"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

segunda-feira, 27 de maio de 2013

Espiritualidade, religiões e poder


“Fé imposta beira a impostura. É correto se oferecer ensino compulsório de uma determinada religião nas escolas públicas, sem contemplar outras crenças? É razoável utilizar espaços de prédios públicos para cultos?”

A espiritualidade nasceu com o ser humano. Já os sistemas religiosos são construções históricas, surgidas há oito mil anos. A separação Igreja-Estado é uma conquista da Modernidade e o Estado Laico, ao contrário do Estado Confessional, de religião oficial, é o maior fiador das diferentes expressões de fé. Quase um século depois da Proclamação da República no Brasil, que separou o poder clerical do secular, a Constituição de 1988 esculpiu um princípio muito saudável no seu artigo 19, vedando “à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.

Fazer cumprir plenamente o preceito constitucional implica não privilegiar qualquer crença, respeitando todas elas e o direito de não crença. O Poder Público tem que expressar o caráter diverso e plural da sociedade.

Fé imposta beira a impostura. É correto se oferecer ensino compulsório de uma determinada religião nas escolas públicas, sem contemplar outras crenças? É razoável utilizar espaços de prédios públicos para cultos? E se todas as denominações religiosas exigirem as mesmas oportunidades, em legítimo e ecumênico direito? Quem faz essas indagações é alguém que reconhece na sua formação o papel vital que teve e tem a religião. Mas isso não autoriza a defesa do seu monopólio. No século XXI, nenhuma crença vigente no mundo tem mais do que 25% de adeptos. É preciso respeitar os 75% outros. Em um olhar sociológico, Deus mesmo não tem uma única religião…


Muitos, porém, não conseguem conviver com o diferente. Maniqueístas, divinizam ou satanizam tudo, ameaçando com o ‘castigo divino’ aqueles que consideram na ‘perdição’. A gênese totalitária de seu pensamento, para afirmar um é preciso negar o outro. Outro a quem, no máximo, posso oferecer perdão e ‘cura’. O fundamentalista só crê na própria verdade e na sua cruzada de propagá-la ao outro, a qualquer custo. Adepto do “crê ou morre”, tudo o que foge aos seus dogmas é manifestação do mal.

O fundamentalista não admite o espaço laico da política. O deputado pastor que preside a Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados – por leniência de quem deveria exercê-la – explicou sua missão em pregação recente, em Passos (MG): “lá do céu veio uma voz inaudível aos ouvidos dizendo: ‘Meu filho, não é você agora, não é o seu partido, é a minha igreja que está sendo representada’”.

Alguns falam, hoje, de uma suposta “cristofobia”, mas religiões discriminadas no Brasil são as de matriz africana.  Não as cristãs, das tradicionais às neopentecostais. Há liberdade até para os que, segundo o insuspeito presidente da Convenção Geral das Assembleias de Deus, pastor José Wellington, “vivem explorando, arrancando dinheiro do povo”.

As religiões, sem partidos ou bancadas, cumprem seu papel inspirando seus seguidores à prática, na vida terrena, da justiça, da fraternidade e da igualdade. Nisso eu ponho fé!

CHICO ALENCAR 

domingo, 26 de maio de 2013

Democracia é educação


Todo mundo fala em democracia e educação sem perceber que as palavras tem conotações especiais.

No Brasil, a palavra educação não significa somente instrução mas polidez, calma e delicadeza. O “mau educado” ou o “ignorante” não é quem não tem saber, mas é o “grosseirão” inclinado ao gesto brusco ou a violência. O “bem educado” é aquele que — calado consciente e superior — espera a sua vez.

Fazemos uma clara distinção entre o “bem” e o “mal educado”: o fino o grosso, o sensível e o boçal. Essa representação enlaça o par “educação e democracia”. Pois a voz do povo mostra uma dualidade hierárquica. No plano superior ficam os “bem educados” (gente instruída e fina). No inferior, estão não apenas os não instruídos, mas os mal-educados. Embaraçamos a ignorância definidora do não saber com a grosseria — esse avatar atribuído aos afoitos e, por extensão preconceituosa, aos subalternos. Seria isso um resíduo explosivo de um passado que combinou numa equação rara, aristocracia branca e escravidão negra?

Imagine o seguinte. Numa festa, chega a cascata de camarões. Os “mal-educados” avançam sobre os deliciosos crustáceos e dão conta do prato. Atropelando a fila, locupletam-se e — porque são “mal-educados” — “pegam” o que podem para seus maridos e filhinhos. Os “bem-educados” olham a cena com o horror dos semi-superiores, confirmando como a sua boa “educação” — que segue princípios igualitários gerais como o de esperar pelo seu turno, impede tal conduta. Eles confirmam sua “polidez” mas verificam que não comendo os deliciosos camarões, são bobocas ou babacas porque simplesmente deixam passar uma oportunidade que era de todos mas que foi aproveitada pelos mais espertos: os “mal-educados!”

Moral: o conceito de “educação” tem que ser entendido dentro de um sistema sócio-histórico para poder ser aplicado com eficiência. Um dos problemas das escolas públicas numa sociedade com uma concepção hierárquica de educação é que o ensino pode ser bom, mas o ambiente seria marcado pela “má-educação” (significando ausência de “boas-maneiras”) dos alunos. Sem perceber que, entre nós, a “educação” vai além da instrução, nada fizemos para introduzir uma “educação para a igualdade” e para uma cidadania sem favores e sem os usuais “você sabe com quem está falando?”

No Brasil, uma definição igualitária de educação como um instrumento universal de saberes é filtrada. Há um toque de superioridade no “ser educado” que aristocratiza paradoxalmente o processo, tornando-o exclusivo. Neste sistema, a instrução seria distinta da “boa-educação”. Um engenheiro pode ser competente, mas mal-educado. E isso pode fazer com que prédios pontes sejam construídos por linhas tortas.

Não pode haver projeto real de democracia igualitária, fundada no liberalismo meritocrático e competitivo sem um sistema educacional universal que busque a todo custo atingir a todos.

Mas como realizar isso sem abrir o embrulho das ideias pré-concebidas sobre “educação”? Como, então, reformar esse sistema tornando-o uma força de internalização de igualdade e de democracia? Convenhamos que para o antropólogo de Marte que escreve essa coluna, isso não deve ser fácil em escolas nas quais as crianças tratam seus mestres por “tias”. Ora, o primeiro espaço publico que todos experimentamos de modo profundo é justamente o da escola. O drama que testemunhei no rito de passagem do “primeiro dia de aula” dos meus filhos e netos, fala eloquentemente dessa transição dos papeis desempenhados na casa, na qual se é “filho”, “sobrinho” e “netinho”; para o papel de “alunos” sem nenhum privilégio, exceto — é claro — quando a “boa-educação” interfere, fazendo com que seus mestres os tratem como “sobrinhos” interrompendo uma mudança crítica.

“Ele é filho do Ministro” — disse a professora. Não vai entrar na fila da merenda junto com os outros. Ademais, ele traz a merenda de casa!”

Este diálogo mostra como uma educação para a igualdade é muito diversa de uma educação para as boas maneiras. Do mesmo modo e pela mesma lógica, quando se observam os poderes da República tentando uma hierarquia na qual o Executivo seria o mais importante e o Judiciário estaria submetido ao Legislativo, vê-se uma recusa da educação. Da educação como um sistema destinado a estabelecer para cada poder limites e papéis auto-impostos.

Essa capacidade de conter-se voluntariamente dizendo não a si mesmo. Esse apanágio do liberalismo que começamos a descobrir lentamente, como insiste o meu lado otimista. Por isso, democracia não depende apenas de educação, como se diz a todo momento. Ela é, sobretudo, um processo penoso de aceitar discordâncias. Democracia é educação.

Roberto DaMatta

Cinco pontos estratégicos


As lideranças políticas do Brasil têm de ser muito transparentes sobre quais são os grandes desafios estratégicos do país e oferecer à população a medida do que deve ser feito para a superá-los.

O grande momento da liderança de Churchill durante a Segunda Guerra Mundial, quando disse ao povo britânico que não tinha nada a oferecer “a não ser sangue, suor e lágrimas”, implicava a dimensão do sacrifício, do desafio. Pensemos em cinco frentes. Precisamos, antes de mais nada, saber o que queremos ser: um país mais do presente ou mais do futuro.

Se a resposta for mais do futuro, teríamos de diminuir a composição dos nossos gastos públicos e aumentar a poupança nacional – precisamos sair de 18% do PIB para algo próximo de 23% a 25%.

Esta evolução só será possível com sacrifício. Seria necessário reorientar demandas sociais e, feliz ou infelizmente, redimensionar o setor público no Brasil, o que, provavelmente, faria o país ter de conviver com uma taxa um pouco maior de desemprego estatal.Em segundo lugar, precisaríamos reorientar os tributos no Brasil para que mais recursos viessem a permanecer no âmbito dos segmentos que, de fato, constroem a riqueza: as empresas. Para fazer isso, teríamos de reposicionar, e este é o terceiro ponto, a relação capital/trabalho no Brasil. O trabalho no país é caro e também pouco produtivo – e isso não é culpa do trabalhador. Tudo essencialmente se atravanca pela malha de burocracia e impostos também em torno da atividade laboral.

