"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

segunda-feira, 15 de setembro de 2008

O Parlamentarismo em dez questões...

SUMÁRIO

I - APRESENTAÇÃO.

II - O PARLAMENTARISMO EM DEZ QUESTÕES.

1. O que é o Parlamentarismo?
2. Existem modelos diferentes de Parlamentarismo?
3. O Brasil já experimentou o sistema parlamentarista?
4. Quais as diferenças entre os sistemas parlamentarista e presidencialista?
5. Quais as vantagens do siste ma parlamentar de governo?
6. O que muda com o Parlamentarismo?
7. O que não muda com o Parlamentarismo?
8. Que países adotam o sistema parlamentar de governo?
9. O que é necessário para se adotar o Parlamentarismo no Brasil?
10. Quais os principais pontos da PEC no 31, de 2007?


III - PEC no 31, de 2007 .
IV - MEMBROS DA FRENTE PARLAMENTARISTA.
V - CONTATOS PARA SUGESTÕES.


I - APRESENTAÇÃO

A intenção de elaborar este pequeno manual sobre o Parlamentarismo partiu de nossa primeira impressão tão logo começamos a divulgar a ideia de apresentar uma proposta no Senado Federal para instituir o sistema parlamentar de governo: a da necessidade de, paralelamente á apresentação, esclarecer a sociedade o que vem a ser de fato o Parlamentarismo e quais as vantagens em relação ao modelo tradicionalmente adotado no Brasil.

Porém, esta contribuição constitui apenas um primeiro degrau do imenso desafio que teremos daqui em diante. Ela faz parte também do escopo de trabalho de nossa Frente Parlamentarista, cuja iniciativa tivemos exatamente visando agregar forças e abrir um grande canal de debate do tema.

Mais do que um simples processo de convencimento, consideramos que a empreitada vai muito mais além. Assim, não só devemos fazer acreditar que se trata de um modelo mais propício a nossa forma de governar, mas também discutir, entre as opções e experiências que o mundo nos apresenta, qual a que melhor se adapta ao caso brasileiro.

Daí a certeza de que a Proposta de Emenda á Constituição que apresentamos não deve ser encarada como um produto acabado e definitivo, mas sim como um passo inicial de uma matéria passível de aperfeiçoamento. Por isso é imprescindível a divulgação não só de seu conteúdo, mas também de sua base programática de forma explicativa para, aí sim, começarmos a debate-la de modo mais aprofundado e em todos níveis da sociedade.

Esperamos que esta contribuição, desenvolvida num formato didático e com linguagem acessível a qualquer pessoa, sirva para despertar em cada membro da Frente Parlamentarista e, especialmente, em cada cidadã e cidadão brasileiros, a esperança e a certeza de que somos capazes de mudar para melhor nosso modelo e nossa prática de
governo.

Brasília, junho de 2007.
Senador FERNANDO COLLOR (PTB/AL)



II - O PARLAMENTARISMO EM DEZ QUESTÕES

1. O que é o Parlamentarismo?

O termo parlamentarismo significa literalmente governo de gabinete, aquele em que o chefe de governo, usualmente um primeiro-ministro, também denominado presidente do conselho de ministros, é escolhido pela maioria parlamentar, normalmente por indicação do presidente da República.

Permanece no cargo enquanto desfrutar da confiança dessa maioria, mas pode perde-la mediante aprovação de voto de desconfiança apresentado pela oposição, ou por um voto de confiança por ele proposto e rejeitado pela Camara dos Deputados. Nessa hipótese, ele se demite, ou propõe ao chefe de Estado a dissolução da Camara, cabendo ao eleitorado arbitrar, através de eleições, o dissídio entre o Gabinete e o Legislativo.

Outra importante característica do sistema de governo parlamentar é a divisão de atribuições entre o chefe de Governo (primeiro-ministro) e o chefe de Estado (presidente da República ou monarca, nos casos dos países que adotam a Monarquia).

Assim, enquanto esse cumpre as funções de Estado, como manter as relações com Estados estrangeiros e exercer o comando das Forças Armadas, aquele se encarrega prioritariamente das funções executivas, ou seja, á o responsável pela administração e política governamentais.

2. Existem modelos diferentes de Parlamentarismo?

 Sim, não há um modelo único entre os regimes parlamentares. Em alguns países, como a França, Portugal, Irlanda, Áustria e Finlândia  o presidente da República é eleito pelo voto direto, e o chefe de Governo indiretamente pela Câmara dos Deputados, o que lhes dá a condição de uma espécie de sistema misto.

