Clinton obteve novo êxito nas eleições presidenciais de 1996. O povo americano optou novamente por um Executivo democrata e um Legislativo dominado pelos republicanos. Poderíamos citar inúmeras justificativas para o resultado eleitoral, mas uma foi a principal: a economia americana ia bem.

O segundo mandato presidencial foi marcado pelo caso Monica Lewinsky, uma estagiária da Casa Branca com a qual o presidente foi acusado de ter tido relações sexuais na própria Casa Branca. Clinton negou o fato publicamente, mas sua versão foi sendo desconstruída pelas evidências vindas a público.

Somadas à acusação anterior de assédio sexual à Paula Jones, as tentativas frustradas do presidente Clinton de negar o envolvimento com Monica Lewinsky complicaram sua vida ética e politicamente. Assim como o presidente, a própria Lewinsky negou, sob juramento, terem eles tido relações sexuais, mas teve de se desmentir. Por fim, Clinton veio a público confessar que tinha tido relações impróprias com a ex-estagiária e pedir desculpas à nação.

Baseada na apuração levada a cabo pelo promotor independente Ken Star, a maioria republicana na Câmara dos Representantes admitiu o processo de impeachment sob a acusação de perjúrio, por ter mentido sob juramento sobre o envolvimento com Monica Lewinsky (228 votos a 206), e de obstrução de justiça em relação à investigação (221 votos a 212).

Mesmo com a maioria republicana, Clinton foi absolvido pelo Senado graças à ala moderada dos republicanos. Dos 100 senadores, 50 votaram pela condenação por obstrução da justiça e 45 pela acusação de perjúrio. Clinton conseguiu atrair 5 votos de republicanos moderados na primeira votação e 10 votos na segunda, conseguindo salvar o mandato. Mas a manobra presidencial na conquista dos votos pode ser explicada por duas razões: a economia continuava a ir bem e a maior parte da opinião pública era contra o impeachment.

Absolvido pelo Senado, Clinton terminou o seu segundo mandato ainda jovem, com apenas 54 anos, com o maior índice de aprovação de um presidente desde a 2ª Guerra Mundial. Atualmente, viaja o mundo dando palestras e sua esposa Hillary Clinton tem fortes chances de ser a primeira mulher eleita presidenta dos Estados Unidos.

Conclusão

Andrew Johnson, Bill Clinton e Dilma Rousseff tinham perdido a maioria nas duas casas legislativas, o que os expôs ao sério risco do impeachment. Mas a política é muito mais do que uma eventual maioria no Legislativo. A economia e o índice de aprovação do presidente contam, e muito. A maioria republicana fragmentou-se na votação do impeachment de um presidente popular em pleno boom econômico, como Clinton. No caso brasileiro, estes fatores estão contra a presidenta.

O fundamento jurídico do processo de impeachment não pode ser desconsiderado. Sem ele, a destituição do presidente eleito perde o respaldo constitucional e configura quebra da ordem jurídica. É uma série de fatores políticos e jurídicos conjugados que contribuem para o êxito ou fracasso de um impeachment.


Mas, tanto no Brasil como nos Estados Unidos, a avaliação final da proporcionalidade entre a falta imputada e a pena a ser aplicada é do Senado, uma casa essencialmente política, e não do Poder Judiciário.

Religião em declínio, secularismo em ascensão




Em uma onda contínua de estudos recentes, olhando para vários países ao redor do mundo, todos mostram a mesma coisa: a religião está em declínio. Da Escandinávia à América do Sul e de Vancouver para Seul, o mundo está enfrentando uma onda sem precedentes de secularização. De fato, como confirma um relatório recente do National Geographic, a mais nova religião do mundo é: Sem Religião.