Em quarto lugar, precisamos de outros mecanismos de incentivo para a internacionalização da pequena e média empresa do Brasil. Nosso país tem 200 milhões de pessoas, mas conta apenas com 10 empresas multinacionais. A Suécia é um país de 10 milhões de habitantes, com 200 empresas multinacionais.
Quanto maior o grau de internacionalização das empresas brasileiras, maior também é a competitividade.
Sendo assim, são necessários mecanismos de incentivo para o Brasil seguir essa linha de produtividade.
A quinta e mais importante condição para aplicação de recursos é a de que, em se fazendo esses sacrifícios nas áreas fiscal, pública e trabalhista, teríamos de redirecionar recursos excedentes para a pesquisa e o desenvolvimento; para ciência e tecnologia.

Precisamos inundar o Brasil com capital disponível para empreendedores tecnológicos. Só assim a produtividade no país irá aumentar porque o grau de componentes tecnológicos da economia brasileira será elevado.

Daí, pode-se perguntar: para atender a estas condições – transparência nas relações governo e sociedade, reorientação tributária e trabalhista, internacionalização das empresas brasileiras e redirecionamento de recursos excedentes para pesquisas, desenvolvimento e inovação -, haverá sacrifício? Sim, sem dúvida. As alterações demandarão sacrifício.

Mas é verdade também que os três setores nos quais o Brasil apresenta vantagens comparativas – agronegócio, biocombustíveis e petróleo em águas profundas – são capazes de nos gerar recursos excedentes para que esse sacrifício não apenas seja menor, mas também menos duradouro.

Se o Brasil fizer isso, será uma das sociedades mais dinâmicas nos próximos 30 anos. Já se não o fizer, vamos continuar como uma sociedade mediana, sempre gerando resultados abaixo do seu potencial.

Marcos Troyjo

sábado, 25 de maio de 2013

Presidencialismo de coalizão, um velho dilema brasileiro


Nas últimas duas semanas, discuti com os meus alunos de Ciência Política e Teoria do Estado, do primeiro semestre da graduação em Direito, o conhecido artigo de Sérgio Abranches intitulado Presidencialismo de Coalizão: O Dilema Institucional Brasileiro.

Para mim, é surpreendente pensar que, quando planejei pautar as discussões desse conjunto de aulas sobre o sistema de governo brasileiro a partir desse texto, o tema da Medida Provisória 595 (ou, simplesmente, MP dos Portos) sequer se projetava no horizonte político nacional nos termos que presenciamos nos últimos dias. Calhou de, em vários aspectos, as análises realizadas por Abranches ajudarem-nos a compreender o que se passa, institucionalmente, nesse delicado momento da relação entre o Legislativo e o Executivo.

Com efeito, embora o texto remonte ainda ao período constituinte (os editores notificam o seu recebimento para publicação em novembro de 1987) e fale por diversas vezes na tal “nova república”, seu conteúdo é, ainda, atual. Fato: a imprensa escrita em geral – já há algum tempo – faz referências ao termo cunhado por Abranches para descrever a especificidade do sistema de governo brasileiro: presidencialismo de coalizão. O embate entre o governo e a sua própria “base aliada” travado na Câmara dos Deputados para a aprovação do texto — cravado de reformas — representa bem o tipo de dilema institucional descrito por Abranches em seu artigo.

Afinal, como é possível compreender e interpretar o seguinte fato político: que o texto de uma Medida Provisória, apoiado integralmente inclusive por notáveis opositores do governo, encontrou obstáculos justamente entre aqueles que compõem a base de apoio desse mesmo governo; a garantia da tal “governabilidade”?

O texto de Abranches possibilita projetar uma resposta a essa questão que vá além do lugar comum: “isso é uma prova da incapacidade do atual governo no que tange à articulação política”. Na verdade, o problema em questão não se apresenta como um casuísmo ou uma particularidade do governo “x” ou “y”. Trata-se de uma questão estrutural, intimamente ligada à arquitetura de nosso sistema de governo. Sem embargo de que uma eventual inoperância do governo no que tange à articulação política possa ter agravado o problema no caso específico da aprovação da MP dos Portos. De todo modo, e isso deve ficar bem frisado, o problema é estrutural. E por quê?

Basicamente porque, segundo Abranches, o Brasil da “Nova República” e daquilo que já se projetava a partir dos trabalhos constituintes e que desaguaram na formatação do sistema com a Constituição de 1988 seria a única democracia contemporânea que definiria o seu sistema político a partir da conjugação de

a) um “presidencialismo imperial” (ao estilo estadunidense);

b) um modelo multi ou pluripartidário de organização dos partidos políticos; e

c) um sistema de representação proporcional para a composição de uma das Câmaras do Poder Legislativo Federal.

A conjugação desses três elementos levaria à especificidade do modelo brasileiro, gerando um tipo específico de práticas políticas desenvolvidas para produzir maiorias (coalizões) aptas a garantir estabilidade para o governo realizar as reformas que considera necessárias e impedir aquelas que sejam contrárias ao seu projeto político. Haveria, no interior desse sistema, um verdadeiro dilema institucional na medida em que tais práticas tendem, em determinados momentos, a acirrar a tensão entre o Legislativo e o Executivo.

Abranches define da seguinte maneira o que seria o “nó górdio do presidencialismo de coalizão”: “Um sistema caracterizado pela instabilidade, de alto risco e cuja sustentação baseia-se, quase exclusivamente, no desempenho corrente do governo e na sua disposição de respeitar estritamente os pontos ideológicos ou programáticos considerados inegociáveis, os quais nem sempre são explicita e coerentemente fixados na fase de formação da coalizão”.

O ponto aqui abordado pela interpretação de Abranches pode ser descrito de forma simples: para garantir apoio da maioria congressual, o Presidente da República precisa negociar com um Congresso composto por um grupo heterogêneo de partidos, que representam uma esfera também heterogênea de interesses, sendo que essas negociações acontecem, geralmente, a partir do chamamento das principais forças políticas para comporem o governo a partir do assentamento em uma das cadeiras que guarnecem o “gabinete de ministros”.

Posteriormente, a manobra estende-se também para o preenchimento de cargos de segundo escalão. Nesse sentido, trava-se um acordo e forma-se uma coalizão que possibilitará alguma estabilidade para a ação governamental. Todavia, como a pauta que compõe esse acordo não é claramente definida, os termos podem ser revistos de tempos em tempos e, nesse caso, a relação do Executivo com o Legislativo pode apresentar dificuldades que, dependendo do grau de divergências, pode chegar a bloquear ações importantes do governo. O espaço compreensivo que projeta uma tal interpretação, porém, é composto por elementos mais complexos.

Deve-se ter em mente, por exemplo, que a necessidade de composição de maiorias é um ponto central para o governo das democracias contemporâneas. O ponto de estofo da questão, ou o “nó górdio” de que fala Abranches, é que, no nosso modelo, a técnica de formação dessas maiorias governistas encontra-se prisioneira dos dilemas do presidencialismo de coalizão. Sua análise aborda diferentes momentos e tópicos discursivos.

Em primeiro lugar, o texto de Abranches procura se posicionar diante de uma questão muito em voga na época da Constituinte e da “Nova República”: que o dilema institucional brasileiro, na ocasião, aparecia em face da “proliferação excessiva de partidos” e a formação de um caótico multipartidarismo. Nesse caso, o autor procura desconstruir tal argumento afirmando que o multipartidarismo representa, na verdade, o resultado da fragmentação e da heterogeneidade que constituem o tecido social brasileiro. A clivagem de interesses políticos, econômicos, sociais, regionais, culturais etc. implicaria, necessariamente, pluripartidarismo.

Além disso, para ele, o próprio sistema eleitoral atuaria como um “regulador natural” no processo de seleção das siglas, “incentivando ou desincentivando a formação de novos partidos, na medida em que torna os custos, em votos, proibitivos para legendas de ocasião”. Afirma, ainda, que as regras do sistema de representação proporcional como estão estabelecidas entre nós — principalmente o cálculo do quociente eleitoral e o modo de distribuição de sobras — “são mais que eficientes, nesse sentido, que qualquer coerção legal”.

Claro que, no momento em que escreveu o texto aqui examinado, Abranches não havia presenciado os acontecimentos recentes que colocaram em xeque o nosso sistema eleitoral de representação proporcional e os problemas decorrentes da chamada “infidelidade partidária” ou das chamadas “legendas de aluguel”.

De todo modo, seu texto faz uma defesa tanto do multipartidarismo quanto do sistema de representação proporcional. Para corroborar sua tese, o autor faz uma análise comparativa com relação ao modo como se organizam os sistemas políticos da maioria das democracias estáveis do pós-guerra. De sua análise, conclui que os casos de muitas democracias europeias que se apresentam com características sociais heterogêneas e fragmentadas produzem um sistema multipartidário conjugando-o com o sistema de representação proporcional. Dessa forma, nosso dilema institucional não estaria nem no multipartidarismo, nem no sistema proporcional. Nos termos defendidos por Abranches, “compartilhamos as principais características de ambos com a maioria das democracias estáveis do mundo”.

O ponto nevrálgico da questão, estaria, então, em outro lugar: na relação do modelo presidencialista — do tipo imperial — com esses elementos que compartilhamos com as democracias estáveis do pós-guerra.
Segundo o próprio texto demonstra, a maioria das democracias estáveis que estabelecem o multipartidarismo e o sistema de representação proporcional são sistemas parlamentaristas de governo, no qual o chefe de governo responde por seus atos diretamente ao parlamento.

