"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

sábado, 30 de abril de 2011

Sobre o financiamento público de campanhas eleitorais



Breves considerações históricas, argumentos contra e a favor, comparativos de valores e crítica à política brasileira, em especial a atual situação partidária.

Devido principalmente aos vários escândalos de corrupção que assolam o país, e as constantes ligações dos mesmos com o período eleitoreiro – desvio de verbas públicas para o financiamento de campanha, pagamento do “investimento” feito por empresários, dinheiro frio, em circulação em desacordo com as normas legais, entre outros – algo que, aliás, já foi admitido pelo presidente Luiz Inácio da Silva como este admitiu grande parte da corrupção em seus mandatos “todo mundo faz/sempre teve”, nasce a ideia do financiamento público às campanhas eleitorais brasileiras.

O que é o financiamento público de campanha


Este financiamento público significaria que todo o dinheiro investido em campanha seria público, obrigatoriamente. Se por um lado a ideia parece ofensiva ao bolso do contribuinte, por outro não parece algo tão ruim a longo prazo, já que menos empresários e lobistas se aproveitariam para fazer carreiras inteiras com base na ilegalidade proveniente de atos no espaço de tempo entre o começo da arrecadação (seja lá quando ela começar) e a gratidão material dada por pessoas corruptas em retorno ao dispêndio financeiro dos que apostaram nas mesmas.

Em 2005, ventilada pelo auge do esquema conhecido como mensalão, uma proposta de reforma política, que incluía o financiamento público para campanhas eleitorais, chegou a ser amplamente discutida, mas perdeu força, ao menos por enquanto. Entretanto, pode basear-se nela para saber como é a ideia mais forte – que, em caso concreto de mudança nesse sentido, prevalecerá legalmente:

A reforma política prevê o financiamento das campanhas eleitorais exclusivamente com dinheiro público. Doações de pessoas físicas e empresas são proibidas e sujeitas a punição. Em ano eleitoral, conforme a proposta, serão incluídos na Lei Orçamentária créditos adicionais para financiar campanhas eleitorais com valores equivalente ao número de eleitores do País. Os recursos serão multiplicados por R$ 7, tomando-se por referência o eleitorado existente em 31 de dezembro do ano anterior à elaboração da lei Orçamentária. Tomando como base um eleitorado de 115 milhões de pessoas, o valor destinado à campanha seria de R$ 805 milhões.


O Tesouro Nacional depositará os recursos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral, até o dia 1º de maio do ano do pleito. Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fazer a distribuição dos recursos aos diretórios nacionais dos partidos políticos, dentro de dez dias, contados da data do depósito, obedecendo os seguintes critérios:
- 1%, dividido igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no TSE;
- 14%, divididos igualitariamente entre os partidos e federações com representação na Câmara dos Deputados;

- 85%, divididos entre os partidos e federações, proporcionalmente ao número de representantes que elegeram na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. (Câmara dos Deputados, 2005)
O texto, retirado na íntegra do sítio da Câmara dos Deputados, é de 5 de Julho de 2005.

O problema do financiamento privado


O financiamento das campanhas políticas no Brasil, hoje, é inteiramente privado – feito tanto por pessoas físicas quanto por jurídicas. Antigamente, apenas pessoas físicas podiam contribuir.


Com o passar do tempo, notou-se uma constrangedora e insustentável situação do chamado caixa-dois, ou seja, aquele fundo fomentador ilegal, que recebia dinheiro de quem não podia doar – o principal problema, nesse caso as pessoas jurídicas – não havia declaração de riquezas e doações verdadeiras, e dificilmente ficavam provados vínculos entre as pessoas jurídicas investidoras e os eleitos, o que dificultava as investigações de favores em via contrária para as pessoas que acreditaram economicamente na eleição de pseudo-prepostos.

Convém lembrar, aliás, que a justiça eleitoral sequer fiscalizava as contas partidárias. Os líderes das agremiações iam publicamente falar aos seus colegas de outros grupos para fazer a prestação de contas, e assim a corrupção encontrava cumplicidade – ora, ninguém fiscalizaria a conta dos outros, para não ser vigiado também. Conveniente.

A solução encontrada para isso foi a legalização da doação feita por pessoas jurídicas, desde que declaradas. À época, pensava-se, tolamente, que como toda doação possível seria feita às claras, qualquer vínculo material ou moral entre eleitos e incentivadores seria constatado. Assim, a fiscalização da “materialização” da gratidão – vantagens ilícitas, econômicas, como em licenciamentos, financiamentos, isenções de impostos e taxas em investimentos feitos, licitações – seria facilmente vista, e, claro, punida (não só de direito, na justiça, como pelo povo, que não mais elegeria a pessoa corrupta).

Ledo engano. Principalmente na era Lula, ficaram escancaradas as políticas partidárias do caixa dois, de como fazer dinheiro sem que ele aparecesse. Note-se, ainda, que este crédito é ainda mais valioso em termos de ajuda, porque, por maior que ele seja, se não descoberto através de investigações sérias, a indevida ligação entre os envolvidos nunca será sequer suspeita. Pode-se dizer que os valores do caixa oficial só aparecem porque seria inaceitável dizer que não há doação nenhuma para a campanha. Funcionam quase como um “engana que eu gosto”.

Assim, segundo pesquisadores, há um círculo vicioso: há doações ilegítimas para os candidatos; estes são eleitos; eles retribuem com vantagens; o sistema se mostra lucrativo, então os investimentos retornam para a famigerada reeleição. È o uso da máquina pública às avessas na eleição – não basta o assistencialismo ou paternalismo, a propaganda, a censura à imprensa, tudo legalizado, há também esta faceta.

Cabe salientar, contudo, que é de acordo com Estado Democrático de Direito alguém financiar uma campanha por acreditar no trabalho e/ou nas ideias de determinada pessoa, algo que é recorrente, aliás, nas grandes ideias históricas e lutas políticas que o mundo já teve (vide Marx e Engels).

Observações sobre o financiamento público


Far-se-á agora algumas análises estatísticas e/ou críticas em relação ao financiamento público, sobretudo com base na proposta apresentada no começo desta obra.

