"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

sábado, 4 de fevereiro de 2017

Constitucionalismo social completa 100 anos neste dia 5 de fevereiro


Por: André Rufino do Vale

Neste domingo, completam-se os cem anos da Constituição mexicana. 

Promulgada no dia 5 de fevereiro de 1917, a Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, plenamente vigente até os dias atuais, já se consagrou, ao lado da Constituição dos Estados Unidos da América, como um dos documentos constitucionais mais longevos do mundo.

O centenário é extremamente significativo para a história do constitucionalismo social, não apenas no espaço geográfico da América Latina, mas em todo o mundo. A Constituição mexicana de 1917 foi a primeira a incluir um catálogo de direitos sociais. A positivação de uma série de reivindicações sociais (condições de trabalho, educação, saúde etc.), as quais marcaram o período histórico do início do século XX, tornou-se uma das principais características desse importante documento constitucional, sem nenhuma dúvida a sua mais relevante contribuição para o constitucionalismo em perspectiva universal.

Assim como a Constituição de Weimar, de 1919 — porém adiantada do ponto de vista histórico —, a Constituição mexicana de 1917 foi pioneira ao destinar uma série de dispositivos normativos à definição dos denominados direitos sociais, culturais e econômicos. Fruto da Revolução Mexicana, o Congresso Constituinte instalado na cidade de Querétaro, em 1º de dezembro de 1916, por Venustiano Carranza, chefe do Exército Constitucionalista, teve como principal norte a construção de garantias de caráter social, especialmente em relação à questão das terras e da proteção dos trabalhadores. Como relata Héctor Fix-Zamudio, as sessões da Constituinte de Querétaro foram polêmicas e permeadas por debates acalorados quanto aos temas relacionados ao “constitucionalismo social”. 

O resultado final, como ressalta o constitucionalista mexicano, foi a primeira “Carta Social”, cujo conteúdo “revolucionó también al derecho constitucional de la época, en cuanto dejó de ser un documento meramente político, para transformarse también en uno de caráter eminentemente social”.

A Constituição de Querétaro estabeleceu o modelo do constitucionalismo social que acabou servindo de referência para outros documentos constitucionais da época. A Constituição do Brasil de 1934 foi fortemente influenciada pelos parâmetros fixados pela Carta mexicana em termos de definição e garantia de direitos sociais. 

Além do capítulo dos direitos e garantias individuais, o constituinte de 1933-34 inseriu no texto constitucional dois capítulos antes inexistentes na Carta de 1891, o da ordem econômica e social, assim como o da família, educação e cultura, dando um sentido “eminentemente social” à Constituição. “Pela primeira vez na história constitucional brasileira, considerações sobre a ordem econômica e social estiveram presentes”, ressaltou o professor Paulo Bonavides. Inaugurou-se, naquele momento, o Estado social no Brasil.

Diversos são os tópicos da Constituição mexicana que serviram, e ainda servem, de parâmetro para o Direito Constitucional Comparado e, especialmente, para o Direito Constitucional brasileiro. A forma de governo republicano, democrático e representativo, a organização do Estado na forma de uma federação composta da União, de estados e um Distrito Federal, assim como a divisão dos Poderes em Executivo, Legislativo e Judiciário, fundamentam um sistema constitucional muito semelhante ao existente no Brasil. 

No tocante à estruturação do Poder Judiciário na organização estatal federativa, as identidades são ainda mais perceptíveis, sobretudo em relação à Suprema Corte de Justicia de la Nación de México, a qual, assim como o Supremo Tribunal Federal brasileiro, é composta de onze juízes, igualmente denominados ministros, cujo presidente, eleito pelos pares, também é o presidente do Consejo de la Judicatura Federal, cujas atribuições são semelhantes ao Conselho Nacional de Justiça brasileiro. 

A Suprema Corte mexicana é, igualmente, o órgão de cúpula do Poder Judicial Federal, com competências de definição de temas pela via dos recursos das instâncias inferiores (recursos de revisión en amparo directo y indirecto) e, ao mesmo tempo, constitui genuína corte constitucional, com competências de controle abstrato de constitucionalidade, por meio das denominadas acciones abstractas de inconstitucionalidad.

