"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

domingo, 25 de setembro de 2011

O acesso à Justiça no século XXI


O acesso à justiça há algum tempo tem figurado nos catálogos de direitos fundamentais, assim reconhecidos pelas constituições e por declarações de direitos nacionais e internacionais, em sentido bastante amplo, e não como meto direito de acesso ao Poder Judiciário.


INTRODUÇÃO


Antes de falar sobre o tema propriamente dito, precisamos voltar aos primórdios para lembrarmos, ainda que de forma minimalista, como acontecia justiça naquele ambiente que mais tarde chamaríamos de Estado.


Os conflitos sempre existiram nas relações humanas, por mais primitivas que elas fossem. Sem entrarmos mais a fundo no tema, lembramos que Thomas Hobbes chamava de “estado natural ou estado de natureza”, onde havia a guerra de todos contra todos. Naquele quadro prevalecia a força.


Com a evolução e a adesão ao Contrato Social houve também a evolução do Direito e da Justiça, onde o monopólio da vingança não repousaria mais nas mãos individuais, mas a sociedade elegeu o Estado como o legítimo executor da vingança e ele detém, preferencialmente, todos os meios para estabelecer a Justiça, a segurança jurídica e a paz social.


No Brasil experimentamos um período negro, mas importante para olharmos para ele e nos empenharmos em construir uma sociedade mais justa, que foi a ditadura militar, onde o acesso à Justiça era limitado, e o aparato estatal servia a interesses de uma minoria dominante e opressora. Talvez a lembrança desta época sirva para valorizarmos cada vez mais a liberdade trazida pela redemocratização e a conseqüente disponibilização do acesso à Justiça.


Vivemos hoje no Brasil num verdadeiro Estado de Direito, afastados daquele período tenebroso, que, como apregoam alguns, deve ser esquecido, mas cremos que deva ser lembrado para servir como parâmetro de como e o quanto evoluímos na busca do acesso efetivo à Justiça. Vale dizer que, para a que a concepção ideal de país descrita na constituição Federal de 1988 seja amplamente vivida pelos cidadãos, é mister que o acesso à Justiça seja de acordo com os princípios da universalidade e da isonomia quando se trata desse acesso e esses princípios foram consagrados a partir da redemocratização do Brasil.


O ACESSO À JUSTIÇA É UM DIREITO FUNDAMENTAL?


“O acesso à justiça há algum tempo tem figurado nos catálogos de direitos fundamentais, assim reconhecidos pelas constituições e por declarações de direitos nacionais e internacionais, em sentido bastante amplo, e não como meto direito de acesso ao Poder Judiciário. O acesso à Justiça pode ser visto de mais de um ângulo (e muitas concepções sobre ele se pode ter) e seu significado certamente sofrerá variação conforme o ordenamento jurídico constitucional em concreto em que for situado”. 


Antes de falar em direitos fundamentais é necessário falar sobre princípios, pois estes refletem, na verdade, o espírito da lei, pois quando, na tentativa de resolução de conflitos, não se encontrar arrimo nos direitos, o julgador certamente recorrerá aos princípios, pois estes sim refletem toda a “ideologia” de um ordenamento jurídico.


O termo ideologia é usado recorrentemente e com multiplicidade de sentidos. Bobbio refere a existência de duas tendências no uso deste termo: sentido fraco e sentido forte.


O sentido fraco designa o genus ou a espécie diversamente definida do sistema de crenças políticas: um conjunto de idéias e de valores respeitantes à ordem pública e tendo como função orientar os comportamentos políticos coletivos.


Já o sentido forte tem origem no conceito de ideologia de Marx, entendido como falsa consciência das relações de domínio entre as classes  e se diferencia claramente do primeiro porque mantém no centro a noção de falsidade, ou seja, a ideologia é uma crença falsa.


É no sentido fraco que a ideologia insculpida no nosso ordenamento jurídico se baseia e é nesse sentido que devemos defender os ideais de acesso universal e isonômico à Justiça.


