"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

domingo, 20 de abril de 2008

Monarquia Parlamenta Democratica




Vamos entender um pouco mais sobre a Monarquia, especialmente àquela parlamentarista relacionada ao Brasil, extinta por um golpe de Estado em 15 de novembro de 1889 e que deu origem à República, arriando a bandeira do Império.

Em termos iniciais e mais singelos, podemos definir a Monarquia parlamentarista, como um regime institucional no qual uma Chefia de Estado é exercida por um monarca; a Chefia de Governo por um Primeiro-ministro ou o Presidente do Conselho de Ministros, a ele cabendo o verdadeiro encargo do Poder Executivo e a direção das políticas interna e externa do país, além da administração civil e militar, tudo de acordo com as leis e a Constituição nacionais; e na qual existe, também, um Poder Moderador chefiado pelo Monarca, uma de cujas funções mais poderosas é a dissolução do Parlamento, objetivando poupar o Estado (esfera de competência do Poder Moderador) da possível ingovernabilidade de um Parlamento.

Como se observa, numa Monarquia parlamentarista dissocia-se a figura do Chefe de Estado da figura do Chefe de Governo, fato que já não acontece em nossa República, onde o Presidente acumula as duas funções, com as conseqüências que todos conhecemos. Temos no Brasil o exemplo de crises continuadas, pois, quando elas ocorrem em escala nacional, não há como escapar do impacto sobre um político que detém todos os poderes em suas mãos. Seus reflexos são sempre dolorosos para toda a sociedade. Tal não é o caso na Monarquia. Vamos aqui nos estender sobre as peculiaridades desta instituição.


Chefia de Estado

A Chefia do Estado é exercida pelo Monarca, que é apartidário (não participa de nenhum partido político). O monarca representa a Estado, sem com isso fazer as leis necessárias para governar o Estado. Isto é função do Presidente do Conselho de Ministros (Primeiro-ministro).

Como chefe de Estado, o Monarca assume o comando das funções do Estado, tornando-se assim o Chefe das Forças Armadas, mas sem o comando efetivo. O comando efetivo cabe aos generais, almirantes e brigadeiros, que são militares de carreira.

O Imperador também assume a posição de chefe da diplomacia, nomeando embaixadores para os diferentes países com os quais o Brasil mantém relações. Mas a nomeação só ocorre após indicação feita pelo Ministro das Relações Exteriores (em alguns países essa indicação passa pelo Senado). O Imperador também acredita (aceita) os embaixadores estrangeiros que aqui chegam, ou seja, confere-lhes o reconhecimento como embaixadores de um determinado país.

O Monarca encarna o Estado, sem partidos ou ideologias, em suas funções mais altas. Nem por isso é independente. É dependente, por exemplo, da aprovação do orçamento da União, que é montado pelo Gabinete e aprovado (ou não) pelo Parlamento.

A única função do Monarca que participa do processo legislativo é o sancionamento de uma lei previamente aprovada pelo Parlamento. É o "Cumpra-se!" final que faz a lei entrar em vigor. Também é o monarca que, como chefe de Estado, empossa o parlamentar indicado para assumir a chefia de Governo, o Primeiro-ministro. Pode, em casos mais raros, ele mesmo escolher um parlamentar para ser Primeiro-ministro, mas este deve deter a confiança do Parlamento.

O Monarca assume seu posto após ter seu juramento aceito pelo Senado, e caso se ausente do país, assume em seu lugar uma regência provisória, normalmente o herdeiro do trono, mas podem ser outros parentes, contanto que não sejam estrangeiros. Caso não haja ninguém em condições de assumir o trono, o Parlamento indica um regente. O mesmo mecanismo é usado em caso de menoridade do Monarca ou por incapacidade (doença, loucura etc.).

Uma vez que existam herdeiros, estes são reconhecidos pelo Senado e, quando completam a maioridade, são obrigados a jurar perante o Senado para serem herdeiros do trono de fato, prestando juramento novamente em caso de assumirem uma regência ou quando o monarca morrer ou abdicar.

Em todas as monarquias parlamentares é atribuído aos monarcas e aos parentes na linha de sucessão as mesmas imunidades dos parlamentares (e nas repúblicas também é atribuído aos presidentes), com a diferença que essa imunidade pode perdurar uma vida inteira (desde o nascimento do príncipe até sua morte como Monarca).

Entretanto, isso não permite que o Monarca seja eximido de inconstitucionalidade ou que possa ser retirado do cargo caso cometa delitos (corrupção, atitudes contra o Estado democrático e de Direito etc.), pois o Senado apura todos os possíveis delitos do Monarca e de sua família. Sendo comprovado o delito ou a má fé, o Monarca pode perder seu cargo e ser substituído pelo seu sucessor, irmão ou primos (caso todos esses sejam brasileiros). Em casos extremos, de extinção da dinastia e trono ficar vazio, cabe outra vez ao Senado levantar outras dinastias que possivelmente possam assumir o trono.