Sobre o valor do repasse: comparativo e crítica


Como os números de 2005 consideram a realidade de 2004, no projeto anteriormente apresentado, deve-se ter uma ideia do exorbitante montante que o governo deseja repassar, a priori, para os partidos. A verdade é que se a máquina pública é rica e vem enriquecendo (muito por causa de uma conjuntura internacional favorável aos emergentes que tinham menos investimentos externos quando a crise mundial aconteceu), isto não quer dizer que ela gasta bem. Para se ter uma ideia, segundo dados retirados do INEP este valor de repasse aos partidos é equivalente à média dos gastos federais com financiamento estudantil (que é menor que o repasse) e com bolsas (um pouco maior), em 2004 e 2005. 

Corresponde também em torno de 75% do repasse para estados e 60% para municípios investirem em educação no primeiro ano e 50% e 40% do repasse no segundo ano. Vale lembrar, porém que o ano de 2005 foi o anterior ao da eleição presidencial de 2006, quando o atual presidente pleiteou a reeleição – e foi bem sucedido. Aliás, considerando ano de eleição, um novo cálculo, com aumento do número de eleitores, seria feito, e, assim, não é de se duvidar que estas porcentagens se equiparariam às do ano anterior, mesmo na época em que as despesas públicas crescem apenas para impressionar o leigo eleitor, que, além de tudo, não acompanha e fiscaliza toda movimentação financeira estatal para poder avaliá-la corretamente.

Mister é lembrar também que, através da dedução de imposto de renda e da diminuição da arrecadação advindo do espaço ocupado pelo horário político gratuito, só para as redes de TV já é destinado 1 bilhão de reais (número da eleição de 2010), na forma de impostos a não serem pagos ao governo.

Esta clara inversão de valores fática poderia ser explicada dogmaticamente pelo Direito, dizendo que os partidos políticos são peças-chave da democracia. Isto não deixa de ser verdade, claro, mas a verba da propaganda de maquiagem, do corpo-a-corpo só visto a cada eleição, do partidos sem ideais e pessoas corruptas são deturpações horrendas da beleza histórica e relevância que a construção de agremiações idealizadoras representa para a sociedade. Mais disso será dito oportunamente.

Sobre as formas de eleição e as pessoas envolvidas


Outra proposta, tida como necessária para a utilização partidária de verbas públicas, é o uso das “listas fechadas”. Para entender: hoje são usadas “listas abertas”, ou seja, a ordem das pessoas que ocuparão os cargos concorridos é definida pela votação, pessoal ou partidária. Mesmo que no caso do sistema de representação isto não tenha um sentido tão estrito, já que o prestígio pessoal de uns acabam levando pessoas desconhecidas e sem chance alguma de serem eleitas para o Congresso, os eleitores ainda votam na pessoa física. Cabe, claro, a crítica a este sistema: ora, o Brasil é um país em que 57% dos eleitores sequer concluíram o Ensino Médio na escola e o analfabetismo, mesmo que funcional, é enorme. 

Há uma clara consequência de alienação política do grande público, que não consegue se comunicar com as camadas instruídas da sociedade que apontam as mazelas governistas. 

Quer dizer, não adianta falar que o país está com a economia estagnada, que o período de melhora se deveu mais ao acaso e incompetência anteriores, que mesmo o que melhorou podia ser melhor com pessoas mais honestas no poder (algo que pelo jeito ninguém mais exige de um candidato, propagando-se a política do “rouba mas faz” ) se, para o cidadão que não tem discernimento para entender de política e economia, a vida dele melhorou – e a vida de seus semelhantes, como diz a propaganda na televisão daquele que se declara operário, também. 

Enfim, as pessoas não conseguem entender os partidos, o que eles são, o que querem, quais as consequências de votar nos “puxadores de votos” (figura infelizmente encarnada pelas palhaçadas de Tiririca, e tida como necessária por causa principalmente de Enéas Carneiro)

Os partidos, por sua vez, perderam suas identidades, não tem mais reais ideais, não fazem oposição inteligente, só querem o seu espacinho em um ministério ou outro, se não votarão contra os projetos do governo, bons ou não. Não faz sentido mais esta eleição essencialmente partidária.

Voltando ao assunto principal, as listas fechadas seriam a ordem das pessoas que seriam eleitas pelos partidos conforme fossem angariando cadeiras ao lado das torres gêmeas do planalto. Quer dizer, se o candidato A for mais votado que B, mas só uma vaga estiver disponível para o partido e B for listado primeiro, somente este será eleito. 

Tem-se que tomar mais cuidado ainda com esta hipótese porque ao se continuar com a propaganda individual dos candidatos, as pessoas poderiam votar nele, que não chegaria nem perto de ser eleito. 

Neste caso, para a ideia dar certo, tanto a propaganda quanto os votos deveriam ser apenas nas legendas – mas, em face do já apresentado, o descrédito partidário não dá muito sentido a essas práticas.

Sobre as cotas da proposta e seus efeitos


Olhando agora para os valores apresentados na proposta. Há, primeiro, complicações na questão do que vai ou não para cada partido. Bem, se 1% vai para cada partido com estatuto registrado, periga-se incentivar o contrário do que a política partidária de anos atrás tentou. Os partidos de maior representatividade (ou pelo menos com a representatividade necessária para isso) poderiam se dividir para conseguir um pouco mais de dinheiro – tirando, ao mesmo tempo, dos outros. 

É claro que isto é difícil, porque partidos divididos tendem a perder força e poderiam também perder parcela do resto do dinheiro (99%, ou seja, maioria esmagadora)

Entretanto, considerando que muitas pessoas fazem na carreira na política sem conseguir se eleger, não será surpresa alguma alguém fazer essas coisas apenas para pegar um pouco de dinheiro para si – sobretudo pessoas de partidos minúsculos, se estas forem desonestas e sem verdadeiras aspirações políticas, claro.

Os próximos 14% vão para quem conseguiu eleger algum deputado, dividido igualmente não importa o número desses. Já há aqui um desserviço à democracia. 

