Flávio
de Sá Cavalcanti de Albuquerque Neto
Proclamada
a independência do Brasil, em 1822, o manto liberal e constitucionalista que
cobriu este movimento fez-se notar, como seria de se esperar, na Constituição
de 1824. Em seu artigo 179, a Carta alterou algumas matérias penais contidas
nas Ordenações Filipinas, abolindo a pena de morte, as torturas, os açoites,
extensão da infâmia do réu para a sua família e estabeleceu a igualdade de
todos os cidadãos perante a lei. Contudo, essas foram as únicas mudanças na
legislação penal no imediato pós-independência, haja vista que o Livro V das
Ordenações Filipinas – leis penais portuguesas, datadas do início do século
XVII - continuaram vigorando até 1830, quando foi promulgado o Código Criminal
do Império, que anulava a legislação penal colonial e mudava as concepções de
crimes e penas no Brasil. Porém, apesar do humanismo que permeava este diploma
legal, a pena capital voltava a ser admitida legalmente no país.
Os
debates em torno da obsolescência do Livro V das Ordenações Filipinas, giravam
em torno de seu caráter violento e da clara mistura entre moral, religião e
direito presente nesse livro.
Thomas Alves Junior, um dos principais
comentaristas do Código Criminal do Império, afirma que nas Ordenações não
havia uma...
“distinção
completa entre moral e o direito, fatos que pertencem ao foro da consciência,
que importam relações de deveres sem força coercitiva externa, eram
considerados crimes sujeitos à repressão e punidos. Assim é que o herege era
criminoso, e criminoso aqueles que mentiam, fosse ou não debaixo de juramento.
Se na Ordenação do L. 5º encontramos essa confusão da moral, da religião e do
direito, não menos notável se torna o sistema de penalidade que as idéias
posteriores condenaram, se é que não amaldiçoaram. Assim é que vemos empregada
a morte afrontosa, as mutilações, a tortura e todo esse catálogo de penas que
as idéias antes de Beccaria faziam vingar.”
A
primeira vez em que o tema da feitura de um Código Criminal para o Brasil,
surgiu, no Parlamento, foi no ano de 1826, e as discussões se arrastaram
morosamente até o final de 1830, quando este diploma foi, finalmente,
outorgado. Este recorte temporal em que se deram as discussões em torno do
Código Criminal é um período marcado pela confecção de alguns aparatos
jurídicos que modelaram o Estado Nacional Brasileiro, mas também uma época
conhecida por ser de grandes turbulências sociais e crises políticas, e, por
isso mesmo, um período que a historiografia classificou como sendo de crise do
Primeiro Reinado.
Analisando
tal período, atentemos para algumas importantes questões referentes à ordem
pública e ao controle social. Os anos vinte do século XIX foram marcados por
movimentos populares, da escravaria e da soldadesca por liberdade, melhores
condições de vida e trabalho. Na Corte, a Intendência da Polícia estava sempre
atenta às ruas e à movimentação de escravos, dos libertos, dos pobres livres e
de portugueses recém-chegados em busca de trabalho.
Estes
últimos mereciam bastante cautela por parte da Intendência pois sua presença após
a independência gerou, em vários lugares do Brasil, como no Rio de Janeiro,
Salvador e Recife, uma série de movimentos antilusitanos que, segundo Gladys
Sabina Ribeiro tinham raízes numa luta constante pelo mercado de trabalho, haja
vista que os portugueses concorriam com os escravos de ganho e com os homens
livres locais por um espaço num mercado de trabalho saturado, competitivo e
hierarquizado. Hierarquizado, pois muitos contratantes davam preferência aos
estrangeiros em muitos ofícios, por serem eles brancos e de origem européia,
restringindo mais ainda as possibilidades dos habitantes locais conseguirem um
trabalho que os propiciasse um salário minimamente necessário à sua
sobrevivência.
A
autora ainda ressalta que a questão “nacional” também pesava nesses conflitos,
pois no pós-independência o português passou a ser visto como “o outro”. Assim, o “ser português” era a nacionalidade antagônica e
politicamente produzida.