Como acontece a todos os chefes de Estado, os monarcas recebem um orçamento do governo que é votado pelo Poder Legislativo. Nas monarquias parlamentaristas isso também ocorre, sendo o orçamento da Família Imperial aprovado no Parlamento e aberto ao público. Na realidade esse dinheiro é o único que o Monarca pode gastar sem a assinatura do Primeiro-ministro ou de algum outro ministro.

Toda e qualquer outra decisão não tem efeito se não receber a assinatura de alguém do Gabinete. Por isso, estão os ministros muito mais sujeitos à inconstitucionalidade do que o Monarca, pois pouquíssimos atos deste teriam força sem o aval de algum membro do Gabinete.

Há também um outro mecanismo de uso do monarca, a dissolução do Parlamento.

A dissolução pode ser pedida por um Primeiro-ministro ou partir do próprio Imperador. Esses casos são sempre discutidos com os conselheiros, em especial do Conselho de Estado, pois só são usados frente a ingovernabilidade do Parlamento, isto é, nenhum Gabinete consegue governar com aquela configuração partidária do Parlamento.

Vale lembrar que a dissolução do Parlamento também não ocorre sem que o ato seja referendado (assinado) pelo Presidente da Câmara de Deputados (como ocorre na Espanha) ou de algum outro alto cargo dentro do governo. Então o Monarca dissolve o Parlamento e novas eleições são convocadas. Esse recurso é muito evitado em todas as monarquias parlamentares, pois o uso inconseqüente desse mecanismo pode acabar com a credibilidade de todo o sistema parlamentar do país.


Juntamente com a possibilidade de dissolver o Parlamento, o Imperador pode também demitir um Gabinete e nomear outro (que também tenha a confiança dos parlamentares). Esse mecanismo é usado quando um Gabinete perde a credibilidade muito rapidamente ou quando perde a confiança na opinião pública, como forma de poupar o Parlamento perante esta. Mas, o uso indiscriminado desse mecanismo pode acarretar a perda de credibilidade da Monarquia e do Parlamento frente à sociedade.




Chefia de Governo


Ela cabe ao Primeiro-ministro ou ao Presidente do Conselho (de Ministros) como era conhecido no Brasil do século XIX. Ele e seu Gabinete é que de fato governam e administram o país. Após as eleições o Monarca escolhe um parlamentar que ele acredita deva ser aceito pelo Parlamento. Na realidade, acaba aceitando os líderes do partido ou o nome indicado pelo partido vencedor.

Raras vezes a escolha do Monarca difere da indicação do partido. Mas, de qualquer forma o presumido Primeiro-ministro, indicado pelo partido ou não, terá que passar pelo voto de confiança do Parlamento. Ele terá que deter a confiança da maioria do Parlamento - ter uma base governamental. Caso não seja aprovado escolhem-se outros, até que um deles tenha a confiança do Parlamento.

Uma vez tendo a confiança do Parlamento, ele põe em prática seu plano de governo e monta seu Gabinete, ou seja, escolhe seus ministros. Em alguns países parlamentaristas, até mesmo os ministros têm que ser aceitos pelo Parlamento. Na maioria, porém, podem só destituir um ministro isoladamente, sem poderem anteriormente impedi-los.

Caso não possam destituir o ministro, votam então uma moção de desconfiança informando ao Primeiro-ministro que tal ministro desagrada ao Parlamento.


Caso o Gabinete perca a confiança do Parlamento, o voto de confiança lhe é retirado pelo Parlamento e um novo Gabinete se forma do maior partido ou da maior coligação para que alcance a maioria dentro do Parlamento, com um novo plano de governo e novos ministros.
Caso surjam denúncias de corrupção ou de má fé, o Gabinete, além de derrubado, enfrenta processo administrativo interno e, se aprovada a cassação dos parlamentares envolvidos, estes perdem seus mandatos. Nesse caso, em que o Gabinete perde credibilidade, o próprio Monarca pode interferir e demitir o Gabinete.



Poder Executivo

O Poder Executivo cabe ao Chefe de Governo e é esse poder que dirige a política interna e externa do país, a administração civil e militar, tudo de acordo com as leis e a Constituição. Para isso ele elabora um plano de governo, que deve ser aprovado no Parlamento, seguindo-se a distribuição de cargos ministeriais.

Mas em alguns países, em especial nas repúblicas presidencialistas, esse poder acaba recebendo mais funções, tais como o poder de indulto, indicação de juízes, sancionamento de leis e a representação do estado, e não somente do governo.

Em alguns casos, como da atual República brasileira, o Poder Executivo ainda possui poder para criar leis, o que seria exclusivo do Poder Legislativo, encarnado pelo Parlamento.

Isso transcorre do fato de que nas repúblicas presidencialistas o próprio sistema político une Chefia de Governo ao Chefe de Estado, o que confunde a definição de ambos. Para deixar o assunto mais confuso, até mesmo nos países parlamentaristas a chefia de Estado e de Governo são tidas como cargos do Poder Executivo.


