Meus caros amigos, a verdade é só uma: o trono brasileiro está vago. Não há Imperador.
O Brasil, para já, é uma República Federativa. Por isso, quando se fala em quem tem os actuais direitos de sucessão ao trono brasileiro, estamos a falar com base no diploma que regulava a sucessão ao trono no tempo do último imperador reinante D. Pedro II.
Esse diploma é incontornável e é o que verdadeiramente determina, com regras claras, a sucessão dinástica. Nunca foi alterado desde 1889 porque, juridicamente, só um governo em exercício de facto o poderia fazer de modo válido (coisa impossível dado o Brasil ser uma República).
Desconheço esse diploma, mas partindo do pressuposto de que foram adoptadas as mesmas regras usadas para o Trono de Portugal, então a tarefa fica facilitada pois, num parecer do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, datado de Abril de 2006, essas regras foram claramente recordadas. Por isso, dado que, ao que sei, as regras são iguais para o trono português e para o trono brasileiro, passarei a citar o referido parecer:
"As regras sobre a sucessão régia (...) fazem parte do direito costumeiro internacional, (...). Algumas dessas normas encontraram expressão escrita nas Constituições (...). Com a primeira Constituição republicana, foram expressamente revogadas todas as disposições constitucionais anteriores, pelo que deixaram de valer na ordem jurídica. Não deixam, contudo de servir de referência escrita (...). De tal tradição resulta que:
1. A sucessão da Coroa segue a ordem regular de primogenitura e representação entre os legítimos descendentes do monarca reinante (ou do chefe da Casa Real, numa casa não-reinante), preferindo sempre a linha anterior às posteriores e, na mesma linha, o grau de parentesco mais próximo ao mais remoto e, no mesmo grau, o sexo masculino ao feminino e, no mesmo sexo, a pessoa mais velha à mais nova.
2. Extinta a linha da descendência do monarca reinante (ou do chefe da Casa Real numa casa não-reinante) passará a Coroa às linhas colaterais e, uma vez radicada a sucessão em linha, enquanto esta durar, não entrará a imediata.
3. A chefia da Casa Real, bem como a Chefia do Estado, só poderá ser assumida por pessoa de nacionalidade originária do país onde reinaria se em regime monárquico.
4. Extintas todas as linhas de descendentes e linhas colaterais, caberá ao regime (Cortes, Parlamento, Conselho da Nobreza ou Povo) chamar à chefia da Casa Real uma pessoa idónea a partir da qual se regulará a nova sucessão.
5. A descendência do chefe da Casa Real nascida fora do seu casamento oficial (entenda-se canónico) está afastada da sucessão da Coroa, salvo por intervenção expressa do regime (Cortes, Parlamento, Conselho da Nobreza ou Povo) e nunca do próprio monarca.
6. Mesmo em exílio, a sucessão real mantém-se, com todos os privilégios, estilos e honras que cabem ao chefe da Casa Real não reinante.
Ora, a estas regras, o Brasil acrescenta a de que, no caso de o Herdeiro do Trono casar com uma mulher que não seja de uma Família Real, fica automaticamente excluído da sucessão ao Trono.
Passemos, agora, a aplicar na prática estas regras, para determinar: Quem é o actual sucessor, presuntivo, de D. Pedro II? Quem tem direito, hoje, de ser chamado de Chefe da Casa Imperial Brasileira?
Para se saber isto temos de recuar a D. Pedro II (1825-1891), último imperador reinante no Brasil. Examinemos os filhos que teve do seu casamento com D. Teresa Cristina de Bourbon:
1- D. Afonso Pedro de Alcântara de Bragança (Brasil, 1845-1847).
2- D. Isabel de Bragança (Brasil, 1846 - França, 1921).
3- D. Leopoldina de Bragança (Brasil, 1847 - Áustria, 1941).
4- D. Pedro Afonso, (Brasil, 1848-1850)
Quem seria o herdeiro de D. Pedro II quando morreu, exilado, em 1891? Naturalmente a sua filha mais velha, D. Isabel, por os irmãos terem morrido ainda crianças. Ela foi reconhecida como herdeira ainda jovem, foi inclusive regente do Brasil e assinou a Lei Áurea como se sabe. Para não perder o direito ao trono, casou com Gastão de Orléans, Conde d`Eu (França, 1842 - Oc. Atlântico, 1922), que era neto do último rei francês, Luís Filipe I e, como tal, um Infante de França.
