Caio Rivas
Sabe-se que a educação é algo imprescindível a formação do
indivíduo, pois ela é a ferramenta para o alcance de uma vida melhor, com mais
dignidade, além de promover o acesso a cidadania e ao cumprimento de direitos e
deveres.
Trata-se de uma forma de buscar justiça social, haja vista
que todos merecem um lugar de respeito na sociedade e a educação é o mecanismo
capaz de transformar a sociedade, de proporcionar a todos mais igualdade de
oportunidades além do desenvolvimento pessoal e profissional.
Pensando na situação de desigualdade que sempre fez parte da
sociedade brasileira a Constituição Federal de 1988 consolidou em seu escopo o
artigo 205 que trata do direito a educação, no entanto, para que os indivíduos
tenham esse direito resguardado é necessário que se faça cumprir o que a lei
estabelece tendo em vista que não se pode alcançar o desenvolvimento humano e
social quando a educação não é acessível a todos.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Nessa esteira entende-se que, a educação como direito
assegurado na Lei Maior deve ser considerada essencial ao desenvolvimento do
indivíduo, logo para que se possa ter acesso à cidadania, bem como seus
direitos e deveres é necessário o seu pleno acesso pleno e constante acesso a
todos o níveis de educação.
Segundo os ensinamentos de Pompeu “de um lado, se encontra a
pessoa portadora do direito à educação e, do outro, a obrigação estatal de
prestá-la”. Dessa forma, a educação é algo que o indivíduo pode cobrar do
Estado, pois este tem o dever legal de promovê-la não importando a condição
social de cada um, sendo que cada indivíduo na realidade é o titular de tal
direito enquanto o Estado é o organismo que deve viabilizar o seu cumprimento sem
a distinção por respeito à dignidade da pessoa humana e na busca pela igualdade
e desenvolvimento social.
Ainda conforme salienta Silva (2009, p.32): O artigo 205 da
CF contém uma declaração fundamental que, combinada com o art. 6º, eleva a
educação ao nível dos Direitos Fundamentais do homem. Aí se afirma que a
educação é direito de todos, com o que esse direito é informado pelo Princípio
da Universalidade.
Nessa toada, subtende-se que o Direito a Educação pode ser
considerado como parte dos Direitos Fundamentais, já que se trata de algo
indispensável ao alcance da Dignidade Humana, tendo como base o Princípio da
Universalidade sendo, portanto, um direito universal que o Estado não pode
tolher do indivíduo e este por sua vez não pode dispor, tratando ser este um
direito indisponível.
Como afirma Garcia (2008, p.96): “O tratamento dado ao
direito à educação na Carta Magna de 1988 o conforma como direito subjetivo da
pessoa humana e, como tal, torna-se exigível a sua ampla e irrestrita
efetividade.”
Ou seja, para que o Direito a Educação atinja a sua real
finalidade é preciso que a sua aplicação seja eficaz, no sentido de oferecer
eficiência para que o mesmo seja realizado através de total e livre acesso.
Assim, o Estado como titular dessa obrigatoriedade deve
oferecer mecanismos para que o acesso à educação seja eficaz de forma que todos
possam usufruir de tal direito, pois não se pode apenas viabilizar a educação a
alguns em detrimento de outros.
Portanto, o Estado deve criar ferramentas que viabilizem o
acesso à educação a todos os indivíduos, sem distinção, de forma a possibilitar
a inclusão social, o desenvolvimento e o alcance da justiça social. Pelos
ensinamentos de José Afonso da Silva, fica claro que a Constituição Federal
impõe limites no sistema educacional do país para que haja bem-estar social e
ordem.
A Constituição Federal garante que o Direito à Educação é um
dever do Estado e de todos, promovida e incentivada com colaboração da
sociedade. O texto constitucional, nos artigos 205 a 214, estabelece uma série
de regras que visa efetivar esse direito.