Nos sistemas parlamentaristas tradicionais, o modelo clássico é o inglês, que se distingue dos demais por uma particularidade: a de que a formaçao do Gabinete não depende de uma investidura formal. O primeiro-ministro é sempre o líder do maior partido, mesmo que não tenha a maioria absoluta de cadeiras da Câmara dos Comuns. Mas esse caso é uma exceção. Em todos os demais, é o partido que possui a maioria do Parlamento, isoladamente ou em coalizão com outros, que elege o primeiro-ministro.

Cabe frisar também, que o sistema parlamentar de governo existe tanto nos regimes monárquicos, como nos republicanos. No primeiro caso, o chefe da Casa reinante (monarca) ocupa a Chefia do Estado, não estando sujeito, portanto, á eleição. A substituição se dá pelas regras da sucessçã dinástica, normalmente previstas na Constituição. No regime republicano, com exceção daqueles cinco países citados, o chefe de Estado é eleito de forma indireta.

Para facilitar o entendimento e a diferenciação entre formas de Estado, de Governo, e regimes políticos, vale observar o seguinte resumo:

FORMA DE ESTADO: Unitário ou Federado

MODALIDADE DE ESTADO: Monárquico ou Republicano

FORMA DE GOVERNO: Parlamentarista ou Presidencialista

REGIME Político: Democrático ou Autocrático (Totalitário)

3. O Brasil já experimentou o sistema parlamentarista?

Por duas oportunidades, diz-se que o Brasil foi governado sob o regime parlamentarista. A primeira durante a Monarquia no Século 19 (1º e 2º Reinados), quando foi instituído o chamado Poder Moderador exercido pelo Imperador, que era também o titular do Poder Executivo.

A segunda experiência ocorreu após a renúncia de Jânio Quadros, em 1961, e durou apenas quinze meses. Mas, segundo historiadores, o que se viu não foi propriamente o exercício do parlamentarismo.

No primeiro caso, a existência do Poder Moderador, não significou sua adoção, já que, na prática, o poder era todo concentrado nas mãos do monarca, que livremente podia escolher e demitir os ministros, sem submeter seus nomes á apreciação da Câmara  como nos regimes parlamentares. O que tivemos, nas palavras de Joaquim Nabuco, foram apenas, como ele as denominou, "formas do Governo Parlamentar".

Em outras palavras, cruas, porém verdadeiras, tratava-se de uma contrafação ou simulação do regime parlamentar. 

No segundo caso, o sistema parlamentar de governo foi a solução de emergência encontrada para contornar a crise política aberta com a renúncia de Jânio Quadros e a posse de seu vice, João Goulart. Na verdade, era também uma contrafação de parlamentarismo, pois não previa a dissolução da Câmara  em decorrência da inexistência do princípio da responsabilidade pólica do Ministério. E no curto período de duração(setembro/1961 a dezembro/1962), sucederam-se no poder trés Gabinetes.

Assim, a verdade é que, como os fatos demonstram, com o sistema adotado no Império e o arremedo de 1961, o parlamentarismo ainda não teve sua chance no Brasil, pela simples razão de que nunca chegou a ser praticado.

4. Quais as diferenças entre os sistemas parlamentarista e presidencialista?

A principal diferença entre os dois regimes está no exercício e na concentração do poder. No parlamentarismo, o Executivo (representação de Governo) é exercido pelo presidente do Conselho de Ministros (primeiro-ministro), sempre com apoio da maioria parlamentar, cabendo ao presidente da República ou ao monarca a representação de Estado. No presidencialismo, as duas atribuições concentram-se nas mãos do presidente da República. 

Assim, o regime é parlamentarista quando há delegação de poderes.presidencialista quando há separação de poderes. Por que dizemos que no parlamentarismo há delegação de poderes e, conseqüentemente, não há divisão?

Porque o Executivo, seja ele o Gabinete (Inglaterra), o Governo (Espanha) ou o Conselho de Ministro (Itália), a sempre uma delegação da maioria parlamentar. Em  outras palavras, é o Parlamento quem decide a ascensão, a permanência e a demissção do Executivo. Por isso, o parlamentarismo é o governo da maioria
parlamentar. Se o Legislativo aprova um voto de desconfiança contra o Executivo, ou cai o Executivo, ou dissolve-se o Parlamento, convocando-se novas eleições. No presidencialismo, há separação de poderes e o Executivo não depende da existência ou não de maioria parlamentar.