Para esclarecer o impasse, surgiu um filósofo político franco-suíço, Henri-Benjamin Constant de Rebecque, que separou do Poder Executivo (idealizado pela Tripartição do Poder por Montesquieu) um poder do Estado. Esse poder se delimitaria ás funções do Estado, como convocar e dissolver o Parlamento, nomear juízes e sancionar leis, mas sem com isso interferir nos governos e na atividade legislativa. Nomeou-o de Poder Real, que foi batizado no Brasil como Poder Moderador.


Poder Moderador

O Poder Moderador foi introduzido na primeira Constituição brasileira, de 1824, mas, apesar de separar oficialmente o Poder Moderador do Executivo, ambos se acumularam nas mãos da mesma pessoa, o Imperador. Somente em 1847 foi que o monarca passou a exercer somente o Poder Moderador, sendo titular do Poder Executivo, mas seu uso se dava através do Chefe de governo, o Presidente do Conselho de Ministros.

Para confundir mais ainda a delimitação entre Poder Moderador e Poder Executivo, até mesmo as atuais monarquias parlamentaristas não utilizam um nome que diferencie o poder da chefia de Estado (exercida pelo Monarca) do poder da chefia de Governo. A diferenciação se dá em suas Constituições, nas quais constam as "Atribuições do Rei" e as "Atribuições do Chefe de Governo" e normalmente ambos estão rotulados de "Poder Executivo".

Mas, para traçar uma linha entre os dois, o Poder Moderador cuida da estrutura do Estado, ou seja, nomeia e/ou indica pessoas para cargos, sejam eles civis (diplomatas e juízes) ou militares. Mas obviamente que essas indicações não podem ser arbitrárias, ocorrendo a participação do Senado, da Câmara ou do Parlamento por inteiro, seja na nomeação, indicação ou na aprovação de uma pessoa para o referido cargo.

Essas relações são todas previstas na Constituição. Mas, de todas as funções moderadoras, a mais poderosa é a dissolução do Parlamento. A dissolução tem como objetivo poupar o Estado (esfera de competência do Poder Moderador) da possível ingovernabilidade de um Parlamento.

Tomemos o parlamentarismo espanhol como exemplo, se dentro de dois meses ninguém obtiver a confiança do Parlamento para se tornar o Presidente de Governo (Primeiro-ministro espanhol), o rei tem, por obrigação, que dissolver o Parlamento e convocar novas eleições, sendo o ato de dissolução assinado pelo Presidente da Câmara de Deputados.

A dissolução é necessária porque o Estado não pode ficar sem legislação, ele precisa de leis que garantam seu funcionamento, desde leis orçamentárias até novas diretrizes, novas secretarias etc. E como o Estado espanhol não legisla (não tem o recurso da "Medida Provisória" para se manter nos casos que o Legislativo trava), a dissolução obriga a formação de um novo Legislativo para que providencie a devida legislação para o Estado.

No que tange às nomeações, a mais importante delas é a nomeação do Chefe de Governo. O Estado, por não legislar, tem que deixar isso nas mãos de uma pessoa encarregada de formar e executar políticas internas e externas. Mas essa pessoa tem que estar "imbuída" da autoridade do Estado. É para formalizar essa autoridade que o Chefe de Governo é nomeado pelo Chefe de Estado, que nas monarquias parlamentares é o Monarca.

Mas, a nomeação não é arbitrária nem imposta. Após as eleições, o Monarca se reúne com líderes partidários da coligação vencedora (que alcançou a maioria de assentos no Parlamento), e a coligação monta uma lista dos mais cotados para se tornarem chefes do Governo.

Normalmente, a indicação do partido e a escolha do Monarca recaem na mesma pessoa. A última vez que a escolha do monarca não coincidiu com a indicação do partido foi no reinado da Rainha Vitória, mais de um século atrás.

O monarca tem que lembrar de escolher uma pessoa com bom trânsito dentro do Parlamento e capaz de negociar com os diversos partidos, aceitando, muitas vezes, a indicação do próprio partido majoritário.

E caso indique outro parlamentar para isso, essa mesma pessoa terá que ganhar a confiança do Parlamento, pois uma vez indicado um parlamentar para assumir a Chefia do Governo, ele terá que expor um plano de governo ao Parlamento e, se ganhar a confiança deste, torna-se o Primeiro-ministro. Caso não ganhe, cabe outra vez ao Monarca convocar as lideranças partidárias para indicar outro nome.