Ora, se o uso da máquina pública, forte como ela é, já é tão criticado (e de alguma forma coibido), colocar 14% do dinheiro público nas mãos de quem já foi eleito só fará com que as pessoas que uma vez estiveram no poder possam se reeleger. Esta constatação fica ainda pior quando os outros 85% de verba são divididos exatamente de acordo com a representação na Câmara. 

Ora, de que vale então a carreira política, o ativismo social, a história e as obras pessoais – tudo aquilo que uma pessoa de bem faz na vida – se ela não poderá concorrer com os mais fortes (que serão eleitos às custas de seus impostos).

É claro que ela poderá se filiar a grandes partidos, mas estes são entidades independentes, que poderão aceitar ou não a candidatura de outras pessoas. Aliás, elementos “fortes” dentro do grupo nunca abrirão mão de seu lugar ao sol. Serão sempre eles os eleitos – especialmente no caso das tais listas fechadas – eles, os com maior estrutura de apoio por trás, maior propaganda disponível, maior poder interno. 

Ao mesmo tempo, poderiam acabar tanto os partidos pequenos – e junto com eles qualquer chance de volta à idealização que fundava partidos que um dia poderiam se tornar grandes, como o próprio PT – quanto os bons candidatos. 

Eles simplesmente não teriam a chance de serem elegíveis, mesmo que hoje a chance real dos mesmos serem eleitos seja pequena.

Condena-se ainda a prática do uso do dinheiro estatal para estas eleições, pelo fato de ser moralmente reprovável o uso dos recursos onerosos ao contribuinte para custeio de algo desacreditado e não tido como essencial pelos mesmos. Afinal, os partidos sobreviveram, até agora, sem o dinheiro público, e a desconfiança dos cidadãos em relação à honestidade de partidos e políticos é latente.

Sobre a fiscalização


Ao se cogitar a hipótese do gasto de dinheiro público para os fins aqui estudados, a fiscalização aparece sob dois aspectos: o primeiro, como fato – é mais fácil fiscalizar algo se já se sabe a fonte, o nascedouro; o segundo, é a necessidade: sem fiscalização de contas e definições orçamentárias, o dinheiro público será apenas jogado fora de uma maneira mais original que o já tradicional.

A primeira parte é deveras fácil. Não haverá complicação alguma em conferir se o repasse foi feito corretamente para s partidos. Depois ficará mais complicado, pois deverá saber como o dinheiro foi gasto, e aí a utilização de laranjas e notas frias, especialmente por candidatos beneficiados pelo privilégio da morosidade e dívida política do clero judicial, deverá dificultar o processo. Caberá, claro, investigações, sobretudo da Polícia Federal, e atuação exemplar do Ministério Público da União (entre outros) para fazer valer o dinheiro do contribuinte.

Esta última parte já entra no segundo aspecto, que hoje é fracassado, infelizmente, mas que os defensores da proposta aqui discutida afirmam ter maior chance de sucesso com a mesma.

O problema é que caberá também a necessidade de confiar na ética dos personagens políticos, hoje tão desacreditada. A dizer: a fraude dos institutos de pesquisa oficiais, as reformas legais que possam aumentar o repasse de verbas ou alterar a forma das mesmas acontecerem não parecem nem um pouco distantes da realidade contemporânea brasileira.

Ainda sobre a fiscalização, chega a parte mais difícil: como realmente saber se não há nenhum investimento de entes privados nas candidaturas? A verdade é que não há como ter certeza disso. Quer dizer, se esta fiscalização fosse simples, já seria feita antes. Entretanto, ela é mal feita, e quando é certa, não pega o problema todo – não atinge todos os partidos, todas as doações – aliás, provavelmente nem mesmo todas as doações feitas por aquela empresa, àquele partido. 

Ora, partindo da premissa de que sabendo-se a fonte do dinheiro é mais fácil fiscalizá-lo, nada disto deveria acontecer. O caixa dois só acontece, na verdade, porque parte do montante – de sua geração, ao seu envio ao partido – está fora do eixo de fiscalização, o que invariavelmente acontece em ambos os sistemas de financiamento de campanha.

Em um raciocínio lógico agora, cabe pensar: se haverá dinheiro público para as campanhas, assim como dinheiro gasto nas fiscalizações e mais ainda nas doações ilegais, qual o sentido de acabar com o atual sistema?

A fiscalização do que é ilegal já se tornou praticamente impossível em um país enorme como o Brasil, não só das doações, como também das drogas, das armas, de tráfico de pessoas... Aliás, se de dentro de presídios alguns criminosos comandam o tráfico e a execução de pessoas, entre outras atividades ilícitas, o que pensar sobre a efetividade da fiscalização sobre movimentações financeiras como um todo? Achar que ela irá funcionar agora é só ilusão.

Sugestões


Uma sugestão para acabar com a farra do poder aquisitivo, que constrói propagandas enganosas angariando votos de desavisados, é limitar, de alguma forma, a campanha. Por exemplo: só serão usados os tempos obrigatórios de horário eleitoral gratuito da TV e do rádio, além de cada candidato poder ter uma página na internet. Fora isso, qualquer propaganda seria proibida.

Assim, faz um pouco mais de sentido, tanto a proposta de financiamento público quanto a de privado, a dizer: o dinheiro recebido só faria real diferença até certo ponto (contratando melhor diretor de propaganda, por exemplo, ou melhor roteirista). Além disso, alguma verba para pesquisas de opinião poderia ser legalizada também, já que parece imprescindível o candidato se moldar de acordo com os anseios populares – e é preciso contestar as pesquisas de opinião públicas de outros institutos também, ou estas poderiam induzir o eleitorado nacional.

Aliás, o tempo de aparição na TV e no rádio também poderia ser dividido igualmente entre partidos. Quer dizer, menos tempos para ladainha eleitoral, como mostrar o sorriso da “Dona Maria” e a felicidade do “Seu João”. O tempo deve ser usado unicamente para apresentar propostas, mostrar o que a pessoa já fez ou deixou de fazer, coisas importantes e reais, não com alguns pobres atores de ocasião. 

