Nesse artigo, pretende-se focar a Província, nos momentos de
sua consolidação, como unidade político-administrativa, segundo a legislação
nacional, produzida no primeiro reinado. Para estudar e compreender as
províncias brasileiras, no período recortado, diversos critérios podem servir como
base de observação: estruturas político - administrativas, econômicas, formação
étnica, formações geográficas, entre outros.
Em qualquer caso, as abordagens tornam-se sempre complexas,
pois os fatos históricos, estão conectados entre diversos segmentos,
dificultando assim uma análise particular ou exclusiva das especificidades. Em
regra, nunca são exclusivas.
Hipoteticamente, se formos estudar a economia das
Províncias, é impossível desconsiderar as questões políticas ou sociais alí
imbricadas.
Por isso, a ordem jurídica provincial, sob as lentes do
pesquisador da ciência jurídica, mantém conexão umbilical, com o poder
legislativo central, que tem competência para criar as Províncias e lhes
conferir ou reduzir autonomia.
Dessa forma, entendemos que para compreender Província como
unidade político-administrativa, o pesquisador não deve considerar as leis
provinciais isoladamente, ficando alheio às normas emanadas do poder central,
antes pelo contrário, é condição sine qua non, para a compreensão da legislação
regional.
A MEMÓRIA RECONSTRUÍDA PELAS NORMAS
As leis refletem a realidade que as configuram. E pela ótica
da filosofia jurídica, cada direito é filho do seu tempo. Assim, o direito
transita pela mesma via da história, num diálogo permanente, o que torna
enriquecedor e prazeroso o estudo dos atos normativos, segundo o contexto
histórico.
Nessa perspectiva, é possível reconstruir a memória, pela
análise dos atos normativos produzidos no período recortado. A reconstrução da
memória através de documentos, não é fato novo, podendo ser aplicado o mesmo
método para os atos do poder legiferante, pois o ato legislativo, mesmo
revogado, pode servir como fonte de pesquisa, tornando-se uma prova histórica,
embora sem força normativa.
Com propriedade ensina Jacques Le Goff (2003. p.526)
“O termo latino documentum, derivado de docere, “ensinar”,
evoluiu para o significado de “prova” e é amplamente usado no vocabulário
legislativo. É no século XVII que se difunde, na linguagem jurídica francesa, a
expressão titres et documents, e o sentido moderno de testemunho histórico data
apenas do início do século XIX. O significado de “papel justificativo”,
especialmente no domínio policial, na língua italiana, por exemplo, demonstra a
origem e a evolução do termo. O documento que, para a escola histórica
positivista do fim do século XIX e do início do século XX, será o fundamento de
fato histórico, ainda que resulte da escolha, de uma decisão do historiador,
parece apresentar-se por si mesmo como prova histórica.”
Para o autor, todo documento utilizado em pesquisa, deve ser
analisado desmistificando-lhe seus significados aparentes, cabendo ao
historiador não se posicionar ingenuamente perante suas fontes.
Obviamente, as leis do governo central que instituíram e regularam
a Província, no século XIX, não podem ser tidas como a expressão da vontade
coletiva, ou de satisfação absoluta. Mas também não podem ser menosprezadas,
coadunando com os argumentos de Carlo Ginzburg (2002)
“As fontes não são nem janelas escancaradas, como acreditam
os positivistas, nem muros que obstruem a visão, como pensam os cépticos: no
máximo poderíamos compará-las a espelhos deformantes. A análise da distorção
específica de qualquer fonte implica já um elemento construtivo.”
Os atos normativos devem ser examinados segundo a
hermenêutica e seus processos, conforme Carlos Maximiliano (2005 – p.92) cumpre
tirar da norma, tudo o que na mesma se contém, explícita e implicitamente, o
que somente é possível alcançar experimentando os recursos da hermenêutica
jurídica.
Dessa forma, a
memória a ser reconstruída será feita segundo o sistema de interpretação
histórico-evolutivo, o qual não se atém somente à letra da lei, mas inquire
sobre a vontade geradora dos dispositivos legais.