A última ferramenta do Poder Moderador é convocar referendos e plebiscitos em assuntos que atingem a nação como um todo e, assim, deveriam ser tratados de forma rápida e clara, via referendo popular. Mas essa ferramenta não deve (nem poderia) ser utilizada a cada dois meses, pois cada referendo (tal como uma eleição) custa muito aos cofres públicos e atrapalha na vida do cidadão. Ela é mais utilizada em momentos de crise, pois o resultado de um plebiscito tem muito mais peso do que qualquer deliberação do Parlamento ou da opinião do Monarca, sendo muito útil para reformas políticas e acabar com qualquer crise institucional que esteja castigando o país.

fonte: A.C.I

segunda-feira, 14 de abril de 2008

O Poder da Monarquia


O Poder Moderador, estabelecido no Brasil pela Constituição Imperial de 1824, outorgada pelo Imperador Dom Pedro I e posteriormente referendada pelas então poderosas Câmaras Municipais do Império, era definido, nos termos da própria Constituição, como "a chave de toda a organização Política", sendo "delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos."  (Artigo 98)
  
Eram prerrogativas do Poder Moderador, nos termos do Artigo 101 da Constituição Imperial:
  
"Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador

 I. Nomeando os Senadores, na fórma do Art. 43.
  
II. Convocando a Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das Sessões, quando assim pede o bem do Império.
  
III. Sanccionando os Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral,
para que tenham força de Lei : Art. 62.
  
IV. Approvando, e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Provinciaes : Arts. 86, e 87.
  
V. Prorogando, ou adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado convocando immediatamente outra, que a substitua.
  
VI. Nomeando, e demittindo livremente os Ministros de Estado.
  
VII. Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154.
  
VIII. Perdoando, e moderando as penas impostas aos Réos condemnados por Sentença.
  
IX. Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade, e bem do Estado."
  
Aqui, analisaremos cada uma dessas prerrogativas particulares, visando desmistificar esse controverso poder.
  
No inciso I, atribui-se ao Imperador a função de nomear os senadores, nos termos do Artigo 43 da Constituição, que dispõe que as eleições para senador "serão feitas pela mesma maneira, que as dos Deputados, mas em listas triplices, sobre as quaes o Imperador escolherá o terço na totalidade da lista.", nestes termos, cada província, que teria direito a eleger tantos senadores quanto o dobro de seus deputados, diminuindo-se em caso de número ímpar (Artigo 41), elegeria o triplo de seus senadores, que posteriormente seriam selecionados pelo Imperador.

Exemplo:

 Uma província que tivesse 13 deputados, teria direito a seis senadores, no caso, seriam eleitos 18 candidatos ao senado, e o Imperador escolheria seis deles. Tal instituto era uma grande inovação democrática para o início do Século XIX, quando as câmaras altas dos parlamentos do mundo eram, em geral, inteiramente nomeadas pelo monarca sem qualquer forma de eleição, ou simplesmente hereditárias.
   
No inciso II, atribui-se ao Imperador a prerrogativa de convocar extraordinariamente a Assembléia Geral nos intervalos das sessões, que deveriam ser iniciadas no dia três de maio com a Sessão Imperial de Abertura (Artigo 18), onde o próprio Imperador leria a Fala do Trono, as sessões durariam quatro meses (Artigo 17), ou seja, até o dia três de setembro, cabendo ao Imperador convocar extraordinariamente (entre quatro de setembro e dois de maio de cada ano) a Assembléia Geral caso alguma situação assim o exigisse.
   
No inciso III, atribui-se-se ao Imperador o direito de sancionar leis, nos termos do (Artigo 42), que dispõe:
  
"Se qualquer das duas Camaras, concluida a discussão, adoptar inteiramente o Projecto, que a outra Camara lhe enviou, o reduzirá a Decreto, e depois de lido em Sessão, o dirigirá ao Imperador em dous autographos, assignados pelo Presidente, e os dous primeiros Secretarios, Pedindo-lhe a sua Sancção pela formula seguinte - A Assembléa Geral dirige ao Imperador o Decreto incluso, que julga vantajoso, e util ao Imperio, e pede a Sua Magestade Imperial, Se Digne dar a Sua Sancção.",
  
 o Imperador poderia negar-se a sancionar a lei, mas com efeito meramente suspensivo, se o projeto aprovado pela Câmara e pelo Senado fosse novamente apresentado dentro de um prazo de duas legislaturas (oito anos), entender-se-ia que o Imperador sancionou o decreto (Artigo 65), o que é outra grande inovação, já que, ao tempo da primeira carta constitucional brasileira, era impossível derrubar o veto imposto pela monarquia.
   
No inciso IV, garante-se ao Imperador o poder de aprovar as resoluções dos Conselhos Provinciais, dispondo o Artigo 86 que, não sendo possível reunir a Assembléia Geral para deliberar sobre a resolução
   
"o Imperador as mandará provisoriamente executar, se julgar que ellas são dignas de prompta providencia, pela utilidade, que de sua observancia resultará ao bem geral da Provincia.", raramente, porém, empregou-se essa atribuição pois, com o advento do Ato Adicional de 1834, garantiu-se ao Presidente da Província a prerrogativa de sancionar as medidas aprovadas pelas novas Assembléias Legislativas Provinciais, mais poderosas do que que os abolidos Conselhos Provinciais, podendo agora legislar sobre uma ampla matéria sem precisar da aprovação de cada um dos seus atos por parte do poder legislativo central. Era o início do federalismo brasileiro.
   