É claro que para isso o reconhecimento dos partidos pequenos seria quase impossível, mas para isto poderiam ser criadas algumas regras, como o nível de comoção social, a legalidade das ações, idoneidade dos integrantes, o que já foi feito ou não pelos mesmos em tempos de fundação ativista (um caminho quase necessário para os partidos que não nascem de dissidências internas de outros).

O que se quer dizer aqui é que se as propagandas e os atos eleitorais forem limitados, o uso do dinheiro será menor. Isto também não afetaria a democracia, já que os eleitores saberiam muito bem onde e quando encontrarem as propostas de seus candidatos.

Aliás, essencial também para a realização de eleições realmente democráticas é o voto não ser mais considerado obrigatório – pressuposto básico do Estado Democrático de Direito. Assim, os candidatos teriam finalmente que mostrar serviço no poder, ou não haveria tanta gente lutando por sua manutenção em época de reeleição, e ter uma obra de via realmente grandiosa, para que isto despertasse nos eleitores o desejo de vê-los no poder.

Considerações Finais


Apresentado o presente estudo, fica claro o equívoco do pensamento de que com o uso do dinheiro público nas campanhas eleitorais, o fomento ilegal de candidaturas, que posteriormente será pago “com juros e dividendos”, de diversas formas, já ditas.

O problema encontra-se na fiscalização do que é ilegal, não do que é legal. Esta fiscalização continuará não sendo eficaz, e o poder aquisitivo partidário continuará conquistando eleitores enganados pela propaganda mais incisiva e/ou convincente.

A limitação da propaganda partidária pode ser uma boa saída para resolver o problema, já que não cabe ao Direito esperar pelo crescimento moral das pessoas, e sim coibir o que é errado com as suas amarras legais.

Luís Mário Leal Salvador Caetano
luiscaetano25@hotmail.com

Monarquia por Arnaldo Jabor


Monarquia é um ritual de harmonia que fascina mesmo.


Familia Real da Grã-Bretanha & Irlanda do Norte


sexta-feira, 29 de abril de 2011

Os índios em face à Constituição Federal/88


Os direitos dos índios na Constituição Federal de 1988, seus direitos, crenças, costumes e algumas curiosidades. 10/jun/2004

A Constituição de 1988 revela um grande esforço da Constituinte no sentido de preordenar um sistema de normas que pudesse efetivamente proteger os direitos e interesses dos índios. Alcançou um nível de proteção inteiramente satisfatório. Deu um largo passo à frente na questão indígena, com vários dispositivos referentes aos índios, nos quais dispõe sobre a propriedade das terras ocupadas pelos índios, a competência da União para legislar sobre populações indígenas, relações das comunidades indígenas com suas terras, preservação de suas línguas, usos, costumes e tradições.

No título VIII da CF/88 encontramos a Ordem Social dividida em oito capítulos, sendo um deles, sobre os índios, nos artigos 231 e 232.

Artigo 231 "São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens."

A Constituição vigente foi a que mais se preocupou com a proteção ao indígena, baseada num poderoso "lobby" que valoriza a idéia de homem primitivo, puro e não pervertido pela civilização. Os índios são reconhecidos como comunidade e a maior preocupação é com relação às suas terras. A Constituição garante aos indígenas a posse das terras que tradicionalmente ocupam, mas não as que já ocuparam no passado.

Foi por volta de 1910, quando foi criado o SPI (Serviço de Proteção ao Índio) que surgiu a idéia de proteção ao índio. Até então, ele era conhecido como um animal daninho, sem qualquer direito a terras. Tanto que, no Império, as terras ocupadas por eles eram consideradas devolutas, permanecendo assim até a Constituição de 1934, que foi a primeira a dar proteção aos índios.

Esse artigo 231 reconhece a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos índios, com o que reconhece a existência de minorias nacionais e institui normas de proteção de sua singularidade étnica especialmente de suas línguas, costumes e usos.

A questão da terra se transforma num ponto central dos direitos dos índios, pois para eles, ela tem um valor de sobrevivência física e cultural. Não se amparará o direito dos índios, se não lhes assegurar a posse permanente e a riqueza das terras por eles ocupadas, pois, a disputa dessas terras e de sua riqueza constituem o núcleo da questão indígena no Brasil hoje.

Essas terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (art.20, XI) e visa preservá-las e manter o vínculo que se acha embutido na norma, cria-se aí, então, uma propriedade reservada, com o fim de garantir os direitos dos índios sobre ela. Por isso, são terras inalienáveis, pois não podem ser alienadas a qualquer título; indisponíveis, não podem ser destinadas a qualquer outra finalidade que não seja para a cultura indígena; e os direitos sobre ela são imprescritíveis (parágrafo 4º ).

A Constituição Federal reconhece essas terras como direitos originários que consagram uma relação jurídica fundada no instituto do indigenato, uma velha e tradicional instituição jurídica luso-brasileira que deita suas raízes nos primeiros tempos da Colônia, firmando o princípio de que, nas terras outorgadas a particulares, seria sempre reservado o direito dos índios, primários e naturais senhores delas.

O indigenato não se confunde com a ocupação. Sendo ele, fonte primária e congênita da posse territorial; é legítimo por si, não depende de legitimação. Já a ocupação é título adquirido, um fato posterior que depende de requisitos que a legitimem.

Quanto à União, convém enfatizar que a Constituição não reconhece domínio, ou seja, propriedade em favor dos indígenas, quanto às terras que tradicionalmente ocupam. Os índios podem Ter apenas a posse das terras que são bens da União.

Compete à União, demarcar as terras indígenas. Essa demarcação não é título de posse nem de ocupação de terras, ela é constitucionalmente exigida no interesse dos índios para proteger seus direitos sem prejudicá-los. Os direitos dos índios sobre essas terras independem de demarcação.

Parágrafo 



1º : "São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por ele habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições"


2º: "As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente,cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes".

