"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

sábado, 26 de fevereiro de 2011

Federação versus centralização



Alguns respingos da história. 


Portugal logo depois do descobrimento, resolveu dividir o Brasil em Capitanias Hereditárias. Iniciou-se, pois, processo de administração descentralizada do vasto território descoberto. Não adiantou, pois, a maioria dos nobres portugueses donatários das Capitanias, preferiu ficar em Portugal. 


Vendo o malogro da experiência, D. João III resolveu criar o governo central em 1548, aqui chegando, em 1549, nosso primeiro governador geral Tomé de Souza. Foi o primeiro movimento de centralização de governo no Brasil. Nada adiantou. Os núcleos populacionais foram se criando com vida própria, devido a grande distancia entre eles. 


Tem, pois, o Brasil, tradição de espírito federativo. Com a chegada de D. João VI ao Brasil, em 1808, iniciou-se movimento centralizador em torno do rei, no Rio de Janeiro. A Corte dava as ordens. Entretanto, o espírito das comunidades prevaleceu. Basta lembrar as revoluções pernambucanas de 1817 e 1824. 


A Constituição Imperial de 1824 era eminentemente centralizadora. O Imperador é que nomeava os Presidentes das Províncias e, escolhia a bel prazer os senadores eleitos pelos Estados. Com a abdicação de Pedro I, em 1831 e, instituída a Regência, os adeptos da descentralização conseguiram aprovar, em 1834, mudança constitucional dando maior autonomia às províncias com a lei conhecida como “Ato Adicional à Constituição”. Não durou muito. 


Os chamados “regressistas” conseguiram derrubar a lei, em 1840, com a “Lei de interpretação do Ato Adicional”. Proclamada a Republica, criou-se os “Estados Unidos do Brasil”, procurando imitar os Estados Unidos. Só no nome porque, continuávamos um Estado centralizado, contrariando nossa índole e formação. 


As revoltas de 1922, 1924, 1930 e 1932 pregavam maior liberdade para a administração estadual. Nova Constituição Federal, 1967: “República Federativa do Brasil”. Ilusão. 


Como pode haver federação com o atual Código Tributário que, reserva dos impostos arrecadados, 70% para a União, 25% para os Estados e apenas 5% para os municípios?


Ouso apresentar alguns pontos que, federalista convicto que sou, acho necessários para que sejamos realmente uma Federação. 1º- Mudança no sistema tributário; 2º: O Brasil não pode ter a mesma legislação para todos os Estados. Tem que se levar em conta as peculiaridades regionais. 


Nos Estados Unidos, verdadeira federação, até leis penais são diferentes nos diversos Estados; 3º: Reforma política para criar maior independência fiscal e administrativa para os Estados.


Poderia continuar citando várias medidas para fortalecer a Federação. O que quis demonstrar, nestas linhas e, levando em conta nossa história é que, os brasileiros, em geral, desde a formação brasileira como nação e, mesmo como colônia, sempre lutaram para que uma verdadeira Federação fosse implantada no país. Infelizmente, os esforços foram baldados e, o que vemos no Brasil de hoje é um Estado cada vez mais centralizado, em que o Presidente da Republica usa o poder para distribuir benesses aos governadores amigos. 


Não é assim que uma verdadeira federação funciona. Terminando fico com Goethe em apoio aos Estados se autogovernarem; “Que governo é melhor? 
Aquele que nos ensina a governar a nós mesmos”.



José Celso de Macedo Soares

sábado, 19 de fevereiro de 2011

Comentários sobre a obra "Do país constitucional ao país neocolonial"



Análise e comentários sobre os capítulos da excelente obra do jurista Paulo Bonavides. Esta obra mostra como ocorreu o retrocesso do Brasil com o golpe de estado e impactos sobre o regime constitucional até então vigente.



O Século XX ficou assinalado na História por uma serie de acontecimentos que instituíram a hegemonia de uma única superpotência, determinado, ao mesmo passo, com o advento da globalização e do neocolonialismo, o acaso político e econômico de inumeráveis Estados do Terceiro Mundo.


Os Estados por sua vez, passam por um eclipse de soberania. Sua ordem constitucional, por conseguinte, nunca esteve tão quebrada, tão desfalecida, sem embargo de aparente calmaria das instituições.


Verificada a queda do muro de Berlim e a dissolução da União Soviética, instalou-se a crise do socialismo e uma suposta neutralidade do campo ideológico, a qual vem sendo exibida, com ares triunfais, pelo capitalismo e sua recente ideologia “sem ideologia” cifrada no neoliberalismo da globalização.


Em relação às nações contemporâneas, todas elas ao cabo do Segundo Milênio, se sentem, em grau maior ou menor, submetidas à servidão da pax americana, que introduziu esta enorme contradição, conceitual, e palpável: o direito internacional do mais forte, que faz as guerras sem declará-las e poderá, em breve, governar o mundo suprimindo tribunais e soberanias.


É o perfil internacional do desespero que faz escravos, ao invés de fazer cidadãos, que suprime a identidade dos povos e globaliza a resignação dos fracos.


Desde a terceira década do século XX que o constitucionalismo brasileiro se tem volvido para a construção de um País atado aos princípios do Estado social, à observância, tanto quanto possível rigorosa, de sua doutrina e ideologia, no afã de erguer uma sociedade mais justa, mais humana, mais fraterna, capaz de seguir a linha jurídica de propósitos fundamentais enunciados, em síntese, no art. 1º da Constituição Federal e, ao mesmo passo, corrigir as desigualdades sociais e regionais que lhe mimam a estrutura e lhe obstaculizam as vias libertarias do desenvolvimento.


Com o golpe de Estado Institucional, liberais e globalizadores se apoderam, em definitivo, não apenas do governo, mas das instituições, regidos por um pensamento a teoria do Estado Nacional soberano, refrataria, por natureza e essência, aos cânones da globalização.


