"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

O direito à educação como direito fundamental de justiça social


Caio Rivas


Sabe-se que a educação é algo imprescindível a formação do indivíduo, pois ela é a ferramenta para o alcance de uma vida melhor, com mais dignidade, além de promover o acesso a cidadania e ao cumprimento de direitos e deveres.

Trata-se de uma forma de buscar justiça social, haja vista que todos merecem um lugar de respeito na sociedade e a educação é o mecanismo capaz de transformar a sociedade, de proporcionar a todos mais igualdade de oportunidades além do desenvolvimento pessoal e profissional.

Pensando na situação de desigualdade que sempre fez parte da sociedade brasileira a Constituição Federal de 1988 consolidou em seu escopo o artigo 205 que trata do direito a educação, no entanto, para que os indivíduos tenham esse direito resguardado é necessário que se faça cumprir o que a lei estabelece tendo em vista que não se pode alcançar o desenvolvimento humano e social quando a educação não é acessível a todos.

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Nessa esteira entende-se que, a educação como direito assegurado na Lei Maior deve ser considerada essencial ao desenvolvimento do indivíduo, logo para que se possa ter acesso à cidadania, bem como seus direitos e deveres é necessário o seu pleno acesso pleno e constante acesso a todos o níveis de educação.

Segundo os ensinamentos de Pompeu “de um lado, se encontra a pessoa portadora do direito à educação e, do outro, a obrigação estatal de prestá-la”. Dessa forma, a educação é algo que o indivíduo pode cobrar do Estado, pois este tem o dever legal de promovê-la não importando a condição social de cada um, sendo que cada indivíduo na realidade é o titular de tal direito enquanto o Estado é o organismo que deve viabilizar o seu cumprimento sem a distinção por respeito à dignidade da pessoa humana e na busca pela igualdade e desenvolvimento social.

Ainda conforme salienta Silva (2009, p.32): O artigo 205 da CF contém uma declaração fundamental que, combinada com o art. 6º, eleva a educação ao nível dos Direitos Fundamentais do homem. Aí se afirma que a educação é direito de todos, com o que esse direito é informado pelo Princípio da Universalidade.

Nessa toada, subtende-se que o Direito a Educação pode ser considerado como parte dos Direitos Fundamentais, já que se trata de algo indispensável ao alcance da Dignidade Humana, tendo como base o Princípio da Universalidade sendo, portanto, um direito universal que o Estado não pode tolher do indivíduo e este por sua vez não pode dispor, tratando ser este um direito indisponível.

Como afirma Garcia (2008, p.96): “O tratamento dado ao direito à educação na Carta Magna de 1988 o conforma como direito subjetivo da pessoa humana e, como tal, torna-se exigível a sua ampla e irrestrita efetividade.”

Ou seja, para que o Direito a Educação atinja a sua real finalidade é preciso que a sua aplicação seja eficaz, no sentido de oferecer eficiência para que o mesmo seja realizado através de total e livre acesso.

Assim, o Estado como titular dessa obrigatoriedade deve oferecer mecanismos para que o acesso à educação seja eficaz de forma que todos possam usufruir de tal direito, pois não se pode apenas viabilizar a educação a alguns em detrimento de outros.

Portanto, o Estado deve criar ferramentas que viabilizem o acesso à educação a todos os indivíduos, sem distinção, de forma a possibilitar a inclusão social, o desenvolvimento e o alcance da justiça social. Pelos ensinamentos de José Afonso da Silva, fica claro que a Constituição Federal impõe limites no sistema educacional do país para que haja bem-estar social e ordem.

A Constituição Federal garante que o Direito à Educação é um dever do Estado e de todos, promovida e incentivada com colaboração da sociedade. O texto constitucional, nos artigos 205 a 214, estabelece uma série de regras que visa efetivar esse direito.

Conforme elucidado no artigo supra é notório que a educação possui natureza pública e as instituições de ensino, sejam elas públicas ou privadas, devem obedecer às normas nacionais de educação, expressamente descrita na Lei número 9.384 de 1996, bem como as normas do CNE (conselho nacional da educação), PDI (plano de desenvolvimento institucional), PPI (projeto pedagógico institucional) e PPC (projeto pedagógico de curso).

Evidencia-se o artigo 211 que elucida a competência da União, Estados e Municípios deverão organizar seu sistema de ensino de forma colaborativa, bem como o artigo 214 que estabelece os objetivos do plano nacional de educação.

É garantida a liberdade de ensino às instituições de ensino de iniciativa privada, desde que, obedecidas as normas gerais de educação nacional, salienta-se que as instituições de ensino deveriam ser submetidas a fiscalizações e avaliações do Poder Público, para que fosse garantido um padrão de qualidade educacional.

É importante dizer que a liberdade aqui referida, trata-se da liberdade de cátedra e não da liberdade de expressão, ou seja, as instituições devem obedecer à norma e garantir o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.

Apesar do artigo 209 da Constituição Federal fazer referência à iniciativa privada, é necessário entender que devido à natureza pública da educação, as instituições de ensino de iniciativa privada são obrigadas a respeitar os pressupostos elencados na Constituição Federal, assim como da norma geral de educação nacional e as normas do CNE, PDI, PPI e PPC. Bem como expressamente elucidado nos incisos I e II do artigo 209.

A Constituição Federal instituiu a competência de cada ente federativo no preceito da educação escolar. Antes de discorrer sobre a competência de cada ente federativo, incumbe explanar que a Carta Magna de 1988 trouxe em seu artigo 1º, a formação do Estado Federal, do seguinte modo: União, Estados –membros, Distrito Federal e Municípios.