Quatro são as condições, todas necessárias e nenhuma suficientemente sozinha, para definir as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios:

1 - serem por eles habitadas em caráter permanente;

2 - serem por eles utilizadas para suas atividades produtivas;

3 - serem imprescindíveis a preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem estar;

4 - serem necessários à sua reprodução física e cultural; tudo segundo seus usos, costumes e tradições.

A Constituição tem duas cláusulas sobre as terras ocupadas pelos índios: terras habitadas permanentemente pelos índios e terras que se destinam a sua posse permanente.

A posse das terras ocupadas tradicionalmente pelos índios não é a simples posse regulada pelo Direito Civil, não é a posse pelo simples poder de fato sobre a coisa, para sua guarda e uso, com ou sem ânimo de tê-la como própria, e sim, aquela possessio ab origine que no início, para os romanos, estava na consciência do antigo povo como um poder, um senhorio. Podemos dizer que é uma posse como habitat.

Quando a CF declara que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios se destina à sua posse permanente, não significa um pressuposto do passado como ocupação efetiva, mas uma garantia para o futuro no sentido de que essas terras inalienáveis e indisponíveis são destinadas, para sempre ao seu habitat. Essa posse independe de demarcação e cabe se assegurado pelo órgão federal competente.

Completando o conjunto de direitos dos índios, o reconhecimento de seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras que tradicionalmente ocupam.

Então os índios possuem o usufruto permanente das terras, ou seja, a eles pertence a exploração das riquezas do solo, rios e lagos. Mas essa exploração tem que ser feita de acordo com as normas de preservação do meio ambiente.

É o direito de possuir, porque posse imediata, não a título de propriedade (que cabe à União), mas posse imediata de usufrutuário exclusivo das riquezas referidas. Usufruto este, pleno, intransferível, e compreende o uso e a fruição de minerais, vegetais ou animais.

Parágrafo 3º : "O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei".

Os recursos hídricos e riquezas minerais pertencem à União (art.176). Aos índios é assegurada a participação na exploração, mas os benefícios não cabem a eles. 



O aproveitamento os recursos hídricos, potenciais energéticos etc. dependem de autorização do Congresso Nacional. Porém, esta não pode ser concedida sem que antes sejam ouvidas as comunidades indígenas afetadas, o que é um privilégio, pois, quando a União autoriza a exploração de comunidades não indígenas, elas não são consultadas.

O julgamento de cada situação concreta, foi imputado ao Congresso Nacional, para equilibrar os direitos e interesses dos índios e a necessidade da prática daquelas atividades, reconhecido que o princípio é o da prevalência dos interesses indígenas, pois a execução de tais atividades, assim como a autorização do Congresso Nacional, só pode ocorrer nas condições específicas estabelecidas em lei (art. 176 Parág. 1º); nem mesmo se admite a atividade garimpeira em cooperativa ou não (art. 174, Parágs. 3º e 4º). 



Estes parágrafos significam que os garimpeiros ou as cooperativas de garimpeiros, não poderão explorar as riquezas das terras ocupadas pelos índios. Isso se justifica em razão da influência prejudicial que estes exercem sobre os indígenas. Parágrafo 7º: "Não se aplicam às terras indígenas o disposto no art. 174 , Parágs.3º e 4º."

Parágrafo 5º: " É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou o interesse da Soberania no País, após deliberação do Congresso Nacional, garantindo em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco".

Deste parágrafo deriva o princípio da irremovibilidade dos índios de suas terras. Só se a remoção ad referendum do Congresso Nacional e apenas em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco a sua população; ou no interesse de soberania do País, ou seja, os índios não podem ser removidos das terras que tradicionalmente ocupam. Porém, essa proibição não é absoluta, é sujeita à condição formal de consentimento do Congresso Nacional, "a priori" (se for ditada pelo interesse da Soberania Nacional) e "a posteriori" (em caso de catástrofe ou epidemia). Mas se ocorrer a remoção, as tribos retornam logo que possível.

Parágrafo 6º: "São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração de riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvando relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito á indenização ou a ações contra a União, salvo na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé".

Do art. 198, parágrafo 1º da Emenda n 1/69 que se originou a nulidade; "Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação das terras habitadas pelos silvícolas". 



Neste texto, o preceito é um pouco mais complexo, ou seja, é nulo e de nenhum efeito ato que viole o direito do indígena a determinada área de terras ou que autorize a exploração das riquezas contidas nessa área. Há exceção se o caso for de interesse público da União. 


Os casos desse interesse dependem de lei complementar a ser editada pelo Congresso Nacional. Assim, a garantia dos índios a determinadas terras e riquezas pode ser esvaziada por um ato público.

A exceção final, quanto às benfeitorias, não autoriza ações e pedido de indenização contra os índios, pois não são acionáveis, mas apenas contra a União, a qual cabe velar e impedir a prática de atos atentatórios aos direitos dos índios sobre as terras por ele ocupadas, que são bens dela.


OS DIREITOS DOS ÍNDIOS

A designação índios é arbitrária e reflete a política colonialista para melhor denominação desses povos, que originalmente possuíam muitas diferenças entre si.

Segundo o Antropólogo Darcy Ribeiro: sociedade indígena é aquela que possui perfil cultural motivado pela conservação de costumes, hábitos etc. que a vinculam a uma tradição pré colombiana.

Segundo Sheila Brasileiro, diretora da ANAÍ (associação nacional de ação indigenista) a visão sobre os índios atuais que os identifica com aqueles habitantes não contactados da era pré-colombiana só vem confundir e descaracterizar a visão dos especialistas hoje em dia.

Ela afirma que devemos encarar a sociedade indígena como povos que tendo tido contato com a sociedade brasileira, fizeram uma reiterpretação dessa cultura e adaptaram seus costumes a ela e não faz sentido levarmos em conta o modo como os índios dirigiam antigamente sua sociedade. Temos que ver hoje após contato com os civilizados.

Códigos: era necessário estabelecer certos códigos de conduta- um direito- para harmonizar a existência de indivíduos e populações e orientar a vida das pessoas. Assim, os índios criaram leis, não escritas mas que bastavam para estabelecer o controle social na aldeia. Relacionados à casamento, filiação, crime, variando de sociedade p/ sociedade. E agora o que há são leis indígenas se adaptando às leis civis da sociedade brasileira.