Considere os fatos mais recentes:

Pela primeira vez na história norueguesa, há mais ateus e agnósticos do que os crentes em Deus;

Pela primeira vez na história britânica, existem hoje mais ateus e agnósticos do que os crentes em Deus. E as taxas de frequência à igreja no Reino Unido estão em baixa, menos de 2% de homens e mulheres frequentam a igreja em um domingo qualquer;

Uma pesquisa recente descobriu que 0% dos islandeses acreditam que Deus criou a Terra. Isso está correto: 0%. E considerando que há 20 anos, 90% dos islandeses alegou ser religioso, hoje menos de 50% afirmam ser;

Cerca de 70% dos holandeses não são afiliados a nenhuma religião e, aproximadamente 700 igrejas protestantes e mais de 1000 igrejas católicas podem ser fechadas dentro dos próximos anos em todo o país, devido à baixa participação;

De acordo com um recente eurobarómetro, 19% dos espanhóis, 24% dos dinamarqueses, 26% dos eslovenos, 27% dos alemães e belgas, 34% dos suecos e 40% dos franceses, afirmam não acreditar em “qualquer tipo de espírito, Deus ou força vital”;

Nos Estados Unidos, algo entre 23% e 28% dos adultos americanos não têm nenhuma afiliação religiosa e os chamados “sem religião” não estão apenas crescendo em número, mas eles estão se tornando cada vez mais seculares em suas crenças e comportamentos;

Entre a geração y – americanos na faixa dos 20 anos – mais de 35% são não-religiosos, constituindo o maior coorte de homens e mulheres seculares na história da nação;

No Canadá, em 1991, 12% dos adultos afirmaram não ter “nenhuma religião” – hoje isso chega a 24%;

Na Austrália, 15% da população afirmou não ter religião em 2001, hoje o número chega a 22%;

Na Nova Zelândia, 30% da população declarou não ter nenhuma religião em 2001, mas esse número subiu para 42% em 2013;

Na América do Sul, 7% de homens e mulheres no México, 8% no Brasil, 11% na Argentina, 12% em El Salvador, 16% no Chile, 18% na República Dominicana e 37% no Uruguai são não-religiosos – são as mais altas taxas de secularidade latino-americana já registrada;
No Japão, cerca de 70% dos adultos afirmaram manter crenças religiosas pessoais há sessenta anos, mas hoje, esse número caiu para apenas cerca de 20%; Em 1970, havia 96.000 templos budistas em todo o Japão, mas em 2007, havia 75.866 – e cerca de 20.000 deles eram de um grupo de pessoas encarregadas de organizá-lo, sem sacerdotes residentes. Na década de 1950, mais de 75% dos tinham um kamidana (altar xintoísta), mas em 2006 este número diminuiu para 44% em todo o país e apenas 26% nas grandes cidades;

Enquanto 11% dos sul-coreanos eram ateus em 2005, que aumentou para, pelo menos, 15% anos mais tarde e a porcentagem de sul-coreanos que se descrevem como religiosos caiu de 58% para 52% na última década;

Mais de 50% dos adultos chineses são seculares (embora em ditaduras comunistas seja difícil estimar uma porcentagem válida de religiosidade das pessoas);

Na África, a religiosidade continua alta, não há uma indicação crescente da irreligião: mais de 5% em Gana afirmam não ter nenhuma religião, 9% das pessoas em Madagascar e Tanzânia e 11% das pessoas no Gabão e Suazilândia são não-religiosos;

Aproximadamente, 20% dos bechuanos afirmam agora não ter qualquer religião;

Mais de 20% dos jamaicanos são não-religiosos.

Muitas outras nações contêm populações significativas de pessoas não-religiosas, como a Eslovênia, Israel, Finlândia, Hungria, Rússia, Azerbaijão, Cazaquistão, etc. -, mas aqui não é possível um colapso de nação por nação. Basta dizer que a maioria dos países têm experimentado notáveis graus de secularização durante o século passado, e pela primeira vez na história do mundo, agora existem muitas sociedades onde ser secular é mais comum do que ser religioso.

Embora apoiar abertamente o ateísmo seja, por vezes, punível em alguns países de maioria muçulmana – de fato, em 13 nações islâmicas, o ateísmo é um crime que justifica a pena de morte – ainda existem inúmeros sinais do crescimento do secularismo em todo o mundo muçulmano, embora os números confiáveis sejam difíceis de encontrar.

Finalmente, o grande número de homens e mulheres seculares no planeta Terra é sem precedentes – de acordo com as estimativas mais recentes do Pew Research Center, havia mais de 1.1 bilhões de não-religiosos no mundo em 2010, e esse número deverá aumentar para mais de 1.2 bilhões até o ano de 2020.

Será que essa onda de secularização continuará a aumentar sobre o planeta Terra? É difícil dizer com certeza.