Donos do regime, das instituições, da Constituição, da soberania, do Estado e do governo, graças a golpe de Estado institucional, os autores desse golpe se tornam, também, os senhores absolutos dos destinos do País.


Com o golpe de Estado institucional as instituições não mudam de nome; mudam, sim, de teor, substancia e essência. De sorte que uma vez levado a cabo, a conseqüência fatal, no caso específico do Brasil, é a conversão do País constitucional em País Neocolonial. 


É também a perda da soberania, a desnacionalização, a desconstitucionalização; o afrouxamento dos laços de unidade; o excesso de arbítrio concentrado na esfera executiva; a quebra do pacto federativo; a desarmonia e a guerra civil dos Poderes; a decadência e corrupção da autoridade; o desrespeito a Justiça; a impunidade, a violência os direitos fundamentais.


São todos eles cúmplices na derrocada do Estado constitucional e na metamorfose que coloca o Brasil sob a iminência de retroceder dois séculos e transformar-se noutra África colonial.


Três poderes constituintes distintos atuaram ao começo da formação constitucional do Brasil. Dois deles impessoais e coletivos com sede num colégio de soberania, em nome do principio da legitimidade representativa.


Socialmente, o Brasil é o país mais injusto do mundo; por paradoxo, sua riqueza fez seu povo mais pobre suas elites mais ricas numa proporção de desigualdade que assombra cientistas sociais e juristas de todo pais.


De país constitucional se converte gradativamente em país neocolonial, em “colônia de banqueiros”, praça de “negócios da China” e mercado de especuladores internacionais, que lhe sugam as riquezas, lhe empobrecem o povo e criam a mais injusta divida externa e interna já contraída, este século, por um Estado.


AS QUATRO CRISES DO BRASIL CONSTITUCIONAL


A crise constituinte


É a atual crise. Com as medidas provisórias fica por igual patenteada a crise legislativa do regime.


Sujeitas a perderem a eficácias se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias a partir de sua publicação, o Poder Central perpetra um abuso inominável quando se reedita por via obliqua e, assim, usurpa a legitimidade do legislador, quebrando o principio da separação dos poderes e deposita nas mãos da autoridade executiva um poder de arbítrio sem limites. 


As medidas provisórias de usurpação, cujo efeito imediato é concorrer sobre modo para enxovalhar o regime, minar a segurança jurídica e aniquilar a legalidade e a legitimidade com que se legisla no País.


A crise constituinte brasileira atinge também o Poder Judiciário, onde pode ser vista pelo ângulo da inviabilidade funcional de sua mais alta corte de justiça.
Em relação ao principio da legalidade, não se toca nele sem repercutir no principio da legitimidade. As medidas provisórias assim o demonstram.


A crise constitucional


A crise constitucional é crise tópica, crise na Constituição e que da Constituição, mesma, recebe em termos jurídicos e políticos, seu remédio eficaz, não se propagando salvo em eventualidade excepcionalíssima, as instituições.
A crise na constituição é diferente de crise constitucional. Uma de todo superficial, não arranha as instituições. 


A outra, ao contrario, mais profunda, corrompe, fere e abala as instituições.


A crise de Soberania


O Brasil subscreve com o FMI cartas de intenções – diga-se de passagem, nunca cumpridas – que tem sido alvo no meio jurídico e em círculos de oposição ao governo, de pesadas objurgatórias, por significarem documentos de abdicação de soberania, e sujeitarem o País a um status de vassalagem econômica e financeira equivalente à perda parcial de sua independência. 


Esta é a Política Econômica brasileira e a crise da Soberania


Mas o temor generalizado é que essa crise se aprofunde gerando outra, muito mais grave, a saber, a de unidade nacional designadamente oriunda de debilidade da soberania. Seu fantasma habita a região amazônica, cobiçada internacionalmente por suas incomparáveis e copiosíssimas riquezas, que jazem na maior parte adormecidas ou intactas, com uma potencialidade de exploração acima, porem, de toda expectativa.


A crise da Unidade Nacional


A potencial crise que ora se desenha tocante ao desenvolvimento da Amazônia e à exploração intensiva de seus recursos naturais já suscita imediato temores, tocantes à proposta de autodesenvolvimento sustentável, todavia foi recebida com frieza, e até combatida, nos meios onde domina mais forte o sentimento nacionalista e o temor do desmembramento e da internacionalização da vastíssima região; reserva de um potencial Maximo de riquezas, que no Brasil ainda estão por explorar, em proveito de sua economia.


De tudo que já expendemos sobre a Amazônia, infere-se que aquela crise – caso se instale- poderá desintegrar o Brasil, em termos definitivos, acabando com a unidade política e geográfica do Estado, e amputando-lhe parte considerável se seu território. Acarretaria também noutras regiões um processo semelhante de desmembramento político.


A globalização é o fascismo branco do século XXI: universaliza o egoísmo e expatria a solidariedade.


Em rigor, das quatro crises referidas, a constituinte, a constitucional, a de soberania e a de unidade nacional, apenas a derradeira não estalou ainda no País, embora haja enorme potencial de risco de sua atualidade, nomeadamente quando o tema é a Amazônia.


A SALVAGUARDA DA DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL


Plebiscito e constituinte no idioma político da liberdade são sinônimos de democracia. Mas no léxico do absolutismo presidencial, que arruína com medidas provisórias o edifício da Constituição, sofrem singular metamorfose semântica, não passando, portanto, de corruptelas da democracia, cuja versão cesariana é sempre fatal as instituições fundadas no contrato social e no principio da separação de poderes.


Em verdade, as Medidas Provisórias são piores que os decretos-leis: são alvarás da ditadura constitucional; mas afins ao regime do Brasil-Colônia que à arrogância centralizadora do Brasil Imperial.


A nosso ver a democracia, conforme temos reiteradamente assinalado, é a essa altura da civilização política, direito de gênero humano, direito de quarta geração , direito cuja universalidade, em rigor, deriva de sua natureza principal e, como principio, entra ela de forma constitutiva no ordenamento republicano.