Outra diferença básica está no mandato do chefe de Governo. Enquanto no presidencialismo o mandato é fixo e estabelecido pela Constituição, no parlamentarismo o chefe de Governo, no caso do Primeiro-Ministro, nem sempre tem mandato. Em alguns casos ele dispõe de um mandato máximo, podendo ser
reconduzido. Porém, via de regra, ele permanece na função enquanto dispuser da maioria e confiança do Parlamento e, com isso, evitam-se as crises políticas no relacionamento entre o Executivo e o Legislativo.

Assim, pode até manter-se no cargo mesmo quando muda o presidente da República. Em contrapartida, também pode perdê-lo a qualquer momento, por força da perda de sua base parlamentar.

Além disso, não se pode esquecer que no parlamentarismo existirá sempre a possibilidade de dissolução da Camara dos Deputados, com imediata convocação de novas eleições. No presidencialismo, a renovação do Parlamento está sempre atrelada ás eleições realizadas em intervalos pré-fixados (no caso do Brasil, de
quatro em quatro anos).

5. Quais as vantagens do sistema parlamentar de governo?

A grande vantagem do parlamentarismo a o mútuo processo de controle que ele proporciona na atuação e nas relações do Executivo e do Legislativo. Ao mesmo tempo em que há delegação e dependência entre os poderes, há uma atuante e visível fiscalização do Congresso nos atos e prestação de contas do Executivo. Por outro lado, nos sinais de crise política, o Executivo pode dissolver a Camara e convocar novas eleições como forma de se legitimar. Essa interdependência gera maior responsabilidade dos poderes e,  conseqüentemente, na escolha de seus membros.

Além disso, esse aspecto tende a fortalecer a figura dos partidos e dos blocos de coalizão, já que toda atuação do governo passa a depender do aval do Legislativo, especialmente da maioria parlamentar que o apóia.

Outra vantagem refere-se á maior capacidade e dinamismo do governo na administração pública, na medida em que o sistema parlamentar permite a divisão de atribuições entre o presidente da Republica e o Gabinete, evitando o excesso e a concentração de responsabilidades no chefe do Executivo.

6. O que muda com o Parlamentarismo?

A principal mudança está na divisão das atribuições do Executivo, que passam a ser exercidas não só pelo presidente da República, mas principalmente pelo primeiro- ministro. Enquanto um atua como representante do Estado, o outro assume a representação de Governo, facilitando sobremaneira a administração e a política governamental, o que alivia os encargos hoje todos concentrados no presidente.


Muda-se também o papel da Câmara dos Deputados, que passa a ter maior responsabilidade, já que as decisões do Gabinete e sua própria manutenção depender?o exclusivamente de sua maioria parlamentar.

Assim, a Câmara terá sempre o poder de derrubar o Gabinete (Conselho de Ministros), o que certamente implicará uma maior qualificação na atuação dos partidos, na escolha de suas lideranças e nas eleições dos deputados. Mas, em compensação, ela estará sujeita também a sua dissolução, o que gera o equilíbrio entre os dois Poderes do Estado.

No caso, a Câmara poderá ser dissolvida pelo presidente da República, principalmente quando constatada crise política, como por exemplo, a sistemática recusa da indicação do Gabinete ou por sucessivas aprovações de voto de desconfiança.

Outra mudança prevista refere-se a drástica redução que haverá na edição de medidas provisórias, pois estará restrita a determinados casos específicos (segurança nacional, calamidades e finanças públicas). Além disso, a rejeição de MP por maioria absoluta implicará a queda do Gabinete, caracterizando mais um freio na sua prática.

Por fim, outra alteração relevante a possibilidade de os estados adotarem também o sistema parlamentarista nas respectivas estruturas políticas e administrativas.

7. O que não muda com o Parlamentarismo?

A eleição para presidente da República é o principal aspecto a ser mantido. Mesmo com a adoção do parlamentarismo, a eleição para presidente continuará pelo sistema de eleição direta da população. Trata-se do modelo adotado na França, Portugal, Áustria, Finlândia e Irlanda.