Por um lado, sabemos que a socialização é o motor número um que impulsiona a religiosidade: os filhos são criados para se tornarem religiosos por seus pais religiosos. E assim, à medida que mais e mais pessoas deixarem de ser religiosos, é bem provável que eles não vão criar os seus filhos para serem religiosos e, portanto, a disseminação inter-geracional da religião irá enfraquecer nas próximas décadas. Além disso, a secularização está altamente correlacionada com o uso e acesso à Internet. E assim, como a web se torna mais onipresente na vida de mais pessoas, o secularismo continuará a crescer.

Por outro lado, as pessoas religiosas têm mais filhos do que as pessoas seculares. E essas nações hoje com as mais altas taxas de natalidade são as mais religiosas, enquanto que as nações com as mais baixas taxas de natalidade tendem a estar entre as mais seculares – então, demograficamente, em termos de que tem mais filhos, os religiosos têm a vantagem da reprodução. E é por isso que, de acordo com as previsões mais recentes do Pew, o crescimento da secularidade provavelmente irá nivelar dentro de algumas décadas, enquanto que o Islã irá continuar crescendo, tornando-se a maior religião do mundo em 2050.

Mas, por agora, as igrejas estão fechando em todo o mundo, a fé está desaparecendo e homens e mulheres que vivem suas vidas de acordo com os princípios humanistas e valores seculares estão em ascensão.



 Por: Phil Zuckerman

Publicado no Huffpost Religion

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

A (im) possibilidade da implementação do sistema parlamentarista através de Proposta de Emenda à Constituição

 por: Ewerton Vinícius de Oliveira e Souza



O artigo trata, através de critérios objetivos, acerca da possibilidade da alteração do sistema de governo atual, presidencialista, para o sistema parlamentarista através de proposta de emenda à constituição.

O Brasil adota o sistema de governo presidencialista desde a constituição de 1988 e, através de plebiscito realizado em 21 de abril de 1993, fora ratificado o sistema de governo adotado, conforme previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Desta feita, cabe sustentar a pertinência atual do estudo pela existência da celeuma, em campo político, social e jurídico, acerca de uma mudança do sistema de governo presidencialista para o sistema de governo parlamentarista, uma vez que especialistas e sociedade divergem sobre a efetividade de ambos os sistemas, presidencialista e parlamentarista, nas circunstâncias sociais, econômicas e políticas do país.

O artigo 60 da Constituição Federal prevê a possibilidade de alteração da carta magna, bem como as restrições materiais explícitas quanto a alteração da referida carta, a exemplo da restrição a alteração das cláusulas pétreas dos direitos e garantias individuais elencados na CRFB/88, dentre outras.

Por sua vez, juristas doutrinadores entendem que o limite material existe também para cláusulas pétreas implícitas na Constituição Federal de 1988, sendo também vedada a tendência a aboli-las.

Na análise proposta pelo seguinte artigo, coube elencar as formas de governo conhecidas, especialmente a do presidencialismo e parlamentarismo, bem como a análise do mecanismo da proposta de emenda à constituição e seus limites formais e materiais, tudo dentro da discussão acerca da possibilidade da alteração do sistema de governo presidencialista para parlamentarista no Brasil.

O SISTEMA DE GOVERNO

Teresa May & Elizabeth II

Em análise ao direito constitucional de forma ampla, considerando as demais cartas magnas conhecidas, são reconhecidos com destaque os sistemas democráticos adotados pelos Estados democráticos. O parlamentarismo e presidencialismo são os dois notáveis sistemas de governo adotados pelos Estados democráticos.

Na definição do jurista constitucional, Cezar Saldanha Souza Junior (2012, p. 685), o sistema de governo é:

é o modo como as instituições do poder público estão arranjadas para viabilizar suas funções específicas no esforço conjunto de atender às exigências do bem comum.

Como referido, os sistemas democráticos de governo mais aplicados e destacáveis são o parlamentarismo e presidencialismo. O sistema parlamentarista de governo se deu através da construção histórica do Reino Unido, enquanto o sistema presidencialista fora apresentado na constituição dos Estados Unidos.

No Brasil, o sistema de governo, até a atual vigente Constituição 1988, é o presidencialismo republicano, entretanto, cumpre salientar que a Assembleia Nacional Constituinte de 1987 ainda discutia a possibilidade de alterar o sistema de governo.