Casamento: tem feições das mais diversas dependendo do grupo que é adotado. Acontece a Poliginia (1 homem para mais de 1 mulher), Poliandria (1mulher p/ + de 1 homem).

Família: podem ser nucleares (pais e filhos) e extensas (agregando cognatos e afins)

Contato c/ brancos: Nos casos em que é maior o contato com os brancos (os antropólogos não gostam da palavra aculturação, acham preconceituosa) O casamento é um registro civil feito geralmente pelo chefe do posto indígena e obedece à lei civil, assim o índio, como todo cidadão brasileiro, tem direito à pensão, aposentadoria etc. O casamento acontece cedo: entre 13 e 14 anos.

Virgindade: quando o índio tira a virgindade de uma índia, ele pode ou não ser obrigado a casar-se com ela, dependendo da sociedade. As índias conhecem inúmeras drogas abortivas e esta prática entre elas é considerada normal.

Criança excepcional: caso 1 criança nasça excepcional ou c/ defeitos físicos eles não costumem matá-la a não ser que o grupo esteja comprometido no caso de escassez de recursos.

Doença mental: nos casos de doença mental geralmente se acha uma função na tribo p/ o doente.

Mulheres viúvas: viúvas, mais velhas têm uma posição especial dento da aldeia, são elas que vão iniciar os rapazes na vida sexual.

Guarda dos filhos: com respeito à guarda dos filhos, é de responsabilidade dos pais até que aconteçam os ritos de iniciação, depois que índios e índias são considerados adultos, maduros o suficiente para cuidar de sua subsistência.

Divórcio: existe.

Crimes: nos crimes contra a vida humana, cada sociedade tem seu costume. A penalidade pode ser o exílio ou a pena de morte para o assassino, decretada e executada pela família da vítima.

Drogas: são usadas com liberdade e sempre com moderação, sendo seu uso geralmente restrito aos rituais religiosos. É o caso da jurema, planta alucinógena muito usada.

Maconha: se for de costume de seu povo, os índios têm permissão para plantar e fumar maconha, desde que o façam dentro da aldeia.

Interações com os civilizados: e os índios, ficam valendo o CC e CP e Estatuto do Índio. Mas quando esse vai de encontro com a CF, é ela que fica valendo!!!!

Crimes contra os índios: vale a CF

Civilizado atentar contra direitos dos índios: estará sujeito às sanções impostas pela tribo.

Sheila Brasileiro salienta que o fato de que a legislação brasileira relativa aos índios é das mais avançadas. Melhores que EUA que só descaracterizam as culturas indígenas.

Situação: * de carência alimentar em quase todas as terras indígenas.

* educação é deficiente em todas elas devido à precariedade de infra estrutura (poucas salas, falta de material)

* assistência à saúde deixa muito a desejar c/ altos índices de mortalidade infantil.

Demarcação das terras indígenas: é muito importante:

Porque a terra é para o índio um bem sociocultural, sem o qual a vida nas suas sociedades estariam inviabilizadas.

Mas também as culturas indígenas e suas terras constituem fonte de riquezas tanto culturais como biológicas, pois eles conhecem mais de 1300 plantas cujos princípios ativos são usados na farmacologia.

Com a demarcação, asseguram a preservação da floresta, flora, fauna e rios os quais sem eles estariam ameaçados.

Segundo diretor da ANAI a demarcação das terras hoje avança lentamente devido à burocracia e a falta de vontade política. Os processos de demarcação são exigidas inúmeras exigências e o principal entrave é o contraditório que permite aos ocupantes contra- argumentarem e pôr em suspeição a propriedade indígena. O que faz com que os processos mais rápidos durem de 3 a 4 anos e podendo se estender por mais 1 década. 



Sabrina Ferreira Lima
safeli@terra.com.br

quinta-feira, 28 de abril de 2011

A Polícia Militar, o Município e a prevenção



Com o advento da CF de 88 alterou-se a missão das Polícias Militares, ou seja a realização da Polícia ostensiva e a preservação da Ordem Pública, daí a necessidade da aproximação destas com os municípios vislumbrando melhorar a vida da sociedade. 15/mar/2006
Toda a sociedade é sabedora que as polícias militares brasileiras tem suas ações voltadas primordialmente para a prevenção. O constituinte de 1988 conscientemente confirmou, e até alargou, as missões reservadas às instituições policiais militares dos Estados e do Distrito Federal, quais sejam: a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, justamente marcadas na sua grande maioria por ações preventivas.

Por outro lado é de domínio de todos que os municípios são os detentores do poder de legislar sobre questões locais, conforme inclusive prevê a nossa Carta Política em seu Artigo 30. Dentre este poder é de ser destacado as legislações denominadas comumente de “código de posturas do município”, a qual providencia todo o disciplinamento da ocupação dos espaços públicos e privados no território do município visando uma ocupação equilibrada evitando futuros problemas aos próprios munícipes. Entre os problemas que estas legislações municipais visam evitar, encontram-se aqueles ligados com a ordem pública, como poderemos mais adiante observar.

Contudo sabemos também que os municípios não possuem especialistas em ordem pública, até porque não é sua atribuição preservar a mencionada ordem pública, já que constitucionalmente é uma tarefa das polícias militares em todo o território nacional.

Diante disso há que se indagar qual ou quais as razões que levam as polícias militares a ficarem totalmente alheias ao processo participativo junto as administrações dos municípios, não opinando e nem assessorando tecnicamente as mesmas abstendo-se de opinar na origem do problema com relação a preservação da ordem pública, como aliás atualmente já ocorre com o Corpo de Bombeiros quando realiza as análises de projetos e posteriores vistorias em empreendimentos e eventos realizados no território do município.

O PROBLEMA ATUAL



Atualmente as instituições policiais militares muito raramente são chamadas a participarem de decisões ou discussões sobre assuntos ou tomadas de decisões que dizem respeito e refletem na ordem pública, somente sendo lembradas, e aí com ênfase, quando a ordem pública é quebrada, fazendo com que elas assumam o papel meramente repressor sobre fatos que poderiam ter sido evitados.