Na nossa concepção, o acesso à justiça de forma principiológica, deve ser visto como o fundamento de todos os direitos fundamentais, pois nele se encontra o alicerce para a garantia desses direitos. Através dele se insculpe na sociedade o sentimento valorativo de se ter o acesso à justiça, não somente isto, mas serve de impulso para que os cidadãos realmente utilizem este acesso à justiça.


O acesso à justiça como direito fundamental é o verdadeiro garantidor de todos os outros direitos. É através dele que se busca a tutela jurisdicional quando não são observados os outros direitos. É por ele que se dá aos cidadãos a segurança jurídica de que o Estado exercerá o seu poder/dever de utilizar o exercício do monopólio da justiça para a garantia da paz social.


Quanto o cidadão tem seu direito esbulhado é este direito/garantia que lhe traz a sensação de que uma solução justa será dada.


Não há como se pensar em um Estado Democrático de Direito sem a efetiva garantia por parte do próprio Estado de que aos cidadãos serão disponibilizados todos os meios possíveis para que seus direitos lhes sejam dados.


Impinge-nos ressaltar que toda essa concepção deve ser vista de modo coletivo num primeiro momento para que, nos casos concretos, a materialização do direito aconteça no plano individual, pois se assim não fosse, cremos que criaríamos disparidades e preferências da mesma maneira que acontecia em tempos passados, onde uns tinham mais direitos que outros.


Diante disso, o Estado, para garantir a todos a efetividade desse acesso à Justiça, estabelece tratamentos desiguais para os desiguais, para que haja uma equiparação de forças no momento em que se discute o direito ou quem tem direito, prova disso é que, por exemplo, nas relações trabalhistas ou no âmbito do Direito do Consumidor, onde, nitidamente o Estado observa a fragilidade do empregado ou do consumidor diante de seus adversários na lide, facultando-lhes o direito à inversão do ônus da prova.


O Estado, como o detentor do monopólio da justiça, constrói um imenso aparato para permitir que todos tenham o acesso à Justiça, materializando-se assim, o princípio da universalidade, pois através dele todos, sendo brasileiros ou não, residentes no país, tem o direito de obter a tutela do Estado, ainda que seja de forma extrajudicial. Este princípio é de suma importância para que, sob o ponto de vista externo, o Brasil seja observado como um Estado Democrático de Direito, diferente de regimes e governos ditatoriais.


Através dele, os estrangeiros residentes no país têm a garantia de que terão o mesmo respeito dado aos brasileiros no caso de conflito de interesses. Talvez seja por isso que o Brasil é asilo de muitos estrangeiros e tais pessoas sintam uma segurança real de aqui se estabelecerem. Este princípio, talvez, infelizmente, pode causar a falsa sensação de libertinagem, pois muitos estrangeiros escolhem o Brasil para a prática de atos ilícitos, pois em muitos outros países teriam um tratamento muito mais severo que o que aqui dispensado a eles quando são apanhados na prática de algum crime.


Outra garantia do Estado para que o direito fundamental de acesso à justiça seja observado é a observância do princípio da isonomia, insculpido na Constituição Federal, preceituando que “todos são iguais perante a lei”. Mas essa igualdade, como já falamos anteriormente, não pode ser vista de forma linear, ou seja, a igualdade não pode ser real, pois fosse assim, as desigualdades naturais dos homens seriam perpetuadas, gerando infindáveis conflitos, injustiças e conseqüente insegurança, pois como asseverou Montesquieu, “A injustiça que se faz a um é a ameaça que se traz a todos”.


Pelo princípio da isonomia os menos abastados têm a segurança de que seus pleitos no âmbito da Justiça serão avaliados sem qualquer distinção quando conflitantes com os de alguém com mais posses. Por ele é gerada a confiança de que o juiz é imparcial e avaliará o direito e somente isto.


Deste modo, o Estado deve criar mecanismos para reduzir as desigualdades naturais, de forma que os desiguais tenham a certeza e a garantia de que a sua situação de inferioridade real não será perpetuada na sua busca pela justiça.