Devido
à presença desses portugueses, da escravaria, de milícias revoltadas (como no
caso dos conflitos entre brasileiros e soldados estrangeiros que lutaram como
mercenários na Guerra da Cisplatina), e dos pobres livres que viviam na Corte
nos idos dos anos vinte dos oitocentos, o Rio de Janeiro configurava-se como
uma cidade feia e insegura, segundo José Gondra. Feia
por que mantinha ainda os traços arquitetônicos e infra-estruturais da antiga
cidade colonial; insegura por todos os motivos acima citados.
Porém
não era só no Rio de Janeiro que havia desordem e agitações sociais. Em
diversos locais do Império estavam ocorrendo diversas revoltas, principalmente
no que se referia às insatisfações da população urbana das principais capitais
de províncias. Nesse sentido, durante a década de 1820 ocorreram levantes
contra o governo de Pedro I, como, por exemplo, a Confederação do Equador, em
algumas província do Norte do Império. Não esqueçamos que cidades como Recife,
Salvador, Belém entre outras grandes capitais foram palcos de manifestos tanto
da população livre, como da escravaria, bem como de levantes da tropa, a
exemplo dos ocorrido no Recife já nos primeiros meses dos anos trinta, como
será visto no capítulo seguinte.
Nesse
contexto, as elites políticas, em especial a elite política da Corte, centro da
direção nacional, precisavam de expedientes para vigiar e criminalizar os atos
políticos e cotidianos da população que
se fazia presente na praça pública, amotinava-se e, com seus anseios, seu
corpo, sua ação e sua força participava do jogo político, implementava a
mudança.
Dessa forma, em fins da década de 1820, começou-se
a montar, na Corte e nas demais províncias do Império, um aparato disciplinar e
coercitivo para promover uma melhor vigilância e controle popular, como a
elaboração do Código Criminal do Império e, já nos anos 1830, a criação de
diversos aparatos policiais.
Isso
nos faz concordar com Marcos Bretas, quando ele afirma que..
“é
provável que poucos países tenham a história de sua formação tão ligada ao
desenvolvimento de sua justiça criminal como o Brasil. Já desde o próprio
período monárquico, a história do Brasil independente se elaborava em torno da
formação das instituições e órgãos da justiça criminal, tomados como símbolos
ou campos de luta para a constituição da nova nação, local privilegiado da
disputa entre as tradições do absolutismo português e as novas idéias do
liberalismo então em expansão. Marcos da história política, na sua formação
mais tradicional, é a criação dos códigos criminal e de processo penal e sua
reforma, que representa o triunfo da reação conservadora permitindo a
consolidação do Império.”
Ou
seja, nesse momento de formação do Estado nacional brasileiro, era fundamental
definirem-se os lugares de cada grupo que compunha a sociedade brasileira,
merecendo atenção por parte dos legisladores, como se verá adiante, o
“perigoso” grupo dos escravos, que teve suas atitudes mais efetivamente
controladas e vigiadas. Porém, além dos escravos, toda a população pobre livre
também era alvo certo das técnicas de controle social, principalmente a
população pobre urbana nas grandes cidades, devido ao seu convívio intenso com
os cativos que, nesses centros urbanos, tinham maior possibilidade de locomoção
e, por isso mesmo, facilidade de estabelecer relações de solidariedade tanto
com outros escravos como com os livres.
A
elaboração do Código Criminal do Império
O
Código Criminal foi discutido por duas legislaturas, uma iniciada em 1826 e
outra em 1830, que foram assim compostas, de acordo com Zahidé Machado Neto:
OCUPAÇÃO
DOS DEPUTADOS NAS DUAS PRIMEIRAS LEGISLATURAS
Primeira Legislatura (1826)
|
Segunda Legislatura (1830)
|
11
portadores de títulos militares
10
bacharéis
25
sacerdotes
16
magistrados
2
médicos
2
doutores (sem indicação da área do doutorado)
27 sem
indicação de ocupação ou profissão
|
11
portadores de títulos militares
6
bacharéis
15
sacerdotes
2
médicos
1
advogado
3
doutores
42 sem
indicação de ocupação ou profissão
|
A
autora ressalta que muitos desses homens possuem ou possuirão títulos de
nobreza concedidos pelo governo imperial e alguns deles foram posteriormente
senadores. Ressalte-se que a não indicação da ocupação principal ou da
profissão e o fato mesmo de muitos deputados possuírem ou virem a possuir
títulos nobiliárquicos são indicadores de que esses parlamentares poderiam ser
ainda proprietários de terras e escravos. Pode ocorrer que à profissão de
bacharel ou de magistrado, ou à patente militar, por exemplo, se associe a
condição de proprietário. Deve-se levar em conta ainda o número relativamente
alto de deputados que possuem formação superior e o número significativo de
sacerdotes em ambas as legislaturas, o que nos mostra a importância desse tipo
de formação na sociedade de então, e o papel de destaque que o clero tinha na
elite política nacional no Estado Imperial.