TERRITÓRIO e TERRITÓRIO NORMADO
Território, segundo o direito acadêmico positivista
ortodoxo, é identificado como espaço geográfico. A ciência política, apresenta
território como um dos elementos componentes do Estado, ou seja, espaço físico.
O jurista, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, adepto da
doutrina tradicional, entende que o Estado é uma associação humana (povo),
radicada em base espacial (território), que vive sob o comando de uma
autoridade (poder) não sujeita a qualquer outra (soberana).
Nesse contexto, o autor, cita o reverenciado Hans Kelsen,
criador da Teoria pura do direito, o qual afirma que o Estado e seus elementos
– povo, território e poder – só podem ser caracterizados juridicamente. (2005 –
pg 47)
Contrapondo essa concepção, Claude Ruffestein (1993 – p.2/3)
afirma:
“Espaço e território não são termos equivalentes.(....)
É essencial compreender bem que o espaço é anterior ao
território. O território se forma a partir do espaço, é o resultado de uma ação
conduzida por um ator sintagmático (ator que realiza um programa) em qualquer
nível.”
Uma interessante abordagem, diferenciada das duas primeiras,
é apresentada por Ricardo Mendes Antas Jr., o qual faz referência ao território
normado, segundo o qual, trata-se de considerar o território como norma, isto
é, compreender que parte do direito é constituído pelo espaço geográfico, assim
como parte da geografia é constituída por normas jurídicas e não jurídicas.
Esse território normado, apresentado pelo autor, resultante
de seu estudo da organização da justiça brasileira, desperta para a
possibilidade de um novo olhar, quanto ao sentido de território na ciência
jurídica. Nessa perspectiva, a definição de território estaria entre aquela
apresentada pela doutrina jurídica ortodoxa, especificamente a ciência política,
e a concepção de Claude Ruffestein.
Esclarecidas essas posturas acadêmicas, Província nesse
momento, pode ser observada a partir do conceito de Claude Ruffestein,
especialmente por não haver interesse em estudar o espaço físico, ou a
delimitação geográfica das Províncias. A questão aqui é analisar a legislação
produzida pelo governo central, que trata da autonomia, ou as competências da
Província, que buscava se fortalecer como Unidade política componente do Estado
brasileiro.
Conhecer a legislação que regulava a Província, possibilita
compreender a organização administrativa prevista no ordenamento jurídico,
vigente naquele período, no entanto, não se deve ignorar a mens legis, que pode
revelar a relação de força, ou a luta pelo poder que se travou naquele século,
quando a legislação além de estabelecer padrões de conduta, servia como
instrumento de controle do território em diversos sentidos.
ORIGEM DO VOCÁBULO PROVÍNCIA
Etimologicamente, a palavra Província vem do latim Provincere
que significa vencer antes ou vencer precedentemente, esta é a origem e o
significado nominal do termo.
Quando um vocábulo é usado por várias gerações, o seu
significado pode apresentar variações, devido à realidade de cada época, embora
o sentido etmológico permaneça inalterado.
Analisando a conceituação apresentada pelo Vocabulário
Jurídico e Vocabulário de história antiga, do império (BLUTEAU – 1999), o termo
apresenta a mesma origem. As duas fontes, identificam o uso remoto do termo, no
Império Romano, para identificar terras conquistadas fora da Itália.
No entanto, o significado de Província usado no Império
Romano, obviamente, não será empregado no mesmo sentido daquele que foi usado
na época do Império brasileiro.
Segundo o vocabulário jurídico ( Silva De Plácido 2005,
p.1130), o termo originado do latim província, de provincere (vencer antes ou
vencer precedentemente), era o vocábulo, primitivamente, empregado pelos
romanos para designar o país conquistado ou o país submetido ao poder de Roma,
após sua conquista. Província. Extensivamente, passou o vocábulo a designar
todo território, subordinado a um regime administrativo, sem ter, no entanto,
independência política. Assim, província designa a circunscrição
administrativa, ou a divisão administrativa, para melhor administrar seus
negócios, dando autonomia administrativa, aos poderes constituídos dentro dos
territórios jurisdicionais, em que se limitam, em obediência aos princípios
fundamentais aceitos e vigorantes no Estado. No período imperial, era essa a
denominação dada a cada uma das divisões administrativas que compunham o
Império, as quais com a República, passaram a ser denominadas Estados.