Temos que o grande pilar dos direitos fundamentais constitucionalizados no Brasil é o direito fundamental de acesso à justiça, seja esse acesso de que forma for. Este direito é fundamental por natureza, pois sem ele todos os outros ficariam órfãos, sem defensor, sem um guardião.


ACESSO À JUSTIÇA COMO INSTRUMENTO DE EFICÁCIA DAS NORMAS POSTAS


Um dos grandes problemas no Brasil é a ineficácia de tantas normas que temos. Muitas vezes são criadas, mas não são disponibilizados pelo Estado meios capazes de fazer com que essas normas saiam do campo teórico para o prático.


Se consideramos a eficácia como um caráter da norma jurídica, encontramo-nos, em certo ponto, diante da necessidade de negar o caráter de norma jurídica a normas que pertencem a um sistema normativo dado (enquanto legitimamente produzidas). Elas são válidas, mas não eficazes, porque jamais foram aplicadas (como é o caso de muitas normas de nossa Constituição). A dificuldade se resolve, ainda nesse caso, deslocando-se a visão da norma singular para o ordenamento considerado em seu conjunto, e afirmando-se  que a eficácia é um caráter constitutivo do Direito, mas só se com a expressão “Direito” for entendido que estamos nos referindo não à norma em particular, mas ao ordenamento. 


No que diz respeito aos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal, precisamos, para vê-los “em plena ação”, ter à nossa mão algum mecanismo capaz de, fielmente, cumprir a missão de resguardar a eficácia desses direitos.


Sem dúvida alguma, sob o ponto de vista da eficácia, o acesso à Justiça é o grande garante dessa mesma eficácia.


Como bem asseverou Norberto Bobbio, a eficácia da norma tem o verdadeiro caráter constitutivo de direitos. Sem ela - e destacamos o poder de conceder eficácia a todos os outros direitos fundamentais constitucionalizados inerentes ao direito de acesso à Justiça - as prescrições contidas na Constituição Federal estariam nuas, totalmente desprovidas de alicerce, de base, de chão.


O acesso à Justiça é o grande instrumento utilizado pelo Estado para a operacionalização dos outros direitos fundamentais. De nada valeria, por exemplo, um grande hospital, totalmente equipado com aparelhos ultramodernos no seu centro cirúrgico se não houvesse um médico para operar todo esse aparato, da mesma forma não há como se imaginar os direitos fundamentais sem a presença forte do direito ao acesso à Justiça. Seria uma grande brincadeira de mau gosto o Estado idealizar um ordenamento com vários direitos e garantias fundamentais sem disponibilizar algum instrumento para fazer valer esses direitos quando violados ou não observados por quem quer que seja.


Sem esse direito/garantia estaríamos apenas fazendo de conta que vivemos num Estado de Direito. Sem ele estaríamos mergulhados num verdadeiro caos social, pois a insegurança jurídica seria reinante e a paz social jamais alcançada.


Por este princípio a crença encravada no subconsciente de todos os cidadãos de que o Estado, o nosso Leviatã, é capaz de continuar exercendo o monopólio da justiça, da vingança que outrora era feita pelas próprias mãos.


É certo que o Estado deve se aprimorar cada vez mais para que os cidadãos continuem firmes nesta crença, pois quando vemos situações de descontrole e de ineficácia do alcance das mãos da Justiça, o povo passa a não acreditar nas instituições e isso pode fazer reviver o sentimento animal e instintivo de retribuir o mal com as próprias mãos.


FORMAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE ACESSO À JUSTIÇA


Antes de falarmos sobre as algumas formas de acesso à Justiça, vamos falar um pouco sobre Direitos Alternativos.


A expressão Direito Alternativo refere-se, no terreno institucional, ao movimento de juízes do Rio Grande do Sul que, cansados da ação conservadora do Judiciário, e levando em conta o impacto dos grandes conflitos de classe, de gênero, de posições na sociedade, decidiram posicionarem-se. Decidiram, então, admitir sua posição política favorável àqueles considerados oprimidos, espoliados ou excluídos. 