Tendo
visto quem foram os deputados que discutiram e elaboraram o Código de 1830,
podemos agora fazer um percurso sobre a história deste Código Criminal, que,
como foi dito, levou quatro anos para ser discutido e aprovado.
Na
sessão do Parlamento de 12 de maio de 1826, toca-se pela primeira vez na
necessidade de se elaborar para o Brasil um código criminal, quando o deputado
Silva Maia propõe se determinem as medidas a serem tomadas para a organização
dos códigos civil e criminal. E mais, o deputado Pires Ferreira propõe que seja
concedido um prêmio a quem, dentro de dois anos, apresentar o melhor projeto de
um código criminal. Nesse início do ano de 1826, as discussões sobre o referido
código ainda são muito incipientes, e, no geral, falava-se neste diploma em
discussões sobre outros temas em que se tangenciava a temática de crimes e suas
respectivas punições, como por exemplo as discussões da lei de regulamentação
da imprensa e os crimes cometidos através dela. Em 3 de junho, José Clemente
Ferreira apresentou um projeto de código criminal, que, serviu de “pontapé
inicial” para a confecção do código de 1830.
Em
primeiro de agosto a questão do código criminal volta à tona quando uma
comissão criada para tratar da legislação civil e criminal dá um parecer sobre
as propostas de Silva Maia e Pires Ferreira, além de tecer comentários a
respeito do projeto de Clemente Ferreira, afirmando, sobre este projeto que
esta mesma comissão é de parecer que os princípios postos são fundados
em justiça e equidade, sólidas bases que devem ter os códigos (...) e,
portanto, admissíveis, para sobre eles o mesmo autor do projeto ou qualquer
outro poder constituir o código criminal. No resto do ano de 1826, o assunto do código
criminal aparecerá apenas tangenciando alguns debates e apenas voltará à ordem
do dia em 04 de maio de 1827, quando Bernardo Pereira de Vasconcelos entregou à
mesa seu projeto de código, diferente do de Clemente Pereira.
Observando-se
os anais do Parlamento do ano de 1827, percebemos que este ano, como o anterior,
não teve grandes avanços no tocante à elaboração do Código Criminal, a não ser
discussões de leis e projetos que tangenciam o tema, como a lei que criou o
Supremo Tribunal de Justiça (de autoria do mesmo Bernardo Pereira de
Vasconcelos) e a lei sobre liberdade de imprensa, ou debates e pareceres sobre
os projetos encaminhados à mesa.
Na
sessão do dia 5 de maio deste ano, Vasconcelos, apoiado por Clemente Pereira,
requere à mesa que não sejam discutidas leis que se relacionem com o Código
Criminal antes que se decida pela admissão ou não os dois projetos de códigos
indicados. Sua proposta é recusada e apenas em setembro de 1827 o assunto do
código penal voltará à ordem do dia.
No
dia 14 de setembro, a comissão encarregada de analisar os projetos de Vasconcelos
e Clemente Pereira dão um parecer a respeito de ambos, recomendando que sejam
impressos e que..
“para
entrar na regular discussão conforme a ordem dos trabalhos, se prefira o do Sr.
Vasconcelos por ser aquele que por mais amplo no desenvolvimento das máximas
jurídicas, razoáveis e eqüitativas e por mais miúdo na divisão das penas, cuja
prudente variedade muito concorre para a bem regulada distribuição delas,
poderá mais facilmente levar-se à possível perfeição com o menor número de
retoques acrescentados àqueles que já a comissão lhe deu de acordo com seu
ilustre autor.”