Cabe ressaltar, que os Estados-membros se autogovernam, e interagem com o Governo Federal através do Congresso Nacional por meio de seus representantes. Assim, o Constituinte Originário buscou mais descentralização das decisões, fortalecendo os Estados, Distrito Federal e os Municípios. Dessa forma, incumbiu a União a elaboração de preceitos gerais, enquanto coube aos demais a especificação de comportamentos, consecutivamente levando-se em conta a realidade do local.

Cumpre-se trazer à baila que, o artigo 211 deve ser decodificado em conformidade com o artigo 23, que prevê a demarcação de preceitos para colaboração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, visando no âmbito nacional o bem-estar e equilíbrio do desenvolvimento.

Todos os entes políticos têm obrigação em regime de cooperação, e a atuação conjunta na construção do sistema nacional de ensino, visando à universalização da educação escolar obrigatória, uma vez que está previsto como Preceito Constitucional Fundamental.

A norma Fundamental sob comento estabeleceu a distribuição entre os entes políticos segundo os níveis de educação escolar. Todavia, existindo recursos financeiros disponíveis e aptidões técnicas, atuação prioritária de um ente em um certo nível de ensino não abduz a responsabilidades em outros níveis.

A educação escolar é norma fundamental, e foi imposta constitucionalmente ao Estado em todas as esferas da confederação, devendo os entes estabelecer seus sistemas de ensino escolar em regime de co-participação.

Incumbiu à União instituir o sistema federal de educação escolar e dos territórios, financiar economicamente as instituições Federais de ensino públicas, bem como desempenhar, em tema educacional, o papel supletivo, de maneira a abonar a equalização de chances educacionais, utilizando-se um molde mínimo de condições de ensino através de subsídio financeiro e amparo técnico aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios.

Os Municípios deverão atuar de forma prioritária na Educação Infantil e no Ensino Fundamental. Ademais, cabe aos municípios deliberar nas formas de co-participação com o intuito de universalizar a educação escolar obrigatória, bem como a estrutura de seu sistema de educação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se nesse sentido: “Os Municípios – que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) – não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social.” 
(RE 436.996-AgR, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2005, Segunda Turma, DJ de 3-2-2006).

Os Estados e o Distrito Federal, por sua vez, deverão atuar de forma prioritária nos ensino fundamental e médio. Outrossim, cabe ressaltar, que tanto o Estado-membro como o Distrito Federal possuem autonomia para decidir quais as formas de cooperação será necessário para universalizar o ensino escolar obrigatório, bem como na disposição de seu sistema de ensino educacional.

A procura pela universalização do direito à educação escolar, consagrou a alternativa pelo ensino fundamental, o qual é ministrado de forma gratuita e obrigatório. Ademais, o Direito à Educação é um Direito Fundamental que deve estar disponível a todas as crianças e adolescentes, não devendo ser exposto em procedimentos de consolidação, ou passar por avaliações puramente arbitrárias da Administração Pública, muito menos esse direito está submisso a pretextos de movimentos governamentais.

A educação institui uma matéria de extrema importância, principalmente quando se tem como finalidade assinalar caminhos para um desenvolvimento social apropriado. A Constituição Federal de 1988, faz menção a educação em várias ocasiões e consecutivamente refere-se a um direito de caráter social, o qual deve ser garantido pelas autoridades competentes. Observa-se que uma das maiores dificuldades que o Brasil enfrenta na área educacional é a destinação de verbas especificas, devido a insuficiência de recursos. E, para que haja uma educação de qualidade necessita que os entes Federativos trabalhem em conjunto, de forma a buscar cada vez mais implantar um sistema de ensino de qualidade, entretanto precisa de consolidação urgente.

A educação é um dos Direitos Humanos, pois está reconhecida teor do artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948:

1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada aos seus filhos.

O Direito Humano à educação reconhecido na Declaração foi fortalecido como norma jurídica internacional, principalmente, pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 13 e 14), da Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino, da Convenção sobre os Direitos da Criança (arts. 28 e 29) e do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Humanos Econômicos, Sociais e Culturais (art. 13).

Tratar a educação como um Direito Humano significa que não deve depender das condições econômicas dos estudantes ou estar sujeita unicamente às regras de mercado. Também não pode estar limitada à condição social, nacional, cultural, de gênero ou étnico-racial da pessoa. O mais importante é conseguir que todas as pessoas possam exercer e estar conscientes de seus direitos. Nesse sentido, o tópico 2 do artigo 26 da Declaração é fundamental na definição dos propósitos universais da educação.

O direito à educação tem um sentido amplo, não se refere somente à educação escolar. O processo educativo começa com o nascimento e termina apenas no momento da morte. A aprendizagem acontece em diversos âmbitos, na família, na comunidade, no trabalho, no grupo de amigos, na associação e também na escola.

Por outro lado, nas sociedades modernas, o conhecimento escolar é quase uma condição para a sobrevivência e o bem-estar social. Sem ele, não se pode ter acesso ao conhecimento acumulado pela humanidade.

Além de sua importância como Direito Humano que possibilita à pessoa desenvolver-se plenamente e continuar aprendendo ao longo da vida, a educação é um bem público da sociedade, na medida em que possibilita o acesso aos demais direitos. Portanto, a educação é um direito muito especial.

A educação contribui para que crianças, adolescentes, jovens, homens e mulheres saiam da pobreza, seja pela sua inserção no mundo do trabalho, seja por possibilitar a participação política em prol da melhoria das condições de vida de todos. Também contribui para evitar a marginalização das mulheres, a exploração sexual e o trabalho infantil, possibilita o enfrentamento de discriminações e preconceitos, entre muitos outros exemplos.

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