Existem também democracias que são “presidencialistas”, multipartidárias, e que preveem regras de representação proporcional para a eleição do legislativo. Entretanto, nesses casos, o presidencialismo não é do tipo imperial, ou norte-americano. Trata-se, geralmente, de sistemas híbridos — presidencialismos de gabinete, como às vezes menciona o autor —, que submetem o executivo a algum tipo de controle direto do Parlamento, seja porque, em alguns casos, existe a previsão da dissolução do gabinete do executivo pelo próprio parlamento (como acontece na Finlândia); seja porque o Executivo pode ser controlado por um órgão formado a partir de membros eleitos pelo parlamento (o exemplo citado seria a Suíça e o seu Conselho Federal).

No caso do Presidencialismo de tipo imperial, o presidente da República não responde diretamente pelos seus atos ao Congresso Nacional. A separação entre Congresso e Presidente é bem mais rígida, de modo que o Congresso não participa da composição ou destituição do gabinete de ministros. Tais tarefas são exclusivas do Presidente da República.Assim, o modo de se formar as maiorias através de coalizões apresenta características muito específicas e distintas, se compararmos o primeiro com o segundo caso.

No caso das democracias europeias, mesmo naquelas que possuem um sistema “presidencialista”, a composição da coalizão dá-se a partir da efetiva participação do legislativo, contando, inclusive, com a possibilidade, em alguns casos, de dissolver o gabinete de ministros. Nesse caso, impasses graves que possam vir a colocar em xeque a estabilidade institucional do país diante do acirramento da tensão entre Legislativo e Executivo podem ser resolvidos estruturalmente, a partir da formação de uma nova maioria.

Já no caso do nosso “presidencialismo de coalizão”, como o presidente constitui isoladamente o gabinete de ministros, eventuais irritações na relação com a coalizão podem gerar um impasse duradouro que, arrastando a crise por um tempo excessivo, leva a instabilidades institucionais sérias.

Evidentemente, o dilema pelo qual passou o governo para a aprovação da MP dos Portos na Câmara dos Deputados é reflexo de nosso “presidencialismo de coalizão” e das inúmeras dificuldades de lidar com os acordos firmados e que dão sustentação à base aliada: as insatisfações eventuais dos parceiros de coalizão podem levar a constantes reajustes dos termos que selaram a composição da maioria.

Mas talvez exista um fator adicional que dá um toque maior de complexidade à realidade atual. Em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo do último domingo, o cientista político e professor do Insper (Instituto de Ensino e Pesquisa) Carlos de Melo coloca um elemento adicional nesse caldo do presidencialismo de coalizão que me parece pertinente.

Questionado sobre o caráter “vitorioso” do presidencialismo de coalizão como fórmula que conferiu estabilidade à democracia no país, Melo diz concordar com a forma como se vem trabalhando o tema no Brasil. Para ele, o presidencialismo de coalizão, de fato, forma maiorias. Evidentemente, porém, a formação dessa coalizão tem custos. Distribuem-se espaços no governo, mas os partidos votam de acordo com os objetivos do Executivo.

Assim, consegue-se implementar uma agenda política. Mas, deveríamos atentar para um outro fator: a permanência de um mesmo governo por muito tempo no poder pode gerar consequências novas nessa equação. Nesse caso, são elevados os níveis de possíveis reivindicações novas por parte das forças políticas que compõem a coalizão. A qualquer momento, os partidos aliados podem apresentar um novo pleito ao Executivo, pedir uma revisão do acordo firmado, reclamar maior representatividade e maior “poder de fogo” dentro das decisões capitais tomadas pelo governo.

Talvez esses elementos todos consigam oferecer uma explicação para aquilo que presenciamos essa semana com relação à conversão em lei da MP dos Portos. Talvez seja possível entender, em termos institucionais, o que faz com que um governo — que conta com uma base de apoio na câmara que soma mais de 400 deputados, a maior do período pós-1988 — não seja capaz de aprovar com facilidade uma reforma considerada estratégica e que necessitaria de um simples quórum de maioria de votos para alcançar aprovação.

O impasse que teve lugar no caso da MP dos Portos, e que quase custou a sua caducidade, coloca às claras a delicada relação que existe entre executivo e legislativo no âmbito desse nosso “presidencialismo de coalizão”. É importante dizer isso porque, em tempos em que a moda é discutir a relação entre Congresso e Supremo, às vezes se esquece que o Executivo também faz parte desse jogo de pressões e retrocessos, característicos do funcionamento de um Estado Democrático.

A preocupação é que, em casos limítrofes, como o da votação da MP dos Portos, o Executivo acaba ficando refém do Legislativo. Em outros, o Executivo acaba por cooptar o Legislativo a partir de troca de favores nem sempre bem esclarecidas do ponto de vista democrático (no caso da votação da mesma MP, o governo liberou R$ 1 bilhão em verbas de emendas ao orçamento para conseguir o apoio de determinados parlamentares).

É sempre bom lembrar que, no caso dessas disputas que levam a intromissões indevidas do executivo no legislativo e vice-versa, não temos um mecanismo institucional para responder ao problema. O equacionamento da questão acaba sendo reservado ao plano da política tupiniquim. Nas democracias parlamentares europeias, o Parlamento dissolve o gabinete do primeiro ministro. No presidencialismo imperial norte-americano, investidas indevidas do Executivo no Legislativo ou do Legislativo no Executivo podem ser submetidas ao crivo da Suprema Corte.

Entre nós, o Supremo Tribunal Federal não possui competência similar. No seu texto, Sérgio Abranches chamava a atenção também para esse fator. Dizia ele que o presidencialismo de coalizão necessitava de um mecanismo adicional de arbitragem que servisse para a defesa institucional do regime — seja para garantir a autoridade presidencial, seja para preservar a autonomia parlamentar.

Por certo, as polêmicas que se verificam nas relações entre legislativo e executivo acabam, ao fim e ao cabo, batendo às portas do Supremo Tribunal Federal, como aconteceu, aliás, com a própria MP dos Portos. E aí voltamos ao círculo que culmina nas questões que hoje tanto estão na moda em face da pretensa “crise institucional” que se instalou entre o Judiciário e o Legislativo. Mas, é de se frisar, nesses casos a Corte atua como guardiã da Constituição e não como árbitro da relação entre presidente e Congresso.

Ao final, o governo conseguiu aprovar a reforma pretendida. Não da forma como a projetara. Sofreu perdas no processo. Estima-se que, agora, a Presidência da República vetará trechos modificados pelos deputados no que tange ao conteúdo original da MP. Outros capítulos virão. Em todos eles é possível prever que uma nota continuará soando de forma constante: o velho dilema institucional que caracteriza o presidencialismo de coalizão.

Rafael Tomaz de Oliveira

Deus, a liberdade religiosa e a Constituição Federal


A relação entre a liberdade religiosa e os modernos Estados seculares tem suscitado desde sempre controvertidas e complexas questões de Direito Constitucional. 

Em recente e instigante livro, o filósofo Russell Blackford (Freedom of Religion and Secular State) começa por dizer que a “liberdade religiosa não é apenas uma liberdade entre outras”, mais do que isso, se firmou como autêntica pedra angular dos modernos direitos dos cidadãos.

Não obstante a importância da liberdade religiosa, diante da complexidade que as relações entre Estado e religião conformam, o grande problema, entretanto, tem sido determinar quando podemos dizer que essa liberdade foi ou não violada (atingida de forma inconstitucional).

A jurisprudência dos tribunais, no mundo todo, tem confrontado casos — para dizer o mínimo — constrangedores, tanto do ponto de vista jurídico, como político e religioso. Recentemente, por exemplo, a imprensa alemã mostrou-se surpresa com a decisão de um de seus tribunais superiores, que entendeu que um empregado muçulmano teria sido injustamente demitido do supermercado em que trabalhava como carregador. O trabalhador tinha sido demitido ao se recusar, por motivos religiosos, a abastecer as prateleiras do estabelecimento com garrafas de bebidas alcoólicas.

Em síntese, o tribunal alemão decidiu que os trabalhadores muçulmanos de supermercados não têm a obrigação de carregar ou manusear garrafas de bebidas que contenham álcool. O tribunal entendeu que não se poderia impor uma obrigação contrária às normas morais da fé muçulmana, que proíbem aos muçulmanos tocarem em álcool. A ironia, segundo o semanário Der Spiegel, é que, se o supermercado não contratasse o carregador por sua condição de muçulmano, poderia ser processado por por discriminação.

Mais especificamente em consideração à neutralidade do Estado e sua relação com símbolos religiosos  no chamado caso do véu (Kopftuchurteil), o Tribunal Constitucional alemão teve que decidir, em 24 de Setembro de 2003, se o Estado de Baden-Württemberg poderia negar a posse de uma mulher (Fereshta Ludin) de fé muçulmana numa vaga de professora em escola pública por sua declarada recusa de, no futuro, abandonar o véu muçulmano durante o período em que ministrasse as suas aulas. As autoridades estaduais e os tribunais administrativos argumentavam que, na condição de servidor público que representa o Estado laico, Fereshta Ludin não poderia ostentar símbolos religiosos.

A resposta do Tribunal Constitucional, contudo, decidindo o caso em favor de Fereshta Ludin por ausência de autorização legislativa, parece não ter agradado a ninguém, pois deixava em aberto a possibilidade de os Estados-membros, desde que houvesse legislação, imporem restrições aos trajes e aos símbolos religiosos (véus, crucifixos e estrelas de Davi) que os indivíduos, na condição de servidores públicos, quisessem ostentar.

Também são comuns as dificuldades em lidar com a recusa manifestada por adeptos das testemunhas de Jeová quanto a tratamentos médicos básicos (especialmente transfusões de sangue), não sendo incomum aos tribunais terem que decidir se condenam ou não aqueles crentes dessa religião que recusam a si e até mesmo a outros membros de sua família transfusões de sangue ou outros tratamentos médicos.