No inciso V, garante-se ao Imperador o direito de aumentar a duração da sessão da Assembléia Geral, ou de adiar sua convocação, assim como o direito de dissolver a Câmara dos Deputados. Vale lembrar aqui que a Câmara dos Deputados é apenas uma das casas formadoras, juntamente com o Senado, da Assembléia Geral, e o Senado, ao qual cabe, nos termos do primeiro inciso do Artigo 47
  
"conhecer dos delictos individuaes, commettidos pelos Membros da Familia Imperial, Ministros de Estado, Conselheiros de Estado, e Senadores; e dos delictos dos Deputados, durante o periodo da Legislatura.",
   
com o advento do parlamentarismo, em 1847, Dom Pedro II passou a utilizar este inciso de acordo com a requisição do gabinete de governo de então, abandonando-se a idéia de "salvação do Estado" em prol das convenções parlamentaristas, com a Lei n° 234 de 1841, passou-se a exigir também que o Imperador consultasse sempre o Conselho de Estado antes de exercitar esta e qualquer outra prerrogativa do Poder Moderador, além de algumas outras, o que restringia bastante o poder de intervenção imperial originalmente atribuído, já que seus atos ficavam sujeitos ao voto do Conselho.
   
No inciso VI, atribui-se ao Imperador o poder de nomear e demitir seus ministros, através dos quais o Imperador exercia o Poder Executivo, até 1847, quando se deu a instituição do parlamentarismo no Brasil. Até então, os ministros não dependiam da confiança da Câmara dos Deputados para permanecer no cargo, o Brasil era apenas uma monarquia constitucional, como era o Império Alemão (1871-1918).
  
Com o advento do sistema parlamentarista, a prerrogativa de nomear e demitir os ministros foi mantida, porém, os ministros do gabinete também poderiam ser removidos por moção de desconfiança proposta pela Câmara dos Deputados, e as convenções parlamentaristas bloqueavam a possibilidade de o Imperador demitir o ministério e dissolver a câmara ao mesmo tempo.
   
A prerrogativa foi amplamente exercida durante todo o período parlamentarista do Brasil Imperial, em geral porque a hostilidade do poder legislativo aos gabinetes não levava à renúncia destes últimos, que ficavam à espera de uma ordem de demissão, tentando conservar-se no poder até a última hora.
  
Dos 32 gabinetes de governo do Brasil Imperial, apenas nove renunciaram diante de ingovernabilidade, todos os outros tentaram uma dissolução do parlamento. Alguns conseguiram, caso dos ministérios responsáveis por aprovar leis contra a escravidão, outros não.
   
No inciso VII, garante-se ao Imperador poder para suspender os magistrados, na forma do Artigo 154, que dispõe que
   
"O Imperador poderá suspendel-os por queixas contra elles feitas, precedendo audiencia dos mesmos Juizes, informação necessaria, e ouvido o Conselho de Estado. Os papeis, que lhes são concernentes, serão remettidos á Relação do respectivo Districto, para proceder na fórma da Lei.",
  
porém, no Artigo 155, diz-se que
  
"Só por Sentença poderão estes Juizes perder o Logar".
   
O Imperador poderia suspender os juízes, mas não cassá-los, o procedimento para suspensão dos magistrados envolvia uma queixa a ser feita por qualquer um no prazo de um ano (Artigo 157: "Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra elles acção popular, que poderá ser intentada dentro de anno, e dia pelo proprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei.")
   
e uma ordem expedida pelo Imperador após reunião com o Conselho de Estado (equivalente brasileira da "order-in-council" britânica). Com isso, dar-se-ia a suspensão imediata do magistrado em questão, e a questão da perda do seu cargo seria decidida pela Relação Distrital, segunda instância do judiciário no Brasil Imperial, da Província em questão através de sentença.
   
Sem dar margens a arbitrariedades, dispunha ainda o Artigo 159 que "Nas Causas crimes a Inquirição das Testemunhas, e todos os mais actos do Processo, depois da pronuncia, serão publicos desde já.", deixando disponível o processo para quem a ele quisesse ter acesso, em um grande avanço para uma época onde a grande maioria das questões judiciais envolvendo o poder público eram resolvidas em segredo. O juiz suspenso e cassado podia, ainda, apelar ao Supremo Tribunal de Justiça, última instância judiciária do Brasil naquela época.
   
No inciso VIII, atribui-se ao Imperador a faculdade de perdoar ou comutar penas impostas aos réus condenados. Ainda hoje, trata-se de um poder comum em muitos países, no Brasil, porém, pouco usado, devido às questões políticas implicadas no ato de um presidente da república reduzir uma penalidade aplicada a alguém.
   