Entretanto, não se pode considerar esse movimento como exclusivamente doutrinário, ou científico, mas essencialmente político, de inversão dos aspectos dominadores presentes na legislação oficial, pela utilização de uma interpretação que explora as contradições do ordenamento, principalmente pelo recurso aos princípios vagos do direito constitucional, ampliando essas contradições e possibilidade, mas sem fugir desse plano normativo, salvo nos casos, bastante raros, dos julgamentos contra legem. 


É importante destacar que tais julgamentos baseados fortemente em princípios tentam refletir, através desses princípios, o espírito da Lei.


Roberto Lyra Filho criou a expressão O Direito Achado na Rua para pensar o Direito derivado da ação dos movimentos sociais, ou seja, como modelo de legitimar a  organização social da liberdade. É o encontro dos Novos Movimentos Sociais e o Direito, indo além do legalismo, procurando encontrar o Direito na "rua", no espaço público, nas reivindicações do povo.


Segundo o professor Lyra Filho é preciso buscar a raiz do fenômeno jurídico não apenas na lei, mas no cenário histórico em que ele se manifesta, onde ele acontece, na rua, que é o espaço público onde os conflitos se dão e onde as formas de síntese, superadoras dos conflitos, numa perspectiva dialética, revelam o constante movimento de criação e recriação dos padrões de emancipação e de convívio social organizado com base na liberdade. Ou seja, a rua, o espaço público, é o lugar de surgimento do direito. Essa que é a origem do Direito Achado na Rua.


Toda essa explanação remete-nos ao fato de, muitas vezes, os conflitos serem resolvidos na sua própria origem, exemplo disso são os contratos onde as partes elegem um árbitro para que, em havendo conflito, não seja necessário movimentar o aparato estatal para a solução do conflito, sendo, em tese, igualitária a relação “processual” neste caso.


Um dos movimentos sociais pesquisados pelo “Direito Achado na Rua” foi o MST. Este movimento surge como uma grande alternativa, que emergiu da rua, para fazer valer um dos preceitos constitucionais elencados no rol de Direitos e Garantias Fundamentais que garante que a propriedade atenderá a sua função social. 


Decorrente disso surge o art. 184 da Constituição Federal dizendo que “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei”.


Sob um ponto de vista muito particular e minimalista afirmamos que Justiça é o poder dever do Estado, seja ele através do aparato estatal ou permitindo que surja sem esse aparato, de conceder a cada um o que lhe é devido. Sob este aspecto, na percepção dos sem terra, o Estado demorava muito para fazer valer os preceitos constitucionais sobre a reforma agrária anteriormente citados.


A partir desta percepção, de forma bem sintética, nasce o Movimento dos Sem Terra para tentar fazer ou forçar o cumprimento das prescrições constitucionais sobre função social da propriedade e reforma agrária. É indubitável, portanto, que este movimento, como um dos atores do Direito Achado na Rua, promove, em última análise, o acesso à Justiça.


Outra ferramenta bastante eficaz para propiciar o acesso à Justiça é a Conciliação, em sua grande maioria estimulada pelo próprio Poder Judiciário, que vem cumprindo um papel muito importante para dar acesso à Justiça de forma célere, menos árida para as partes e, ainda, ajuda a diminuir o volume de processos nas varas de Justiça.


É lógico que essas ferramentas deveriam ser muito mais divulgadas e utilizadas, mas é um avanço ver em Santa Catarina o movimento do Judiciário para expandir esta alternativa.


Em Brasília temos exemplos da tentativa do Estado em fortalecer a conciliação, que é largamente utilizada e vale a pena mencionar a Justiça Volante, como é popularmente conhecida na cidade, que é um veículo tipo van que fica à disposição da população para solucionar conflitos provenientes de acidentes de trânsito. Esta alternativa veio facilitar o acesso à Justiça e acelerar a resolução dos conflitos, muitas vezes no mesmo dia e local onde aconteceu o acidente de trânsito.