O sistema presidencialista de governo, tal qual conhecemos e é adotado por nosso ordenamento jurídico, emanou da assembleia constituinte de 1987, a qual definiu a forma republicana e presidencialista, bem como determinou, através do art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que fosse realizado um plebiscito em 7 de setembro de 1993 a fim definir a forma e sistema de governo a vigorar pela CRFB/88, in verbis:

Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. (Vide emenda Constitucional nº 2, de 1992)

O plebiscito acabara tendo sua data adiantada e, para tanto, fora realizado em abril de 1993, o qual definiu, através da vontade popular, que a forma de governo a ser adotada pelo Brasil deveria ser a República e que o sistema de governo a ser seguido deveria ser o Presidencialismo.

PRESIDENCIALISMO


O sistema presidencialista que conhecemos está intrinsecamente ligado ao princípio da separação dos três poderes legislativo, judiciário e executivo, idealizado e descrito especialmente por Montesquieu. O ilustre jurista Paulo Bonavides (2001, p. 393) tece comentários acerca da relação do princípio da separação de poderes e o presidencialismo:

Historicamente, é o sistema que perfilhou de forma clássica o princípio da separação de poderes, que tanta fama e glória granjeou para o nome de Montesquieu na idade áurea do Estado liberal. O princípio valia como esteio máximo das garantias constitucionais da liberdade. A Constituição americana o recolheu, tomando-o, por base de todo o edifício político. Da separação rígida passou-se com o tempo para a separação menos rigorosa, branda, atenuada, à medida que o velho dogma evolveu, conservando-se sempre e invariavelmente entre os traços dominantes de todo o sistema presidencial.

No sistema de governo presidencialista adotado pela CRFB/88, o representante do cargo executivo é o Presidente da República, uma vez que vivemos em um sistema republicano. Todo o poder do executivo da união esta em poder do Presidente, assim entende o admirável jurista Alexandre de Moraes (2003, p 420):

Chefia do Poder Executivo foi confiada pela Constituição Federal ao Presidente da República, a quem compete seu exercício, auxiliado pelos Ministros de Estado, compreendendo, ainda, o braço civil da administração (burocracia) e o militar (Forças Armadas), consagrado mais uma vez o presidencialismo, concentrando na figura de uma única pessoa a chefia dos negócios do Estado e do Governo.

Insta salientar que o Presidente da República, em nosso ordenamento constitucional, acumula a função de chefe de estado e de governo, sendo ele responsável pelas relações internacionais do estado brasileiro, bem como a gerência interna do estado. Sobre esta diferenciação, o ilustre jurista Alexandre de Moraes (2003, p. 420) esclarece:

Nosso texto constitucional, expressamente adotou o presidencialismo, proclamando a junção das funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo, a serem realizadas pelo Presidente da República, prevendo-as no art. 84 da Constituição Federal. Assim, como chefe de Estado, o presidente representa, pois nas suas relações internacionais (art. 84, VII e VIII, XIX), bem como corporifica a unidade interna do Estado. Como chefe de Governo, a função presidencial corresponde à representação interna, na gerência dos negócios internos, tanto os de natureza política (participação no processo legislativo), como nos de natureza eminentemente administrativa (art. 84, I, II, III, IV, V, VI, IX a XXVII). Assim, o Chefe de Governo exercerá a liderança da política nacional, pela orientação das decisões gerais e pela direção da máquina administrativa.

Nos termos da CRFB/88, a investidura no cargo da Presidência da República se dá através do voto direto e periódico, sendo o vencedor o que tiver maior contagem de votos, obedecidos os trâmites eleitorais previstos na constituição e também em legislação especial.

 PARLAMENTARISMO


O sistema parlamentarista, pensado pelo cientista político e jurista Paulo Bonavides:

a presença em exercício do governo, enquanto a maioria do Parlamento não dispuser o contrário retirando-lhe o apoio; a repartição entre o governo e o parlamento da função de estabelecer as decisões políticas fundamentais; e finalmente, a posse recíproca de meios de controle por parte do governo e do Parlamento, de modo que o primeiro, sendo responsável perante o segundo, possa ser destituído de suas funções mediante um voto de desconfiança da maioria parlamentar. (BONAVIDES, 1995, p 277)