A fórmula “direitos humanos” consagraria em primeiro lugar, pelas suas raízes históricas, os direitos do homem antes de seu ingresso nos Códigos e nas Constituições como direito positivo e publico dos ordenamentos nacionais.


Garantir direitos faz parte da natureza e essência dos regimes constitucionais. Tal se infere do texto oracular dos fundadores do constitucionalismo. Direitos e garantias individuais não tem, por conseguinte, em nossa Lei Maior outra acepção se não aquela que deveria da simbiose dos direitos da primeira geração com os da segunda.


O Estado de Direito não se define apenas pela legalidade, mas pelos princípios constitucionais, por considerações superiores de mérito, que o governam e fundamentam.


Sobre ser Estado de separação de poderes, é Estado de direitos fundamentais, Estado constitucional, Estado da legitimidade, da cidadania e, sobretudo, da porção e tutela da dignidade da pessoa humana; enfim, Estado que faz justiça, da razão e da liberdade os esteios do regime político e da organização social.


Mas sobre esse Estado paira a nuvem negra da globalização. Sem nenhum exagero pode-se dizer da globalização, que tem uma única ideologia; um único altar: a bolsa de valores; uma única divindade: o lucro; e uma solitária aliança: o pacto neoliberal.


O PODER JUDICIÁRIO E A DEMOCRACIA


O Poder judiciário pode ser visto como o poder mais vulnerável, o mais exposto às vicissitudes e fraquezas da organização política, alem de ser o mais sujeito a reparos, nem sempre justos.


Os que formulam propostas de reforma do Judiciário, com o intuito de fazer mais eficaz a prestação jurisdicional, acoimada até agora de omissa, lenta, burocrática e tardia e, por isso mesmo, considerada irmã gêmea da impunidade ou fautora indireta da corrupção dos governantes, nem sempre ao malogro, se o tratamento das mazelas judiciais não se fizer acompanhar de uma transformação no comportamento do Executivo e do Legislativo, donde promanam vícios que contaminam o ser social e o ente publico.


A crise não é propriamente do poder Judiciário, mas do Estado mesmo e, neste, do Poder Executivo, seu ramo hegemônico, onde ela grassa com extrema virulência e intensidade, irradiando-se, em seguida, aos demais Poderes.


Dos três poderes é congenialmente o mais fraco e, de tradição, aquele que mais dificuldade teve, no passado, para sobrepor-se às pressões executivas de denominação.


Em relação à crise constituinte, via de regra, é a crise que aflige os Países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento cujos sistemas políticos se mostram imponentes para manter a constituição e, por isso mesmo, rolam na aventura dos golpes de Estado e das ditaduras, com as instituições submersas no caos ou no absolutismo.


Quanto mais largo o hiato entre a constituição e a realidade, o Estado e a sociedade, a norma e a sua eficácia, os governantes, a lei e a justiça, a legalidade e a legitimidade, a constitucionalidade formal e a constitucionalidade material, mais exposto e vulnerável à crise constituinte fica o arcabouço do ordenamento estatal, por cujas juntas e articulações estalam todas as estruturas do poder e da organização social.


Em razão de não ter sido possível ate hoje a, debelar no Brasil a crise constituinte, a qual permanece latente, apesar das varias Constituições que o País jê teve, a conclusão a que se há de chegar é que todas as Cartas Magnas padecem, por sua origem, natureza e aplicação alguma deficiência de legitimidade, de tal modo que, unicamente , por obra de ficção e abstração se pode falar , aqui, na existência de um poder constituinte ilimitado, absoluto, primário, originário ou rigorosamente de primeiro grau.


Ao passo que se alarga e, ate certo ponto, tende a aumentar em proporção geométrica o numero de pleitos judiciais, o corpo de juízes se contrai ou tende a diminuir, provocando um descompasso ou desequilíbrio que atormenta e preocupa a sociedade.


Do argumento matemático se infere um risco de omissão a qualidade na prestação jurisdicional, fazendo o Poder Judiciário caminhar de costas para o povo, cujas necessidades e exigências se avolumam, determinando uma queda de teor democrático da função que esse Poder Constitucional tem sido chamado a desempenhar na grave conjuntura brasileira, distanciando, assim, o País da concretização de um legitimo Estado de Direito.


A reforma do Poder Judiciário brasileiro se tornou, assim, um imperativo de democratização da justiça. E, também de sua eficácia.


O sistema vigente se caracteriza, consoante assinalados, por um Executivo que so é forte para atropelar a Constituição, expedir Medidas Provisórias e formular, com disfarce, propostas autocráticas de plebiscitos, minicosntituintes e assembléias revisoras, por onde se manifesta o desprezo do regime à conservação dos princípios democráticos e constitucionais.


Faz-se mister um Poder Judiciário que não se curva a esse temor e cumpra sua missão constitucional de guarda da Lei Maior, prevenindo, assim, a consumação da pior das inconstitucionalidades do momento, aquela que afeta, invade e nulo fica o principio da separação da separação de poderes, clausula intangível de nosso ordenamento jurídico, nos termos explícitos do parágrafo 4do art. 60 da Constituição.


É este, sem duvida, o mais pobre, o mais fundamental, o mais indeclinável princípio, de quantos a ordem jurídica possui, com que cimentar os alicerces do Estado de Direito e fazer a Sociedade pensar livre e o Estado atuar com legitimidade.


Tem o Judiciário, de conseguinte, um compromisso com o Estado democrático de Direito.


Este mesmo Judiciário, se cumprir com a tarefa de salvaguarda da Constituição, a democracia sobreviverá, e a sociedade das gerações futuras ser-lhe-á imensamente agradecida.


A DESTRUIÇÃO DO ESTADO CONSTITUCIONAL PELA EMENDA DO PLEBISCITO E DA CONSTITUINTE


O Plebiscito da Emenda é instrumento inconstitucional esdrúxulo, de exceção e, por conseqüência, ruim da qualidade. Será criado por um poder constituinte de segundo grau, absolutamente provado de competência e legitimidade, para fazê-lo, em razão do fim a que se vincula.


