"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

domingo, 5 de dezembro de 2010

A democracia participativa no Brasil



Análise dos instrumentos de democracia participativa elencados na Constituição Federal de 1988.


Desde os primeiros momentos da civilização, a sociedade sofreu grandes transformações de acordo com o momento histórico e cultural, promovendo assim uma evolução gradativa de acordo com os anseios dos indivíduos.

A Revolução Francesa foi o grande marco da evolução dos direitos sociais, pois as idéias iluministas de liberdade, fraternidade e igualdade conquistaram vários povos. Nascendo com esses ideais as Constituições, documento que garantia de forma expressa a soberana vontade de um povo.

Com o Brasil não foi diferente após libertar-se da categoria de colônia portuguesa várias constituições foram criadas e com isso o aprimoramento do nosso ordenamento jurídico.

Após longo caminho e uma sucessão de equívocos políticos, dentre eles o golpe militar de 1964 que conduziu a nação à ditadura, nasceu em 1988 a Constituição do Brasil outorgada pela Assembléia Nacional Constituinte preconizando em seu artigo 14 a soberania popular a ser articulada por intermédio dos mecanismos de participação popular, também legalmente previstos: o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.

Entretanto como regra geral, prevalece o sistema representativo, no qual o povo concede a um cidadão eleito, parcela de poder para decidir em seu nome causas pertinentes ao interesse público. Contudo é crescente e visível a insatisfação com o desempenho dos parlamentares que atuam em nome dos eleitores que lhes confiaram o exercício do poder.

Em decorrência da falta de compromisso com a lealdade, emerge a vontade do povo de interferir nesta atuação para que os seus objetivos e interesses sociais sejam realmente alcançados e, a melhor maneira de se materializar essa intervenção, é através da soberania popular exercida pelo sufrágio (direito de votar e ser votado) e pelo voto direto e secreto, bem como pelos mecanismos de participação popular, já citados.

No entanto, da teoria para a prática as coisas são bem diferentes, apesar destes instrumentos estarem legalmente constituídos em nossa Carta Magna, podemos compará-los a um lugar colocado à mesa, cuja cadeira está sempre vazia porque ninguém quer se sentar, ou seja, não produz os efeitos para os quais foram criados, estão inertes, não passando de uma folha de papel cuja falta de aplicabilidade faz com que os cidadãos se sintam usurpados do seu verdadeiro direito ao exercício de cidadania.

Para entender melhor esta situação torna-se necessário fazer uma análise das origens do Estado, do constitucionalismo e análise da evolução da democracia.

O homem com anseio de viver em comunidade, passa a formar uma identidade com seus semelhantes, seja qual for, religiosa, racial, etc, formando assim um vínculo social que origina as sociedades, e que posteriormente torna-se maior ainda transformando-se numa identidade nacional, constituindo assim uma nação.

Porém o Estado só se forma quando se conjugam três elementos, quais sejam: território, povo e governo. Quando o povo estabelece um pacto social, isto é uma efetiva imposição de regras comuns, às quais todos estarão submetidos, nasce o documento legislativo que denominamos Constituição.

As constituições por sua vez têm como objetivo criar a organização política de um povo, limitar o poder dos governantes bem como assegurar direitos fundamentais ao cidadão.

A maior descoberta da Ciência Política de todos os tempos foi sobre o Poder Constituinte, promovida pelo abade Emmanuel Sieyès que expressa a soberana vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. Este é o legítimo poder de criação de normas para um povo. A titularidade do poder constituinte pertence ao povo, contudo o exercício do poder é delegado aos seus representantes que têm o dever de expressar fielmente os seus interesses.

Subdivide-se o Poder Constituinte em Originário e Derivado; originário quando dá origem primeira a um ordenamento ou produz uma nova ordem jurídica decorrente de uma revolução no Estado e derivado quando decorre de uma regra jurídica pré-existente, podendo ter natureza reformadora ou decorrente. A primeira ocorre quando uma Constituição comporta revisão dentro dos seus próprios limites, ou seja, mantendo fiel correspondência aos preceitos já consagrados anteriormente; já a segunda forma retrata um poder de direito característico dos Estados, em virtude da sua autonomia federativa que permite sua auto-organização.