Seguindo na caracterização e definição do sistema parlamentarista, o mesmo ilustre cientista político e jurista, Paulo Bonavides, em obra diversa complementa:

Definem-se de maneira clara os princípios essenciais e distintivos da forma parlamentar de governo: 

a) a igualdade entre o executivo e o legislativo; 

b) a colaboração dos dois poderes entre si; 

c) a existência de meios de ação recíproca no funcionamento do executivo e do legislativo. (BONAVIDES, 1995, p.277)

No parlamentarismo mais conhecido reside na independência dos poderes, entretanto este mitigado pela dependência do executivo ao legislativo, tendo em vista que o funcionamento de ambos está condicionado à vontade dos dois poderes. Todos os projetos do executivo e decisões governamentais deverão ser avaliados e aprovados pelo parlamento.

Podemos ainda reconhecer espécies do sistema parlamentarista, onde este pode ser uma República Parlamentarista, ou uma Monarquia Parlamentarista, a exemplo do Reino Unido.

A república parlamentarista tem definido um presidente da república, eleito direta ou indiretamente, responsável pela representação internacional da nação e o chefe de estado, e um primeiro-ministro, responsável pela gerência e administração do governo, o chefe de governo, eleito indiretamente pelo parlamento.

Já em análise à monarquia parlamentarista, cumpre salientar que também está presente a figura do chefe de estado e chefe de governo. Na monarquia parlamentarista, o chefe de estado é representado pelo Rei/Rainha, sendo este o representante da nação, enquanto o chefe de governo, responsável pela gerência e administração do governo, é o primeiro-ministro.

No Brasil já passamos por dois momentos históricos em que fora vigente o sistema parlamentarista. Durante o segundo reinado de Dom Pedro II, conhecido como “Parlamentarismo às Avessas”, bem como de setembro de 1961 a janeiro de 1963, após a renúncia de Jânio Quadros.


 O PODER REFORMADOR E A REVISÃO CONSTITUCIONAL



Acerca da possibilidade de reforma da Constituição Federal de 1988, o legislador constituinte fez questão de dar a possibilidade, após cinco anos de promulgada a CRFB/88, de ocorrer uma revisão constitucional, conforme o art. 3º do ADCT, “Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.” (BRASIL, 1988)

A fim de diferenciar a revisão constitucional da emenda à constituição, o ilustre jurista, Ingo Wolfgang Sarlet, faz a distinção, in verbis:

b) o procedimento previsto para ambas as modalidades de reforma da Constituição é distinto, ressaltando-se a existência de um procedimento mais rígido (art. 60) para as emendas, ao passo que a revisão — ao menos de acordo com a expressa previsão do art. 3.º do ADCT — estaria sujeita a um procedimento bem menos rigoroso e simplificado; (SARLET, 2012, p. 110)

Neste diapasão, podemos aferir que o constituinte impôs uma limitação temporal para a revisão da constituição, sendo esta oportunidade única e ocasionada após o plebiscito que definiria a forma e/ou sistema de governo em abril de 1993.

A finalidade da revisão prevista no artigo 3º do ADCT seria de serviço apenas para adaptar a Constituição ao resultado do referido plebiscito, tendo em vista que o resultado implicaria numa serie de modificações, especialmente no que concerne à organização do Estado e dos Poderes. (SARLET; MARIONI; MITIDIERO, 2012)

Seguinte o disposto no artigo 3º do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, o congresso nacional, entre 01 de março e 07 de junho de 1994 discutiu, aprovou e promulgou o total de seis emendas constitucionais, obedecida a limitação temporal imposta pelo constituinte.

Além da limitação temporal imposta pelo constituinte, o Supremo Tribunal Federal acabou entendendo que a referida revisão deveria respeitar os dispostos no artigo 60, § 4º, in verbis:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 1 - RCF, DO CONGRESSO NACIONAL, DE 18.11.1993, QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS TRABALHOS DE REVISÃO CONSTITUCIONAL E ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES ESPECIFICAS. AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANA. 

ALEGAÇÕES DE OFENSA AO PARÁGRAFO 4. DO ART. 60 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EIS QUE O CONGRESSO NACIONAL, PELO ATO IMPUGNADO, "MANIFESTA O SOLENE DESIGNIO DE MODIFICAR O TEXTO CONSTITUCIONAL", MEDIANTE "'QUORUM' DE MERA MAIORIA ABSOLUTA", "EM TURNO ÚNICO" E "VOTAÇÃO UNICAMERAL". 