Afigura-se-nos, a esse respeito, que as inconstitucionalidades das Medidas Povisorias calejaram de insensibilidade considerável parte do meio congressual, ali afrouxando, assim, a vigilância nas fileiras parlamentares e deixando, ao mesmo passo, escancarada a porta à invasão de proposições designadamente inconstitucionais, cujo ingresso devia ter sido tolhido no próprio ato de sua apresentação.


Juridicamente, tanto pelo ângulo formal como material, a Proposta absurda já chegava nula e inexistente às mãos do Relator. Não passava de um tecido de inconstitucionalidades, de uma afronta ao art. 60.


E o art. 60 funciona como as colunas do templo. Se ele cair, cai a constituição toda Não havia, pois, como fazer objeto de deliberação a admissibilidade de tão infame Proposta de Emenda à Constituição.


Quanto aos plebiscitos da atual Constituição são dois: um de teor permanente, o do art. 14, e outro, de natureza excepcional, que já vingou e se exauriu constitucionalmente na data de sua celebração, ou seja, o do art. 2º.


Com efeito, a Emenda do Plebiscito é inconstitucional tanto do ponto de vista formal como material.


Não é possível, assim, por meio do mecanismo de Emenda, alterar os requisitos formais que regem o processo de reforma ou revisão constitucional, quais se acham já declinados na Constituição mesma. Quem os declinou foi o constituinte de primeiro grau, cujo querer é inviolável.


O crime contra a Constituição é o pior dos crimes perpetrados na esfera das liberdades de um povo. Expulsa o Direito, faz o cidadão súdito, antes de fazê-lo escravo.


A Emenda tem por objetivo e fim maior a instituição de um plebiscito de dimensão constituinte, simultâneo as eleições de quatro de outubro do ano em curso.


O plebiscito da Emenda é inconstitucional; a Assembléia Nacional Constituinte que ele busca ratificar desponta, já, nula de pleno direito na consciência jurídica da Nação, pois a introdução inconstitucional da técnica convocatória lhe retira, formal e materialmente, toda legitimidade.


Em verdade, a Emenda do Plebiscito e da Constituição não se rege por um pensamento inclinado a aditar mais legitimidade e democracia à essência do regime.


A invasão executiva na área plebiscitária se tornará freqüente e inevitável, como freqüente e inevitável tem sido para o Congresso Nacional dobrar-se, indolente, taciturno e sem reação, aos abusos e inconstitucionalidade das Medidas Provisórias.


CONSTITUIÇÃO OU MEDIDA PROVISÓRIA


A separação de Poderes é sem duvida uma condição indispensável da democracia e do Estado de Direito.


Não há, por conseguinte, receita libertaria de Estado de Direito que possa prescindir desse componente indissociável e essencial que é a divisão de poderes.


Onde ele falta, as portas se escancaram ao arbítrio, à autocracia, à concentração abusiva de mando, com os governos perdendo o titulo que os legitima, e a cidadania a base da confiança que o pacto social estatuiu para o exercício da autoridade.


Sem o funcionamento normal, harmônico e cooperativo dos Poderes, a democracia representativa não se legitima.


O contributo de Leomar de Sousa é significativo, porquanto na substancia desse livro se faz percuciente analise às medidas provisórias; analise, aliais demonstrativas da singularidade desse instituto trazido do direito constitucional italiano, num traslado que ignora as distintas formas de governo estabelecidas; lá um sistema parlamentar , aqui uma república presidencial, cuja natureza mesma, pela tendência à aplicação e alargamento das competências presidenciais, desaconselharia, sem cautelas mais rigorosa, o constituinte a criar, em nosso sistema delegação legislativa tão delicada como esta, contida na medida provisória, sem duvida, a pior inovação constitucional já introduzida em nosso País para responder ao desafio da atribuição de capacidade normativa ao Poder Executivo.


Na America Latina o fenômeno das ditaduras ostensivas é cada vez mais raro. Cedeu lugar aos das ditaduras constitucionais, sempre dissimuladas e cada vez mais freqüentes e mais difíceis de combater. A Medida Provisória desconstitucionaliza a republica. O dilema é este: ou a Medida Provisória ou a Constituição.


Que o Congresso e o Supremo Tribunal Federal façam a escolha. E respondam, amanhã, perante a Nação, se esta, porventura, ainda sobrevier , integra e soberana.


PLEBISCITO E MINICONSTITUINTE


O Plebiscito como colégio constituinte é, por conseguinte, rigorosamente inconstitucional.


Plebiscitos constitucionais só existem aqueles contemplados nos art. 14 e 18 da Lei Maior, os quais dão execução ao parágrafo único do artigo 1º da Constituição, enquanto expressão da democracia semi-representativa ali estampada. 


Tão pouco viola o pacto fundamental criar plebiscito para referendar emendas constitucionais estatuídas nos termos do art. 60 da Constituição. Todavia, introduzir na Lei Suprema, plebiscito para convocar o poder constituinte originário solapa os alicerces da Carta Magna e conduz o país ao regime de exceção.


A proposta que ora tramita no Congresso Nacional dissolve materialmente o poder constituinte de segundo grau, único dotado de legitimidade jurídica para atuar nos limites da Constituição.


Se as elites brasileiras não estivessem tão ausentes e tão alheias aos deveres da cidadania e aos imperativos da verdade constitucional, tanto silencio e omissão não recairiam sobre o atentado que se vai perpetrar contra a Constituição, indubitavelmente o mais grave de toda a nossa historia constitucional.


ORAÇÃO DA MEDALHA TEIXEIRA DE FREITAS


Os regimes de força, quando se sentem incomodados, determinam o fechamento ou recesso de seus parlamentos de fachada; já os sistemas constitucionais aparentes fazem seus Executivos se desatarem do compromisso com a Lei Magna e, convertendo a exceção em regra, instauram, como no caso do Brasil, a ditadura das medidas provisórias expedidas com extrema freqüência, sem observância do requisito constitucional de urgência. 