De
fato, mais do que o de Clemente Pereira, o projeto de Vasconcelos será a base
do código aprovado em 1830. Comparando-se este projeto com a versão aprovada e
posta em vigência, percebem-se muitas semelhanças no tocante à forma de
disposição dos artigos, como nas penas impostas e os crimes previstos. O projeto
apresentado por Bernardo Pereira de Vasconcelos em maio de 1827 era dividia os
delitos em Crimes Policiais (crimes contra a ordem publica no cotidiano das
cidades); Crimes Particulares (crimes contra as pessoas, suas propriedades,
honra e moral); Crimes Públicos (Delitos contra a ordem monárquica, bem como
delitos cometidos por funcionários públicos). As penas aplicadas, e acordo com
o projeto, seriam: morte, galés, prisão simples e com trabalho, banimento,
desterro, infâmia (suspensão da cidadania brasileira), multa, perda dos objetos
do crime, caução (fiança ou penhora dos bens), vigilância da justiça (o réu
deveria habitar no lugar que lhe for designado pela justiça). Salvo algumas
exceções nas penas aplicadas, o Código Criminal de 1830 foi elaborado a partir
dessas diretrizes. Além disso, no projeto de Vasconcelos já estava prevista a
punição da tentativa de crime, a existência de condições agravantes e
atenuantes, bem como considerava a pena como um mal necessário que visava à
correção do infrator, aspectos contemplados pelo código de 1830.
Depois
de alguns meses, o tema em tela só voltou a ser discutido no Parlamento no dia
09 de maio de 1928, quando o deputado Silva Maia requer, em vista da urgência
merecida pelo assunto e da existência de dois projetos de código criminal, que
já passaram por uma comissão especial, que se faça uma comissão bicameral, com
deputados e senadores, para examinar os artigos dos projetos e as emendas
propostas a eles. O Senado aceita a proposta e comunica no dia 14 de maio que
resolveu nomear senadores para esta comissão especial.
Em
7 de junho o deputado Ferreira de Melo reclama a inoperância das comissões
encarregadas de discutir o código criminal e faz uma indicação no sentido de
que se marque um dia e local para a reunião da comissão mista e que seja por
ela examinada as partes do projeto de Vasconcelos não impressas e que tratavam
das autoridades judiciais e do processo criminal. Seu requerimento foi
aprovado. No dia 12 do mesmo mês o Parlamento recebe uma participação do Senado
de que a comissão escolhida deverá se reunir no dia 14 próximo.
O
ano de 1828 segue sem debates acerca do código e entra-se em 1929 ainda se
discutindo a possibilidade de se conferir prêmios ao projeto de código que for
escolhido. No dia 14 de maio deste ano, discutiu-se além dos prêmios, a
morosidade dos trabalhos das comissões encarregadas pelo código, tendo em
Castro e Silva e Lino Coutinho um dos defensores da aceleração destes
trabalhos. Entrou em discussão (improfícua) também, no mesmo dia, se deveriam
ser convidados legisladores estrangeiros para a confecção do código criminal
brasileiro. Lino Coutinho, citando Bentham, concorda que seria interessante a
participação de estrangeiros na elaboração da legislação brasileira, pois..
“não
tendo grande co-relação com os hábitos e prejuízos próprios da nação, podem
ver, estando fora dela, mais claramente as coisas (...) por que como esses
homens não são filhos do país, não conhecem os seus hábitos e os seus abusos,
podem ver mais claramente que os próprios nacionais, os quais podem estar
imbuídos de seus hábitos e seus prejuízos”.
Porém,
concorda que se for a Câmara esperar a vinda desses legisladores externos,
demorar-se-á ainda mais a aprovação do código. Adverte, ainda, que, nacionais
ou não, um código criminal não deve ser elaborado apenas por legisladores, mas
por conhecedores do físico e do moral do homem, como médicos, por exemplo, para evitar-se abusos
legislativos a exemplo da lei penal portuguesa vigente.
Em
21 de maio, a câmara recebe, à guisa de estímulo, do cidadão João Clemente
Vieira Souto, futuro parlamentar na legislatura seguinte, a tradução do Código
Penal da Louisiana. Até agosto, nada se decidirá a respeito do diploma
brasileiro, até que no dia 21 desse mês, a comissão bicameral apresenta seu
parecer, no qual diz ter elaborado um projeto de Código Criminal tomando por
padrão o projeto de Vasconcelos. Assim, a comissão propõe: a impressão deste
projeto; a fixação de um prazo para serem recebidas as emendas ao projeto, que
serão avaliadas por uma comissão ad hoc e
que serão, por sua vez, fundidas por essa comissão em uma emenda única. Logo
que a comissão ad hoc apresentar
as emendas e estas forem impressas, será dado o projeto com elas para a ordem
do dia.