AS PROVÍNCIAS NO PRIMEIRO REINADO
Quando Portugal implantou no território brasileiro o sistema
de capitanias, tal providência buscava facilitar a administração, colonizar os
nativos e evitar invasões estrangeiras. O Brasil nessa época era uma Colônia.
As Províncias passam a existir juridicamente em 28 de
fevereiro de 1.821, substituindo o antigo sistema de capitanias. Com o advento
da segunda constituição brasileira, em 1.891, no período republicano, as
Províncias passaram a denominas “Estados”, o que permanece até os dias atuais.
Em 1.821, D. João retorna a Portugal e seu filho D. Pedro I
é nomeado príncipe regente do Brasil, pelo Decreto de 22 de abril de 1.821.
Tem início o primeiro reinado, período que abrange os anos
de 1.822 a 1831, cenário de grandes agitações políticas, quando em sua primeira
fase, é proclamada a independência do Brasil e desenrolam-se movimentos
constitucionalistas.
Nesse período, inicia-se o processo de organização do Estado
brasileiro. O cerne dos conflitos residia na luta pelo poder governamental.
Enquanto o Estado tentava manter uma política centralizadora, as elites
regionais lutavam para adquirir autonomia.
Segundo Caio Prado Jr (1994). a história do primeiro reinado
não é mais que o longo desfilar de choques entre o poder absoluto do imperador
e os nativistas.
As lutas das Províncias por maior autonomia, ou pela
descentralização política, gravitava em torno de temas como Constituição e
Constituinte.
O SIGNIFICADO DA CONSTITUIÇÃO PARA AS PROVÍNCIAS
Paulo Bonavides (1991), constitucionalista, ao analisar a questão
da necessidade que as Províncias demonstravam quanto à elaboração de uma
constituição para o Brasil, deixa claro que era um processo que já vinha
ocorrendo muito antes da independência. E afirma que havia uma separação
latente, que buscava vias concretas de eficácia e expressão política da união
das Províncias.
O autor cita trechos de um importante documento enviado ao
Imperador, sendo seus subscritores Gonçalves Ledo e Januário Osório, em 1.822,
o qual expressava os anseios das Províncias em defenderem interesses
recíprocos, tudo convergindo no sentido de formalizar uma ordem constitucional,
no Império. Rezava o referido documento;
“Portanto, Senhor, em nome nosso e das Províncias coligadas,
cuja causa e sentimento são os mesmos, pretendemos e requeremos com a maior
instância e com mais justa esperança ao título que V.A. Real aceitou de
Defensor Constitucional e Perpétuo do Brasil, que a bem da prosperidade dos
habitantes deste Reino, da integridade e grandeza da Monarquia luso-brasileira,
da nossa constitucionalidade e de V.A. Real, que se convoque desde já nesta
Corte uma Assembléia Geral das Províncias do Brasil .Paulo Bonavides (1991 – p.
31),
Desses e de diversos outros documentos encaminhados ao
Imperador, resultou a instalação da Assembléia Geral Constituinte e Legislativa
do Império do Brasil, especificamente em 3 de maio de 1.823, composta de
deputados representantes das Províncias.
As razões para a expectativa de elaboração de uma
Constituição escrita, como havia ocorrido em Portugal, indicava a necessidade
de segurança jurídica para as Províncias. De fato, o direito constitucional
positivo formalizado, naquela época, seria um meio de manter a integridade e
garantir a liberdade do país, especialmente contra Portugal, que intentava
medidas políticas recolonizadoras.