O Juizado Especial de Trânsito é um serviço destinado ao atendimento de ocorrências relativas a acidentes de veículos de via terrestre nas áreas administrativas compreendidas nas Circunscrições Judiciárias de Brasília (Asa Sul, Asa Norte, Lago Sul, Lago Norte, Cruzeiro, Octogonal, Setor de Indústria, Guará, Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Riacho Fundo), Águas Claras e Taguatinga. 


O horário de funcionamento é das 8:00 às 18:00 horas, de segunda-feira à sexta-feira, exceto feriados. As solicitações de atendimento, por telefone ou qualquer outro meio idôneo, somente poderão ser feitas pelas pessoas envolvidas diretamente nos acidentes.


As solicitações de atendimento, por telefone ou qualquer outro meio idôneo, somente poderão ser feitas pelas pessoas envolvidas diretamente nos acidentes. 


Não serão atendidas solicitações relativas a demandas alheias à competência do Juizado Especial de Trânsito, em especial quando no acidente estiverem envolvidas viaturas oficiais, resultarem danos ao patrimônio público e resultarem lesões corporais de qualquer natureza. Os atendimentos serão feitos por meio de unidades móveis devidamente equipadas e integradas por um conciliador e um policial militar. 


O Juizado de Trânsito tem atendimento gratuito para soluções jurídicas imediatas entre os cidadãos envolvidos. Obtida a conciliação, o acordo será reduzido a termo e encaminhado para homologação judicial, intimadas as partes para o recebimento do termo respectivo na Secretaria do Juizado. Impossibilitada ou frustrada por qualquer motivo a conciliação, o pedido será reduzido a termo e encaminhado ao Juizado Especial Cível competente, para nova sessão de conciliação, intimadas desde logo as partes. 


Outra ferramenta inovadora utilizada em Brasília é o Projeto Justiça Comunitária, que nasceu de experiências dos Juizados Intinerantes. Estes juizados foram instituídos para percorrerem o Distrito Fereral, especialmente em lugares onde não havia Fóruns de Justiça. Essa ausência representava um imenso obstáculo para a população não buscar seus direitos.


O Projeto Justiça Comunitária do Distrito Federal nasceu a partir da experiência advinda do Juizado Especial Cível Itinerante do TJDFT, o qual busca atender às comunidades do Distrito Federal com dificuldades de acesso à justiça formal. Durante os primeiros três anos de experiência, no interior de um ônibus especialmente adaptado para a realização de audiências, foi possível constatar a absoluta falta de conhecimento dos cidadãos em relação aos seus direitos e, ainda, a dificuldade de produção probatória, tendo em vista a informalidade com que os negócios são firmados nessas comunidades.


O Projeto Justiça Comunitária foi criado em outubro de 2000, com o objetivo de democratizar a realização da justiça, restituindo ao cidadão e à comunidade a capacidade de gerir seus próprios conflitos com autonomia. A iniciativa foi levada a efeito pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em parceria com o Ministério Público do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, a Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB) e, à época, a Comissão de Direitos Humanos da OAB/DF, sob o convênio firmado com a Secretaria de Estado de Direitos Humanos da Presidência da República.


Atualmente, o Programa está instalado nas cidades-satélites de Ceilândia e Taguatinga. O Programa conta com 40 agentes comunitários que, na qualidade de membros das comunidades nas quais atuam, compartilham a linguagem e o código de valores comunitários. 


Outra alternativa oferecida pelo Estado recentemente foi a possibilidade de se fazer a separação nos cartórios, bem como o inventário, logicamente observando as determinações e limites impostos pela Lei. Como forma de evolução do acesso à Justiça, várias formas extrajudiciais tem surgido e fica claro que a atividade jurisdicional não é a única capaz de alcançar os ideais de justiça social.


Podemos citar ainda a mediação e a conciliação como mecanismos que as partes podem utilizar para tentar pacificar as controvérsias antes mesmo de ingressar com uma demanda judicial.