Neste parecer, a comissão diz, ainda, que queria
suprimir a pena de morte, porém,
“o
estado atual da nossa população (...) deixa hipóteses em que seria
indispensável, tendo a consolar-se desta triste necessidade com a providencia
da lei que proíbe a execução de tal pena sem o consentimento do Poder
Moderador, que seguramente o recusará quando convier substituição.
Esta
assertiva a respeito da pena capital irá, no ano seguinte, permear as últimas
discussões finais a respeito da versão final do Código Criminal do Brasil, como
será visto adiante.
1830:
A questão da pena de morte ganha destaque
Chega
o ano de 1830, e na sessão de 6 de maio volta à pauta o parecer da comissão
bicameral sobre o projeto de código criminal. Nesse dia, o deputado Ferreira
França oferece emendas para que a Câmara se convertesse em comissão geral
quando se discutisse o projeto e que se suprimisse desde já a pena de morte e,
assim, se reformulasse a escala de penas. No dia seguinte, compões-se uma
comissão encarregada de receber as emendas, formada pelos deputados Pinto da Gama,
Carneiro Leão e Muniz Barreto. No dia 6 de julho a comissão da um parecer
declarando ter examinado as emendas apresentadas e indicando-as para impressão
com urgência.
As
discussões mais efetivas acerca do Código Criminal só se iniciaram em fins de
1830, no dia 10 do mês de setembro. Porém, neste dia, os debates não foram
muito produtivos, haja vista que o tema só entrou em pauta no fim da sessão e
apenas se discutiram questões em torno da autoria dos crimes, mais
especificamente sobre a questão da cumplicidade. Mas, tendo chagado às duas da
tarde, encerrou-se a sessão e adiou-se a discussão sobre o código para o dia
seguinte.
No
dia 11, os deputados Maia e Ferreira França tentam iniciar o debate em torno do
assunto pendente do dia anterior, a autoria e a cumplicidade do crime, porém,
alguns deputados, ciosos da urgência em se aprovar logo o Código Criminal,
rejeitaram discussões pontuais e específicas e propõem ou que se discutisse o
código como um todo ou o aprovasse em seu estado atual. Nesse sentido, o
deputado Carneiro da Cunha afirmou que..
“(...)
o que jugo mais acertado é adotemos o código sem mais delongas. Adotemo-lo,
senhores! Ele é de última necessidade, a nação toda o reclama! A história mesma
desse código nos mostra que o devemos adotar sem longas discussões (...) a
experiência nos irá mostrando aqueles artigos que devemos reformar para o
futuro. (...) Admitindo esse código, faremos um benefício à nação e ao mesmo
tempo desligaremos as mãos dos magistrados, atadas pelas penas bárbaras dessa
informe legislação criminal que atualmente nos rege”.
Alguns
deputados, como Paula e Souza e o próprio Carneiro da Cunha rejeitaram
discutir-se as inúmeras emendas apresentadas ao projeto do Código Criminal,
visto que isso atrasaria ainda mais a aprovação do diploma. Assim, um
requerimento enviado à mesa da presidência da sessão por Paula e Souza foi
aprovado. O deputado requereu que se criasse uma comissão que analisasse as
emendas existentes e apresentasse à assembléia apenas as emendas que julgasse
necessário, para assim se acelerar a aprovação do Código. A comissão eleita foi
formada pelos deputados Limpo de Abreu, Paula e Souza e Luiz Cavalcanti.
Nesse
mesmo dia, o deputado Chichorro da Gama propôs debater-se a inclusão ou não das
penas de morte e de galés no Código Criminal, e essa discussão sobre essas
penas tomarão grande espaço nas sessões seguintes. Ainda na sessão do dia 11, o
deputado Rebouças fez um longo discurso contra a pena de morte, considerada por
ele como injusta e inútil à sociedade, sendo ainda uma grave desobediência às
leis divinas. Neste sentido, e apelando para o sentimento religioso dos demais
parlamentares, Rebouças afirma que..