O mesmo processo continuará também para todos os demais mandatos dos executivos (governos estaduais e prefeituras) e dos legislativos (Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembléia Estaduais e Câmaras Municipais). Não sofre alteração também o sistema bicameral de nosso Congresso, ou seja,
permanecem a Câmara dos Deputados e o Senado Federal - como nos moldes da Inglaterra (Câmara dos Comuns e Câmara dos Lordes) e da maioria dos países parlamentaristas.

Os princípios gerais que envolvem o processo legislativo também permanecerão os mesmos, assim como todos os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição. Não haverá, portanto, qualquer mudança capaz de afetar diretamente os direitos da população ou dos trabalhadores. Mesmo as regras eleitorais não sofrerão  a princípio, modificações. Essa é uma matéria que demanda outras propostas do gênero, a chamada reforma política, da qual a hipótese de adoção do parlamentarismo é apenas uma delas.

8. Que países adotam o sistema parlamentar de governo?

Praticamente todas as grandes nações hoje adotam o sistema parlamentar de governo. São países social e economicamente desenvolvidos e os maiores exemplos de democracia, como a Inglaterra, Alemanha, França, Itália, Japão, Finlândia  Dinamarca, Noruega, Suécia, Áustria, Bélgica, Holanda, Espanha, Portugal, Grécia, Canadá, Austrália, Nova Zelândia, apenas para citar os principais.

Entre as grandes potências, apenas os Estados Unidos adotam o presidencialismo, baseado na forte tradição de suas instituições, no federalismo de fato - com uma verdadeira independência dos estados - e na prática do tradicional sistema bipartidário.

9. O que é necessário para se adotar o Parlamentarismo no Brasil?

A princípio, basta a aprovação de uma proposta de emenda á Constituição, como a PEC no 31/07, já em tramitação no Congresso Nacional. É matéria que necessita ser aprovada, separadamente, por 3/5 dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em dois turnos em cada uma das casas. Ressalte-se que a PEC não está sujeita a sanção ou veto do presidente da República. Ou seja, se acatada pelo Congresso, caberá a ele a sua promulgação.

10. Quais os principais pontos da PEC no 31, de 2007?


a) Divisção das atribuições do chefe de Estado (presidente da República) e do chefe de Governo (primeiro-ministro), inclusive com discriminação daquelas privativas do presidente da República que independem do referendo do primeiro ministro, como exercer o comando das Forças Armadas, nomear o Conselho de
Ministros (Gabinete) e presidir suas reuniões, decretar a dissolução da Câmara nos casos previstos, convocar e presidir os Conselhos da República e o de Defesa Nacional, entre outras.

b) Limitação dos casos de edição, pelo primeiro-ministro, de medidas provisórias, que estariam restritas aos casos de urgência e relevancia em matéria de segurança nacional, calamidades e finanças públicas. Mesmo assim, na área financeira, permaneceriam algumas vedações, como detenção ou sequestro de bens, poupança popular ou qualquer ativo financeiro, entre outras.

c) Escolha do primeiro-ministro pelo presidente da República, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta da Camara (em 48 horas e por voto secreto), juntamente com o respectivo plano de governo os nomes do Conselho de Ministros (Gabinete).

d) Manutenção das atuais regras de eleição direta para presidente da República, com mandato de quatro anos e possibilidade de uma reeleição.

e) Extinção do cargo de vice-presidente da República.

f) Criação do cargo de vice-ministro, que também substitui o ministro em caso de
queda do Gabinete até a escolha dos novos membros. Poderá ainda comparecer
ao Congresso e suas comissões representando o ministro.

g) Fixação de idade mínima do primeiro-ministro (35 anos) e dos membros do
Conselho de Ministros (21 anos).

h) Previsão de queda do Gabinete por moção de desconfiança aprovada por maioria absoluta da Câmara  A iniciativa deverá ser subscrita por 30% dos deputados, acompanhada de proposta de composição do novo Conselho de Ministros e do respectivo programa de governo. Outra possibilidade de queda do Gabinete é a rejeição de medida provisória por maioria absoluta da Câmara.

i) Dissolução da Câmara se recusados, por três vezes consecutivas, os nomes do Conselho de Ministros indicados pelo presidente da República e o respectivo plano de governo. Poderá também ser dissolvida pela falta de apoio parlamentar do Gabinete comprovada pela aprovação de sucessivas moções de desconfiança.