Ainda assim, hodiernamente, é raro que se admita que o chefe de estado perdoe completamente um ato ao qual se atribui pena. No Brasil Imperial, essa prerrogativa foi utilizada muitas vezes, especialmente por Dom Pedro II, a título de exemplo teríamos o caso da Questão Religiosa, em que dois bispos foram condenados a quatro anos de prisão com trabalhos forçados, comutados pelo Imperador em prisão simples, um ano depois, os bispos foram libertados por mais uma intervenção do Imperador.
  
No inciso IX, garante-se ao Imperador o direito de conceder anistia, aqui, especialmente referente aos casos de condenação à morte. Dom Pedro II fez uso ostensivo dessa prerrogativa após a execução de Manuel da Mota Coqueiro (apelidado de "A Fera de Macabu"), que foi enforcado acusado de matar toda uma família, mas, como descoberto após a execução da sentença, era inocente.
   
Depois desse triste incidente, o Imperador passou a anistiar qualquer condenado a morte que apelasse a ele, usando das atribuições do inciso VIII para aplicar uma pena diversa com base na gravidade do crime, em geral, galés ou prisão perpétua. Em alguns casos, porém, o Imperador não tomava conhecimento do caso a tempo, por questões de distância, e a última aplicação da pena de morte no Brasil ocorreu de fato em 1876, após esse ano, até 1889, ainda que o juri condenasse à morte, todas as penas foram comutadas a tempo, tornando o Brasil pioneiro na abolição, ainda que informal, da pena de morte.
   
O Poder Moderador não era, como se pode ver, um instrumento do absolutismo monárquico saído do suposto autoritarismo do Imperador Dom Pedro I, mas sim uma das mais sofisticadas ferramentas políticas da sua época. O idealizador do conceito de Poder Moderador foi o pensador suíço Henri-Benjamin Constant de Rebeque (1767 - 1830).
  
 Segundo sua concepção, a função natural do poder real em uma monarquia constitucional seria a de um mediador neutro, capaz de resolver os conflitos entre os três poderes instituídos e também entre as facções políticas.
  
Os únicos países a aplicarem expressamente a teoria de Benjamin Constant foram o Brasil, entre 1824 e 1889, e Portugal, entre 1826 e 1910.
   
A verdade é que, indiretamente, o brilhantismo desse pensador, segundo o qual é uma primeira necessidade a existência de um chefe de Estado com prerrogativas constitucionais importantes e com o máximo de neutralidade possível, tornou-se fundamento do parlamentarismo moderno.

fonte: A.C.I

Os Titulos no Brasil

1 - Sua Alteza Imperial e Real, o Chefe da Casa Imperial do Brasil.

Título sem valor institucional, utilizado pelo príncipe que seria hoje o Imperador do Brasil na eventualidade de uma restauração monárquica. A posição é atualmente ocupada pelo príncipe Dom Luiz. Caso imperasse, seguindo as normas referentes a títulos estabelecidas na Constituição de 1824, o príncipe seria "Sua Majestade Imperial, o Senhor Dom Luiz I, por Graça de Deus e Unânime Aclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil".

2 - Sua Alteza Imperial e Real, o Príncipe Imperial do Brasil.

Título atribuído pela Constituição de 1824 ao herdeiro do trono imperial brasileiro, atualmente o sucessor imediato do Chefe da Casa Imperial do Brasil, posição atualmente ocupada pelo príncipe Dom Bertrand, irmão de Dom Luiz. 

3 - Sua Alteza Imperial e Real, o Príncipe do Grão-Pará.

Título atribuído pela Constituição de 1824 ao primogênito do Príncipe Imperial. O título não é atualmente utilizado por ninguém, já que o príncipe Dom Bertrand é solteiro. 

4  Suas Altezas Imperiais e Reais, os Príncipes do Brasil.

Título atribuído pela Constituição de 1824 aos demais príncipes, atualmente usado por todos os descendentes da Princesa Isabel, primogênita do Imperador Dom Pedro II, que conservaram seus direitos dinásticos ao trono do Brasil.

Atualmente, os príncipes do Brasil com maior proeminência dinástica são o irmão de Dom Luiz, Dom Antonio e seu filho, sobrinho de Dom Luiz, Dom Pedro Luiz, que muito provavelmente ocuparão a chefia da Casa Imperial do Brasil um dia, já que os príncipes Dom Luiz e Dom Bertrand não possuem descendência.
Embora a Constituição de 1824 reconhecesse somente ao Príncipe Imperial e ao Príncipe do Grão Pará o direito ao tratamento de "Alteza Imperial", após o golpe da proclamação da república o predicado estendeu-se a todos os príncipes com direitos dinásticos ao trono do Brasil. 

Aparentemente, isso se deve a uma determinação antiga da chefia da Casa Imperial, que goza de prerrogativas absolutas nessas questões enquanto a Família Imperial Brasileira encontrar-se sem papel institucional. Atualmente, desconsiderando o Chefe da Casa Imperial e o Príncipe Imperial, os príncipes do Brasil existem em número de nove. 