Nos Estados Unidos, também com base na liberdade de religião, são bem atuais e, contudo, já célebres as disputas sobre a presença de conteúdos nos currículos escolares de teorias de inspiração religiosa como o Criacionismo (teoria que consiste, basicamente, afirmação, desafiando o Darwinismo/Evolucionismo, de que o homem e os demais seres vivos teriam sido criados por Deus a menos de dez mil anos).

O inusitado é que tanto opositores como defensores fundamentam sua posição com base na liberdade religiosa e, especialmente, na neutralidade do Estado. Afinal de contas, deve o Estado, com base na sua neutralidade, impedir, ou permitir, a presença nos currículos escolares do Criacionismo?

A liberdade religiosa tem inspirado igrejas e religiões pelo mundo todo a exigiram a sua exclusão de regras e restrições de planejamento urbano, alegando para tanto, inclusive, exceções que, no passado, foram conferidas a outras religiões. Seria bem constrangedor, por exemplo, que as demais religiões pretendessem reivindicar agora um lugar para seus templos na Esplanada dos Ministérios, em Brasília, como foi concedido à Igreja Católica para a construção da famosa Catedral de Brasília. Fôssemos levar às últimas consequências, como querem alguns, o princípio da neutralidade do Estado, descartada a hipótese mais radical de colocar abaixo uma das mais famosas obras de Oscar Niemeyer, então, ter-se-ia que ou consentir com a construção de novos templos na Esplanada dos Ministérios, ou transformar a Catedral de Brasília em um templo ecumênico.

Outra difícil questão é saber se pode o Estado intervir em seitas apocalípticas. Em tais circunstâncias, o Estado estaria protegendo o cidadão inocente, ou interferindo na liberdade religiosa? Pode o Estado impedir os cidadãos, ou servidores públicos, de portarem turbantes, burcas, ou hábitos católicos? Em tais situações, tanto defensores como oponentes podem alegar em seu favor a liberdade religiosa.

Todas essas questões, como se vê, estão longe de ser simples.

No Brasil, como se percebe com a recente polêmica sobre a frase “Deus seja louvado” nas cédulas do Real, temos sido confrontados, após a Constituição de 1988, com problemas novos, ou pelos menos com problemas antigos que antes não se manifestavam. De fato, a discussão sobre a neutralidade do Estado em relação à religião é um desses problemas que não se sabe se é novo ou apenas resolveram aflorá-lo.

Além disso, ficamos sempre com a dificuldade de responder se alguns desses problemas merecem mesmo a intervenção do Estado. Dito de outra forma, em tais situações não se sabe se o Estado falha quando intervém ou quanto se mostra alheio. Devemos mesmo nos preocupar com crucifixos nas salas dos tribunais? Devemos mesmo nos preocupar com a remissão a Deus nas cédulas de nosso dinheiro? Os países têm dado a essas mesmas questões, ou similares, respostas distintas.

Sendo magistrado e atento ao fato de que esses dois últimos problemas estão agora sob julgamento em tribunais brasileiros, não quero nem devo lançar uma resposta definitiva e concreta sobre o problema. Fico, portanto, apenas no âmbito de uma elaboração apenas teórica.

Em primeiro lugar, como saber se aqueles são, no Brasil, de fato, problemas verdadeiros? Comparados com a maior parte dos países do mundo, somos (eu quase disse “graças a Deus”) uma sociedade relativamente tolerante do ponto de vista religioso (e espero não ter ofendido ninguém com essa conclusão). Quem quer que tenha vivido em outros países compreenderá o que estou dizendo.

O simples fato de o Estado se relacionar com alguma religião não é uma novidade no mundo. Na verdade, isso sequer é essencial para que um país se possa qualificar como uma Democracia. Para ficar num exemplo muito conhecido e simbólico, na Inglaterra, uma das mais indiscutíveis democracias religiosas do globo terrestre, a rainha ou rei, é simultaneamente, chefe de Estado e chefe da Igreja Anglicana.

De fato, segundo informação prestada pela própria Igreja Anglicana, “a rainha e/ou rei da Inglaterra é, sem dúvida, o membro mais conhecido da Igreja. Mas somente na Inglaterra há um vinculo de ambas as partes, monarquia e clero, para o bem do país. Por isso, alguns assuntos que envolvam o poder temporal, a Igreja consulta a rainha e/ou rei e vice e versa”. Como se vê, se a separação entre Estado e Igreja não garante só por si democracia religiosa, não é simples dizer que qualquer vinculação do Estado à religião compromete, só por isso, a liberdade religiosa.

Diante de tão complexas situações, há muito a jurisdição constitucional e o direito comparado vêm desenvolvendo esforços para garantir a distância e a neutralidade do Estado diante do fenômeno religioso. De fato, por incrível que pareça, deve-se registrar que, no direito comparado, já há algum tempo os tribunais perceberam as graves consequências a que um sistema de separação absoluta entre Estado e religião poderia conduzir. Por exemplo, como percebeu a maior democracia religiosa do mundo, os Estados Unidos, num regime de separação absoluta, não se poderia imaginar qualquer tipo de subvenção do Estado a instituições de caráter religioso ou confessionais sem que se colocasse em causa a neutralidade do Estado.

Ali, ficaram famosos os casos em que se questionou e se tentou impugnar a possibilidade de o Estado subvencionar escolas particulares confessionais com algum tipo de auxílio financeiro (transporte escolar, material) sob a alegação de que, assim agindo, o poder pública estaria interferindo indevidamente na liberdade religiosa. Se a tese fosse aceita, por exemplo, escolas confessionais que assistiam a populações e crianças carentes seriam excluídas da concessão de ônibus e material escolar que eram fornecidos indistintamente a todas as escolas.

Tudo considerado, anota Jônatas Machado, naquela que julgo ser melhor monografia sobre liberdade religiosa, em língua portuguesa, “(u)m dos primeiros desafios jurídico-constitucionais a alcançar em matéria de relações Igreja-Estado prendeu-se com o alargamento do âmbito normativo do direito à liberdade religiosa. Este havia sido concebido num contexto social e moral dominado pelo (mono)deísmo e pelo (mono)teísmo de matriz cultural judaico-cristã, no quaro de uma comunidade (...) relativamente homogênea”.

Nos Estados Unidos, quando, na sua jurisdição inicial, a Suprema Corte teve que se confrontar com experiências religiosas diferenciadas, o que se viu foi, de fato, a afirmação da compreensão judaico-cristã, que estava na raiz daquela sociedade. Assim, nos chamados “mórmon cases”, em várias ocasiões, em que se discutia temas de interesses dos mórmons, como a legitimidade da poligamia, a Suprema Corte, apesar de ter afirmado o importante princípio da imunidade de coerção em matéria de crença religiosa, acabou considerando legítima a proibição de determinadas condutas religiosamente motivadas, designadamente quando as mesmas eram tipificadas como crimes.

Entretanto, como explica ainda o excepcional professor da Universidade de Coimbra, “num quadro de crescente diversidade religiosa, houve necessidade de construir o conceito de religião num nível mais elevado de generalidade, de maneira a estender a sua proteção a formas de expressão religiosa mais recentes e inconvencionais e a acomodar na esfera pública. Além da liberdade religiosa estava em causa a própria garantia da neutralidade estadual (do Estado")”.

Mesmo nos Estados Unidos, pois, “a tendência tem vindo a ser a da gradual superação das aspirações de separacionismo estrito, embora sem nunca chegar aos modelos de coordenação que têm vindo a caracterizar uma boa parte dos países europeus. Em vez de pretender edificar um inexpugnável muro de separação entre a Igreja e o Estado (“wall of separation between church and State”), a jurisprudência constitucional americana tem procurado acomodar o fenômeno religioso numa sociedade caracterizada pela sua importância e diversidade, pelo gradual aumento da atividade regulativa (...) e pela afirmação da igual liberdade religiosa como valor fundamental.

A separação das confissões religiosas do Estado surge cada vez mais, não como um fim em si mesmo, mas como um corolário estrutural de determinadas finalidades constitucionais substantivas, como sejam a liberdade religiosa individual e colectiva, o princípio da igualdade e a proteção de uma esfera de discurso público aberta e plural. Estas tanto podem impor ao Estado que se mantenha numa posição de rigoroso distanciamento e neutralidade perante o dissenso interconfessional, como exigir dos poderes públicos a adoção de medidas positivas no sentido de tornar possível, ou simplesmente viável em termos razoáveis, o livre exercício da religião, em condições de igualdade, por parte de indivíduos e de grupos”.

Processa-se ali, ainda que de forma não linear e com alguns sobressaltos, a chamada establishment clause (a Primeira Emenda estabelece que o Congresso não poderá fazer nenhuma lei que não respeite “an establishment of religion”. Para tanto a Suprema Corte desenvolveu o chamado Lemon Test. De acordo com o Lemon Test, que se desenvolve em três etapas, não se vetam em termos absolutos alguns vínculos do Estado com a Religião. De acordo com os critérios propostos, um ato do Estado não será inconstitucional pelo simples fato de prestar algum auxílio a uma religião.

“A inconstitucionalidade só se verificará, em princípio,

1) se o ato não tiver um propósito secular,
2) se o seu efeito primário for a promoção ou a inibição da religião, ou
3) se provocar um envolvimento excessivo entre os poderes públicos e a religião.

Trata-se aqui de conceitos sensores (sensitizing concepts), relativamente indeterminados, cuja interpretação é deliberadamente deixada aos órgãos jurisdicionais (Bradley), gozando estes de uma certa margem de flexibilidade”.