Nesse contexto, deve-se observar que as luzes das teorias
constitucionalistas vigentes na Europa, principalmente França e Inglaterra,
influenciaram a formação dos brasileiros que haviam estudado em Coimbra, e que
ao retornar ao Brasil, se inseriram na política e nos altos cargos da
administração pública. O Estado Constitucional se tornava cada vez mais, uma
medida necessária e urgente.
Prosseguindo nessas reflexões, sobre as manifestações
constitucionais no Brasil, influenciadas principalmente pela França, cujas
idéias tiveram repercussão no cenário mundial, tinham bases bem objetivas.
Segundo Dalmo de Abreu Dallari (2005 – p.199), os principais
objetivos do constitucionalismo francês, eram a afirmação da supremacia do
indivíduo, a necessidade de limitação do poder dos governantes e a crença nas
virtudes da razão, apoiando a busca da racionalização do poder.
Ao afirmar que o país que não adotasse a teoria do francês
Montesquieu, da separação de poderes, no direito constitucional, não poderia
ser considerado um país independente, a França golpeou o absolutismo praticado
em diversos países, inclusive em Portugal.
RELAÇÕES DE FORÇA: CENTRALIZAÇÃO x DESCENTRALIZAÇÃO
No primeiro reinado, a luta política restringia-se a
Brasileiros, que buscavam a descentralização do poder e a Portugueses, que
faziam oposição, defendendo a manutenção do poder absolutista de D. Pedro.
Com a ocorrência de divergências ideológicas no Partido
Brasileiro, a ascensão do Partido Português foi inevitável, o qual apoiava as
pretensões centralizadoras do Imperador.
Neste período, aparece uma forte oposição à principal figura
política, José Bonifácio de Andrada e Silva, que defendia a descentralização do
poder. E em 1.823, ocorreu a queda de seu ministério.
O Imperador determinou a dissolução da Assembléia
Constituinte de 1.823, que limitava seu poder, segundo o projeto da
Constituição, que fora elaborado por Carlos Andrada, irmão de José Bonifácio.
A partir daí, inverteram-se as posições, os irmãos Andradas,
passaram a fazer violenta oposição à constituinte convocada pelo Imperador.
Constituído um Conselho de Estado, integrado por pessoas da
confiança do Imperador, estes foram encarregados de elaborar uma nova
Constituição. Desse modo, surgiu a Constituição outorgada de 1824, segundo as
pretensões imperiais.
A CONSTITUIÇÃO DE 1824
A Constituição tratou de alguns assuntos muito relevantes, o
texto dessa Carta assegurava uma rígida centralização do poder; um governo
monárquico e hereditário; o catolicismo como religião oficial; o poder do
Estado sobre a Igreja; o voto censitário e eleições indiretas. Estabelecia
também a divisão dos poderes, criando o Executivo, Legislativo, Judiciário e
Moderador.
Se o projeto de Antônio Carlos Andrada, não tivesse sido
rejeitado, não teria existido no Brasil o poder Moderador. Segundo o projeto, o
poder seria exercido somente pelo Executivo, Legislativo e Judiciário.
Pelo fato de ter sido rejeitado o projeto, outro foi
elaborado, no qual foi inserido o Poder Moderador, que ficou estabelecido no
artigo 98 da Constituição de 1824: O Poder Moderador é a chave de toda a
organização Política, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe
Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre
a manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes
Políticos. Assim, houve a acepção da teoria de Benjamin Constant, autor da
teoria do Poder Moderador, que seria o mantenedor do equilíbrio entre os outros
poderes.
A Assembléia produziu uma carta constitucional garantidora
do poder imperial, resultando assim num ato legislativo que legitimava a
centralização do poder na pessoa do Imperador.
Foi inserido no texto constitucional, a teoria dos freios e
contrapesos de Montesquieu, no entanto, era mitigada pela teoria de Benjamin
Constant, que agradava extremamente D. Pedro I. O Poder Moderador que foi
instalado no Brasil, era soberano sobre os demais poderes constituídos, sendo
seu titular o próprio Imperador.