Tornando assim, a inconstitucionalidade mais feia e ostensiva, vale-se o governo, para perpetuar-lhe a eficácia, do instrumento não menos condenável da reedição, que nem as piores ditaduras da republica chegaram a conhecer; seus decretos-leis eram mais honestos, mais sinceros, não dissimulavam o arbítrio.


Os mais obstinados e desaforados violadores da Constituição não são apenas os titulares do Poder Executivo que, na esfera do Governo Central, expedem medidas provisórias ilegais, senão, também, os autores de propostas de plebiscitos, mini-constituintes e assembléias revisoras.


Busca o Poder Executivo consolidar sua “ditadura constitucional” sob véu de legalidade aparente. Em razão disso, e com tal objeto, se processam manobras de flexibilização do texto constitucional em que o Governo, por sua maioria congressual, tanto se empenha, contando, ate mesmo, com a cumplicidade de um líder parlamentar de Oposição.


Se o poder Legislativo falha no exercício do controle preventivo de constitucionalidade, o Jurídico não é menos suscetível de repressão pela maneira como às vezes, se omite no desempenho de sua missão protetora da Constituição.


Por não enfrentar, porem, a magnitude política, jurídica e social imanente à pluralidade dimensional dos direitos fundamentais, a magistratura prefere, sempre, em matéria constitucional, os métodos interpretativos clássicos, que ai são de rara ou nenhuma serventia toda vez que o Direito cruza seu caminho com a Política, na guarda da Constituição e do Regime.


É ao juiz que cabe tolher a expansão de arbítrio e as invasões de inconstitucionalidade a que se arrima um poder autoritário, autocrático, ilimitado; um poder que é a antinação, a anticonstituição , a antidemocracia.


A inconstitucionalidade material é, de conseguinte, aquela que os tribunais menos consideram e menos examinam quando chamamos a cumprir seu dever constitucional de proteção dos Poderes e dos direitos fundamentais.


Vista pelo ângulo de seu desenvolvimento, a Medida Provisória tem sido um crime contra a Constituição porquanto fere e anula dois princípios da ordem constitucional que não podem ser quebrantados: o da legalidade e o da legitimidade.


Constituição e democracia só se fazem autenticamente exeqüíveis se for expressão de liberdade e eficácia da vontade popular, se concretizam os direitos da dimensão objetiva – aqueles que na aparição sucessiva de sua titularidade pertencem à classe, à Nação , ao gênero humano.


Preservar a Carta Magna, interpretá-la, cumpri-la, é obrigação que se deve radicar, também, no sentimento constitucional da sociedade. A Constituição é a cidadela da cidadania. É algo que completa, opulenta e afiança a cultura do consenso.



Reno Sampaio Mesquita Martins 
reno_stg@yahoo.com.br

A necessidade da Reforma Moral



Busca levar o leitor à reflexão sobre a necessidade de mudança de conduta dos agentes públicos (eleitos ou não) e cidadãos, levando à Reforma Moral para bem do Estado.



Gostaria de chamar à reflexão os leitores do presente artigo, a quem de antemão agradeço pela atenção, para a iminente necessidade de se realizar uma Reforma Moral no seio da República. 


Discute-se a Reforma Administrativa (que começou na década de 1990, com as privatizações, criação de agências reguladoras, OSCIPs e afins), a Reforma Trabalhista, a Reforma Política... Ninguém discute a Reforma Moral. De fato, a necessidade de se discutir a Moral dos gestores (eleitos, nomeados ou de carreira), sua boa-vontade e boa-fé não parecem estar em pauta no interior dos órgãos ou na Mídia. Mas é necessária.


Moral Administrativa confunde-se com reconhecimento da supremacia do Interesse Público (conceituado pelo inimitável professor Celso Antônio Bandeira de Mello, em momento de felicidade que encontra par apenas em sua própria obra, como “o interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem”) e de sua indisponibilidade pela Administração. 


Ora, reconhecer que o interesse do Brasil, do Estado, do Município, é maior que o interesse do agente, fomentar seu atendimento e pautar sua conduta sempre e sem sombra de dúvida por tal assertiva, não é nada além de privilegiar a Moral. Agindo assim, não há espaço para desvios prejudiciais.


A moralidade deve ser, sempre, o primeiro valor do agente público. Está, inclusive, consagrada em diversas constituições estaduais e na Constituição Federal, que dispõe, no caput do art. 37, que “a administração pública direta e indireta de qualquer um dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).


Apenas isso serviria como balizamento para uma Reforma Moral, baseando-se no fato de que cada atentado à Moral é um atentado à idéia de Estado que o constituinte originário concebeu. 


Isso enfraquece a Constituição e carreia enfraquecimento de todos os demais princípios e do próprio Estado, conforme a situação descrita pelo emérito jurista Walter Buckhardt, em seu trabalho muito bem recebido pela sociedade alemã na década de 1930: “Aquilo que é identificado como vontade da Constituição deve ser honestamente preservado, mesmo que, para isso, tenhamos de renunciar a alguns benefícios, ou até a algumas vantagens justas. 


Quem se mostra disposto a sacrificar um interesse em favor da preservação de um princípio constitucional fortalece o respeito à Constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do Estado democrático. 


Aquele que, ao contrário, não se dispõe a este sacrifício, malbarata, pouco a pouco, um capital que significa muito mais do que todas as vantagens angariadas, e que, desperdiçado, não será mais recuperado”.


Na mesma diapasão, analisemos o genial – e o digo sem medo de exageros – professor Celso Ribeiro Bastos: Os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. Isto só é possível na medida em que estes não objetivam regular situações específicas, mas sim desejam lançar a sua força sobre todo o mundo jurídico. 