Com o caso Lynch vs. Donnelly, se reafirmou, na Suprema Corte, a jurisprudência no sentido de não considerar vedadas as manifestações do Estado que não busquem simplesmente ostentar algum apoio a determinada religião. Segundo a Justice Sandra Day O'Connor, no voto que concorreu para maioria, o Estado ofende a cláusula da neutralidade religiosa de duas maneiras. A primeira é quando revela um “entrelaçamento excessivo com as instituições religiosas”. A segunda infração, mais direta, é o apoio e endosso do governo, ou desaprovação de uma religião. O endosso enviaria uma mensagem para os não-adeptos da religião que estariam excluídos dos benefícios do Estado, ao mesmo tempo que enviaria aos adeptos a mensagem de inclusão aos benefícios do Estado, precisamente, por pertencer a uma dada religião.

Esse teste foi designado como teste de apoio, aprovação ou de endosso ("Endorsement Test”).

Em conclusão que muito poderia ajudar as cortes brasileiras nos conflitos que agora lhe são apresentados, anotou a Justice Sandra Day O'Connor, um ato governamental deve ser considerado inconstitucional quando tem o objetivo de apoiar ou desaprovar uma religião ou crença religiosa, de tal forma que segundo os seus termos aqueles que concordam com a referida crença são favorecidos (insiders) e os que discordam dela são desfavorecidos (outsiders). No lado contrário, seria a "reprovação" de uma crença religiosa por ato estatal, de tal maneira que aqueles que são adeptos dessa crença são informados de que eles serão estranhos desfavorecidos, enquanto aqueles que não concordam com essa crença são informados de que eles são favorecidos.

Néviton Guedes

A PEC das Domésticas e a saudade dos "bons tempos"

A saudade dos “bons tempos”

O cenário: uma antiga fazenda de café, janelas baixas, azuladas, pé direito alto. Algo do tipo Casa-Grande &; Senzala, compreendem? Os personagens: dois recém-casados, caucasianos, que, ao acordarem, encaminham-se ao café da manhã (servido por uma empregada doméstica).

Corta! Cena 2: A câmera mostra os “colaboradores” (adoro essa tucanagem das palavras) da “casa-grande” se encaminhando para a plantação, com ferramentas rudimentares (típicas “daqueles tempos”).

Corta. Cena 3: O lindo sol raia no horizonte enquanto os campesinos se afastam e o belo casal, vestindo roupas brancas (assepsia, é claro!) senta-se à mesa, ornada com toalha rendada e com xícaras de fino porcelanato (provavelmente trazida lá do Aveiro).

Corta. Cena 4. Os patuleus já estão na plantação.

Corta. Cena 5, final. O café sendo servido. Fumegante, denso, saboroso... e uma voz vigorosa, meio rouca, em off anunciando, algo como “Café Pindorama: a volta dos bons tempos!”

Essa peça publicitária não é fruto da minha imaginação. Foi ao ar na televisão aberta já há algum tempo e representa um imaginário que (ainda) permeia as relações de trabalho doméstico (e rural) em Pindorama (ou Terrae Brasilis). Reflexos de uma cultura escravagista e segregadora que se manifesta, ora sutilmente, ora explicitamente, como vamos ver em seguida.

Historicamente o liberalismo professado pelas elites brasileiras sempre foi atravessado por posturas políticas retrógradas. Na época do Império, os chamados políticos “liberais” proferiam discursos empolgantes sobre a igualdade, liberdade e fraternidade sem ao menos levar em consideração a situação degradante dos escravos. Era a razão cínica daqueles que apenas em momentos de conveniência política resolviam apoiar-se no pensamento liberal. As conquistas revolucionárias do mundo europeu eram assimiladas somente para atender às necessidades de um seleto grupo social que detinha o controle do aparelho estatal, ou seja, o estamento burocrático (no sentido de Faoro).

Desse modo, nos momentos de defesa do “incontestável” direito universal à propriedade (afinal, escravo era coisa), os donos do poder não deixavam de citar os clássicos do liberalismo político para sustentar seus privilégios; no entanto, logo depois, faziam questão de ignorá-los completamente quando o tema era a situação dos habitantes da senzala. De acordo com Bosi, o liberalismo brasileiro, “parcial e seletivo, não era incongruente: operava a filtragem dos significados compatíveis com a liberdade intra-oligárquica e descartava as conotações importunas, isto é, as exigências abstratas do liberalismo europeu que não se coadunassem com as particularidades da nova nação”.

Essa situação também pode ser confirmada no envolvimento dos “liberais” brasileiros com os projetos estatais claramente despóticos, concretizados logo após o encerramento do processo de independência. As grandes lideranças políticas do Império conciliaram a arbitrariedade monárquica com os mecanismos de limitação do poder político apresentados pelo constitucionalismo moderno. Nesse sentido, a importação do Poder Moderador e do parlamentarismo serviu apenas como instrumento nas mãos centralizadoras do imperador, que, juntamente com o estamento burocrático, sempre esteve livre de qualquer controle constitucional.

Tempos depois, em continuidade ao projeto político autoritário dessa mesma tradição liberal, o Estado Novo foi instituído em 1937 e o regime militar se instaurou em 1964. Deve ser por isso que Sérgio Buarque de Holanda dizia que o liberalismo no Brasil sempre foi “uma inútil e onerosa superfetação”.

O liberalismo à moda brasileira, sustentado pelas oligarquias imperiais, foi, antes de tudo, um instrumento de defesa do latifúndio e do trabalho escravo. Diante da impossibilidade de compatibilizar a obra de um pensador muito caro à tradição liberal, como é o caso de John Locke, com a concentração fundiária existente no Brasil, os adeptos do liberalismo pátrio fizeram todo tipo de distorção e manipulação teórica para incorporá-la a sua realidade. E se o escravo também era visto como propriedade do latifundiário, nada melhor do que dar continuidade a essas distorções teóricas para fundamentar o domínio sobre esta “mercadoria”.

O “liberalismo” e a PEC das Domésticas

Interessante mesmo é comparar o comportamento dos oligarcas escravagistas do século XIX com a postura dos que atualmente estão demonstrando grande preocupação com a aprovação da PEC que amplia benefícios para os trabalhadores domésticos (é bom que se observe que não estou aqui a falar de uma “reformulação da carreira”, mas meramente da incorporação de alguns direitos básicos previstos na CLT, o que ainda não tem o condão de elevar as domésticas ao mesmo patamar dos demais trabalhadores). O discurso de que haveria mais prejuízos do que ganhos foi o mais explorado. Nada diferente do que aconteceu nos grandes debates parlamentares que antecederam a abolição da escravatura. Naquele momento diziam que “a-economia-do-país-iria-à-bancarrota”, que a produção seria sacrificada e que o “sagrado” direito à propriedade seria desrespeitado.

Hoje, depois de mais de um século de abolição, um expoente dessa mesma tradição liberal fez a seguinte afirmação a respeito da Emenda Constitucional que favorece os trabalhadores domésticos: “É preciso muita cautela nesse processo de desmonte das instituições que foram criadas ao longo dos anos no tocante ao trabalho doméstico. Erros poderão resultar em aumento massivo de desemprego, prejudicando milhões de trabalhadores que hoje são empregados nessas atividades. Ademais, não há sinais de rejeição ou de desconforto nessas relações” (clique aqui para ler).

Pelo visto, de acordo com a visão do nobre (a palavra “nobre” vem bem a calhar, pois não?) articulista, os trabalhadores domésticos nunca se sentiram desconfortáveis em seus respectivos empregos, já que a ausência de regulamentação constitucional nunca foi vista por eles como um problema. Afinal, trabalhar sem direito ao 13º salário, férias, limitação na jornada de trabalho, FGTS e registro em carteira sempre foi uma condição “muito confortável” para todos aqueles que dedica(ra)m parte considerável de sua vida a cuidar dos lares brasileiros.

Para fundamentar suas posições, o articulista fez referência ao Estatuto da Terra como um exemplo de impacto negativo na vida dos trabalhadores rurais. Para ele, o êxodo rural e o crescimento das favelas e periferias das grandes cidades não é consequência da concentração fundiária e da ausência de uma política capaz de realizar a reforma agrária e priorizar a produção em pequenas propriedades. Pelo contrário, a regulamentação jurídica, que buscou ajustar às distorções sociais presentes no campo, foi atacada pelo articulista como mecanismo uniformizante e pasteurizado, responsável por destruir uma estrutura social e organizacional inteiramente benéfica aos trabalhadores rurais. É aí que eu pergunto: seria mesmo benéfica qualquer relação de trabalho sem nenhum tipo de regulamentação? Como eu apenas confio nos homens desconfiando, prefiro ficar com a regulamentação.

Dois registros. Como dizia o Conselheiro Acácio (de O Primo Basílio, de Eça de Queirós), “as consequências sempre vem depois...” Pois é. Quando abolimos a escravidão, ao invés de políticas públicas, damos aos ex-escravos um novo Código Penal. E hoje nos queixamos da violência. É, de fato, as consequências vem sempre depois...

A propósito: no dia 18 de abril estará, pela primeira vez em Porto Alegre, no Salão de Atos da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, o Prêmio Nobel J.M. Coetzee, falando sobre Ficção e Censura (clique aqui para mais informações). Recomendo Coetzee porque é um escritor sul-africano que compreendeu muito bem a questão da transição entre regimes (lá, na África do Sul, do apartheid para a democracia), problemática não bem resolvida no Brasil, nem depois da abolição da escravatura e nem da transição da ditadura para a democracia. Ele é autor de Desonra e A Espera dos Bárbaros, que muito podem nos ajudar a entender a complexidade destes tempos.