Na sua casa, em França, gozaram do estatuto de extraterritorialidade, conferido pelo Estado Francês, nos moldes similares aos que são habitualmente conferidos a Embaixadas, Consulados e similares, logo qualquer filho do casal nascido na casa que habitavam nascia em solo considerado juridicamente como solo brasileiro. Assim se contornou a Regra Nº 5 da Sucessão, que citamos acima. Agora que estabelecemos a sucessão a D. Pedro II através da Princesa Isabel, vejamos esse casamento e sua descendência:
2. D. Isabel de Bragança (Brasil, 1846 - França, 1921) cc. D. Gastão de Orléans (França, 1842 - Oc. Atântico, 1922).
2.1- D. Luiza de Orléans e Bragança (Brasil, 1874 - nasceu morta).
2.2- D. Pedro de Alcântara de Orléans e Bragança (Brasil, 1875 - 1940).
2.3- D. Luiz de Orléans e Bragança (Brasil, 1878 - França, 1920).
2.4- D. António Gastão de Orléans e Bragança (França, 1881 - Londres, 1918).
Como podemos ver, o herdeiro aparente da Princesa D. Isabel seria seu filho D. Pedro. Mas este foi afastado da sucessão dinástica, ao contrair um casamento com D. Isabel, condessa Dobrzensky de Dobrzenicz (Imp. Áustro Hungaro, 1875 - Portugal, 1951). Esta senhora, não obstante ser da baixa nobreza checa, não provinha de uma família real, como obrigam as leis de sucessão ao trono do Brasil. Assim, ao casar, D. Pedro de Alcântara abdicou dos seus direitos sucessórios, o que afecta toda a sua descendência.
Afastado D. Pedro, aparece D. Luiz de Bragança. Este, por seu turno, casou com D. Maria Pia de Bourbon (França, 1878 - 1973), que era neta do rei Fernando II, último rei do Reino das Duas Sicilias. Assim, D. Luiz tornou-se o herdeiro da Princesa Isabel a partir de 1908 (ano do casamento morganático de seu irmão mais velho). Contudo, viria a morrer um ano antes da sua mãe, que passou os direitos sucessórios para a descendência de D. Luiz, de acordo com as regras de sucessão. Analisemos, pois, o casamento e essa descendência:
2.3- D. Luiz de Orléans e Bragança (Brasil, 1878 - França, 1920) cc. D. Maria Pia de Bourbon (França, 1878 - 1973).
2.3.1- D. Pedro Henrique de Orléans e Bragança (França, 1909 - 1981).
2.3.2- D. Luiz Gastão de Orléans e Bragança (França, 1911 - 1931).
2.3.3- D. Pia Maria de Orléans e Bragança (França, 1913 - 2000).
Facilmente verificamos que o herdeiro aparente de D. Luiz de Bragança é seu filho primogénito D. Pedro Henrique. Nascido em França, era brasileiro ao abrigo do estatuto de extraterritorialidade de que a família gozava. Casou com D. Maria Isabel da Baviera (Alemanha, 1914 - Brasil, 2011), que era neta do último rei da Baviera, Luís III. Assim, dado não infringir as regras de sucessão, foi este D. Pedro Henrique quem sucedeu à Princesa Isabel nos direitos de sucessão ao trono do Brasil. Analisemos este casamento:
2.3.1- D. Pedro Henrique de Orléans e Bragança (França, 1909 - 1981) cc. D. Maria Isabel da Baviera (Alemanha, 1914 - Brasil, 2011).
2.3.1.1- D. Luis Gastão de Orleans e Bragança (França, 1938 - ). N casou.
2.3.1.2- D. Eudes de Orleans e Bragança (França, 1939 - ) cc Ana Maria de Morais e Barros.
2.3.1.3- D. Bertrand de Orleans e Bragança (França, 1941 - ). N casou.
2.3.1.4- D. Isabel Maria de Orleans e Bragança (França, 1944 - ). N casou.
2.3.1.5- D. Pedro de Alcântara de Orleans e Bragança (Brasil, 1945 - ) cc. Maria de Fátima Rocha.
2.3.1.6- D. Fernando de Orleans e Bragança (Brasil, 1948 - ) cc. Maria da Graça Araújo.
2.3.1.7- D. António de Orleans e Bragança (Brasil, 1950 - ) cc. Christine, princesa de Ligne.
2.3.1.8- D. Eleonora de Orleans e Bragança (Brasil, 1953 - ) cc. Michel, princípe de Ligne.