Alcançam os princípios esta meta À proporção que perdem seu caráter de precisão de conteúdo, isto é, conforme vão perdendo densidade semântica, eles ascendem a uma posição que lhes permite sobressair, pairando sobre uma área muito mais ampla do que uma norma estabelecedora de preceitos. 


Portanto, o que o princípio perde em carga normativa ganha como força valorativa a espraiar-se por um sem-número de outras normas." 


Quem presta concurso público tem que ter, antes da preocupação com salário e estabilidade, postura ética, envergadura moral, formação e vocação para a honestidade. 


É preciso que se frise que o serviço público não é indústria de milionários, não deixa ninguém rico, a menos que o agente cometa os “pecadilhos” a que Paulo Maluf se referiu em infeliz frase.


Os concorrentes a cargo eletivo, então, nem se fala. Os partidos devem triar melhor os candidatos, balizando o lançamento de candidaturas não apenas pela possibilidade de eleição e quantidade de votos, mas pela capacidade de realizarem todo um trabalho de gestão de mãos limpas. 


O finado Ulysses Guimarães dizia, referindo-se à necessidade do lançamento de candidaturas pelos partidos e de disputar-se eleições, que “time que não joga não tem torcida”. Não queremos discordar de alguém que tanto serviço prestado em favor da Nação Brasileira deixou, mas, somando-nos a ele, aumentamos a frase: “time que não joga não tem torcida, mas, uma vez conquistada essa torcida, o time tem dever de lealdade para com ela”.


E quem vota e participa como cidadão (será que estamos realmente preparados para um estágio tão avançado da vida social e sabemos valorizar o voto?) tem o dever cívico de analisar, junto com as propostas, a Moral do candidato. Embora seja muito complicado julgar os parâmetros éticos que norteiam a conduta de alguém, justamente por serem de foro estritamente íntimo, o seu passado pode dar bons indicativos do que fará no futuro. 


Assim, procure saber o que seu candidato fez em cargos que ocupou anteriormente. Caso possível, também procure analisar sua postura enquanto membro de associações de bairro ou profissionais, comunidades religiosas ou mesmo no seio de sua família. Estabeleça o cidadão um limite definitivo entre o que lhe serve e o que não lhe serve, e não tenha dúvidas em não votar em um candidato que considera moralmente maculado.


Esperamos, com este pequeno artigo, contribuir para a formação de uma consciência cidadã e para o engrandecimento da República, despertando consciências e voltando posturas ao atendimento da Moralidade, para bem do Brasil.


Alex Hernandes Barboza
alexbarboza1@hotmail.com

Financiamento público das eleições: será que vai dar certo?





Na proposta de reforma política em tramitação no Congresso Nacional, cujo relator é o Deputado Ronaldo Caiado, do PFL de Goiás, consta a possibilidade de que as campanhas eleitorais venham a ter financiamento público.



Os que defendem o financiamento público das campanhas eleitorais vêem nesse sistema um modo eficaz de afastar a interferência do poder econômico, garantindo uma disputa igualitária entre todos os candidatos e partidos.




Em tese, não há dúvidas nenhuma de que tal sistema possibilita essa igualdade de condições entre os candidatos. Outro aspecto importante realçado pelos defensores desse sistema, é que o mesmo evitaria a utilização indevida (ou desvio) de recursos públicos.



 O Ministro CARLOS VELLOSO, que já presidiu o TSE é um dos que defendem esse sistema.  





Pessoalmente creio que esse ponto da reforma não será aprovado e, sendo aprovado, será uma lástima para a democracia, pois dificilmente haverá meios de impedir a utilização de recursos extraordinários, provenientes de origens ilícitas e, aí, mais uma vez, a Nação será extremamente penalizada, pois é bem possível que continue a se desviar recursos públicos em proveito de certos candidatos ou partidos, além da utilização de recursos particulares.



A proposta prevê a divisão dos recursos de acordo com as bancadas dos partidos no Congresso Nacional e isso seria benéfico, em tese, aos maiores partidos (PT, PMDB, PSDB, PFL, PTB, etc...)



O financiamento, repito, é bem provável que não resolva o problema do abuso de poder econômico nas eleições e talvez onere mais ainda os cofres públicos, pois além dos recursos legais, escoaram pelos ralos recursos ilegais.




No sistema atual, em que não há financiamento público, existe uma estrutura legal com vistas a fiscalizar a origem e aplicação dos recursos gastos nas eleições, entretanto isto tem servido muito pouco à causa pública, vez que a Justiça Eleitoral não é dotada de instrumentos e recursos que permitam, efetivamente, esse controle e os candidatos e partidos fazem tábula rasa das regras da prestação de contas.





Por outro lado, a Justiça Eleitoral poderia, efetivamente, colaborar com a moralidade das eleições acaso fossemos mais rigorosos na apuração dos casos de abuso de poder econômico, entretanto poucas são as decisões nesse sentido.



Desta forma, acredito que não dará certo e que o sistema será visto pela população como algo imoral e ilegítimo, desprestigiando, ainda mais, a democracia perante nosso povo que, como se sabe, não é dotado de muitos pendores democráticos.



Sugiro a manutenção do atual sistema de financiamento das campanhas e um maior controle sobre as origens dos recursos e, principalmente, que a justiça eleitoral faça valer as normas instituídas para combater o abuso de poder econômico. 


Augusto Sampaio Angelim 
hildinho@ig.com.br

Reforma Política na Federação Brasileira



O Estado é a mais complexa das organizações criadas pelo homem, cujo nascimento prende-se as vicissitudes políticas transpostas pela sociedade no inicio dos tempos modernos como conseqüência do violento processo de lutas religiosas responsáveis pela instauração da insegurança no meio social e relativamente a qual, as instituições jurídicas da época medieval eram absolutamente impotentes. 




Urgia então, o surgimento de um poder que se colocasse acima das facções em combate. Assim, nas palavras de Jorge Miranda, “era necessário que o rei deixasse de ser tão somente um aliado de um dos grupos rivais do qual tiraria a forca para subjulgar o outro.” Era mister tornar o rei soberano e acima das próprias leis (legibus solutus).