“A
sociedade reconhece que ninguém se pode suicidar, por que só a Deus, que fez o
homem e lhe deu o ser, pertence o tirar ao homem a vida que lhe deu. Se pois se
quiser conceder que há alguma sociedade para a qual ou da qual os associados se
comprometessem suas vidas, devemos crer que essa sociedade é composta de loucos
e o efeito da loucura nunca deu nem jamais estabeleceu direito, e muito menos
poderá servir de exemplo. Logo, qualquer pretensão sobre a vida do homem não é
fundada em direito algum. Logo é uma iniqüidade, uma invasão ao poder divino.”
Mais
à frente de seu demorado discurso, Rebouças se põe a defender a inutilidade
social e penal da morte, enfatizando no caráter irracional dessa penalidade:
“Até
é vergonhoso que uma associação qualquer, uma cidade, e pior, uma nação, julgue
que a sua segurança depende da aniquilação de um ou mais indivíduos, que pode
prender, meter em cadeias e que se acha hábil para levar aparatosamente ao
patíbulo. Não é, pois, necessidade. É ódio”.
Ele
ainda defende a idéia de que, ao contrário do que se costuma pensar, a pena de
morte não afasta o indivíduo do crime ou da idéia de cometê-lo, seja ele um
homem de alto nível social ou um pobre facínora, pois independente de sua condição
na sociedade, o criminoso teria motivos para não temer a morte.
“Costuma-se
também argumentar que a pena de morte é a mais temível e, por conseguinte, a
mais repressiva. A experiência convence de que a pena de morte raras vezes terá
sido repressiva ante o homem determinado a cometer qualquer delito. Se ele é de
superior condição na sociedade, conta com os meios de iludir a aplicação de uma
pena que rara vez se fez efetiva, porque não tem ao seu favor a opinião dos
homens que com justa razão geralmente a ela repugnam. (...) Se o criminoso é um
celerado, comumente o seu crime é da natureza daqueles que se cometem expondo a
vida; esse infeliz, habituado a encarar a morte com desprezo, não se comove com
a idéia de que poderá um dia ser levado á forca.”
Contudo,
o deputado defende que a pena de morte é algo inútil e brutal apenas em se
tratando da parcela livre da população; com relação aos escravos, a história é
outra, tendo em vista que para estes, o elemento vil da população nacional, não
existe direito nem leis, não tendo ainda os cativos medo da morte pois não
gozam a vida tal qual os homens livres. Daí a necessidade e a possibilidade de
se manter a pena capital para o elemento servil. Sobre isso, Rebouças diz:
“(...)
os escravos, como se conterão sem a morte? Como abolir-se a pena de morte
enquanto houver escravos? Em tal caso padeça a associação dos livres, a quem
pertence a constituição, por causa dos escravos, desses entes miseráveis. Mas a
pena de morte nunca foi terrível senão a quem teve em vista gozar os bens
sociais; nos tormentos, até os entes de melhor razão têm confessado o crime
(não digo bem, por que confissão supõe que existiu o ato vedado); tem-se o
homem muitas vezes atribuído a si o crime que não cometeu, para acabar com a
vida, sofrendo uma só vez; por não sofrer mais sucessivamente atormentado.”
“Os
escravos não podem assaz prezar a vida por que assaz a não gozam; se para
alguém a morte é menos repressiva, é pra eles, e sem nenhuma boa esperança se
insurgem e morrem brutalmente; os suicídios mais freqüentes são os deles, que
crêem na transmigração, crêem que morrendo passarão desta para sua terra.
Faça-se para os escravos uma ordenança separada; e por eles não façamos tamanho
mal aos cidadãos, aos homens livres. Ninguém pode tirar a vida do homem, que
não deu nem pode reparar; tirá-la é contra o poder divino, está fora do poder
humano; nenhum legislador pode decretar a pena de morte.”
Ainda
na sessão do dia 11, discursaram contra a pena capital os deputados Carneiro da
Cunha e Ribeiro de Andrada. Este último, mostrando ter conhecimento acerca dos
sistemas penitenciários modernos, defendia o emprego da prisão em detrimento da
execução, dizendo, a respeito dos mais cruéis criminosos que..