j) Previsão de novas eleições parlamentares até 90 dias após a dissolução da Câmara  que permanecerá com suas funções até a posse dos novos deputados.

k) Autorização para que os estados decidam sobre a adoção do sistema parlamentarista.

l) Inclusão de dispositivo transitório na Constituição para definir que o exercício da Presidência da República em janeiro do ano da posse do primeiro presidente da República do novo sistema, que só ocorrerá em 31 de janeiro, caberá ao presidente da Câmara, ou ao presidente do Senado ou, em último caso, ao presidente do Supremo Tribunal Federal.

m) Entrada em vigor da Emenda Constitucional a partir da vigência do mandato presidencial subseqüente á sua promulgação.

n) Inclusão de dispositivo para evitar que a PEC seja promulgada, coincidentemente, durante o processo eleitoral, até a posse, do presidente da República, pois não haveria tempo para promover as alterações necessárias.



III - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 31, DE 2007.
(Do Sr. Fernando Collor e outros)

Institui o Sistema Parlamentar de Governo e dá outras providências.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O caput e o 1º do art. 61 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Camara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente do Conselho de Ministros, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

1º São de iniciativa privativa do Presidente do Conselho de Ministros as leis que:

Art. 2º O caput e o 1º do art. 62 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 62. Nos termos do art. 88-A, inciso XII, o Presidente do Conselho de Ministros poderá editar medidas provisórias, com força de lei, devendo submete-las, de imediato, ao Congresso Nacional.

1º vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I - relativa a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos
adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, 3o .

II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer
outro ativo financeiro.

III - reservada a lei complementar.

Art. 3º Os arts. 76 a 88 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República e pelo Conselho de Ministros, cabendo a este a direção e a responsabilidade da política do Governo, assim como da Administração Federal.

Seção II

Do Presidente da República

Art. 77. A eleição do Presidente da República realizar-se-á no ano anterior ao
término do mandato presidencial vigente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e se houver segundo turno, no último domingo do mesmo mês.

1º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido
político, obtiver maioria absoluta de votos, não computados os brancos e os nulos.

2º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

3º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

4º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Art. 78. O Presidente da República tomará posse em seção do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 79. Em caso de impedimento do Presidente da República, ou vacância do cargo, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência, o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Art. 80. Vagando o cargo de Presidente, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a vaga.

1º Se a vaga ocorrer nos dois últimos anos do período presidencial, a eleição será feita trinta dias depois pelo Congresso Nacional.

2º Em ambos os casos, o eleito deverá completar o período de seu antecessor.

Art. 81. O mandato do Presidente da República de quatro anos e terá início no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 82. O Presidente da República não poderá, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do país por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Seção III

Das Atribuições do Presidente da República

Art. 83. Compete privativamente ao Presidente da República:

I - nomear o Presidente do Conselho de Ministros e, por indicação deste, os demais ministros de Estado e exonerá-los quando a Câmara dos Deputados lhes retirar a confiança;

II - presidir as reuniões do Conselho de Ministros, quando julgar conveniente;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, ouvido o Presidente do Conselho de Ministros;

IV - vetar, total ou parcialmente, nos termos da Constituição, os projetos de lei aprovados pelo Congresso;

V - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

VI - celebrar tratados e convenções internacionais, "ad referendum" do Congresso Nacional;

VII - declarar a guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional ou sem essa autorização, no caso de agressão estrangeira verificada no intervalo das sessões legislativas;

VIII - celebrar a paz, com autorização do Congresso Nacional;

IX - permitir, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem essa autorização no intervalo das sessões legislativas, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;

X - exercer o comando das forças armadas e, por proposta do Presidente do Conselho de Ministros, nomear os comandantes do Exercito, da Marinha e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhe são privativos;

XI - conceder indultos e comutar penas, com audiência dos órgãos instituídos em lei;

XII - prover, na forma da lei e com as ressalvas constitucionais, os cargos públicos federais;

XIII - outorgar condecorações ou outras distinções honoríficas a estrangeiros, concedidas na forma da lei;

XIV - dispor por decreto, mediante proposta do Presidente do Conselho de Ministros, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar em aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

XV - decretar, mediante proposta do Presidente do Conselho de Ministros, o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal, nos termos da lei;

XVI - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores dos Territórios Federais, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central, e outros servidores, quando determinado em lei;

XVII - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

XVIII - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição e, por indicação do Presidente do Conselho de Ministros, o Advogado Geral da União e o Controlador-Geral da União;
 
XIX - nomear os membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

XX - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

XXI - decretar a dissolução da Camara dos Deputados, nas hipóteses previstas nos 5º e 8º do art. 87;

XXII - exercer outras atribuições previstas na Constituição.