Conforme elucidado no artigo supra é notório que a educação
possui natureza pública e as instituições de ensino, sejam elas públicas ou
privadas, devem obedecer às normas nacionais de educação, expressamente
descrita na Lei número 9.384 de 1996, bem como as normas do CNE (conselho
nacional da educação), PDI (plano de desenvolvimento institucional), PPI
(projeto pedagógico institucional) e PPC (projeto pedagógico de curso).
Evidencia-se o artigo 211 que elucida a competência da
União, Estados e Municípios deverão organizar seu sistema de ensino de forma
colaborativa, bem como o artigo 214 que estabelece os objetivos do plano
nacional de educação.
É garantida a liberdade de ensino às instituições de ensino
de iniciativa privada, desde que, obedecidas as normas gerais de educação
nacional, salienta-se que as instituições de ensino deveriam ser submetidas a
fiscalizações e avaliações do Poder Público, para que fosse garantido um padrão
de qualidade educacional.
É importante dizer que a liberdade aqui referida, trata-se
da liberdade de cátedra e não da liberdade de expressão, ou seja, as
instituições devem obedecer à norma e garantir o pluralismo de ideias e de
concepções pedagógicas.
Apesar do artigo 209 da Constituição Federal fazer
referência à iniciativa privada, é necessário entender que devido à natureza
pública da educação, as instituições de ensino de iniciativa privada são
obrigadas a respeitar os pressupostos elencados na Constituição Federal, assim
como da norma geral de educação nacional e as normas do CNE, PDI, PPI e PPC.
Bem como expressamente elucidado nos incisos I e II do artigo 209.
A Constituição Federal instituiu a competência de cada ente
federativo no preceito da educação escolar. Antes de discorrer sobre a
competência de cada ente federativo, incumbe explanar que a Carta Magna de 1988
trouxe em seu artigo 1º, a formação do Estado Federal, do seguinte modo: União,
Estados –membros, Distrito Federal e Municípios.
Cabe ressaltar, que os Estados-membros se autogovernam, e
interagem com o Governo Federal através do Congresso Nacional por meio de seus
representantes. Assim, o Constituinte Originário buscou mais descentralização
das decisões, fortalecendo os Estados, Distrito Federal e os Municípios. Dessa
forma, incumbiu a União a elaboração de preceitos gerais, enquanto coube aos
demais a especificação de comportamentos, consecutivamente levando-se em conta
a realidade do local.
Cumpre-se trazer à baila que, o artigo 211 deve ser decodificado
em conformidade com o artigo 23, que prevê a demarcação de preceitos para
colaboração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, visando no
âmbito nacional o bem-estar e equilíbrio do desenvolvimento.
Todos os entes políticos têm obrigação em regime de
cooperação, e a atuação conjunta na construção do sistema nacional de ensino,
visando à universalização da educação escolar obrigatória, uma vez que está
previsto como Preceito Constitucional Fundamental.
A norma Fundamental sob comento estabeleceu a distribuição
entre os entes políticos segundo os níveis de educação escolar. Todavia,
existindo recursos financeiros disponíveis e aptidões técnicas, atuação
prioritária de um ente em um certo nível de ensino não abduz a
responsabilidades em outros níveis.
A educação escolar é norma fundamental, e foi imposta
constitucionalmente ao Estado em todas as esferas da confederação, devendo os
entes estabelecer seus sistemas de ensino escolar em regime de co-participação.
Incumbiu à União instituir o sistema federal de educação
escolar e dos territórios, financiar economicamente as instituições Federais de
ensino públicas, bem como desempenhar, em tema educacional, o papel supletivo,
de maneira a abonar a equalização de chances educacionais, utilizando-se um
molde mínimo de condições de ensino através de subsídio financeiro e amparo
técnico aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios.
Os Municípios deverão atuar de forma prioritária na Educação
Infantil e no Ensino Fundamental. Ademais, cabe aos municípios deliberar nas
formas de co-participação com o intuito de universalizar a educação escolar
obrigatória, bem como a estrutura de seu sistema de educação. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal firmou-se nesse sentido: “Os Municípios – que
atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF,
art. 211, § 2º) – não poderão demitir-se do mandato constitucional,
juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei
Fundamental da República, e que representa fator de limitação da
discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções,
tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem
ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência
ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social.”