SUSTENTA-SE, NA INICIAL, ALÉM DISSO, QUE A REVISÃO DO ART. 3. DO ADCT DA CARTA POLÍTICA DE 1988 NÃO MAIS TEM CABIMENTO, POR QUE ESTARIA INTIMAMENTE VINCULADA AOS RESULTADOS DO PLEBISCITO PREVISTO NO ART. 2. DO MESMO INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL TRANSITORIO. "EMENDA" E "REVISÃO", NA HISTORIA CONSTITUCIONAL BRASILEIRA. EMENDA OU REVISÃO, COMO PROCESSOS DE MUDANCA NA CONSTITUIÇÃO, SÃO MANIFESTAÇÕES DO PODER CONSTITUINTE INSTITUIDO E, POR SUA NATUREZA, LIMITADO. ESTA A "REVISÃO" PREVISTA NO ART. 3. DO ADCT DE 1988 SUJEITA AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO PARÁGRAFO 4. E SEUS INCISOS, DO ART. 60, DA CONSTITUIÇÃO. 

O RESULTADO DO PLEBISCITO DE 21 DE ABRIL DE 1933 NÃO TORNOU SEM OBJETO A REVISÃO A QUE SE REFERE O ART. 3. DO ADCT. APÓS 5 DE OUTUBRO DE 1993, CABIA AO CONGRESSO NACIONAL DELIBERAR NO SENTIDO DA OPORTUNIDADE OU NECESSIDADE DE PROCEDER A ALUDIDA REVISÃO CONSTITUCIONAL, A SER FEITA "UMA SÓ VEZ". 

AS MUDANCAS NA CONSTITUIÇÃO, DECORRENTES DA "REVISÃO" DO ART. 3. DO ADCT, ESTAO SUJEITAS AO CONTROLE JUDICIAL, DIANTE DAS "CLAUSULAS PETREAS" CONSIGNADAS NO ART. 60, PAR.4. E SEUS INCISOS, DA LEI MAGNA DE 1988. NÃO SE FAZEM, ASSIM, CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, SUSPENDENDO A EFICACIA DA RESOLUÇÃO N. 01, DE 1993 - RCF, DO CONGRESSO NACIONAL, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.(grifo do autor) (BRASIL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 1993)

Desta feita, esgotado a revisão constitucional prevista pelo constituinte no ADCT, as alterações no texto constitucional apenas podem e devem ser feitas através de emendas constitucionais, estas disciplinadas pelo artigo 60 da Constituição Federal.


A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL


A emenda à constituição é derivada do poder constituinte reformador, instrumento que pode acrescentar, modificar ou suprimir normas do texto constitucional, mas tendo em vista que esse poder reformador é limitado e condicionado de forma expressa/implícita e através dos limites temporais.

O ilustre constitucionalista, Pedro Lenza (2012, p. 578), leciona:

o contrário do constituinte originário, que é juridicamente ilimitado, o poder constituinte derivado é condicionado, submetendo-se a algumas limitações, expressamente previstas, ou decorrentes do sistema. Trata-se das limitações expressas ou explícitas (formais ou procedimentais, circunstanciais e materiais) e das implícitas.

Após todos os trâmites, obedecidos os limites formais, materiais e circunstanciais, o texto da emenda aprovada será incorporado ao texto constitucional, passando a exercer assim força normativa constitucional, entretanto, caso desobedecidos os referidos limites, a proposta poderá ser objeto de controle de constitucionalidade e a emenda objetivada poderá ser declara inconstitucional.

 OS LIMITES FORMAIS DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Os limites formais da proposta de emenda à constituição correspondem a forma como a matéria será iniciada, discutida e aprovada pelo legislador. Estes limites estão expressamente dispostos no artigo 60, I, II, III e §§ 2º, 3º. E 5º da CRFB/88, in verbis:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (...)

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. (...)

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (BRASIL, 1988)

A doutrina e jurisprudência são sedimentadas no entendimento de que a proposta de emenda que for iniciada por autoridade ou pessoa diversa daquelas expressas no artigo 60, I, II e II da CRFB/88, incorre em vício formal subjetivo, eivada então de inconstitucionalidade. Quando diante de vício no trâmite da proposta, artigo 60, §§ 2º, 3º e 5º, considera-se o vício formal objetivo.