Parágrafo único. O disposto no inciso XXI não se aplicará nos últimos cento e oitenta dias do mandato presidencial.

Seção III

Das Atribuições do Presidente da República.
 
Art. 83. Compete privativamente ao Presidente da República:

I - nomear o Presidente do Conselho de Ministros e, por indicação deste, os demais
ministros de Estado e exonerá-los quando a Camara dos Deputados lhes retirar a confiança;

II - presidir as reuniões do Conselho de Ministros, quando julgar conveniente;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, ouvido o Presidente do Conselho de Ministros;


IV - vetar, total ou parcialmente, nos termos da Constituição, os projetos de lei aprovados pelo Congresso;

V - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

VI - celebrar tratados e convenções internacionais,"ad referendum" do Congresso Nacional;

VII - declarar a guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional ou sem essa autorização, no caso de agressão estrangeira verificada no intervalo das sessões legislativas;

VIII - celebrar a paz, com autorização do Congresso Nacional;

IX - permitir, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem essa autorização no intervalo das sessões legislativas, que forá as estrangeiras transitem pelo território nacional, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;

X - exercer o comando das forças armadas e, por proposta do Presidente do Conselho de Ministros, nomear os comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhe são privativos;

XI - conceder indultos e comutar penas, com audiência dos órgão instituídos em lei;

XII - prover, na forma da lei e com as ressalvas constitucionais, os cargos públicos federais;

XIII - outorgar condecorações ou outras distinções honoríficas a estrangeiros, concedidas na forma da lei;

XIV - dispor por decreto, mediante proposta do Presidente do Conselho de Ministros, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar em aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

XV - decretar, mediante proposta do Presidente do Conselho de Ministros, o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal, nos termos da lei;

XVI - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores dos Territórios Federais, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central, e outros servidores, quando determinado em lei;

XVII - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

XVIII - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição e, por indicação do Presidente do Conselho de Ministros, o Advogado Geral da União e o Controlador-Geral da União;

XIX - nomear os membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

XX - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

XXI - decretar a dissolução da Câmara dos Deputados, nas hipóteses previstas nos 5o e 8o do art. 87;

XXII - exercer outras atribuições previstas na Constituição.

Parágrafo único. O disposto no inciso XXI n?o se aplicará nos últimos cento e oitenta dias do mandato presidencial.

Seçâo V

Do Conselho de Ministros


Art. 87. O Conselho de Ministros responde coletivamente perante a Camara dos Deputados pela política do Governo e pela Administração Federal, e cada Ministro, individualmente, pelos atos que praticar no exercício de suas funções.

1º exceção do previsto nos incisos I, II, X, XIII, XX e XXI do art. 83, todos os atos do Presidente da República devem ser referendados pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro competente, como condição de sua validade.

2º O Presidente do Conselho de Ministros deverá ter idade mínima de trinta e cinco anos e terá a designação de Primeiro-Ministro.
 
3º O Presidente do Conselho de Ministros será escolhido pelo Presidente da República e submetido a aprovação da maioria absoluta da Câmara dos Deputados que decidirá sobre sua aceitação, o respectivo plano de governo e os nomes que comporão o Conselho de Ministros no prazo de 48 horas, em turno único, por voto secreto.

4º Não obtendo a aprovação da maioria absoluta da Câmara  caberá ao Presidente  da República a indicação, no prazo de três dias, de outro nome de sua preferência para o mesmo cargo.

5º Recusada a aprovação, o Presidente da República deverá, em igual prazo, apresentar outro nome; se tambêm este for recusado, o Presidente da República dissolverá a Câmara dos Deputados, convocando novas eleições que se realizarão no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

6º Em caso de renúncia do Presidente do Conselho de Ministros, proceder-se-á na forma do disposto nos par¨¢grafos anteriores.

7º A moção de desconfiança em face do Conselho de Ministros só poderá ser apresentada se subscrita por, no mínimo, trinta por cento dos integrantes da Câmara dos Deputados e for acompanhada de proposta da composição de um novo Conselho e do respectivo programa de Governo que, aprovados pela maioria absoluta da Casa, ensejarão a substituição do Conselho.