Neste sentido, para melhor esclarecer e exemplificar, há de ser citado o trâmite para instalação de grandes empreendimentos e que geralmente trazem modificações ao ambiente, aí incluídos os relacionados com a ordem pública, tais como: grandes condomínios; shoppings; grandes indústrias; estádios desportivos; centro de convenções e outros. 

Nestes casos as administrações municipais (Prefeituras), a quem compete a chancela autorizativa, chamam a opinar e expedir seus alvarás, órgãos de meio ambiente, bombeiros, Vigilância Sanitária e outros, mas nunca a Polícia Militar, justamente aquela que poderia opinar e, se necessário, corrigir os rumos do empreendimento, agindo preventivamente como polícia administrativa, já que estes poderão trazer (e quase sempre trazem) conseqüências drásticas ao ambiente no que diz respeito a ordem pública.

Com freqüência, após instalado um empreendimento, são constados vários problemas que de certa forma estão relacionados com ordem pública, pois o seu simples funcionamento, após as devidas “autorizações” trazem vários problemas, tais como: trânsito de veículos e de pedestres dificultado; falta de vagas para estacionamento; falta de iluminação adequada; falta de sinalização externa adequada; emissão de sons perturbadores, dentre outros que realmente levam a quebra da ordem pública, sendo necessário como já dito, aí sim, a interferência da Polícia Militar para tentar que a ordem pública já quebrada seja restabelecida. 

O que ocorre porém nestes casos é que a atuação policial militar visando restabelecer a ordem fica inviável pois o empreendimento não possibilita com a simples interferência policial militar restabelecê-la.

Não obstante aos problemas ocasionados quando da realização de grandes empreendimentos, temos ainda os empreendimentos eventuais, aqueles relacionados a eventos temporais (passageiros), tais como: shows artísticos culturais; disputas desportivas; feiras; congressos; dentre outros, onde inclusive sempre a Instituição Policial Militar é “convocada” para realizar o “policiamento”, porém não a permitem ser a verdadeira Polícia Ostensiva participando de cada passo do processo autorizativo para a realização do evento.

A NECESSÁRIA PARTICIPAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR



É preponderante, urgente e necessário a participação das instituições policiais militares, através de seus profissionais, na pré-análise dos mencionados empreendimentos e eventos, opinando para a correção dos aspectos que poderão, se não corrigidos a tempo, levar a ocorrência de sérios problemas que o simples “policiamento ostensivo” não pode corrigir, pois se a ordem pública for quebrada nesta situação não há como restabelecê-la com facilidade.

É necessário, contudo, quebrar barreiras através do esclarecimento tanto aos administradores municipais quanto dos próprios administradores (Comandantes) das Organizações Policiais Militares espalhadas por todo o território brasileiro. 

É necessário e imprescindível que estes sintam que a ordem pública, interessante a toda a sociedade, poderá ser mantida com mais facilidade se a Polícia Militar exercer sua autoridade de Polícia Ostensiva, conferida pela Constituição Federal quando for participante ativa de todo o processo. 

Há que ser canalizado esforços para propiciar tal participação inclusive adotando no município legislação que exija, a exemplo do que já ocorre em relação ao Corpo de Bombeiros, para autorizar a instalação de um empreendimento ou evento no município a análise e acompanhamento da Polícia Militar.

ASPECTOS LEGAIS E DOUTRINÁRIOS



É claro e evidente que se faz necessário uma análise da legislação e de aspectos doutrinários para provar que as polícias militares podem e devem ter participação em todo este processo.

Não se poderia iniciar análise dos aspectos legais e doutrinários sem antes mencionar a Constituição Federal, mais especificamente o § 5º do Art. 144, no que se refere a Polícia Militar: "Às Polícias Militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública...”

O Decreto-Lei 667, recepcionado pela Constituição Federal, menciona de forma inconteste a competência das Polícias Militares. 

Art. 3º Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna, nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições...” 

a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; 

b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem; 

c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;”. 

Fica evidente que a legislação mencionada realça os aspectos preventivos reservado às Policiais Militares quando da sua atuação.

O Decreto Federal 88.777 (R-200) Regulamento para as Polícias Militares trás a seguinte definição: 

“Ordem Pública: conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo Poder de Polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum”. 

Na verdade é de ser entendido ORDEM PÚBLICA por tudo aquilo (fatos) que venha a quebrar a harmonia da sociedade e que sua garantia, especialmente por ações preventivas, contribui para o desejado e almejado bem comum.

O parecer GM-25, encomendado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República para que fosse esmiuçada a missão, a competência e as atribuições das Polícias Militares em caso de terem as Forças Armadas que substituí-las temporariamente em alguma parte do território Nacional, tendo sido aprovado pelo então Advogado Geral da União Gilmar Mendes, hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, e posteriormente homologado pelo próprio Presidente da República para fins de adotá-lo na prática, fazendo-o publicar no Diário Oficial da União em de 13 de agosto de 2001, portanto fazendo parte integrante de todo o arcabouço doutrinário em vigor, esclarece vários aspectos sobre o alcance da POLÍCIA OSTENSIVA e a PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA que são afetas as Polícias Militares no território nacional.

Disserta o referido parecer, com base na legislação em vigor (Decreto-Lei 667 e Decreto Federa 88.777) bem como suportado ainda pelos doutrinadores: 


JOSÉ AFONSO DA SILVA; 
ALVARO LAZZARINI; 
DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO; e outros, que a: 


polícia ostensiva, é uma expressão nova, não só no texto constitucional como na nomenclatura da especialidade. Foi adotada por dois motivos: o primeiro, de estabelecer a exclusividade constitucional e, o segundo, para marcar a expansão da competência policial dos policiais militares, além do "policiamento" ostensivo”. Fica claro, portanto, que às polícias militares não podem mais ficar tão somente realizando o já velho e calejado policiamento ostensivo, não que isso não seja importante, mas sim que a atuação das Instituições devem ir muito além. 