São eles: Dom Antônio e sua esposa, Dona Christine, e seus quatro filhos: Dom Pedro Luiz, Dom Rafael Antônio, Dona Amélia Maria e Dona Maria Gabriela Fernanda, além das princesas Dona Isabel e Dona Eleonora, irmãs do Chefe da Casa Imperial do Brasil. 

É ainda princesa do Brasil a Senhora Dona Maria, mãe do atual Chefe da Casa Imperial do Brasil, que seria "Imperatriz-Mãe" caso o país fosse uma monarquia, sendo atualmente conhecida pelos monarquistas como "Princesa-Mãe do Brasil". 

5 - Dinastas do Brasil.

A designação "dinasta" não é propriamente um título, mas uma situação jurídica de uma pessoa com relação a um trono.

Dinasta é aquele que está na linha de sucessão. Estes possuem direitos ao trono brasileiro, mas não portam o título de príncipes porque este, pelas regras dinásticas da Constituição de 1824, não se transmite pela linha feminina.

Entre eles, incluem-se os dois filhos de Dona Eleonora, princesa do Brasil, com o príncipe belga Michel de Ligne. Os filhos dessa princesa só são dinastas brasileiros em virtude do fato de conservarem nossa nacionalidade, já que a Constituição de 1824 também proíbe estrangeiros de herdarem o trono brasileiro. 
Os dois filhos do casal ocupam o 10° e o 11° lugar na linha de sucessão do trono brasileiro, e utilizam somente o título belga "Príncipe de Ligne", com tratamento de "Alteza". São ainda dinastas do Brasil alguns descendentes do Duque de Saxe e da Princesa Leopoldina, filha mais nova de Dom Pedro II e irmã da Princesa Isabel, que também conservaram a nacionalidade brasileira. Estes constituem a família Saxe-Coburgo e Bragança, chefiada pelo Senhor Carlos Tasso, que utiliza o título de "Barão de Bordogna e Valnigra", que herdou do pai, residindo atualmente na Itália com sua esposa, a Arquiduquesa Walburga da Áustria. 

Embora existam mais pessoas que poderiam ser postas na linha de sucessão, fazê-lo seria impossível sem contrariar a Constituição de 1824, os Saxe Coburgo e Bragança para todos os efeitos seriam a última alternativa da monarquia brasileira caso os demais príncipes e dinastas desaparecessem. Depois disso, a Constituição de 1824 apenas estabelece, como último recurso, que caberia à Assembléia Geral, o parlamento brasileiro, hoje chamado Congresso Nacional, eleger uma nova dinastia. 

6 - Suas Altezas Reais, os Príncipes de Orleans e Bragança.

Estes, embora sejam príncipes, não possuem quaisquer direitos ao trono do Brasil. O título é usado por todos os descendentes da Princesa Isabel que perderam seus direitos dinásticos em virtude de renúncia, própria ou de seus antepassados, expressa ou tácita, ao título de "Príncipe do Brasil", mas que ainda mantém esse título principesco em virtude do fato de possuírem direito ao trono francês, por serem descendentes do Conde d'Eu, consorte da Princesa Isabel. 

Em acordos familiares do passado, convencionou-se que a Família Imperial Brasileira só exigiria seus direitos ao trono da França caso todos os ramos de nacionalidade francesa da família Orleans se extinguissem, o que seria bastante difícil.

Não utilizam o predicado de "Alteza Imperial", que designa o Império do Brasil, mas tão-somente o de "Alteza Real", referente ao reino de França. 

Para todos os efeitos, são brasileiros com direito ao trono da França, e por isso são príncipes. Atualmente, existem por volta de 80 príncipes de Orleans e Bragança, sendo o mais importante desses príncipes na linha de sucessão francesa o Senhor Dom Pedro Carlos, cujo avô renunciou ainda no ano de 1908.

quarta-feira, 9 de abril de 2008

Casa Principesca de Orleans e Bragança


Louis-Philippe-Marie-Ferdinand-Gaston d'Orléans et Sachsen-Coburg-und-Gotha, Príncipe de (Bourbon-)Orleans, Conde de Eu, filho de S.A.R. o Príncipe Louis de Orleans, Duque de Nemours & de S.A.D. a Princesa Viktoria de Saxe-Coburgo-Gotha, casou-se aos 15 de outubro de 1864 com D. Isabel Christina Leopoldina Augusta Michaela Gabriela Raphaela Gonzaga de Bragança e Borbone, Pcsa de Bragança, Princesa Imperial do Brasil.

O Príncipe Gaston de Orleans , Conde d'Eu, foi tornado Príncipe Imperial Consorte do Brasil, com o conseqüente tratamento de Alteza Imperial, no ato de seu casamento (o que se chama, em latim, de jure uxoris), juntamente com a qualificação de Marechal do Exército, tendo nessa função alcançado, por méritos próprios, inúmeros feitos gloriosos para nossa Pátria.