Conforme consta no projeto do texto constitucional, D. Pedro
I teve participação ativa na elaboração do projeto da Constituição de 1.824.
Conforme consta no título do projeto da Constituição: Projeto de Constituição
para o Império do Brasil, organizado em Conselho de Estado sobre as bases
apresentadas por S.M.I. o Sr. D. Pedro I, Imperador Constitucional e Defensor
Perpétuo do Brasil.
Embora tenha sido uma fase extremamente relevante para o
Brasil, com o surgimento da ordem constitucional, isto não bastou para liquidar
o velho absolutismo, que permaneceu incrustado na ordem jurídica, mais forte
ainda, sob o manto da legalidade.
A Constituição outorgada não agradou as Províncias, foi
frustrada a tão esperada descentralização de poder. Assim, o imperador
concentrava um poder ímpar, demonstrando o caráter centralizador e autoritário
da organização política do Império que estava instalada no Império do Brasil.
Obviamente que a situação não foi aceita pacificamente pela
sociedade imperial. O protesto mais violento partiu da província de Pernambuco
e se transformou no episódio conhecido como Confederação do Equador.
A Confederação do Equador se espalhou por várias províncias
do Norte e Nordeste. As províncias do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba e
Piauí, juntaram-se à causa dos confederados. O movimento foi assim denominado,
devido a adesão de algumas províncias que se situavam próximas à linha do
equador. O principal objetivo era lutar pelo estabelecimento do federalismo e
da República. Cipriano Barata e Frei Caneca, foram líderes e dessa revolta e da
pernambucana de 1817. A rebelião foi derrotada pelas tropas imperiais.
ABDICAÇÃO DO IMPERADOR
O Primeiro Reinado, teve início depois da Independência, em
1822. Devido à instabilidade interna e problemas de ordem internacional, o
Imperador Pedro I , foi obrigado a abdicar. Em dia 7 de abril de 1831, D. Pedro
I abdicou do trono brasileiro em favor de seu filho, Pedro de Alcântara , que
na época, estava com pouco mais de cinco anos de idade.
Esse fato, provocou uma acirrada disputa pelo poder, entre
as duas principais correntes políticas do império, os liberais exaltados e
liberais moderados, que formavam o Partido Brasileiro, e que não concordavam
com as políticas centralizadoras e absolutistas de D. Pedro I.
Por outro lado, havia o Partido Português, que apoiava a
forma de governo de D. Pedro I, chegando os membros dos dois partidos,
brasileiro e português a se enfrentarem violentamente, no episódio que ficou
conhecido como A Noite das Garrafadas (março de 1831).
O PERÍODO REGENCIAL
Após a abdicação, inicia-se o período regencial, em 17 de
julho de 1831, quase dois meses após a abdicação do Imperador. Conforme a
constituição de 1824, deveria ser formada uma regência composta por três
pessoas, a chamada Regência Trina, que assumiria o poder, no caso do sucessor
estar impedido de assumir o trono. A ascensão de D. Pedro II ao trono do
Brasil, foi impossibilitada devido a menoridade do herdeiro.
REGÊNCIA TRINA PROVISÓRIA
Após a abdicação, em 7 de abril de 1831, foi instalada a
Regência Trina Provisória, até que se organizasse a eleição para a posse da
Regência Trina Permanente. O período de governo dessa Regência durou por
aproximadamente três meses e era composta pelos senadores Nicolau Pereira de
Campos Vergueiro, José Joaquim Carneiro de Campos (o marquês de Caravelas) e
brigadeiro Francisco de Lima e Silva ( barão de Barra Grande) pai do Duque de
Caxias.
A Regência Provisória, não fez grandes alterações quanto à
questão da autonomia das Províncias, apesar do seu caráter liberal e
antiabsolutista. O que pode ser explicado pelo fato de ter sido uma situação de
emergência, que exigiu a posse dessa Regência imediata e com período de governo
temporário. Apesar do pouco tempo de governo, uma importante medida foi a
promulgação da Lei Regencial que restrigiu as atribuições do Poder Moderador.
