Art.
84º As resoluções dos Conselhos Gerais da Províncias serão
remetidas diretamente ao Poder Executivo, pelo intermédio do presidente da província.
Art. 137. Haverá um Conselho de
Estado, composto de conselheiros vitalícios, nomeados pelo Imperador.
Art. 165. Haverá em cada província um presidente,nomeado
pelo Imperador, que o poderá remover, quando entender que assim convém ao bom serviço do
Estado.
Ou seja, na Constituição originalmente, o Imperador nomeava os conselheiros
de Estado, que eram responsáveis por medidas importantes tais como se o
Imperador necessitaria ou não usar o Poder Moderador. O Imperador nomeava
presidentes da província, das quais o povo era representado pelos Conselhos
Gerais, em que a mesma estava “remetida diretamente ao Poder Executivo”.
Por exemplo: Segundo o Art. 36:
Por exemplo: Segundo o Art. 36:
Art. 36º É privativa da Câmara dos Deputados a iniciativa:
1º) Sobre impostos.
2º) Sobre recrutamentos.
3º) Sobre a escolha da nova dinastia, no caso da extinção da imperante.
E logo o Art. 83:
Art. 83º Não se podem propor nem deliberar nestes conselhos
projetos:
1º) Sobre interesses gerais da Nação.
2º) Sobre quaisquer ajustes de umas com outras províncias.
3º) Sobre imposições cuja iniciativa é da competência particular da Câmara dos Deputados: art. 36.
4º) Sobre execução de leis, devendo porém dirigir a esse respeito representações
motivadas à Assembléia Geral e ao Poder Executivo conjuntamente.
2º) Sobre quaisquer ajustes de umas com outras províncias.
3º) Sobre imposições cuja iniciativa é da competência particular da Câmara dos Deputados: art. 36.
4º) Sobre execução de leis, devendo porém dirigir a esse respeito representações
motivadas à Assembléia Geral e ao Poder Executivo conjuntamente.
As únicas coisas que o Conselho Geral poderia
deliberar eram:
Art. 81º Estes conselhos terão por principal objeto propor,
discutir e deliberar sobre os negócios mais interessantes das suas províncias;
formando projetos peculiares e acomodados às suas localidades e urgências.
O presidente da Província (que é como o Governador
para nós hoje) era apenas o intermediário entre os Conselhos e o Poder
Executivo.
Art. 102º O Imperador é o Chefe do Poder Executivo e o exercita pelos seus
ministros de Estado.
A mudança na relação entre Governo e Província
O arranjo
político-institucional centralizado e unitário definido pela Constituição, com grande
concentração de poder no governo central, sofreu duras críticas das elites
locais, que identificavam no Poder Moderador e na centralização
político-administrativa exercida pelo Rio de Janeiro um obstáculo à autonomia
das províncias.
O enfrentamento entre governo
central e províncias adquiriu novos contornos com aabertura
da Assembleia Geral em 1826. Mas, foi a abdicação de d. Pedro, em 1831, que permitiu um rearranjo
político e abriu espaço para execução dos projetos das elites liberais,
garantindo a ampliação de representatividade das províncias na arquitetura
institucional do Estado brasileiro.
Convocada a Assembléia Geral Legislativa, a primeira sessão
preparatória da Câmara dos Deputados vem a ocorrer somente em 29 de abril de
1826, e a sessão de abertura da primeira legislatura da Assembléia Geral
Legislativa (reunião conjunta da Câmara dos Deputados e da Câmara dos
Senadores), no dia 6 de maio do mesmo ano, quando enfim os deputados e
senadores puderam participar do processo legislativo brasileiro, regulamentando
os dispositivos constitucionais e criando as instituições previstas na Carta
outorgada, três anos e meio após a proclamação da Independência. Durante o
período imperial, as legislaturas eram de quatro anos, mas as sessões
legislativas duravam apenas quatro meses.
O Ato Adicional (Lei n. 16, de 12 de agosto de 1834)
Foi o Ato Adicional o resultado
mais evidente dos acordos políticos e das concessões realizadas em nome da
unidade nacional e da manutenção da ordem, que ampliou a autonomia
político-administrativa conferida às províncias em detrimento do centralismo
excessivo da Corte. O projeto convertido no Ato Adicional, de autoria de
Bernardo Pereira de Vasconcelos, é considerado pela historiografia como o realizador
das aspirações federalistas que vigoraram até 1840, quando teve início a fase
conhecida como Regresso.
Pelo Ato Adicional a sede da Corte foi transformada
em município neutro, constituindo-se numa unidade administrativa distinta da
província fluminense. Ficava suprimido o Conselho de Estado, órgão
profundamente identificado ao centralismo político e à preponderância do Poder
Executivo sobre os demais poderes.