“se
a medicina tem remédios para os alienados, a medicina política deve também
tê-los para os criminosos: as prisões por dilatado tempo e parte deste
solitárias, o trabalho, a dieta e os socorros da moral religiosa são os meios
que se empregam na cura de tais enfermidades, e a Pensilvânia verifica o bom
efeito de tais penas “.
Ribeiro
de Andrada faz referencia ao sistema penitenciário da Pensilvânia (ou sistema
Filadelfiano), de forte inspiração religiosa e que tem por princípio
fundamental a reforma do criminoso através da auto-reflexão, atingida pelo seu
isolamento total em uma cela durante todo o cumprimento da pena, admitindo o
trabalho dentro da mesma cela e individual. A fala deste deputado encerra a
sessão, e Costa Carvalho, presidente da Câmara, declara que para a ordem do dia
da sessão seguinte estão, entre outros temas, a continuação da discussão sobre
as penas de morte e de galés.
No
dia 13, entrou em discussão, já no fim da sessão, o requerimento de Chichorro
da Gama sobre a admissão das penas em questão. O único deputado a se manifestar
foi o senhor Ernesto, que discursou contra a pena de morte e defendeu a
instalação de prisões correcionais, afirmando que as penas não são os verdadeiros meios com que se
extirpam os delitos, é sim com as casas de correção, promovendo a instrução
primária e a mora pública, e não com o péssimo sistema de sacrificar homens. Depois
da fala deste deputado, encerrou-se a sessão e ficou o tema das penas cruéis para
a sessão do dia seguinte.
Em
14 de setembro, o primeiro assunto da ordem do dia foi justamente o das penas
de morte e galés, e o primeiro a se manifestar foi Bernardo Pereira de
Vasconcelos, que reclama da morosidade dos debates sobre o Código Criminal e
afirma que a pena de morte e de trabalhos públicos (galés) é necessária tendo
em vista a ausência de estabelecimentos correcionais no Brasil. Rebouças
responde a Vasconcelos dizendo que se
não temos cadeias, façamo-las!
Este
mesmo deputado foi, ainda, o primeiro a efetivamente se manifestar contra a
pena de galés, argumentando ser esta punição inútil e desmoralizadora. Para
ele, os condenados às galés não só se desmoralizam, como que depravando-se,
aprendem a cometer sem horror e com sucesso, todos os crimes devido ao contato próximo com outros criminosos e
com o “mundo da desordem”. Depois desse parlamentar, pede a palavra Martim
Francisco, que também se manifesta contra as penas acima e logo após sua fala a
Câmara resolve discutir a proposta do governo para a organização do tesouro
público, tendo em vista a presença do ministro da fazenda no paço.
Finalmente,
no dia 15 se deram as últimas discussões sobre a abolição ou não das penas de
morte e de galés no Código Criminal. Nessa sessão, não faltaram discursos
longos ora a favor, ora contra estas duas penas.
O
primeiro a discursar foi Lino Coutinho, que argumentou que a pena de morte só
foi, até então, proclamada por tiranos e por monarcas e legisladores que
desconheciam a divindade e a natureza humana, e termina sua fala ratificando
seu voto contra tal pena. Logo depois, o deputado Rego Barros defendeu a
abolição da pena capital para crimes de erros políticos e a permanência nos
casos de homicídio e para conter a escravatura, pois que esta é a única pena que a pode conter. Dito
isto, mandou à mesa uma emenda no sentido de suas idéias, extinguindo-se a
execução para crimes políticos. Paula e Souza também enviou uma emenda
sugerindo que e morte prevalecesse, além de em casos de homicídio, para as
lideranças de insurreição escrava.
Tomou
a palavra o deputado Paula Cavalcanti, discursando abertamente a favor da pena
capital argumentando que..
“a
nossa pátria ainda não se acha em um grau de civilização tal que se possa
admitir teorias escritas por homens filantrópicos e aplicadas a povos cuja
civilização se acha no auge, mas, ainda mesmo, lancemos os olhos para esses
paises civilizados e vejamos se entre eles a pena de morte não tem
desaparecido.” O
Deputado Paula Cavalcanti tem razão ao afirmar que mesmo nas nações ditas mais
civilizadas, a morte continuava figurando no rol das punições. Segundo Bobbio,
as assertivas de Beccaria contra a pena capital só tiveram o efeito de reduzir,
na Europa, o número de condenações a tal pena a partir da segunda metade do
século XIX, quando começou a ser, vagarosamente, abolida. Assim
sendo, mesmo nesses países que eram tidos como exemplos, a pena de morte ainda
era aplicada, e em alguns casos, como na Inglaterra, a execução era prevista a
um número muito maior de crimes que os três que o Código Criminal do Império do
Brasil punia com este rigor.