“Doutor — eu sei o meu lugar”

É inegável que, assim como as favelas são o modelo século XXI das senzalas, o empregado doméstico é o que mais se aproxima da ideia de escravo. É o ser socialmente invisível, cuja condição de violenta sub-humanidade é eufemisticamente encoberto por frases como “a fulana é quase uma pessoa da família” ou “ela até come na mesa com a gente”. Algo bem presente no imaginário social, reproduzido muito bem pelo programa de TV Mulheres Ricas, espécie de lumpesinato tardio-burguês, que retrata um país que não existe e a saudade dos “velhos tempos”.

Pergunto: será que você aceitaria que um parente seu tivesse que sempre acordar antes que os outros e ser o último (ou última, geralmente) a dormir? A revolta contra o fim da desproteção jurídica do trabalhador doméstico (e a consequente reação à Emenda Constitucional) é o sintoma de uma sociedade que ainda não conseguiu virar uma importante página da história: a que revela a existência de um estrato de pessoas juridicamente inferiorizadas. O empregado doméstico é, assim, o invisível social. Somente é notado nos momentos oportunos. Aqui, sugiro o livro A Elegância do Ouriço (também em programa no Direito & Literatura).

Talvez essa reação, por vezes hipócrita, que forma barreiras ao reconhecimento de direitos sociais aos trabalhadores doméstico, tenha me feito escrever esta coluna, para refletir sobre os estereótipos que povoam nosso imaginário e formam o inconsciente coletivo, segundo a psicologia analítica de Jung.

O arquétipo da empregada doméstica tem suas raízes na figura da mucama. Ampliou-se apenas a etnia. Hoje, em sua ampla maioria, mestiços. Isso explicaria em boa parte a sensação de incômodo que a Emenda Constitucional causa a muitos integrantes da classe média e média alta.

Essa emenda causa um mal-estar pela quebra das expectativas e da violação do arquétipo. Algo não estaria no lugar. No lugar de sempre. No lugar-comum. Ou seja, alguém, a partir da PEC, poderá “não mais saber o seu lugar”...!

Imaginário brasileiro talvez ainda não esteja preparado para esse reconhecimento. O caminho mais fácil, então, é negação pura e simples da emancipação que essa emenda trará. Sem esconder a hipocrisia, surge o discurso de uma imediata preocupação com aquele invisível social. Agora o resquício da mucama aparece porque toca em uma parte sensível do amo: o bolso. Por isso o discurso apocalíptico do desemprego em massa. Com a abolição também ocorreu isso.

Esse pequeno, mas poderoso, contingente de desconfortáveis, não acostumados a tal estado de coisas, enumera a falta de preparo intelectual da neo-mucama, a mesma que não pôde estudar porque teve que cuidar em tempo integral dos filhos do amo-patrão ou porque precisava ficar em casa preparando e servindo o jantar, arrumando a mesa e lavando a louça. A ama, claro, não pode lavar porque “faz mal às unhas”.

Há alguns anos eu contava em palestras o seguinte episódio, que retrata bem o modo como o “imaginário doméstico-brasileiro” foi sendo introjetado: no Rio de Janeiro, um empregador enfrentou o condomínio de seu prédio, requerendo em juízo o direito de sua empregada doméstica a utilizar o elevador social (no prédio, havia o apartheid entre elevadores sociais e de serviço). De posse da ordem judicial, o patrão comunicou o fato à empregada. No dia seguinte, vinha ela carregando a sua sacola das Casas da Banha e se dirigiu diretamente ao elevador de serviço. O patrão, sabendo disso, perguntou-lhe as razões dessa atitude, ao que ela respondeu: “Doutor – eu sei o meu lugar”. Pois é. Lendo algumas reações à PEC dos empregados domésticos, tem-se a nítida impressão de que o que se quer mesmo é a preservação desse tipo de imaginário. E, claro, junto com a manutenção do apartheid entre elevadores sociais e elevadores de serviço.

Afinal, como disse a atriz Carolina Ferraz, por ocasião do projeto da então prefeita Erundina que visava a acabar com esse apartheid social, nos idos da década de 90, “as coisas estão tão misturadas, confusas, na sociedade moderna. Algumas coisas, da tradição, devem ser preservadas. É importante haver hierarquia”.

Ah, bom! Já a promoter paulista Daniela Diniz, fulminou: “... cada um deve ter o seu espaço. Não é uma questão de discriminação, mas de respeito” (nota: promoters são aquelas pessoas emplumadas e chatas que fazem festas para a burguesia cheirosa que só usa “perfumes oxítonos” — gosto como se pronuncia a palavra promoter de forma bem “afetada”, com sotaque “inglesado”). Ou seja, para elas (as filósofas contemporâneas Carolina e Daniela) — e para quantos mais (!?) — a patuleia (a choldra, a rafanalha) deve (continuar a) “saber-o-seu-lugar”... E que cada um tome o elevador que lhe caiba nesse butim social.

E vejam como o Brasil é democrata... Nada aconteceu a elas por terem dito isso. Por isso, muita gente ainda gosta “dos velhos e bons tempos”. Enquanto alguém nos serve um bom e fumegante café em chávenas (chávena é legal, não? — e é dos bons tempos!) do Aveiro e em toalhas de renda feitas pelas senhoras de Ribeirão da Ilha.


 Lenio Luiz Streck: é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito.

A análise de Montesquieu sobre a tributação


Em L’Espirit des Loix (O Espírito das Leis) Montesquieu dedicou o livro décimo terceiro para comparar modelos tributários. O referido excerto denomina-se "Das relações que a arrecadação dos tributos e a grandeza das rendas públicas têm com a liberdade". Montesquieu comparou modelos de tributação para questionar imposições fiscais e exercício de liberdades. O ponto de partida identifica teorização referente às finanças públicas:

As rendas do Estado são uma parcela que cada cidadão dá de seu bem para ter a segurança da outra ou para fruí-la agradavelmente. Para fixar corretamente essas rendas, cumpre considerar as necessidades do Estado e as necessidades dos cidadãos. Não se deve tirar das necessidades reais do povo para suprir as necessidades imaginárias do Estado. Necessidades imaginárias são as exigidas pelas paixões e fraquezas dos que governam, a atração de um projeto extraordinário, o desejo doentio de uma glória inútil e uma certa impotência do espírito contra os caprichos. Amiúde, os que, com um espírito inquieto, estavam na direção dos negócios sob o governo do príncipe julgaram que as necessidades do Estado eram as necessidades de suas almas insignificantes. A sabedoria e a prudência devem regulamentar tão bem como a porção do que se retira e a porção que se deixa aos súditos (MONTESQUIEU, 1982, p. 241).

O filósofo francês investigou vários modelos tributários de modo a evidenciar alguns equívocos que se praticavam em solo francês. Montesquieu identificou circunstâncias que assinalou como casos semelhantes. O autor de O Espírito das Leis procurou tirar conclusões, a partir de juízos de comparação e assim, por exemplo:

Quando uma república reduziu uma nação a cultivar as terras para ela, não se deve permitir que o cidadão possa aumentar o tributo do escravo. Isso não era permitido na Lacedemônia [Esparta]; imaginava-se que os helotas cultivariam melhor as terras se soubessem que sua servidão não seria aumentada ainda mais; acreditava-se que os senhores seriam melhores cidadãos quando só aspirassem ao que estavam acostumados a possuir (MONTESQUIEU, 1982, p. 243).

Observando as várias práticas exacionais que então se conhecia, Montesquieu desenhou quadro elegante da tributação em seu tempo, aparentemente buscando o que seria melhor para a França. Por exemplo:

Pedro I, pretendendo imitar a prática da Alemanha e arrecadar seus tributos em dinheiro, estabeleceu um regulamento muito sábio que ainda hoje é observado na Rússia. O gentil-homem cobra a taxa de seus camponeses e a paga ao czar. Se o número de camponeses diminui, ele pagará do mesmo modo; se o número aumentar, ele não pagará mais; está portanto interessado em não vexar seus camponeses (MONTESQUIEU, 1982, p. 243).

Ainda teoricamente, Montesquieu questionava as melhores fórmulas de tributação, adiantando-se em discussão contemporânea, relativa à tributação dos salários ou do consumo. Afirmou que em um Estado, quando todos os indivíduos são cidadãos, e quando cada um possui por seu domínio o que o príncipe possui por seu império, pode-se taxar as pessoas, as terras ou as mercadorias; duas delas ou todas as três. O pensador francês também problematizou questões que lembram temas de tributação indireta. De tal modo,

Os direitos sobre as mercadorias são os que os povos menos sentem, porque não se lhe faz uma arrecadação formal. Podem eles ser tão sabiamente manipulados que o povo quase ignorará que os paga. Por isso, é muito importante que quem vende a mercadoria seja quem pague o direito. Ele saberá muito bem que não é ele quem paga e o comprador, que é quem efetivamente paga, o confunde com o preço. Alguns autores disseram que Nero suprimira o direito do vigésimo quinto escravo vendido; entretanto, não fizera ele outra coisa senão ordenar que seria o vendedor que o pagaria e não o comprador; este regulamento que conservara todo o imposto pareceu suprimi-lo (MONTESQUIEU, 1982, p. 244).