A autoridade da Assembléia Legislativa da
Província em que estiver a Corte, não compreenderá a mesma Corte, nem o seu
Município.
O Conselho de Estado não se adequava ao arranjo
federativo proporcionado pelo Ato Adicional, que garantiu às províncias
autonomia na condução dos assuntos político-institucionais sob sua jurisdição.
O Poder Moderador, igualmente identificado com o
conservadorismo político, ficava mantido, mas algumas de suas atribuições foram
conferidas à Regência pela lei de 14 de junho de 1831. Com o Ato Adicional, a
regência trina permanente, instalada em 1831, que governava o império durante a
menoridade de d. Pedro, foi substituída por uma regência una, eletiva e
temporária, com mandato de quatro anos.
Art. 26. Se o Imperador não tiver parente algum que reúna as qualidades
exigidas no art. 122 da Constituição,
será o Império governado, durante a sua menoridade, por um Regente eletivo e
temporário, cujo cargo durará quatro anos, renovando-se para esse fim a eleição
de quatro em quatro anos.
A substituição dos limitados Conselhos para
Assembleias Legislativas
Foi a transformação dos Conselhos Gerais de províncias em Assembleias
Legislativas provinciais a maior alteração promovida pelo Ato Adicional. As
províncias passaram a contar com duas esferas distintas de decisão
político-administrativa, a presidência da província, cuja nomeação cabia ao
governo central, e as assembleias legislativas, cujos membros eram escolhidos
em eleições censitárias.
Art. 73º Cada um dos Conselhos Gerais constará de vinte e um
membros nas províncias mais populosas, como sejam Pará, Maranhão, Ceará,
Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul; e nas outras de
treze membros.
Com a vigência do Ato:
Art. 2º Cada uma das Assembleias Legislativas provinciais
constará de 36 membros nas Províncias de Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro,
Minas e São Paulo; de 28 nas do Pará, Maranhão, Ceará, Paraíba, Alagoas e Rio
Grande do Sul; e de 20 em todas as outras. Este número é alterável por lei
geral.
O Ato Adicional atribuiu às assembleias
legislativas autonomia de legislar sobre uma gama variada de assuntos como a
divisão civil, judiciária e eclesiástica da província; a instrução pública; a
desapropriação por utilidade municipal ou provincial; a criação, supressão e
nomeação para os empregos municipais e provinciais, bem como o estabelecimento
dos seus ordenados; a suspensão ou demissão de magistrados; obras públicas;
prisões; estatística; catequese dos índios; colonização; casas de socorros
públicos, conventos e quaisquer associações políticas ou religiosas
Art. 10. Compete às mesmas Assembleias legislar:
1º) Sobre a divisão civil, judiciária e
eclesiástica da respectiva Província e mesmo sobre a mudança da sua Capital, para
o lugar que mais convier.
2º) Sobre instrução pública e estabelecimentos
próprios a promovê-la, não compreendendo as faculdades de medicina, os cursos
jurídicos, academias atualmente existentes e outros quaisquer estabelecimentos
de instrução que, para o futuro, forem criados por lei geral,
3º) Sobre os casos e a forma por que pode ter lugar
a desapropriação por utilidade municipal ou provincial.
4º) Sobre a polícia e economia municipal,
precedendo propostas das Câmaras.
5º) Sobre a fixação das despesas municipais e
provinciais, e os impostos para elas necessários, contanto que estes não
prejudiquem as imposições gerais do Estado. As Câmaras poderão propor os meios
de ocorrer às despesas, dos seus Municípios.
6º) Sobre a repartição da contribuição direta pelos
Municípios da Província, e sobre a fiscalização do emprego das rendas públicas
provinciais e municipais, e das contas de sua receita e despesa. As despesas
provinciais serão fixadas sobre orçamento do Presidente da Província, e as
municipais sobre orçamento das respectivas Câmaras.
7º) Sobre a criação, supressão e nomeação para os
empregos municipais e provinciais, e estabelecimentos dos seu ordenados.
8º) Sobre obras públicas, estradas e navegação no
interior da respectiva Província, que não pertençam à administração geral do
Estado.
9º) Sobre construção de casas de prisão, trabalho,
correição e regime delas.
10) Sobre casas de socorros públicos, conventos e
quaisquer associações políticas ou religiosas.
11) Sobre os casos e a forma por que poderão os Presidentes das
Províncias nomear, suspender e ainda mesmo demitir os empregados provinciais.