(RE 436.996-AgR, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2005, Segunda Turma, DJ de 3-2-2006).
(RE 436.996-AgR, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2005, Segunda Turma, DJ de 3-2-2006).
Os Estados e o Distrito Federal, por sua vez, deverão atuar
de forma prioritária nos ensino fundamental e médio. Outrossim, cabe ressaltar,
que tanto o Estado-membro como o Distrito Federal possuem autonomia para
decidir quais as formas de cooperação será necessário para universalizar o ensino
escolar obrigatório, bem como na disposição de seu sistema de ensino
educacional.
A procura pela universalização do direito à educação
escolar, consagrou a alternativa pelo ensino fundamental, o qual é ministrado
de forma gratuita e obrigatório. Ademais, o Direito à Educação é um Direito
Fundamental que deve estar disponível a todas as crianças e adolescentes, não
devendo ser exposto em procedimentos de consolidação, ou passar por avaliações
puramente arbitrárias da Administração Pública, muito menos esse direito está
submisso a pretextos de movimentos governamentais.
A educação institui uma matéria de extrema importância,
principalmente quando se tem como finalidade assinalar caminhos para um
desenvolvimento social apropriado. A Constituição Federal de 1988, faz menção a
educação em várias ocasiões e consecutivamente refere-se a um direito de
caráter social, o qual deve ser garantido pelas autoridades competentes.
Observa-se que uma das maiores dificuldades que o Brasil enfrenta na área
educacional é a destinação de verbas especificas, devido a insuficiência de
recursos. E, para que haja uma educação de qualidade necessita que os entes
Federativos trabalhem em conjunto, de forma a buscar cada vez mais implantar um
sistema de ensino de qualidade, entretanto precisa de consolidação urgente.
A educação é um dos Direitos Humanos, pois está reconhecida
teor do artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948:
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será
gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução
elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a
todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos
direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a
compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou
religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção
da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de
instrução que será ministrada aos seus filhos.
O Direito Humano à educação reconhecido na Declaração foi
fortalecido como norma jurídica internacional, principalmente, pelo Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 13 e 14), da
Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino, da
Convenção sobre os Direitos da Criança (arts. 28 e 29) e do Protocolo Adicional
à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Humanos
Econômicos, Sociais e Culturais (art. 13).
Tratar a educação como um Direito Humano significa que não
deve depender das condições econômicas dos estudantes ou estar sujeita unicamente
às regras de mercado. Também não pode estar limitada à condição social,
nacional, cultural, de gênero ou étnico-racial da pessoa. O mais importante é
conseguir que todas as pessoas possam exercer e estar conscientes de seus
direitos. Nesse sentido, o tópico 2 do artigo 26 da Declaração é fundamental na
definição dos propósitos universais da educação.
O direito à educação tem um sentido amplo, não se refere
somente à educação escolar. O processo educativo começa com o nascimento e
termina apenas no momento da morte. A aprendizagem acontece em diversos
âmbitos, na família, na comunidade, no trabalho, no grupo de amigos, na
associação e também na escola.
Por outro lado, nas sociedades modernas, o conhecimento
escolar é quase uma condição para a sobrevivência e o bem-estar social. Sem
ele, não se pode ter acesso ao conhecimento acumulado pela humanidade.
Além de sua importância como Direito Humano que possibilita
à pessoa desenvolver-se plenamente e continuar aprendendo ao longo da vida, a
educação é um bem público da sociedade, na medida em que possibilita o acesso
aos demais direitos. Portanto, a educação é um direito muito especial.
A educação contribui para que crianças, adolescentes,
jovens, homens e mulheres saiam da pobreza, seja pela sua inserção no mundo do
trabalho, seja por possibilitar a participação política em prol da melhoria das
condições de vida de todos. Também contribui para evitar a marginalização das
mulheres, a exploração sexual e o trabalho infantil, possibilita o
enfrentamento de discriminações e preconceitos, entre muitos outros exemplos.
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