O
Estado democrático de direito é um conceito que designa qualquer Estado que se
aplica a garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos
direitos humanos e pelas garantias fundamentais, através do estabelecimento de
uma proteção jurídica. Em um estado de direito, as próprias autoridades
políticas estão sujeitas ao respeito das regras de direito. Este trabalho foi
orientado pela Professora Rosana Aparecida Valderano de Lima.
Sempre
que o Brasil se encontra em tempos de eleições, os candidatos empunham a
bandeira da democracia, sobem ao palanque e bradam em seus discursos invocando
o Estado Democrático de Direito, as vezes nem eles sabem o que estão dizendo.
A
ideia do Estado Democrático de Direito da maneira como hoje é conhecido é em
decorrência de um extenso processo da evolução da forma como as sociedades
foram se organizando ao longo dos séculos, como bem lembrou a professora
Terezinha Seixas em suas aulas magnificamente ministradas no inicio do curso de
graduação em Ciências Sociais e Jurídicas. Explanava a referida professora que
as origens do Estado Democrático de Direito é oriundo dos antigos povos gregos
e seus inesquecíveis pensadores, que já no século V a I a. C. dentre eles
citava Sócrates, Platão e Aristóteles que criou a teoria do “Estado Ideal”,
pensadores que refletiam sobre a melhor forma de organização da sociedade para
o atendimento do interesse comum.
Entretanto,
foi no final do século XIX que as grandes bases do Estado de Direito foram
consolidadas.
No
término do século XVIII, observamos nos livros de História a queda dos Estados
absolutistas, modelo de Regime político que superou o modelo feudal e que
concentrava todo o poder nas mãos dos reis soberanos, considerados
representantes de Deus na Terra.
Nos
Estados absolutistas, os reis passavam a ter poderes plenos, reunindo em suas
mãos os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além do controle
espiritual dos súditos.
Assim,
eles, os reis, governavam de forma arbitrária e despótica, gerando uma série de
injustiças e desequilíbrios sociais e prejudicando, sobretudo, os interesses de
uma nova classe social que então ascendia – a burguesia.
O
abuso de poder por parte do rei absolutista revoltou a burguesia, classe
econômica, política e social ascendente na época, que buscaram novos modelos de
organização social onde o poder do rei fosse restrito e controlado.
A
revolução burguesa, segundo o professor José Jobson Arruda, culminou com o fim
do absolutismo monárquico e da política econômica mercantilista, onde a
burguesia favorecida pelo crescimento econômico pretendia mais liberdade para
ampliação dos negócios.
Alguns
filósofos e teóricos passaram a refletir sobre as melhores formas de
organização política e social que poderiam ser adotadas para a proteção da
coletividade e das liberdades individuais.
Nestas
reflexões refutaram a tese de que o poder político derivaria de dádiva Divina,
pois concluíram que o poder da sociedade deveria vir das pessoas que a
formavam.
Então,
o homem, e somente ele, estaria incumbido de descobrir quais seriam os direitos
básicos de todo ser humano e como deveria se organizar socialmente para que
esses direitos fossem respeitados.
Com
essa racionalização dos direitos naturais, os quais até então eram divinos,
foram surgindo movimentos que reduziram o poder do rei absolutista.
Além
de outros embasamentos para os direitos naturais do homem e aqueles
fundamentados meramente na fé e em Deus acelerou o rompimento definitivo entre
Estado e religião.
Foi
aí que surgiu o conceito de jusnaturalismo, ou seja, de que existem direitos
que são naturais ao homem e que fluem da própria natureza humana os direitos
básicos para que o ser humano pudesse viver de forma digna.
Dentre
os filósofos e teóricos que se destacaram na procura dos direitos naturais e
irrenunciáveis do homem, convém destacar alguns que ofereceram suas
contribuições, cujas ideias permanecem atuais.
Thomas
Hobbes defendia, já em 1651, que somente o direito de amparar-se a si mesmo era
irrenunciável, sendo todos os outros direitos decorrentes deste, o que serviu
de fundamento à reivindicação das duas conquistas fundamentais do mundo moderno
no campo político: o princípio da tolerância religiosa e o da limitação dos
poderes do Estado. Desses princípios nasceu de fato o Estado liberal moderno.