As observações de Montesquieu indicavam a necessidade de se implementarem modelos simplificados de arrecadação. Para o filósofo do iluminismo francês:

Os tributos devem ser facilmente compreendidos e tão claramente estabelecidos que não possam ser aumentados nem diminuídos pelos que os arrecadam. Uma porção sobre os frutos da terra, uma taxa por cabeça, um tributo por tanto por cento sobre as mercadorias, são os únicos convenientes (MONTESQUIEU, 1982, p. 246).

O método comparativo de Montesquieu avaliava também a prestabilidade das penas fiscais. É disso que trata o seguinte excerto:

É uma particularidade das penas fiscais serem, contra a prática geral, mais severas na Europa do que na Ásia. Na Europa, confiscam-se as mercadorias e, algumas vezes, inclusive os navios e os meios de transporte; na Ásia, não se faz nem uma coisa nem outra. É que na Europa os comerciantes têm juízes que podem garanti-los contra a opressão; na Ásia, os juízes despóticos são os próprios opressores. Que faria um comerciante contra um paxá que resolvesse confiscar-lhe as mercadorias? É a vexação que supera a si própria e vê-se constrangida a uma certa brandura. Arrecada-se, na Turquia, apenas um único direito de entrada; e depois disso, todo o país está aberto aos mercadores. Não implicam falsas declarações nem confisco, nem aumento dos direitos. Na China, não se abrem os fardos das pessoas que não são comerciantes. A fraude, entre os mongóis, não é punida com o confisco, mas com a duplicação dos direitos. Os príncipes tártaros, que na Ásia habitam as cidades, quase nada arrecadam sobre as mercadorias em trânsito. No Japão, o crime de fraude no comércio é considerado crime capital, é porque há motivos para proibir toda comunicação com os estrangeiros e porque a fraude é, aí, antes uma contravenção às leis de segurança do Estado do que às leis da segurança do Estado e às leis do comércio (MONTESQUIEU, 1982, p. 246).

Montesquieu interessava-se por todos os sistemas tributários que tinha notícias e em relação a eles montava interessante painel que lhe possibilitava pensar o sistema fiscal francês. Assim,

Regra geral: pode-se arrecadar tributos mais elevados, na proporção da liberdade dos súditos, e é-se forçado a moderá-los na medida em que a servidão aumenta. Isso sempre aconteceu e acontecerá sempre. É uma regra extraída da natureza que nunca varia; encontramo-la em todos os países, na Inglaterra e na Holanda e em todos os Estados em que a liberdade vai se degradando, até na Turquia. A Suíça parece ser uma exceção porque lá não pagam tributos. Não sabemos o motivo específico disso, mas esse país confirma também o que afirmo. Nas suas montanhas estéreis, os víveres são tão caros e o país tão povoado que um suíço paga quatro vezes mais à Natureza do que um turco paga a um sultão (MONTESQUIEU, 1982, p. 247).

Montesquieu abriu capítulo próprio para tratar da isenção de tributos e também para prever questões orçamentárias, conjeturando que:

A máxima dos grandes impérios do Oriente de dispensar do pagamento de tributos as províncias arruinadas, deveria ser muito imitada nos Estados monárquicos. Em alguns, de fato, ela já existe, porém oprime mais do que se não existisse porque, não arrecadando o príncipe nem mais nem menos, todo o Estado torna-se solidário. Para aliviar uma aldeia que paga com dificuldade, sobrecarrega-se outra que paga melhor; não se restabelece a primeira, destrói-se a segunda. O povo fica desesperado entre a necessidade de pagar, o medo das exações, o perigo de pagar e o temor das sobrecargas. Um Estado bem governado deve colocar, como primeiro artigo de sua despesa, uma soma regulamentada para os casos inesperados. Ocorre com o público a mesma coisa que ocorre com os indivíduos: arruínam-se quando despendem exatamente a renda de suas terras 
(MONTESQUIEU, 1982, p. 250).

Insistindo na formalidade e na boa organização do modelo de arrecadação, Montesquieu imaginava modelo fiscal marcado pela transparência e pela racionalidade:

A arrecadação oficial é a administração de um pai de família que obtém, ele próprio, com economia e ordem, as suas rendas. Pela arrecadação oficial, o príncipe está em condições de apressar ou retardar a arrecadação dos tributos, de acordo com suas necessidades, ou de acordo com a necessidade de seus povos. Pela arrecadação oficial ele poupa ao Estado os imensos lucros dos contratadores que o empobrecem de mil maneiras. Pela arrecadação oficial, poupa ao povo o espetáculo das fortunas súbitas que afligem. Pela arrecadação oficial, o dinheiro arrecadado passa por poucas mãos, indo diretamente ao príncipe e, consequentemente, retorna mais rapidamente ao povo. Pela arrecadação oficial, o príncipe poupa ao povo uma infinidade de leis nefastas que a avareza importuna dos contratadores sempre lhe exige, e que mostram uma vantagem presente nos regulamentos funestos do futuro (MONTESQUIEU, 1982, p. 251).

O contratador criticado por Montesquieu era quem comprava adiantadamente os direitos de cobrar impostos, enviando aos príncipes parcelas calculadas sobre os valores que seriam arrecadados. Contratadores eram figuras odiadas. O Brasil conheceu a figura do contratador das minas, que muita fúria promovia nas populações que pagavam tributos à coroa portuguesa, por meio do referido cobrador de impostos. Montesquieu não perdoava os contratadores e os atacava de forma veemente:

Tudo está perdido quando a profissão lucrativa dos contratadores consegue, por suas riquezas, ser uma profissão honrada. Isto pode ser conveniente nos Estados despóticos em que, amiúde, seu emprego é uma parte das funções dos próprios governantes. Mas não é conveniente na república; e algo semelhante destruía a república romana. Isso também não é melhor na monarquia; nada é mais contrário do que isso ao espírito desses governos. A mágoa apodera-se de todos os outros Estados; a honra perde toda sua consideração, os meios lentos e naturais de ascensão perdem seu prestígio e o governo é afetado em seu princípio (MONTESQUIEU, 1982, p. 252).

Montesquieu vinculou a cobrança dos tributos à atuação do homem público em relação ao bem comum. E assim encerrou o referido capítulo sobre tributação:

Há um prêmio para cada profissão. O prêmio dos que arrecadam os tributos são as riquezas, e as recompensas dessas riquezas são as próprias riquezas. A glória e a honra cabem a esta nobreza que só conhece, que só vê, que só sente como verdadeiro bem a honra e a glória. O respeito e a consideração cabem a esses ministros e magistrados que, só encontrando trabalho sobre trabalho, velam pela noite e dia pela felicidade do império (MONTESQUIEU, 1982, p. 252).

Montesquieu compreendeu a importância da tributação e, de certa forma, insinuou que o bom gasto público é, certamente, o antídoto mais potente e o termômetro mais fiel para todos os regimes tributários que há. E porque não há direitos sem recursos que os garantam, e nem serviços públicos sem fontes de financiamento, não se tem, até hoje, outra fórmula de obtenção de recursos, que não a tributação, ou a inflação. Nesta última, vinga o descontrole e a baixa-estima; naquela primeira, tem-se oportunidade para o controle e para a discussão pública.


Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy: é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

quinta-feira, 23 de maio de 2013

Quais são os limites da imunidade parlamentar?


1. O que é?

É uma medida que obriga a Justiça a pedir licença à Câmara ou ao Senado para processar membros do Legislativo por crimes ligados às atividades parlamentares (discurso e voto, por exemplo). É adotada por quase todos os países democráticos do mundo e, na essência, visa a garantir a liberdade de expressão do Legislativo. Sem imunidade, a cada vez que um deputado de oposição fizesse um discurso desfavorável ao governo, por exemplo, ele poderia ser processado, o que dificultaria seu trabalho.

2. Quando foi criada?

No século 17, na Inglaterra. É resultado da teoria da separação dos poderes. A idéia é impedir que o Executivo e o Judiciário limitem o trabalho do Legislativo.

3. Como ela funciona?

Durante o mandato, deputados e senadores não podem ser presos (salvo em casos de flagrante de crimes inafiançáveis) e só podem ser processados pelo Supremo Tribunal Federal – instância máxima da Justiça brasileira (no caso de deputados estaduais, são processados pelo Tribunal de Justiça).

4. Ela gera impunidade?

Até 2001, a lei de imunidade no Brasil dizia que os membros do Legislativo podiam recorrer ao benefício mesmo em caso de crime comum (homicídio, por exemplo). A Constituição também mandava suspender automaticamente os processos movidos contra quem conseguisse uma vaga no Congresso. Uma emenda em 2001 mudou a situação. Os crimes comuns cometidos antes da eleição de um político não podem mais ser suspensos. E, em caso de crimes cometidos depois da eleição, o Supremo leva o processo adiante e só o interrompe se o Congresso se manifestar contra. Como os congressistas sabem que esse tipo de recurso soa quase como uma admissão de culpa para a opinião pública, a chance de se protegerem mutuamente é menor.


As polêmicas declarações do deputado federal Jair Bolsonaro (PP-RJ) sobre negros e homossexuais reacenderam um debate que há anos divide os especialistas: quais são os limites da imunidade parlamentar?

O artigo 53 da Constituição diz que deputados e senadores não podem ser processados na Justiça por suas opiniões, mas muitos especialistas acreditam que essa proteção só é aplicável a situações relacionadas ao exercício do mandato.

Numa entrevista a um programa de televisão na semana passada, Bolsonaro disse que não corre o “risco” de ter um filho envolvido amorosamente com uma mulher negra porque seus filhos foram “muito bem-educados”.