Conciliação significa ato ou efeito de conciliar; ajuste, acordo ou harmonização de pessoas desavindas; congraçamento, união, composição ou combinação.


É uma legítima convenção das partes em um ato judicial ou extrajudicial, antes do conflito de interesses ser discutido diretamente em juízo, tendo como objetivo evitar que o pleito entre as partes se estenda e acabe numa demanda judicial.


A conciliação é uma forma não adversarial de composição de um conflito, onde as partes procuram uma melhor forma de resolverem a querela de modo a não prejudicar relações futuras. Apesar de assemelhar-se com a mediação, com ela não deve ser confundida devendo, o intermediador, diante de cada caso concreto, diferenciar; fazer o filtro, de qual o instituto se valerá diante do caso. Segundo leciona Lília Moraes Sales:


Na conciliação resolve-se o conflito que se expõe, não cabendo ao conciliador apreciá-lo com profundidade, verificando-se o que há além dele. Na mediação é preocupação primeira do mediador verificar todo o contexto do conflito, tratando-o, analisando os fatos e transformando o real conflito, não podendo o mediador forçar qualquer acordo. O acordo deve nascer porque as partes decidiram assim e não por intervenção do terceiro.


Já o mediador é o intermediador das relações entre as partes envolvidas, por isso tem que ser terceiro neutro, sem ligações prévias com nenhuma das partes. Sua forma de agir é que vai determinar o êxito ou fracasso do processo, já que tem ele a função de restabelecer a comunhão entre os conflitantes. Não é ele que impõe uma solução para o conflito, mas simplesmente facilita, abre caminho para que as próprias partes cheguem a uma solução. Ele tem o papel de conduzir as negociações.


Diferenciam-se, pois os dois institutos pelo fato de na conciliação, o que se objetiva é a realização de um acordo, havendo uma maior intervenção do conciliador, o conflito é trabalhado de forma superficial, enquanto na mediação, o mediador não pode ter uma intervenção direta no mérito da questão, e o conflito tem que ser trabalhado e transformado para que as partes, em comum acordo, verdadeiramente e por si só, encontrem uma solução para sua demanda.


No entendimento de Lília Moraes:


Diferencia-se, pois a conciliação da mediação porque, na primeira, o tratamento do conflito é superficial, encontrando-se um resultado parcialmente satisfatório em um acordo; já na segunda é aprofundado e o acordo representa total satisfação. 


A decisão pela aplicação de uma ou de outra técnica pode residir no fato de existir ou não relacionamento entre as partes envolvidas no conflito. Se existir um vínculo entre elas, (família, vizinhos, colegas de trabalho), para a manutenção e aprimoramento desse vínculo, a mediação torna-se bastante adequada. Por outro lado quando não há relacionamento entre as partes ou em relacionamento circunstanciais (compra e venda casual, acidentes entre desconhecidos, colisão automobilística), a conciliação apresenta-se como meio satisfatório de solução de conflitos.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


Sem dúvida alguma, muitos outros pontos poderiam ser abordados neste trabalho, mas o nosso objetivo, não é esgotar o assunto, mas chamar à atenção para a importância de se buscar, lutar e, principalmente, disponibilizar o acesso a todos à Justiça.


Junto à atividade de prestar a tutela jurisdicional inserem-se os meios extrajudiciais de disputas, tais como a mediação, conciliação, dentre outros, que, lado a lado com o Poder Judiciário irão concretizar os fundamentos constitucionais estampados na Carta Magna de 1988, consolidando o acesso à Justiça é uma ferramenta essencial para a construção de uma sociedade nos moldes preambulares da Magna Carta abaixo descritos.


Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.


Como acadêmicos, precisamos nos dispor para sermos instrumentos para facilitar e difundirmos maneiras de acesso à Justiça. Tal tarefa será possível se mais e mais pessoas resolverem atuar como agentes transformadores de realidades.


É nosso papel contribuir para o desenvolvimento da democracia e para a redução das desigualdades e com o acesso à Justiça esta tarefa fica menos árdua.


por: Marco Vinicius Pereira de Carvalho

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