domingo, 30 de maio de 2010

Voto Nulo ou Voto em Branco



Após uma conversa com uma amiga, percebi que muitas pessoas não têm claros os conceitos de Voto em Branco e Voto Nulo, tampouco a (nenhuma) função política deles no Brasil de hoje.



O voto em branco é uma opção válida dentre as possíveis no nosso sistema eleitoral. É um voto que não é computado.



O voto nulo não é uma opção válida dentre as possíveis no nosso sistema eleitoral. Ele é um “erro” durante a votação. Antigamente, quando as cédulas de votação eram de papel, consistia em rasuras, ou mal preenchimento. Hoje, consiste numa entrada errada durante a votação mediante confirmação. É um voto que não é computado.



Ambos tem uma coisa em comum: resultam num voto que não é computado para NADA, a não ser estatísticas.



Fica bem claro segundo a Lei 9504 de 30 de Setembro de 2007:





Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.





Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.



No sentido prático diante da eleição, votar em branco ou nulo não faz absolutamente a menor diferença. No final das contas, constará como uma estatística noticiada. Ao contrário do que muitos pensam, não existe nenhuma ação tomada quando a quantidade de votos nulos ou brancos atinge um certo número. A quantidade de votos válidos (100%), tem esse número subtraido. Ou seja: o candidato continuará sendo eleito pela maioria dos votos válidos. O “protesto”, não serviu para absolutamente nada.



O voto nulo como ERRO de digitação nem é tratado na constituição. A NULIDADE de voto, sim. São conceitos diferentes, e o conceito de nulidade também é bem definido na lei 4737, capítulo VI:





CAPÍTULO VI



DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO



Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.



Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.



Art. 220. É nula a votação:



I – quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;



II – quando efetuada em folhas de votação falsas;



III – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;



IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.



V – quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)



Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.



Art. 221. É anulável a votação:



I – quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)



I – quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)



II – quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)



III – quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)



a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;



b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;



c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.



Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.





  • Voto nulo.

  • Nulidade de voto.


Dois conceitos, tão diferentes entre si, mas parecidos o suficiente para os ignorantes de plantão os confundirem e difundirem a informação errada.



Espero ter deixado isso bem claro.



Não existe justificativa lógica para votar nulo ou branco, a não ser querer aumentar um número estatístico (que, infelizmente, o povo brasileiro não sabe interpretar).



O voto nulo/branco no Brasil hoje, é o único voto 100% perdido. É a única opção que é pura derrota. É seu fracasso como cidadão. Se você acha que não existe candidato que mereça seu voto, ao menos utilize-se da inteligência: vote naquele que oferece mais perigo para o candidato que você MENOS quer no poder.



Portanto leia e entenda a Lei. Esse site contém a compilação da nossa constituição. É facilmente navegável e bem claro.



Olhe para dentro de si e considere as consequencias dos seus atos. Pé no chão. Honre aqueles que lutaram e morreram para que hoje, você tenha a liberdade de fazer qualquer coisa. Respeite seus compatriotas.





II – para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.



fonte: http://alemdamargem.wordpress.com/2010/05/05/83/#comments

Nenhum comentário:

Postar um comentário