Já
John Locke, teórico do liberalismo, destacava três direitos naturais básicos: a
liberdade, a propriedade e a vida, defendendo, até mesmo, o direito de qualquer
povo destituir o poder que não garantisse tais direitos.
Jean
- Jacques Rousseau, em fins do século XVIII defendia que todos os homens nascem
livres, e a liberdade faz parte da natureza do homem e os direitos inalienáveis
do homem seriam a garantia equilibrada da igualdade e da liberdade, é dele
também aquela idéia de que a organização social deve basear-se em um contrato
social firmado entre todos os cidadãos que compõem a sociedade e a partir do
contrato social surgiu a vontade geral que é soberana e que objetiva a
realização do bem geral.
Charles
de Montesquieu (1748) contribuiu com essa racionalização quando lançou as
sementes da ideia de separação dos poderes (tripartição das funções do Estado),
obra de importância fundamental na defesa dos direitos individuais: “existem as
leis da natureza, assim chamadas porque decorrem unicamente de nosso ser. Para
conhecê-las bem é preciso considerar o homem antes do estabelecimento das
sociedades” .
Nas
ultimas linhas demonstramos a transição do mundo medieval para o mundo moderno,
representada pelo nascimento e pela queda dos Estados absolutistas, onde os
fatos históricos contribuíram definitivamente para a consolidação do Estado
moderno e de direitos naturais do ser humano, na geração do que hoje conhecemos
como direitos humanos. Tais fatos históricos produziram documentos que até hoje
fundamentam os direitos humanos no mundo.
Na
Inglaterra, país que durante o século XVII foi palco de importantes movimentos
em defesa das liberdades individuais e contra arbitrariedades do Estado, dentre
os quais destacamos os seguintes:
I
- Revolução Puritana, 1628
–
PetitionofRights, que institui a necessidade de aprovação parlamentar de
tributos e a proibição de punição de súditos sem amparo na lei;
II
- Habeas Corpus Act – 1679, em proteção à liberdade e ao devido processo legal;
III
- Revolução Gloriosa – 1689 – Bill ofRights, obrigatoriedade de aprovação das
leis pelo Parlamento, garantia de liberdade religiosa.
Aproveitando
a maré de reviravoltas que ecoavam da metrópole, os Estados Unidos da América
declararam, em 1776, sua independência, afirmando em sua Carta de Independência
valores como os da igualdade de todos os homens e a existência de certos
direitos inalienáveis, como a vida, a liberdade e a busca pela felicidade.
Mas
o marco principal e mais significativo acontecimento histórico na edificação
dos direitos humanos e consequentemente do direito, foi a Revolução Francesa de
1789, da qual derivou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, um dos
principais documentos históricos que marcam o início do Estado moderno.
A
Declaração de 1789 assegurava que “todos os homens são iguais pela natureza
e perante a lei” e que “a finalidade da sociedade é a felicidade comum –
o governo é instituído para garantir a fruição de seus direitos naturais e
imprescritíveis. Esses direitos são a liberdade, a segurança e a propriedade”
Já
Hans Kelsen, no século XX, também conceituou o Estado como sujeito artificial
como a personalização da ordem jurídica, e como a lei passa a ter a partir de
então um papel essencial na organização das sociedades, sendo o instrumento por
meio do qual o poder do povo se manifesta e que vincula a todos de forma
igualitária: governantes e governados são igualmente sujeitos às determinações
da lei.
A
lei passa a representar a vontade dos cidadãos, pois a partir do comportamento
destes que influencia o desenvolvimento das sociedades, devendo assim por todos
ser respeitada, não importando a sua condição, implicando finalmente a ideia de
Estado de Direito.
O
Estado de Direito nos dias atuais tem um significado de fundamental importância
no desenvolvimento das sociedades, após um amplo processo de afirmação dos
direitos humanos, sendo um dos fundamentos essenciais de organização das
sociedades políticas do mundo moderno.
Mesmo
assim continuamos no Século XXI com o objetivo de buscarmos mecanismos de
aperfeiçoamentos para o modelo do Estado para que o mesmo atinja o quanto antes
o equilíbrio entre a liberdade e igualdade dos seres humanos e possa
proporcionar o ideal de oportunidades de desenvolvimento com saúde, segurança,
habitações dignas, educação para todos.
Adairson
Alves dos Santos
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