2.3.1.9- D. Francisco de Orleans e Bragança (Brasil, 1955 - ) cc. Cláudia Godinho.
2.3.1.10- D. Alberto de Orleans e Bragança (Brasil, 1957 - ) cc. Maritza Ribas Bokel.
2.3.1.11- D. Maria Teresa de Orleans e Bragança (Brasil, 1959 - ) cc. Jan Hessel de Jong.
2.3.1.12- D. Maria Gabriela de Orleans e Bragança (Brasil, 1959 - ) cc. Theodoro Machado.
Por aqui vemos que a sucessão a D. Pedro Henrique apresenta um problema claro, quando ele morre em 1981: quase todos os seus doze filhos casaram com plebeus, o que os afasta da sucessão. O seu filho primogénito, contudo, nunca casou, e herda, assim a sucessão dinástica. Por isso, desde 1981, é Chefe da Casa Imperial do Brasil e Herdeiro Presuntivo do Trono do Brasil, SAI, D. Luíz Gastão de Orleans e Bragança.
Dado não ter filhos, em caso de morte, o trono será herdado por seu irmão D. Bertrand, igualmente solteiro e sem filhos, passando, quando da sua morte, a Chefia da Casa Imperial Brasileira para seu irmão D. António de Bragança, casado com Christine e Ligne, neta da Grã-Duquesa do Luxemburgo.
Quod erat Demonstrandum. Está respondida a questão à qual nos propusemos. Qualquer um, com base nas leis apresentadas e nos dados aqui apresentados, será capaz de chegar Às mesmas conclusões. Lei é lei. E numa Monarquia, apenas é Imperador quem tem direito a ser.
Filipe Manuel Dias Neto.
Caso o Brasil volte à monarquia, os herdeiros ao trono brasileiro, estão sempre na mira hein? Bem interessante isso... Não havia pensado nisso, mas está certo. O triste, é que estamos vendo que os nossos parlamentares e Presidentes, parece que não estão se qualificando para nos dirigir. E isso com certeza fragiliza a nossa república. Desejo de todo coração, que a nossa república se qualifique melhor e que não tenhamos que voltar à monarquia. Nada contra nem a favor, porque o que interessa ao povo, é ter dirigentes sérios, honestos e justos que trabalhem realmente em prol do nosso país. Principalmente da nossa educação, saúde, moradia... Mas acredito que teríamos que aprender a caminhar novamente no que se refere à política. E já sabe, não é? Política é fundamental para qualquer país. Será que isso daria certo? Será que não iríamos dar de cara com um monte de esnobes metidos a intelectuais como essa turma louca que aí está? Vou pesquisar mais sobre isso...
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ResponderExcluirQuando dizem que lei é lei, na constituição vigente não há menção sobre o direito dos descendentes dessas famílias serem os legítimos herdeiros ao trono brasileiro. Creio então que qualquer cidadão brasileiro honesto e de reputação ilibada pode sim se tornar imperador do Brasil. Pode ser um Silva , Um Santos, um Pereira, um Moreira, um Martins, um Gonçalves e etc. Um Rei escolhido pelo povo e para o povo, com a diferença que sua descendência é que governaria na falta do rei. Algo interessante porém improvável no caso do Brasil. Não queremos um bando de esnobes a governar nosso país, porem talvez alguém moldado de acordo com os interesses de nosso povo.
ResponderExcluirO imperador do Brasil na verdade seria d.Pedro V ou seja(Pedro Carlos de Orleans e Bragança e d.Pedro Tiago de Orleans e Bragança o príncipe imperial,logo o herdeiro do trono brasileiro),do ramos de Petrópolis,pois a constituição de 1824,não faz nem menção sobre com quem o príncipe imperial,como herdeiro do trono,tinha que casar com uma princesa.Essa tradição europeia não foi trazida pelo imperador d.Pedro I quando fez a independência do Brasil.Essa exigência pela renuncia de D.Pedro de Alcântara em 1908:quer seria o imperador d.Pedro III,foi obrigado pela sua mãe a princesa D.isabel,quer seria a imperatriz d.Isabel I,forcando uma renuncia inútil,quando as monarquia no mundo estava passado por diversas transformações,como quebrando as diferencia entre os membros da realeza e o povo.Mesmo um monarca vendo de uma família imperial ou real eles também são parte do povo para imperar ou reinar para o povo e pelo povo.
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