Bernardo
Pereira de Vasconcelos passa a discursar, defendendo seu projeto e, por
extensão, as penas da ordem do dia. Argumenta ele que a própria constituição,
em seu artigo 27, admite a execução, pois estabelece que :Nenhum senador ou
deputado, durante sua deputação, pode ser preso por autoridade alguma, salvo
por ordem da sua respectiva câmara, menos em “flagrante delicto” de pena
capital. Ferreira
França refuta esse argumento, dizendo que não se trata do fato da constituição
indicar a execução para senadores e deputados, mas que a lei maior refere-se a
todos os crimes que as leis atuais punem com a morte, e reafirma que a
constituição condena a execução ao abolir todas as penas cruéis.
Ainda
discursaram contra a pena de morte e de galés os deputados Ribeiro de Andrada,
Rebouças e Carneiro da Cunha, enquanto Paula e Souza proferiu longo discurso a
favor da manutenção da pena de morte, defendendo também que ela é necessária
devido à presença do elemento escravo na sociedade brasileira.
“Quem
senão o temor da morte fará conter essa gente imoral nos seus limites. (...)
Exclui-se do código a pena de morte e de galés: resta a prisão simples. Ora, o
escravo que vive vergado sob o peso dos trabalhos terá por ventura horror a
encerra-se numa prisão, aonde poderá entregar-se à ociosidade e à embriaguez,
paixões favorita dos escravos (...) A pena de galés é ainda uma pena muito doce
para essa qualidade de gente (...) Demais, em muitas das capitais do Brasil não
há prisões seguras; aonde pois recolher esses facinorosos, aonde tê-los
seguros?”
Após
essa série de falas, cujos argumentos giram em torno do que foi acima exposto,
resolveu-se aprovar a emenda de Rego Barros (extinguir a morte nos crimes
políticos), permanecendo a morte nos casos vencidos (homicídio e insurreição de
escravos). Tendo-se remetido tudo isso à comissão bicameral, no dia 19 de
outubro a comissão apresentou seu projeto final, com poucas alterações e a
inclusão da pena de morte em casos de latrocínio. Dia 26 de novembro a Câmara
recebeu um ofício do Senado no qual diz ter adotado o projeto inteiro. Em 16 de
dezembro de 1830, o Código Criminal é sancionado por D. Pedro I.
Embora
houvesse sido repudiada por vários deputados, a pena capital foi incluída na
redação final do Código devido a dois entendimentos e justificativas a favor de
sua inclusão: a certeza de que o Poder Moderador, que podia comutar a pena de
morte na pena de galés, o faria sempre que possível, levando em conta o
“caráter dócil e pacífico do povo brasileiro; a presença do escravo que, como
foi dito, por ser tido como ignorante, indócil e, por isso mesmo, violento, só
poderia ser intimidado pela pena capital, forçando-se, desse modo, a inclusão
desta punição no diploma legal.
Em suma, o que levou os deputados brasileiros,
mesmo adeptos à filosofia liberal e ao discurso humanista, a optarem pela
permanência da pena de morte foi uma questão de ordem interna, que poderia ser
a qualquer momento abalada pela escravaria, tida por perigosa e ameaça
constante ao poder senhorial, e somente a morte, segundo as elites, poderia
demovê-la da prática de crimes.
Porém, podemos disso inferir um outro aspecto:
a manutenção de uma pena no Código Criminal por causa do elemento escravo nos
faz perceber o interesse das elites pela manutenção da escravidão e,
conseqüentemente, na construção de uma nação independente sem grandes mudanças
nas relações de poder, nos privilégios econômicos e na hierarquia social,
confirmando, dessa forma, a prevalência da classe proprietária de terra e
escravos sobre as demais. Ou seja, novas instituições e um novo arcabouço
jurídico, servindo de moderna aparência para antigas tradições.
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