Nos dias seguintes, o deputado disse que durante o programa entendeu que a pergunta se referia à possibilidade de um de seus filhos ter um caso homossexual, e não um romance com uma mulher negra.

O episódio provocou até agora sete representações contra Bolsonaro na Comissão de Ética da Câmara, por falta de decoro parlamentar. Vários grupos estudam a apresentação de ações contra Bolsonaro por racismo e discriminação.

Para o advogado Ives Gandra Martins, a Constituição protege Bolsonaro e não há o que fazer. “Sou daqueles que prefere sofrer o desconforto de manifestações [como essa] do que optar pelo cerceamento da liberdade de expressão”, disse.

O professor André Ramos Tavares, que dá aulas na PUC e no Mackenzie, pensa igual: “O parlamentar precisa fazer o uso da palavra sem se preocupar se vai ofender outro político, outro partido, se vai ser ameaçado de processo”.

Antonio Gonçalves, professor da PUC, acha que Bolsonaro deveria perder a imunidade nesse caso se ficasse caracterizado que ele foi racista na entrevista. “Liberdade de expressão e pensamento é uma coisa, racismo é outra”, disse. “É um crime imprescritível.”

A professora de direito constitucional da UnB Soraia da Rosa Mendes observa que Bolsonaro foi questionado “como pai” e não como deputado, situação em que perderia o direito à imunidade: “Não respondeu o parlamentar, respondeu o indivíduo”.

JURISPRUDÊNCIA

O STF (Supremo Tribunal Federal) examinou o problema pelo menos duas vezes. Em 2002, permitiu que Eurico Miranda, então deputado e presidente do clube Vasco da Gama, fosse processado por acusações feitas ao patrocinador de um time rival.

Em decisão unânime, o STF entendeu que ele fizera as acusações quando usava o chapéu de dirigente do Vasco, e não como deputado.

Em 2003, o Supremo rejeitou denúncia apresentada contra o então deputado estadual João Correia (PMDB-AC), que chamara um juiz federal de “juizinho papalvo, medíocre, suspeito, miúdo” em discursos e entrevistas. A denúncia foi rejeitada por 8 votos a 1.

“Como cidadão, lamento muito que o parlamentar possa chegar a excesso tal”, disse em seu voto o ministro Cezar Peluso, que hoje preside o STF. “Como juiz, não tenho dúvida de que a imunidade o resguarda.”


ROGERIO PAGNAN / JOSÉ BENEDITO DA SILVA

Editoria de Arte/Folhapress

Imunidade parlamentar está à serviço da democracia


Democracia real supõe oposição verdadeira, semente da alternância no poder.

De sua vez, oposição depende de informação sem manipulação, de transparência, de liberdade de expressão e da erradicação de malfazejas censuras. Fora do quadro divisado, impossível formatar juízo de valor próprio da crítica construtiva, da salutar contestação e de um ambiente democrático, no âmbito do qual se busca a unidade justamente a partir da pluralidade de mentes e de vozes.

Norberto Bobbio (O futuro da democracia. 11ª Ed. São Paulo: Paz e Terra, 2009, p. 98), ao tratar da democracia e do poder invisível, ensinou que o governo da democracia, num aparente jogo de palavras, pode ser definido como “o governo do público em público”. Segundo o autor, o “público” tem dois significados diversos, conforme venha contraposto a “privado” ou a “secreto”, em cujo caso tem o significado não de pertencente à “coisa pública” ou ao “Estado”, mas de “manifesto”, “evidente”, mais precisamente de “visível”.

Em meio a isso, descortina-se o tema da imunidade parlamentar, um dos mecanismos alicerçados pelo Direito para levar a efeito o desiderato democrático.

Em função das distorções relacionadas ao plano da prática política nacional, imunidade parlamentar, aqui e alhures, é comumente confundida com privilégio. No plano ideal, todavia, não é. Ou não deveria ser. Em linhas gerais, o privilégio fere o princípio da isonomia, ao passo que a prerrogativa não. Esta diz, precisamente, com tratar desigualmente os desiguais, na exata medida da desigualdade, numa visão obsequiosa do texto constitucional.

Quando a Constituição Federal, em seu artigo 53, estabelece que “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”, não o faz, obviamente, para fomentar impunidades e/ou estimular práticas espúrias, sob o manto de uma amaldiçoada couraça protetora.

Não se trata de licença para promover atividades ilícitas ou mesmo para vilipendiar a honra e o patrimônio alheios. A razão é bem outra. A clara intenção da norma, de status constitucional, diz com a criação de um ambiente genuinamente democrático, fértil e tendente ao debate, à circulação de ideias, ao endereçamento de um consenso possível, na alça de mira da (boa) política, bem exercitada, com compromisso, respeito e responsabilidade.

Demais disso, como advertiu o insigne Geraldo Ataliba (República e Constituição. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 107, 108 e 109), a inviolabilidade é prerrogativa de função, estabelecida para assegurar independência, já que “o parlamentar expressa pensamentos, ideias, angústias, anseios, sentimentos e frustrações dos mandantes, daqueles a quem representa”, sendo certo que “mais vale o risco de eventuais excessos do que o perigo de omitir-se o parlamentar, ou se ser um mau e inadequado porta-voz do pensamento popular”.

Em espaços despóticos, o enfraquecimento da regra da imunidade parlamentar dá azo a mordaças corrosivas da democracia. E a atuação parlamentar não pode ser refém do medo, do temor, do receio de perseguições, mesmo as arquitetadas à luz de fórmulas pretensiosamente jurídicas, mascaradas de uma legalidade puramente semântica, desconectada do justo.

Na Argentina de hoje, por exemplo, segundo o jornal O Globo (de 17 de janeiro de 2013, p. 20), o último dado do Indec, uma espécie de IBGE argentino, o índice oficial da inflação em 2012 foi de 10,8%, cifra bem baixa se comparada à inflação real, calculada por consultorias privadas, na casa dos 25,6%. O índice verdadeiro, intuitivamente o segundo, foi curiosamente batizado de “IPC do Congresso”, depois que a proibição judicial de divulgação —resultado de um processo deflagrado por representantes da Casa Rosada— foi meritoriamente contornada pela heroica ação de parlamentares que, por conta própria, sob o manto da imunidade, trouxeram à tona a verdade, convolando um faz de conta em realidade eloquente. O episódio revela, para a tristeza geral de numerosos inimigos da transparência, a existência de irrigações periféricas sustentáveis no músculo cardíaco da democracia.

O fato, ainda, remete a atenta memória para o chamado “caso Ricúpero”. No livro A Realidade dos Meios de Massas, capítulo 6 (Ricúpero), o saudoso professor alemão Niklas Luhmann, inusitadamente, relembra o episódio em que o então ministro Rubens Ricúpero, da Fazenda, no in off mais falho da história, a propósito do caráter possivelmente eleitoreiro da manutenção do Plano Real para as eleições de outubro de 1994, deixou claramente assentado que, na prática, a explicação pública que dava o governo não correspondia à realidade das suas intenções.

Denotou-se, naquela ocasião, a partir da inadvertida transmissão, por antenas parabólicas (melhor seriam “diabólicas”, no dizer do autor germânico), de uma conversa informal, de conteúdo devastador, entre o ministro e seu cunhado, o prestigiado jornalista da Rede Globo Carlos Monforte, anterior ao início de uma entrevista formal, que iria ao ar pouco tempo depois, o abismo entre o discurso oficial do governo e seus velados escopos. O episódio, conhecido como “escândalo da parabólica”, impulsionou a renúncia do ministro e, relembre-se, promoveu a queda da Bolsa de Valores em mais de 10%.

Nas reflexões deflagradas pelo exame de ambos os casos, forçoso concordar com o magistério de Carlos Ari Sundfeld (Fundamentos de Direito Público. 5ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 177), acerca do princípio da publicidade, para quem a razão de ser do Estado é toda externa. E que tudo que nele se passa, tudo que faz, tudo que possui, tem uma direção exterior.

Em convergência exegética, Giovanni Sartori (Teoría de la democracia. 1. El debate contemporâneo. Madri: Alianza Editorial, 2009, p. 117) revela que o poder eleitoral é a garantia “mecânica” da democracia, mas as condições mercê das quais os cidadãos obtêm as informações e estão expostos às pressões dos fabricantes de opinião são condições da garantia “substantiva”. A seu autorizado sentir, a opinião dos governados é base real de todo governo.

As eleições são meio para um fim, um “governo de opinião”, ou seja, um governo sensível e responsável para com a opinião pública. E eleições livres pressupõem opiniões livres, pois do contrário nada significam, já que um soberano vazio, que não tem nada a dizer, sem opiniões próprias, não passa de um mero sancionador, alguém que se limita a ratificar algo, “um soberano de nada”.

Aduziu o saudoso Geraldo Ataliba (Obra citada, p. 171 e 173) que o quadro constitucional atual e a adoção de instituições republicanas dão azo a um sistema de lealdade do Estado, absolutamente incompatível com a surpresa.

Exsurge daí que a democracia, no seu esplendor, não se coaduna com obscuridade, engodo, ardil, malevolência, sendo certo que, no mundo culto e civilizado, ela não é mais vista como simples forma de governo, mas sim como virtuoso modo de vida, conquistando os predicados de irreversível e inegociável.

E as tentativas de subversão da boa ordem democrática, condenáveis mais do que nunca, podem até impressionar, mas nem de longe têm o condão de tisná-la.

Tarcisio Vieira de Carvalho Neto: é professor da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, subprocurador-geral do Distrito Federal e advogado especializado em Direito Eleitoral.