O 1º Príncipe de Orleans-e-Bragança foi S.A.R. o Augusto Senhor (D.) Gastão .

O 2º Príncipe foi S.A.R. o Senhor D. Pedro de Alcantara e o

3º é S.A.R. o Senhor D. Pedro Gastão.

Hoje S.A.R D Pedro Carlos é o Príncipe Titular de Orleans-e-Bragança é o primogênito de todos os descendentes luso-brasileiros de D. João VI; ele pode cortesmente (titre de courtoisie) ser chamado de Primogênito do Brasil, ainda que desse título não lhe advenha quaisquer direitos à sucessão na Chefia da Casa Imperial e Realeza brasileiras.

Os direitos remotíssimos à sucessão do Trono de França, porém, ele e todos os descendentes legítimos do Conde d'Eu, incluindo os Príncipes do Brasil, continuam a possuí-los, no caso de extinção absoluta dos Orléans franceses.

A Casa Principesca de Orleans-e-Bragança é diversa da Casa Imperial do Brasil; no entanto, o contrário não se põe, tendo em vista que esta é um ramo daquela, aliás o único Ramo Dinasta no Brasil. Por uma questão de coerência, não só política, como cultural e histórica, ao Chefe da Casa de Orleans e Bragança, são muito poucas as funções protocolares que lhe devem ser atribuídas.

Afinal, não se trata aqui de uma Casa constituída há séculos, ou mesmo milênios, como as há na Europa e no mundo; assim, enquanto (súdito) brasileiro, qualquer príncipe de Orleans-e-Bragança deve ao seu Imperador, seja ele de facto ou de jure, respeito e reverência.

Em resumo, não se pode considerar que pelo fato de existir uma Casa Principesca brasileira e de ela ser separada da Casa Imperial , pois tem como Chefe outro Príncipe que não o Imperador, seus membros tenham liberdade absoluta para cometer atos contrários à Tradição Dinástica brasileira, que está acima de tudo, é soberana.

E o representante máximo dessa Tradição é obviamente o Imperador ou o Chefe da Casa Imperial; lembremos que a Casa Imperial do Brasil é anterior à Casa Principesca de Orleans-e-Bragança, e que esta só existe por uma querela dinástica.

Ambas seriam uma só Dinastia se não tivesse existido a renúncia de D. Pedro de Alcantara, em 1908.

Nesse sentido, é válido ressaltar aqui os dois principais critérios para a validade dinástica do casamento de um Príncipe brasileiro:

1. Sua realização no seio da Igreja Católica Apostólica Romana;

2. Sua aceitação - mesmo que tácita - pelo Imperador (de facto ou de jure).

Em nosso caso, se D. Pedro de Alcantara jamais tivesse renunciado, ele teria sido tanto o Chefe da Casa Imperial quanto o da Casa Principesca, e "ORLEANS-E-BRAGANÇA" seria sinônimo de "BRASIL".

Na Europa, podemos ver o fenômeno das Casas Reais como ramos de outras Casas estrangeiras em diversos países.

A Casa da Bélgica, a Casa da Bulgária e a Casa da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte são ramos da Casa de Saxe-Coburgo-Gotha.

A Casa Real britânica usa o nome Windsor, mas resta Saxe-Coburg; com a ascensão de Charles (*1948), o atual Príncipe de Gales, a varonia dos Príncipes passará a ser Schleswig-Holstein-Sondenburg-Glücksburg precisamente porque o marido de Elizabeth II, Philipp, Duque de Edimburgo é nascido Príncipe da Grécia e da Dinamarca.

Aliás, a Casa da Grécia é um ramo da Casa da Dinamarca; o mesmo a Casa da Noruega. Todos os Príncipes da Dinamarca, da Grécia, da Noruega e mais os de Oldemburgo (antigo Grão-Ducado) e da Rússia - cuja varonia é Holstein-Gottorp - pertencem à milenar Dinastia originária alemã dos Oldenburg. A Casa da Prússia e a Casa da Romênia são ramos da Casa Principesca de Hohenzollern, etc.

Entre os príncipes capetíngeos, as divisões geram o seguinte: os Príncipes das Duas Sicílias, os Príncipes de Parma e os Infantes de Espanha são Bourbon-Anjou; os Príncipes de França são Bourbon-Orléans e os de Luxemburgo são Bourbon-Nassau-Weilbourg.


O primogênito de toda a descendência de Hugo Capeto (Hughes Capet) é S.A.R. o Príncipe Senhor Louis-Alphonse (*1974), Príncipe Titular de Bourbon-Anjou e portanto Chefe natural de todos os Capet, ainda que não herdeiro de nenhum trono e de nenhuma coroa das quais seus primos sejam os titulares. A elucidação desses fatores deixaria de causar muitos dos mal-entendidos que existem na Europa acerca das corretas posições de cada príncipe...

Casa Imperial