Seguindo em frente, mais adiante o GM-25 explica que: “Para bem entender esse segundo aspecto, é mister ter presente que o policiamento é apenas uma fase da atividade de polícia”. Diz também ainda que: “A atuação do Estado, no exercício de seu poder de polícia, se desenvolve em quatro fases: a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia. 


ordem de polícia se contém num preceito, que, necessariamente, nasce da lei, pois se trata de uma reserva legal (art. 5º, II), e pode ser enriquecido discricionariamente, consoante as circunstâncias, pela Administração. ... 


consentimento de polícia, quando couber, será a anuência, vinculada ou discricionária, do Estado com a atividade submetida ao preceito vedativo relativo, sempre que satisfeitos os condicionamentos exigidos. ... 


fiscalização de polícia é uma forma ordinária e inafastável de atuação administrativa, através da qual se verifica o cumprimento da ordem de polícia ou a regularidade da atividade já consentida por uma licença ou uma autorização. 


A fiscalização pode ser ex officio ou provocada. No caso específico da atuação da polícia de preservação da ordem pública, é que toma o nome de policiamento. Finalmente, a sanção de polícia é a atuação administrativa auto-executória que se destina à repressão da infração”. 


Fica esclarecido e patente que na atuação da Polícia Militar enquanto POLÍCIA OSTENSIVA cabe ações muito além do policiamento ostensivo que é somente uma destas fases, se encaixando justamente naquilo que se refere o presente artigo.

Ainda Álvaro Lazzarini, quando de sua palestra durante o I Congresso Sul-Brasileiro de Oficiais Militares, realizado em junho de 2005 em Florianópolis-SC, discorreu sobre o tema do presente artigo, lembrando a todos os congressistas presentes do seguinte: “Eu não tenho a menor dúvida que a Polícia Militar, tem que estar engajada com cidade na resolução dos seus problemas. 

Nas forças policiais Nacionais da Europa, o engajamento dessas com a cidade é muito forte”. Também na mesma palestra, Lazzarini, ao responder uma pergunta de congressista, novamente reafirmou suas palavras, inclusive citando o exemplo de São Paulo, cidade onde reside: 

“Em São Paulo, pelo menos, todos os órgãos são ouvidos na construção de um prédio por exemplo, só que a Polícia Militar não é ouvida, não participa em nada e, depois, tem que administrar os problemas decorrentes. Eu já tenho sustentado mais de uma vez que a Polícia Militar também tem que ser ouvida”.

Em resumo, os aspectos Constitucionais, Legais e Doutrinários levam a entender que às polícias militares cabem a POLÍCIA OSTENSIVA e a PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA e que delas se espera, pois é de sua competência, não só ações de fiscalização (policiamento), mas também ações que comportem todas as fases do poder de polícia dando por conseguinte, poderes para que participe do “antes” e do “depois” do policiamento ostensivo, vindo ao encontro da proposta colocada neste artigo.

Quanto ao aspecto do Município legislar sobre as questões locais, no caso em tela as “posturas municipais” para o disciplinamento das exigências para a realização no território do Município de empreendimentos e eventos, não há qualquer questionamento, podendo inclusive inserir a Polícia Militar como partícipe, a exemplo do que já ocorre na maioria destes em relação ao Corpo de Bombeiros. Neste sentido a própria Constituição Federal autoriza em seu Artigo 30 o Município legislar sobre “assuntos de interesse local”.

Finalmente há que ser mencionado a Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, denominada de “Estatuto das Cidades”, a qual estabelece diretrizes gerais deda política urbana dentre outros, sendo clara no seu artigo 36 


“Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.” 


O dispositivo mencionado confirma que a lei municipal é encarregada de organizar e definir os empreendimento e atividades que poderão causar impacto à vizinhança e que dependerão de estudos autorizações licenças para prosperarem, e dentre os quais obviamente estão aqueles relacionados à ordem pública e que, nesse caso, dependerão da participação da Polícia Militar para realizar as tarefas que lhe competem como Polícia Ostensiva.

PROPOSTAS



As propostas para todos os dirigentes (Comandantes) das Organizações Policiais Militares são:


  1. Difusão das idéias apresentadas no presente artigo, demonstrando que cabe a Polícia Militar a participação junto ao município nos empreendimentos e eventos que possam causar futuros problemas de ordem pública;


  2. Gestão junto as administrações municipais para que insiram em suas legislações a necessidade da Polícia Militar estar inclusa em todo o processo quando da realização de empreendimentos e eventos públicos e privados que possam trazer problemas de ordem pública, desde a sua viabilização técnica, aprovação dos projetos e vistorias finais visando a sua liberação;


  3. Preparar no âmbito das Instituições Policiais Militares, normas técnicas a serem seguidas pelos policiais militares quando da análise para viabilização técnica, para a aprovação de projetos e posterior vistorias em empreendimentos ou eventos que possam trazer impacto na ordem pública;


  4. Providenciar no âmbito das Instituições Policiais Militares treinamento para preparação de pessoal visando a realização das análises para viabilização técnica, para aprovação de projetos e vistorias em empreendimentos ou eventos que possam trazer impacto na ordem pública no âmbito do município.

CONCLUSÃO



Quando houver a preocupação por parte das autoridades municipais e da própria Polícia Militar em inseri-la como participante neste contexto, a Polícia Militar passará exercer na plenitude sua missão maior que é a prevenção antecipando-se a futuros problemas, pois atualmente o que se vê, e com freqüência, é que estas Instituições estão voltadas quase que exclusivamente para as ações reativas de cunho repressivo.

A Polícia Militar, se adotadas as propostas, passará a colaborar mais intensamente no sentido de diminuir o impacto que alguns empreendimentos e eventos trazem à segurança pública, ocasionando como conseqüência, uma melhor qualidade de vida ao cidadão.

Na realidade o desejo maior é chamar a reflexão para que sejam adotados mecanismos legais visando o chamamento, nestes casos, da participação da Polícia Militar.


por: Marlon Jorge Teza 
marlon@pm.sc.gov.br