 OS LIMITES MATERIAIS DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO.

Os limites materiais da reforma da constituição têm como objetivo a preservação de determinados conteúdos da CRFB/88, uma vez que dão relevância à própria identidade da ordem constitucional e preservam as decisões fundamentais do constituinte, a fim de evitar que uma reforma ilimitada e fora do poder constituinte possa ocasionar a destruição da ordem constitucional. (SARLET;MARIONI;MITIDIERO, 2012)

Ainda acerca da limitação material da emenda a constituição, o jurista Alexandre de Moraes esclarece:

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais. Tais matérias formam o núcleo intangível da Constituição Federal, denominado tradicionalmente por "cláusulas pétreas".(MORAES, 2003, p. 544)

Logo, a proposta de emenda à constituição apenas pode acrescentar, modificar ou suprimir normas do texto constitucional, caso seja respeitado o limite material, não podendo a emenda versar acerca das cláusulas pétreas, nem mesmo ser tendente a aboli-las.

Os limites materiais das emendas constitucionais são divididos entre os explícitos e os implícitos, estes serão objeto de atenção e discussão nos tópicos seguintes.


 LIMITES MATERIAIS EXPLÍCITOS DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO.

As limitações materiais explícitas, também conhecidas como cláusulas pétreas explícitas, ou núcleos constitucionais intangíveis, são normas constitucionais que não podem ser modificadas por emendas constitucionais que tendam a aboli-las, assim o legislador constituinte fez questão de dispor explicitamente acerca dos limites aos quais as propostas de emenda constitucionais deveriam submeter-se.

Os limites materiais do poder reformador, através de emenda à constituição, são conhecidos pela doutrina e jurisprudência de cláusulas pétreas e estas estão definidas e expressas no artigo 60, § 4º da CRFB/88, in verbis:

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais. (BRASIL, 1988)

As cláusulas pétreas explícitas foram dispostas no texto constitucional por decisão de forma expressa no texto constitucional originário, tratam de decisões prévias e vinculantes do constituinte no sentido de definir e vedar a alteração da identidade constitucional.


 LIMITES MATERIAIS IMPLÍCITOS DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO


Além das do limite material explícito, a doutrina e jurisprudência majoritária reconhece a existência dos limites materiais implícitos para a reforma da constituição, também entendidas como cláusulas pétreas implícitas.

A doutrina majoritária entende que o rol taxativo disposto no artigo 60, § 4º da Constituição, não constitui uma blindagem necessária para manter a identidade constitucional, o que ensejou na consideração a existência das cláusulas pétreas implícitas.

O próprio legislador constituinte deixou lacunas quanto as vedações dispostas no artigo 60, § 4º da CF, a exemplo do inciso § 4º do referido artigo, quando o constituinte expressou que os direitos e garantias individuais não poderiam ser objeto de propostas de emenda à constituição.

A vedação de proposta que seja tendente a abolir direitos e garantias individuais, por exemplo, deixou aberta a lacuna sobre a propriedade e definição de quais seriam os direitos e garantias individuais das quais o constituinte estaria versando.

Como consequência, a doutrina e jurisprudência entende que os direitos e garantias individuais abarcam também os direitos sociais, bem como boa parte daqueles que estão dispostos no artigo 5º e outros elencados em nossa Constituição Federal.

Neste diapasão, cumpre lembrar a existência e relevância dos limites materiais implícitos. As cláusulas pétreas implícitas que, apesar de não estarem previstas no artigo 60, § 4º da CRFB/88, não podem ser alteradas, muito menos retiradas da carta magna.

Podemos mencionar como outros exemplos de cláusulas pétreas implícitas, reconhecidas pela doutrina, os direitos os artigos 127 e 142 da CRFB/88: “Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente (...)”; “Art. 142. As forças armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições permanentes e regulares (...)”(SILVA, 2012, p. 46)

Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se manifesta por diversas vezes acerca do reconhecimento das cláusulas pétreas implícitas como parâmetro no limite do poder reformador:

[...]1. Com relação a emendas constitucionais, o parâmetro de aferição de sua constitucionalidade é estreitíssimo, adstrito às limitações materiais, explícitas ou implícitas, que a Constituição imponha induvidosamente ao mais eminente dos poderes instituídos, qual seja o órgão de sua própria reforma. [...] (BRASIL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2006)

Neste ínterim, cabe novamente registrar que o limite material implícito tem a função, assim como os limites previstos no artigo 60, § 4º da CRFB/88, de manter a ordem constitucional definida pelo constituinte evitando alterações que possam desconstituir os principais alicerces da carta magna.