REGÊNCIA TRINA PERMANENTE
Em 17 de junho de 1831 a Regência Trina Permanente foi
empossada, sendo composta pelos deputados José da Costa Carvalho (marquês de
Monte Alegre), João Bráulio Muniz e brigadeiro Francisco de Lima e Silva.
Nesse período, Padre Diogo Feijó, então ministro da Justiça,
teve grande atuação, tendo recebido grande autonomia de ação dos regentes. Com
tanta autonomia, acabou por concentrar os poderes nacionais em suas mãos,
quando foi outorgado em 1834, o Ato Adicional, reformando a constituição,
instituindo nova forma de Governo, que seria a Regência Una.
REGÊNCIA UNA: 1º REGENTE - PADRE DIOGO ANTÔNIO FEIJÓ
O regente foi eleito e tomou posse no dia 12 de outubro de
1835, permanecendo no poder até o ano de 1.837. Durante o governo de Feijó, foi
aprovado o Ato Adicional em 1.834. Os opositores de Feijó lutavam pelo retorno
à situação anterior ao ato adicional, ou seja, às condições políticas e
institucionais anteriores às medidas descentralizadoras. E a manifestação de
Feijó pela abolição da escravatura provocou uma acirrada luta contra seu
governo. Devido às intensas pressões políticas, renunciou em 19 de setembro de
1837. Nesse momento das Regências foi aprovado o Ato Adicional (1834), com
tendências descentralizadoras, caracterizado pelos projetos de liberdade e
democracia. REGÊNCIA
UNA: 2º REGENTE – PEDRO DE ARAÚJO LIMA
Com a renúncia de Feijó, assumiu o ministro da Justiça,
Pedro de Araújo Lima, contrapondo ao princípio da liberdade, com posição
centralizadora. Assim, os regressistas assumiram o poder.
Durante o mandato de Araújo Lima, em maio de 1.840, foi
aprovada a Lei de Interpretação do Ato Adicional, que fortaleceu o poder
central e diminuiu a autonomia das províncias. Era um passo contrário às
reformas ocorridas de 1834. No entanto, essas medidas, suscitaram rebeliões.
As forças políticas, que intentavam a centralização do
poder, conseguiram revogar o ato adicional, que chamavam de Carta da Anarquia,
com a aprovação da Lei de Interpretação do Ato Adicional
O regente, Pedro de Araújo Lima, foi afastado do poder em
junho de 1840, por golpe parlamentar dos liberais progressistas, que acelerou a
maioridade de Dom Pedro II, o qual iniciou seu reinado com 15 anos incompletos,
em 23 de julho do mesmo ano.
O ATO ADICIONAL
Em 6 de agosto de 1834, foi aprovado o Ato Adicional à Carta
de 1.824. Esse ato normativo, reformador da Constituição, corresponde
atualmente à Emenda Constitucional. Esse ato normativo, resultou dos embates
entre as principais forças políticas, que digladiavam sobre a questão da descentralização
ou centralização do poder.
Com a aprovação do Ato, maior autonomia foi concedida às
Províncias. Criou-se Assembléias provinciais eleitas e foram definidas as
rendas que cabiam às províncias. As Assembléias detinham autonomia
administrativa, no entanto, seus presidentes continuavam sendo nomeados pelo
Governo central, assegurando assim o Poder e controle sobre as Províncias.
Outras mudanças importantes ocorreram com o Ato Adicional, como a extinção do
Conselho de Estado, criação do Município Neutro da Corte, formado pela cidade
do Rio de Janeiro e seu termo, independente da Província do Rio de Janeiro,
cuja capital seria Niterói. A Regência tornou-se una, com regente eleito por
mandato de quatro anos.
Apesar do Ato Adicional ter sido um instrumento de
pacificação entre as diferentes forças políticas, começaram a surgir as
opiniões contrárias, que criticavam o Ato. Iniciando pelos membros da Câmara.