Uma das influências mais significativas da Constituição de Querétaro em relação ao Direito Constitucional brasileiro diz respeito à instituição do mandado de segurança. Quando, sobretudo após a Emenda Constitucional de 1926 (que restringiu o Habeas Corpus à proteção do direito à liberdade de circulação), passou-se a trabalhar com a ideia de uma nova ação para a garantia de outros direitos não assegurados pelo Habeas Corpus, o juicio de amparo mexicano serviu como principal modelo de referência no Direito Comparado. 

Como informa José Afonso da Silva, uma proposta sustentada em Congresso Jurídico de 1922, por Edmundo Muniz Barreto, lançou a ideia da instituição no Brasil de uma ação semelhante à existente no México, com a denominação de ação ou recurso de amparo. Assim, quando se instalou a Constituinte de 1933-34, todas as noções em torno dessa ação já estavam bastante maduras e levaram à criação do instituto do mandado de segurança. 

A partir da Constituição de 1946, a expressão “amparo” de direitos passou a fazer parte das disposições constitucionais definidoras do mandado de segurança, tal como a atual redação do artigo 5º, LXIX, da Constituição de 1988 (“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data”). Não se pode deixar de considerar, portanto, a importância do estudo do juicio de amparo para, na perspectiva do Direito Comparado, compreender a fundo o mandado de segurança brasileiro. Essa foi a lição de Celso Agrícola Barbi, quando deixou consignado o seguinte:

“Nos primeiros ensaios de criação de um instituto capaz de proteger o indivíduo contra os atos do Poder Público, foi sempre mencionado entre nós o ‘amparo’ mexicano, como digno de ser imitado. Apesar de, após a criação do mandado de segurança, ter havido pouco aproveitamento da lição do direito daquele país, é grande a importância do seu estudo, porque a experiência de mais de um século de aplicação daquele remédio judicial pode ministrar aos nossos juristas noções de grande utilidade”.

A longevidade de uma Constituição depende do potencial de seu texto para se submeter a constantes (re)interpretações, sem perder a sua força normativa no decorrer das sucessivas mutações constitucionais, e da previsão de mecanismos para sua própria reforma, cuja engenharia deve ser bem articulada para definir processos legislativos qualificados que, ao possibilitar a mudança, igualmente preservem a rigidez constitucional. 

O centenário da Constituição de Querétaro também se deve, em grande parte, à previsão (artigo 135) dos requisitos para sua própria reforma, o que tornou possível as centenas de reformas ao longo do último século, e a série de casos de mutação constitucional, os quais mantêm viva a sua normatividade. Apesar da compreensível crítica e da crescente preocupação em relação ao excesso de reformas, sobretudo nas últimas décadas, é também recorrente a constatação, entre os constitucionalistas mexicanos, que foram exatamente as reformas que permitiram a atualização constante do texto constitucional. Ao defender que as reformas constitucionais, em geral, têm sido proveitosas para o país, Héctor Fix-Zamudio ressalta a sua importância para a garantia da força normativa da Constituição de 1917, com as seguintes palavras:

“La Constitución ha sido en México un texto fundamental en el sentido más pleno de la palavra. Su carga histórica es tan grande, que en la Constitución los mexicanos recrean la herencia ideológica de nuestros sacudimientos sociales, los avances que logró el movimento revolucionário de este siglo y los princípios que rigen a la sociedade civil en el presente. A diferencia de otros países, en el nuestro la Constitución ha sido símbolo de estabilidad política y de unidad nacional, en torno a cual partidos, grupos políticos, y los propios ciudadanos, han desenvuelto las atividades que les son propias. Sentimiento constitucional tan acendrado es difícil de cultivar en los pueblos, por eso hay que mantenerlo y acrecentarlo, tanto porque enraíza en la historia viva, como por su inflencia determinante para nuestro destino común”.


A data comemorativa deste 5 de fevereiro de 2017 tem sido considerada um marco histórico fundamental para os mexicanos. Os representantes dos Poderes da União dos Estados Unidos Mexicanos (Executivo, Legislativo e Judiciário) firmaram um acordo para a criação de um Comitê para a Comemoração do Centenário de sua Constituição, que nos últimos anos estabeleceu uma série de atividades, eventos, homenagens e outras ações que serão desenvolvidas ao longo deste ano de 2017, oficialmente declarado como “Ano do Centenário da Promulgação da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos”

Os materiais produzidos e levantados (documentos históricos, informações relevantes, atividades acadêmicas, artigos, notícias etc.) estão à disposição da comunidade no site constitucion1917.gob.mx.