Ao cabo desse poder de fortalecimento do poder real advém o Estado Moderno, cuja tônica é exatamente a existência de uma ordem jurídica soberana portanto, suprema e origem de toda a autoridade dentro do Estado. São esses traços,que ate hoje informa o Estado Moderno,mesmo não sendo idêntico aos traçados do século XVI, é que desde aquela época ate os nossos dias foi possível , de certa forma, controlar o exercício do poder absoluto do Estado, sem que ele deixasse de ser soberano.



Com o Estado nasce a política,derivado do adjetivo polis (politikós),significando tudo aquilo que se refere a cidade, e portanto ao cidadão publico, privado, sociável e social, sendo o termo “política “difundido pela obra de Aristóteles,intitulada “A Política”,considerada o primeiro grande tratado sobre a natureza, as funções, as divisões e formas de governo do Estado,ou seja, reflexões descritivas e prescritivas sobre as coisas da cidade. 




Contudo, a expressão Estado surgiu na Itália no século XIV a partir da palavra status, que indicava a situação pessoal do dirigente que formara em torno de si uma organização política territorial em decorrência da imposição de uma ordem assimétrica, baseada em leis e no seu uso coercitivo, assegurando privilégios a uns poucos e muito trabalho para maioria dos habitantes de um dado território ou de uma cidade.



Durante séculos o termo, “política”foi empregado principalmente para designar e indicar obras destinadas ao estudo da esfera da atividade humana que de algum modo faz referencia às coisas do Estado, a forma de interpretar suas relações internacionais e sua supremacia interna, seus aspectos correlatos, todos eles sempre ligados à forma dele se impor, através de leis escritas ou sob a força das armas, mas de modo geral , agindo sob o consenso donde arriscamos dizer que a lei escrita de cada um destes estados que apareceram na historia é a testemunha que deve ser suscitada pelos comentadores e exegetas, e com eles também a, a política pois o domínio desta, ainda que definível e limitado, tem relações estritas com diversos campos do conhecimento humano, de tal sorte que torna o conhecimento político dinâmico e criador longe de paradigmas estanques.



Neste final de século duas distinções podemos apontar.Primeiro,que o nascimento ou a constituição deste Estado tem data e lugar certo : é europeu e nos séculos XVIII e XIX , e a segunda é que a política define-se, por dois traços essenciais, quais sejam, a existência de uma comunidade e que no âmago desta, exista uma instancia de poder. Assim, existe política a partir do momentos em que uma comunidade se coloca a questão do poder ou desde que o poder exercido por alguns se exerça nesta comunidade levando em conta o seu modo de vida. 




Nota-se entretanto que não se menciona hierarquia, autoridade ou comando, assim,pode-se dizer que tal comunidade tem política mas não necessariamente é uma comunidade política.



Segundo Francis Wolff, dois são os aspectos opostos e complementares constitutivos do político : de um lado, o comunitário, de outro lado, o poder Não ha política sem a idéia de comunidade e sem poder que a assegure. 




O sonho que inspirou o estado contemporâneo foi assentado num sistema jurídico com regras claras e prontas, decorrentes dos ideais liberais do final do século XVIII,com a Revolução Francesa inaugurando – o formalmente, fundado na Constituição que o organiza e descreve, garantindo direitos aos cidadãos. 




No discurso "Sobre a Constituição", pronunciado em 10 de maio de 1793, Robespierre coloca a aporia ainda hoje irresolvida nos Estados republicanos que se julgam democráticos: "Dar ao governo a força necessária para que os cidadãos respeitem sempre os direitos dos cidadãos; e fazer isto de um modo tal que o governo nunca possa violar estes mesmos direitos". O governo, continua, "é instituído para fazer a vontade geral respeitada. Mas os governantes possuem uma vontade particular: e toda vontade particular tenta dominar a outra".


Qualquer Constituição deve, segundo Robespierre, "defender a liberdade pública e individual contra o próprio governo". De modo rousseoísta, ele ataca: "o povo é bom e seus delegados são corruptíveis: é na virtude e na soberania do povo que precisamos buscar uma barreira contra os vícios e o despotismo do governo... A corrupção dos governos tem sua fonte no excesso do seu poder e na sua independência nos confrontos com o povo soberano". Robespierre invectiva a "velha mania dos governos de querer muito governar". 



Apesar dessas proclamações, o político termina afirmando que "no governo representativo não existem leis constitutivas tão importantes quanto as que garantem a regularidade das eleições". E a solidez de uma Constituição se baseia "na bondade dos costumes, no conhecimento e no sentido profundo dos sagrados direitos do homem". 




Empurrado pelas massas e cercado pelos contra-revolucionários de todos os matizes, dentro e fora da Convenção, o setor jacobino encara, finalmente, o problema do governo comum e suas diferenças com o governo revolucionário. 




O primeiro conserva a República, o segundo funda a mesma. O governo revolucionário extrai sua legitimidade da "mais santa dentre as leis, a salvação do povo" e da necessidade. Governo revolucionário não significa "anarquia nem desordem. 




O seu fim é, pelo contrário, reprimir as duas coisas, para conduzir ao domínio das leis (...) quanto maior o seu poder, quanto mais sua ação é livre e rápida, tanto mais é necessária a boa fé para dirigi-lo". (Relatório apresentado em 25 de dezembro de 1793 à Convenção, em nome do Comitê de Salvação Pública). A mudança de "soberania popular" para "ditadura" é clara. A última salva o povo.



A realidade intertemporal demonstrou que não obstante as discussões sociais -filosóficas, desde que iniciamos a nossa vida sob o prisma da ordenação de Nação, ha um dado que permanece constante na realidade política, indiferente as sucessivas formas de organização constitucional adotadas ao decorrer dos tempos: todo o poder tende a concentrar-se no chefe do estado, de maneira mais ou menos concentrada.