Nesse momento, haviam defensores de uma monarquia
constitucional centralizada, pois entendiam que a centralização seria uma forma
de preservar a unidade tanto do território do Império e também da sociedade, a
qual estava dividida pelos diversos conflitos, fomentada também pela prática da
escravidão, apesar da existência da Constituição, que deveria ter rompido com a
prática escravagista.
Por outro lado, havia um grupo que discordava dessa idéia,
temeroso do fortalecimento excessivo do Estado. Defendiam a descentralização,
com a ampliação dos poderes e competências da Câmara dos Deputados, onde estavam
representados os interesses das diferentes províncias.
Insta salientar que o Ato Adicional trouxe a
descentralização quanto às competências legislativas, com a Criação das
Assembléias Legislativas Provinciais, que passaram a ter amplos poderes para legislarem
em matérias civil, militar, política e econômica. Além dessas mudanças, foi
instituída a regência uma, no lugar da trina. Portanto, uma tentativa de
conciliar a centralização do poder, em um só regente e a descentralização desse
mesmo poder segundo os interesses locais.
Todavia, o Ato Adicional não encerrou definitivamente o
embate das forças políticas sobre a questão da tão almejada autonomia
provincial.
A LEI DE INTERPRETAÇÃO DO ATO ADICIONAL
A Lei de Interpretação do Ato Adicional, aprovada em 12 de
maio de 1.840, decretada pela Assembléia Geral Legislativa e sancionada pelo
regente Pedro de Araújo Lima, interpretava alguns artigos do Ato Adicional, que
reformara a Constituição de 1.824.
Segundo Paulo Bonavides (1991, p 122), quase todos os
dispositivos da nova lei, que se pode reputar materialmente constitucional,
convergiam no sentido de estabelecer uma hermenêutica restritiva dos poderes
das Câmaras Provinciais, em proveito da autoridade central, nomeadamente em
favor da competência do poder legislativo geral.
As conquistas de liberdade e autonomia que as Províncias
alcançaram com Ato Adicional foram golpeadas com a decretação da Lei de
Interpretação.
O SEGUNDO REINADO
Iniciado em 23 de julho de 1840, com a declaração de
maioridade de D. Pedro II, encerrou-se em 15 de novembro de 1889, com a
Proclamação da República. O período do Segundo Reinado, sob o governo pessoal
de D. Pedro II, perdurou por 49 anos.
Grande parte dos historiadores descrevem o segundo reinado
como um período de grande progresso cultural, industrial e de crescimento da
nação perante a comunidade internacional, como um país independente. A
organização do exército e marinha, o incentivo à imigração pra fomentar a mão
de obra que supriria a falta dos escravos, que gradativamente estavam sendo
libertos.
Assim, o regime monárquico se fortaleceu, tendo D. Pedro II,
como a personalidade principal deste período. Apesar de tantos progressos, o
analfabetismo e a pobreza eram chagas num governo tão próspero.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assim, as Províncias, foram se estabelecendo juridicamente,
em meio aos grandes embates políticos de grupos favoráveis e outros contrários
à descentralização do poder.
Os principais atos normativos que regularam as Províncias,
de 1.824 (Constituição), 1.834 (Ato Adicional) e 1.840 (Lei de Interpretação),
não institucionalizaram totalmente as Províncias.
Com o advento da Lei de Interpretação ao Ato Adicional, as
Províncias reagiram contra o absolutismo de D. Pedro II, chegando ao ponto de
algumas delas elaborarem constituições próprias.
Do primeiro ao segundo Reinado, juridicamente, pouca
autonomia foi alcançada pelas Províncias.
Durante todo o período dos dois reinados, houveram reações
anti-absolutistas, que eclodiam por todo o território.
Finalmente, em 1.890, com a proclamação da República e
promulgação da primeira constituição republicana, em 1.891, as províncias
alcançaram autonomia e a partir daí foram transformadas em Estados-membros com competências
nas três funções do poder: legislativo, Executivo e judiciário.
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