8º Verificada a impossibilidade da manutenção do Conselho de Ministros por falta de apoio parlamentar, comprovada em moções de desconfiança aprovadas, consecutivamente, em face de três Conselhos, o Presidente da Republica poderá dissolver a Câmara dos Deputados, convocando novas eleições que se realizarão no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a que poderão concorrer os parlamentares que hajam integrado os Conselhos dissolvidos.

9º A Camara dos Deputados dissolvida, nos termos dos 5º e 8º, permanecerá no exercício de suas funções até a posse dos novos deputados federais eleitos.

10º A rejeição de medida provisória, por maioria absoluta da Câmara  importará na exoneração dos membros do Conselho de Ministros.

Art. 88. Ressalvado o disposto no art. 87, 2º, o Conselho de Ministros será integrado por Ministros de Estado escolhidos entre cidadãos maiores de vinte e um anos, que estejam no gozo dos direitos políticos.

1º O Conselho de Ministros decide por maioria de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente do Conselho.

2º O Presidente do Conselho e os Ministros podem participar das discussões, em qualquer das Casas do Congresso e em suas comissões técnicas.

3º Em cada Ministério haverá um Vice-Ministro nomeado pelo Ministro e aprovado pelo Conselho de Ministros.

4º Os Vice-Ministros poderão comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional ou a suas comissões técnicas, como representantes dos respectivos Ministros.

5º Exonerado o Conselho de Ministros, e enquanto não se constituir o novo, os Vice-Ministros responderão pelo expediente das respectivas pastas.
 
Art. 4º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 88-A, 88-B e 88-C:

Art. 88-A. Ao Presidente do Conselho de Ministros compete:

I - indicar ao Presidente da República, nos termos do art. 83, inciso I, os nomes dos Ministros que devam integrar o Conselho de Ministros;

II - propor ao Presidente da República, a sanção ou veto dos projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional;

III - propor ao Presidente da República os nomes dos comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica e dos oficiais-generais que devam ser promovidos e indicar os que devam ser nomeados para os cargos que lhe são privativos;

IV - propor ao Presidente da República os decretos que disponham sobre organização e funcionamento da administração federal, observado o disposto no art. 83, inciso XV, alínea "a" da Constituição;

V - propor ao Presidente da República a extinção de funções e cargos públicos, 
quando vagos;

VI - propor ao Presidente da República, o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal, nos termos da lei;

VII - indicar ao Presidente da República o Advogado Geral e o Controlador Geral da União;

VIII - tomar a iniciativa dos projetos de lei do Governo que devam ser submetidos á apreciação e aprovação do Congresso Nacional;

IX - exercer o poder regulamentar;

X - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas na Constituição;

XI - propor ao Presidente da República o provimento e a extinção dos cargos públicos na forma da lei;

XII - editar medidas provisórias com força da lei, nos casos de urgência e relevância que disponham sobre segurança nacional, segurança pública, finanças públicas e nas calamidades públicas que requeiram medidas inadiáveis;

XIII - prestar anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias apos a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior.

Art. 88-B. O Presidente do Conselho poderá assumir a direção de qualquer Ministério.

Art. 88-C. Compete ao Conselho de Ministros:

I - opinar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da República;

II - examinar as questões suscitadas pelo Presidente do Conselho de Ministros ou pelos Ministros de Estado;

III - elaborar programa de governo e apreciar a matéria referente a sua execução;

IV - elaborar o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas na Constituição;

V - deliberar sobre as questões que afetem a competência de mais de um Ministério.

Art. 5º Fica extinto o cargo de Vice-Presidente da República.

Art. 6º Os Estados decidirão sobre a adoção do sistema parlamentarista em seus respectivos territórios, observados os princípios desta Constituição.

Art. 7º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 95:

Art. 95. No período compreendido entre 1o de janeiro e 30 de janeiro do ano da posse do primeiro Presidente da República eleito sob a vigência do sistema parlamentarista de governo, exercerá o cargo de Presidente da República o Presidente da Câmara dos Deputados e, em seus impedimentos, os Presidentes do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, sucessivamente.

Art. 8º Esta Emenda entrará em vigor a partir da vigência do mandato presidencial subseqüente a sua promulgação.