O Brasil não difere desta interação, haja visto que os primeiros governos presidenciais não passaram de ditaduras militares sob a justificativa teórica da ideologia positivista,pois imaginava-se que o sistema presidencialista viesse quebrar, de algum modo, a onipotência do presidente da republica e neste contexto, Rui Barbosa em 1914 que proclama que “o presidencialismo brasileiro, não é senão uma ditadura em estado crônico, a irresponsabilidade geral, a irresponsabilidade consolidada, a irresponsabilidade sistemática do Poder Executivo”. 




Ernst Hambloch, nos conta que vinte anos depois, um diplomata inglês que aqui vivera por vinte e cinco anos foi expulso do território brasileiro ao publicar uma obra ousada à época nal qual analisava o sistema político brasileiro intitulada, “Sua majestade o Presidente do Brasil”.



O fato é que, após dois períodos de governo de exceção, chefiados por Getulio Vargas – antes e depois da Constituição de 1934 – e, apos os 20 anos de regime militar, tínhamos a esperança de que a reconstitucionalização do pais, o nosso sistema político se encaminhasse, afinal,para um estado de melhor equilíbrio de poderes de foma que este foi um dos preceitos tulelados sob a perspectiva que caracterizou a Assembléia Constituinte, cujos trabalhos encerraram em 1988, de tal sorte que o objetivo básico foi o de restaurar a democracia apos anos de autoritarismo político, e eventualmente inaugurar uma tradição de constitucionalismo.



Passados dezessete anos não é preciso ser um exímio cientista político para perceber os sintomas de um crise em todo o nosso sistema político brasileiro, uma crise que conforme bem acalenta Wanderley Guilherme dos Santos, é normal em sistema democráticos funcionando,operando. 




Crise aguda de um sistema doente que clama por socorro a beira de uma falência múltipla. Desta feita volta à baila a da agenda nacional o tema da reforma política como instrumento de (re)construção da democracia brasileira mediante a transição alternativa políticas e institucionais.




Até ai todos concordamos, porem neste termos esgota-se o consenso tendo em vista que de resto ela é marcada por uma serie de controvérsias, que vão desde sua definição ate seus verdadeiros efeitos e sua utilidade. A consolidação da democracia em paises como o Brasil, com fortes desigualdades e exclusão sociais, exige um avanço no seu patamar civilizatorio. 




A democracia política não se constrói sobre a social sem a reinvenção de um novo Estado constituído por organizações publicas não estatais que abandonem o vezo burocrático e paquidérmico da coisa publica.



Neste momento é chegada a hora de se alertar que não é possível haver remissão política de atos cometidos de forma vil, e porque não dizer, de maneira aética, com a sedução do discurso da reforma política. 




A Nação clama pela restrição do individualismo déspota do exercício de mandatos parlamentares, pelo reforço da coerência partidária, combate às legendas de alugueis,das migrações partidárias,transparência nas contribuições e arrecadações pecuniárias e assim, seguirmos em busca da superação da ordem atual, em que nossas decisões políticas supostamente soberanas são duramente condicionadas pelas percepções e disposições de agentes dispersos e remotos.



Afinal, não podemos perder de vista que a perspectiva do eleitor é a única de idealmente emerge como universalizável, como projeto de realização cidadã, razão de ser próprio processo eleitoral, ante o qual os demais são meios – o político como servidor publico – ou representam claramente o particular – o investidos, pois como sugere a epistemologia piagetiana, a cidadania resulta de um processo interativo de participação política do eleitorado, processo no qual é a experiência do conflito, a exposição aos problemas – e não os ignora ou deles ser resguardado –mo que leva à desestabilização de conhecimento e valores preestabelecidos, propiciando o amadurecimento cognitivo e moral em direção a autonomia.



A força contemporânea do papel legitimador da opinião publica sob a forma de pesquisas de opinião demonstra a real necessidade da melhoria da legislação eleitoral, de forma a permitir à sociedade um controle mais efetivo sobre a qualidade das ações de seus representantes como também, dar ao povo um mínimo de poder decisório sobre matérias que lhes são vitais.




A clara vontade de mudança demonstrada pelo povo brasileiro nas últimas eleições não podem ser solapadas por facções partidárias, que estão desperdiçando a oportunidade histórica de promover mudanças voltadas à busca da justiça social, igualdade democrática, e de um substrato sólido para a retomada equilibrada do crescimento econômico brasileiro.




É evidente que com a evolução do Estado Moderno, o exercício do governo inclui cada vez mais tarefas técnicas e complexas, contribuindo para o estabelecimento de uma relação autoritária entre governantes e governados, e isto tem provocado conseqüências negativas, desde a indiferença ate a hostilidade do povo para com o governo e vice-versa.




O sucesso de uma federação democrática depende da forma como a estrutura de relacionamento entre os níveis de governo esta montada. Os organismos regionais do Executivo federal vem sendo deteriorados, ha décadas, pela corrupção e clientelismo. A relação entre os governos estaduais e os municípios também precisam sofrer alterações, uma vez que impera a máxima romana: dividir para governar, isto é, governadores jogam com a divisão das prefeituras para reforçar o poder estadual,acirrando desta forma a disputa nos nichos políticos eleitorais.




Tudo isto,sem dizer que ainda diversas municipalidades do país são ainda governados sob a batuta oligárquica em oposição ao modo poliarquico, que é fundamental para a combinação –descentralização e democracia..




O sistema é docil à corrupção neste sistema de governo em que o Executivo depende do Legislativo para governar, pois precisa ter a maioria para ter governabilidade e, sem governabilidade, há o caos político. 




A certeza que resta é a de que a agenda de reformas institucionais nacionais e subnacionais é fundamental para aprimorar o Estado Democrático brasileiro aproximando mais o federalismo da questão democrática como também,conferir maior racionalidade à política nacional através da primazia da ética e do exercício do controle democrático 


Luciana Andrea Accorsi Berardi
lberardi@uol.com.br