Art. 11. Também compete às Assembleias Legislativas
provinciais:
1º) organizar os Regimentos Internos sobre as
seguintes bases:
1ª) nenhum projeto de lei ou resolução poderá entrar em discussão sem que tenha sido dado para ordem do dia pelo menos 24 horas antes;
2ª) cada projeto de lei ou resolução passará, pelo menos, por três discussões;
3ª) de uma a outra discussão não poderá haver menor intervalo do que 24 horas.
1ª) nenhum projeto de lei ou resolução poderá entrar em discussão sem que tenha sido dado para ordem do dia pelo menos 24 horas antes;
2ª) cada projeto de lei ou resolução passará, pelo menos, por três discussões;
3ª) de uma a outra discussão não poderá haver menor intervalo do que 24 horas.
2º) Fixar sobre informação do Presidente da
Província, a força policial respectiva;
3º) Autorizar as Câmaras municipais o Governo
provincial para contrair empréstimos com que ocorram às suas respectivas
despesas;
4º) Regular a administração dos bens provinciais.
Uma lei geral marcará o que são bens provinciais.
5º) Promover, cumulativamente com a Assembléia e o
Governo Geral, a organização da estatística da Província, a catequese, a
civilização dos indígenas e o estabelecimento de colônias.
6º) Decidir quando tiver sido pronunciado o
Presidente da Província, ou quem suas vezes fizer, se o processo deva
continuar, e ele ser ou não suspenso do exercício de suas funções, nos casos em
que pelas leis tem lugar a suspensão.
7º) Decretar a suspensão e ainda mesmo a demissão
do magistrado contra quem houver queixa de responsabilidade, sendo ele ouvido,
e dando-se-lhe lugar à defesa.
8º) Exercer, cumulativamente
com o Governo Geral, nos casos e pela, forma marcados no § 35 do art. 179 daConstituição,
o direito que esta concede ao mesmo Governo Geral.
9º) Velar na guarda da Constituição e das leis na sua Província, e representar à
Assembléia e ao Governo Geral contra, as leis de outras Províncias que
ofenderem os seus direitos.
Art. 12. As Assembleias provinciais não poderão legislar
sobre impostos de importação, nem sobre objetos não compreendidos nos dois
precedentes artigos.
As assembleias passaram também
a ter controle sobre impostos e as despesas municipais e provinciais, bem como
a autorização da contratação de empréstimos pelas câmaras e províncias, a
distribuição da contribuição dos municípios e a fiscalização do emprego das
rendas públicas provinciais e municipais, e das contas de sua receita e
despesa. Com isso, ficava definida,
pela primeira vez, uma competência fiscal específica para as províncias, o que
permitiu distinguir as despesas e rendas do governo central e das províncias.
Mais autonomia ao Presidente e a substituição de
poder sob os municípios
Enquanto na Constituição o Presidente de província é visto como um mero
intermediário entre a província e o Poder Executivo, a partir do Ato ele passa
a poder sancionar e vetar leis.
Art. 14. Se o Presidente entender que deve
sancionar a lei ou resolução, o fará pela seguinte fórmula, assinada de seu
punho: “Sanciono, e publique-se, como lei.”
Art. 15. Se o Presidente julgar que deve negar a
sanção, por entender que a lei ou resolução não convém aos interesses da
Província, o fará por esta fórmuIa: “Volte à Assembléia Legislativa provincial
– expondo debaixo de sua assinatura as razões em que se fundou. Neste caso,
será o projeto submetido a nova discussão; e se for adotado tal qual, ou
modificado no sentido das razões Pelo Presidente alegadas, por dois terços dos
votos dos membros da Assembléia, será reenviado ao Presidente da Província, que
o sancionará. Se não for adotado, não poderá ser novamente proposto na mesma
sessão.
Assinada pelo Presidente da Província a lei ou, resolução, e selada com
o selo do Império, guardar-se-á o original no Arquivo Público, e, enviar-se-ão
exemplares delas a todas as Câmaras e Tribunais e mais lugares da Província,
onde convenha fazer-se pública.
O Ato Adicional reforçou esta
tendência ao transferir para as assembleias provinciais, que substituíram os
Conselhos Gerais, a ampla jurisdição sobre
as câmaras municipais. Assim, a independência política que o Ato Adicional conferiu às
províncias teve como contraponto o atrelamento das câmaras
municipais à autoridade das assembleias provinciais, que prescindia da sanção
do presidente de província para deliberar sobre temas como receita, despesa
municipal e empregos municipais. O presidente também não tinha poder de veto sobre a suspensão e a
demissão de magistrados, ou a representação movida pela assembleia contra
outras províncias.
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