SISTEMA DE GOVERNO COMO CLÀSULA PÉTREA IMPLÌCITA


Adentrando ao mérito do presente artigo, cabe nos debruçarmos acerca da discussão recorrente e atual sobre a possibilidade da mudança do sistema de governo vigente no Brasil, o sistema presidencialista, definido pela Constituição Federal de 1988 e depois ratificado pelo plebiscito realizado em abril de 1993, previsto pelo artigo 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, in verbis:

Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.

O legislador constituinte acabou não dispondo taxativamente e expressamente acerca do sistema de governo presidencialista como cláusula pétrea explícita, sendo esta a discussão nuclear do presente artigo, tendo em vista que apenas resta avaliar se o presidencialismo consta como cláusula pétrea implícita, ou se o sistema de governo poderia ser alterado por meio de uma emenda à constituição.

A doutrina amplamente acata a tese acerca da impossibilidade de supressão da forma republicana de governo, bem como do sistema presidencialista, fazendo menção e assim fundamentando que a consulta popular realizada em abril de 1993 passa a corresponder à vontade expressa do poder constituinte originário, não podendo o sistema de governo passar pelo poder reformador. 

Neste sentido, avaliando que o poder constituinte deixou a cargo da vontade popular a escolha do nosso sistema e forma de governo, podemos concluir que, quando fora encerrado o plebiscito de abril de 1993, a vontade do poder constituinte fora resolvida, fazendo do país uma república presidencialista, sendo essa decisão equivalente ao texto constitucional originário.

Além da fundamentação e conclusão retro, é de fundamental importância versar que o sistema de governo presidencialista conta com eleições periódicas e diretas, ou seja, o povo vota e elege diretamente seu representante como presidente da república.

Alterar o sistema presidencialista para o sistema parlamentarista implicaria na supressão da cláusula pétrea do voto periódico e direto previsto no § 4º, II do artigo 60 da CRFB/88, uma vez que no sistema parlamentarista, a figura do chefe do governo seria substituída pela figura do primeiro ministro, este escolhido pelos parlamentares em moldes totalmente diversos dos atuais, ensejando a extinção do voto direto e periódico para presidente da república.

Neste diapasão, eliminar a participação popular direta e periódica na escolha do chefe de governo enseja numa agressão à cláusula pétrea definida no artigo 60, § 4º, II da CRFB/88, restando evidente que nosso sistema de governo é um limite material implícito ao poder reformador, uma cláusula pétrea implícita.

 CONCLUSÃO

O texto constitucional originário é base fundamental para a nosso estado democrático de direito. Mantê-lo blindado em seus principais alicerces é essencial para garantir estabilidade e segurança jurídica de toda a sociedade e suas instituições.

O legislador constituinte embora tenha previsto a possibilidade de modificar o texto constitucional, estava ciente da necessidade de preservar o alicerce de nossa Constituição Federal e, para tanto, elencou taxativamente as cláusulas pétreas do artigo 60, § 4º da CRFB/88, sendo elas fundamentais para limitar o poder reformador das emendas constitucionais.

Emendas constitucionais que versem acerca de mudanças em cláusulas pétreas podem repercutir de maneira conturbada no texto constitucional. A possibilidade de modificar o sistema de governo presidencialista para parlamentarista ofenderia o direito ao voto periódico e direto da população e a separação dos poderes, bem como ensejaria em uma reformulação de textos constitucionais originários, tendo em vista que a carta magna teria que abarcar as exigências normativas do sistema parlamentarista.


Ainda que não esteja elencado de forma explícita no § 4º do artigo 60 de nossa Constituição Federal, o nosso sistema de governo presidencialista é uma cláusula pétrea implícita, uma limitação material ao poder reformador da proposta de emenda à constituição, portanto, resta vedada a emenda constitucional tendente a modificar o atual sistema de governo presidencialista para parlamentarista.