Uma Constituição, como já vimos deve expressar os ideais de uma sociedade, que comumente está em transformação, por isso a instituição das normas deve ser baseada em princípios e elaborada de forma genérica e abstrata para que não se tornem obsoletas em curto espaço de tempo.

No caso concreto, é preciso uma interpretação mais definida, portanto a interpretação é que vai dar real sentido às diretrizes constitucionais, ou seja, as constituições normadas devem ser compreendidas e, para serem compreendidas devem ser interpretadas.

A tarefa do Direito em sua essência é elaborar um sistema de normas que prescrevem uma conduta ideal, isto é, um dever-ser, e como tal visam atribuir efeitos jurídicos aos fatos da realidade, originando os fatos jurídicos e quando decorrentes da manifestação de vontade, surgem então os atos jurídicos.

Por conseqüência, é necessário analisar a norma sobre três aspectos: existência, validade e eficácia. A existência decorre da presença de todos os elementos suficientes à incidência da lei; a validade requer presentes os requisitos de competência, forma adequada e licitude-possibilidade; enquanto a eficácia consiste na aptidão para produzir os efeitos que lhe são próprios.

Relevante se faz frisar que eficácia e vigência não se confundem, pois a norma embora vigore, nem sempre alcança a aplicabilidade, ou então, nem sempre produz os efeitos para os quais foi criada, é o caso dos instrumentos de democracia participativa elencados na Lei Maior.

A classificação sobre eficácia realizada por José Afonso da Silva subdivide-se em eficácia plena, contida e limitada; será plena quando desde a entrada da norma em vigor já tinha condições de produzir os efeitos essenciais; será contida quando após regular a matéria, o legislador deixa margem à atuação restritiva; e, será limitada quando tiverem aplicação direta, mas não imediata, dependendo portanto de legislação integrativa.

Há também, na doutrina dominante, o reconhecimento da eficácia jurídica que está presente em todas as normas da Constituição Federal, devido ao caráter imperativo unânime, bem como da eficácia social, esta última dependendo do reconhecimento do Direito pela sociedade através do seu cumprimento.

Por conseguinte, não há cumprimento efetivo da constituição sem a participação da sociedade. Esta é uma garantia outorgada pela CF aos cidadãos em seu art.1º, parágrafo único e artigo 14, consagrando de forma efetiva o princípio da soberania popular.

Todavia, a complexidade conquistada pela política bem como os vultosos contingentes demográfico inviabilizam a participação direta dos cidadãos nas decisões do Poder público, surgindo assim a necessidade de representação política, e com isso a possibilidade da participação semi-direta no exercício do poder.

Vislumbra-se neste contexto a democracia participativa que oportuniza ao cidadão a sua participação em decisões políticas e, que tem por objetivo precípuo corrigir distorções procedimentais decorrentes de vícios eleitorais como também reforçar o justo procedimento instaurado com base na CF.

Atualmente a ânsia de participação popular nos atos de governo se agiganta diante das falsetas e falcatruas promovidas por vários representantes do poder, comprovadas até mesmo pelas notícias freqüentemente publicadas em vários veículos de comunicação, desvirtuando com isso o verdadeiro sentido do mandato eletivo que significa um poder de mando por determinado espaço de tempo, colocado à disposição dos mandatários para que em nome do povo tomem decisões que externem os anseios populares.

No Brasil a democracia participativa está ancorada nos citados dispositivos legais que preconizam sobretudo a soberania popular: ”Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, no termos desta Constituição”

Entretanto, embora exista o espírito na norma constitucional, não há vida presente, ou seja, não há a vontade política da Nação. Sobre este aspecto é importante lembrar que a soberania popular consagrada na CF não foi uma conquista realizada pela luta do povo, isto de certa forma tornou a norma positivada um mero desejo, sem vontade política de materializá-lo.

A relevância dada a esta soberania encontra-se perdida, faz do nosso sistema representativo um sistema de meia-verdade, meia-democracia , meia-representatividade, ou seja, um sistema semi-legítimo, e quem perde com isso é o povo.