Parágrafo único. O Congresso Nacional não promulgará esta Emenda entre o início do processo eleitoral para o cargo de Presidente da República e a posse do candidato eleito no respectivo pleito.


IV MEMBROS DA FRENTE PARLAMENTARISTA

Senadores

1. Antonio Carlos Valadares (PSB/SE)
2. Arthur Virgilio (PSDB/AM)
3. Cesar Borges (DEM/BA)
4. Eduardo Azeredo (PSDB/MG)
5. Expedito Júnior (PR/RO)
6. Fernando Collor (PTB/AL)
7. Flexa Ribeiro (PSDB/PA)
8. Jefferson Peres (PDT/AM)
9. João Vicente Claudino (PTB/PI)
10. José Sarney (PMDB/AP)
11. Marconi Perillo (PSDB/GO)
12. Papaléo Paes (PSDB/AP)
13. Paulo Paim (PT/RS)
14. Pedro Simon (PMDB/RS)
15. Sérgio Zambiasi (PTB/RS)

Deputados

1. Alceni Guerra (DEM/PR)
2. Alex Canziani (PTB/PR)
3. Alfredo Kaefer (PSDB/PR)
4. Átila Lins (PMDB/AM)
5. Augusto Farias (PTB/AL)
6. Benedito de Lira (PP/AL)
7. Bruno Araújo (PSDB/PE)
8. Carlos William (PTC/MG)
9. Cezar Schirmer (PMDB/RS)
10. Dr. Ubiali (PSB/SP)
11. Edmar Moreira (DEM/MG)
12. Eduardo Cunha (PMDB/RS)
13. Eduardo Valverde (PT/RO)
14. Ernandes Amorim (PTB/RO)
15. Eunício Oliveira (PMDB/CE)
16. Evandro Milhomen (PCdoB/AP)
17. Felipe Bornier (PHS/RJ)
18. Fernando Coelho Filho (PSB/PE)
19. Flaviano Melo (PMDB/AC)
20. Francisco Tenorio (PMN/AL)
21. Geraldo Thadeu (PPS/MG)
22. Germano Bonow (DEM/RS)
23. Gerson Peres (PP/PA)
24. Gladson Cameli (PP/AC)
25. Gorete Pereira (PR/CE)
26. Hermes Parcianello (PMDB/PR)
27. Humberto Souto (PPS/MG)
28. Ilderlei Cordeiro (PPS/AC)
29. Jairo Ataíde (DEM/MG)
30. João Carlos Bacelar (PR/BA)
31. João Dado (PDT/SP)
32. Joaquim Beltrão (PMDB/AL)
33. José Marcio Monteiro (PTB/PE)
34. José Otavio Germano (PP/RS)
35. José Paulo Toffano (PV/SP)
36. Juvenil Alves (s/partido/MG)
37. Leandro Vilela (PMDB/GO)
38. Luiz Bittencourt (PMDB/GO)
39. Manoel Junior (PSB/PB)
40. Marina Maggessi (PPS/RJ)
41. Mauricio Quintella Lessa (PR/AL)
42. Moacir Micheletto (PMDB/PR)
43. Moreira Mendes (PPS/RO)
44. Natan Donadon (PMDB/RO)
45. Nelson Marquezelli (PTB/SP)
46. Olavo Calheiros (PMDB/AL)
47. Osmar Serraglio (PMDB/PR)
48. Osvaldo Reis (PMDB/TO)
49. Otavio Leite (PSDB/RJ)
50. Paulo Roberto (PTB/RS)
51. Ratinho Junior (PSC/PR)
52. Rebecca Garcia (PP/AM)
53. Regis de Oliveira (PSC/SP)
54. Ricardo Barros (PP/PR)
55. Rose de Freitas (PMDB/ES)
56. Silvio Torres (PSDB/SP)
57. Urzeni Rocha (PSDB/RR)
58. Wellington Roberto (PR/PB)
59. Vilson Covatti (PP/RS)
60. Zequinha Marinho (PMDB/PA)

Total de membros até 29/05/07: 75
V - CONTATOS PARA SUGESTÕES

Gabinete do Senador Fernando Collor
SENADO FEDERAL - Junho - 2007

Gabinete do Senador Fernando Collor
Endereço: Senado Federal, Anexo I, 13º andar - 70.165900 Brasilia/DF
Fones: (61) 3311.5785
Fax: (61) 3311.5789
E-mail: fernando.collor@senador.gov.br

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