Entretanto o conceito de povo já está destorcido em razão da manipulação política realizada pelos poderes estabelecidos em favor da classe dominante que tem como objetivo perpetuar os privilégios conquistados ao mesmo tempo em que gera ilusões participativas. Numa inversão de valores, típica de nossos dias, o povo acaba por tornar-se um dos bloqueios à democracia de libertação.

Existe a visão equivocada de que o povo não sabe votar, como bem explica Maria Vitória Benevides em sua obra, ressaltando que o despreparo é pertinente aos próprios representantes do povo, pois a eles também não se exige “capacitação técnica” como requisito para registro dos candidatos, em contrapartida se os eleitores têm capacidade para escolher seus representantes, por que não teriam para sancionar ou propor projetos de lei.

Os bloqueios ocorrem de várias formas, tanto fora como dentro dos três poderes. Contudo não importa onde e como ocorrem, importa sim a perda que acarretam ao povo e a ingerência que opõem à democracia participativa, retardando o avanço da verdadeira democracia.

O executivo exerce esse bloqueio quando edita medidas provisórias ferindo o princípio da legalidade e apoderando-se de competência legislativa do Congresso Nacional, outrossim quando realizou acordos sigilosos com o FMI, inclusive sobre as privatizações de 1998 que desnacionalizaram a economia brasileira; o judiciário por sua vez concorre para isso a partir do momento em que se revela incapaz e omisso, deixando de cumprir com o seu papel de guardião da Constituição; e por último, o bloqueio realizado pela mídia que inculca na sociedade, de forma geral falsos conhecimentos, ou seja, cria uma ideologia que oculta as reais intenções de manipulação, sob o escudo da intocável liberdade de expressão.

A proposta deste estudo é conciliar a democracia participativa à democracia representativa, de forma alguma tem o objetivo de suprimi-la, mas de viabilizar a sua complementaridade, pois ambas não são em si mesmas auto-suficientes.

Além disso, o processo de participação popular deverá ser claro e controlado para evitar imprudências, o que não o torna inexeqüível. As decisões decorrentes deste processo não devem causar temor, pois o instituto do controle de constitucionalidade existe justamente para coibir desvarios legislativos.

O plebiscito nasceu no Direito Romano, cujo termo advém da palavra plebe, uma vez que este instrumento inicialmente só era utilizado pelas deliberações da plebe romana, mas após a edição da Lei Hortênsia ganhou força de lei, sendo designado pelo nome de lex.

Atualmente significa uma consulta de caráter geral, ou pronunciamento popular sobre fatos ou eventos (e não atos normativos), não se referindo a matérias de cunho constitucional, mas a qualquer tipo de questão de interesse público, portanto tem o objetivo de orientar o poder competente para tomar uma decisão, exemplos : votar a favor ou contra o aborto, a favor ou contra a privatização de certa entidade pública.

O referendo também consiste numa consulta à população para aprovar ou não leis já constituídas, portanto este ocorre após a edição de ato normativo, é o caso do estatuto do desarmamento que será submetido a referendo em outubro do corrente ano.

Ambos institutos impedem medidas legislativas que desagradam a população e funcionam como importante meio de controle da legislação.

O derradeiro mecanismo de participação direta à nossa disposição é a Iniciativa Popular, considerado um dos mais eficazes, pois por intermédio deste instrumento o povo não estará aprovando ou rejeitando uma lei, mas estará sim criando direito novo através de uma participação mais ativa.

Enfim conclui-se que os institutos da democracia participativa possuem eficácia jurídica, mas não obtiveram ainda eficácia social, ou seja, depende de um cumprimento extra-oficial que poderá ser realizado pelas sociedades civis, partidos políticos, ONG’s e outras entidades que lutam pelo interesse das minorias, portanto não há cumprimento efetivo da Constituição sem a participação da sociedade.

Nosso ordenamento jurídico está impregnado do princípio da dignidade humana, porquanto é tão somente através dele que se pode efetivar a realização dos direitos fundamentais do Homem, assim como a democracia é o único regime político hábil para dignificar o Homem, “é ela que se revela como o seu valor supremo, o valor que dimensiona e humaniza”.





Dayse May Riccio
dayse.may@terra.com.br

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