"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

sábado, 2 de fevereiro de 2013

O Sistema Eleitoral no Brasil


O Sistema Eleitoral Brasileiro tem classificações e subdivisões segundo legislação vigente e estudos doutrinários. A politica é o principal instrumento de cidadania, no qual elegemos um representante para controlar, administrar nosso país. 

Nosso modelo eleitoral é exemplo, mas ainda requer atenção.

O Sistema Eleitoral é um instrumento antigo da história da humanidade, originado dos ideais de política das civilizações greco-romanas, presente em muitos países do mundo, sendo considerado no cenário atual como um mecanismo eficaz para efetivação da democracia, que assegura e implementa um processo respeitador das normas destinado à garantir a soberana e livre manifestação da vontade popular na escolha dos representantes que irão, em nome do povo, exercer o poder político nas esferas legislativa e executiva.
O voto é um direito fundamental do cidadão brasileiro e é por meio dele que o individuo participa e manifesta sua vontade para o poder público. É o instrumento eficaz e necessário para elegermos nossos representantes e exercemos efetivamente os preceitos da democracia.

As normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio é estudada pelo Direito eleitoral. Para Pinto Ferreira (1977), direito eleitoral é um conjunto de normas do Direito Público que tem por objetivo: tratar  do regime eleitoral, regular a participação dos eleitores no regime político, dos direitos e deveres do cidadão, organizar o procedimento e o processo eleitoral, incluso neste rol o Direito Penal Eleitoral.

A nossa atual Constituição consagrou em seu texto dois sistemas de representação eleitoral, quais sejam: o majoritário e o proporcional de lista aberta. No sistema eleitoral majoritário  como o próprio nome indica vence o candidato que obtiver a maioria dos votos, esse sistema é utilizado nas eleições para os chefes do Poder Executivo e os senadores.
O sistema eleitoral majoritário classifica-se em puro ou simples e em dois turnos, no qual o primeiro descreve que o candidato será eleito ao obter o maior  número de votos, independentemente de ter alcançado a maioria, enquanto o sistema majoritário em dois turnos, requer para eleição do candidato a maioria absoluta dos votos válidos.

Acredito que o sistema eleitoral majoritário é mais vantajoso por inúmeros motivos, entre os quais, podemos citar: a facilitação na formação de maiorias políticas; estabilidade nos governos; exclusão da fragmentação partidária e o fortalecimento  dos debates políticos.

 O segundo sistema eleitoral é utilizado de forma exclusiva para eleger apenas deputados e vereadores. Ele estabelece uma proporção entre o número de votos recebidos na eleição e a quantidade de cadeiras obtidas na apuração, para tanto previamente é feito um cálculo aritmético para definir os números pertinentes ao quociente eleitoral, ao quociente partidário e à distribuição das sobras.

 Alexandre de Moraes (2005) preceitua que o sistema proporcional adota duas formas para definir quais candidatos serão eleitos: o escrutínio de lista (aberta e fechada) e o voto de legenda, no sistema aberto não há ordem de precedência entre os candidatos apresentados pelo partido, sendo eleitos os que forem mais votados, enquanto na lista fechada o partido confecciona uma lista partidária e estabelece uma ordem de prioridade entre os seus candidatos, em decorrência disso são eleitos os candidatos que estiverem colocados  nas primeiras posições da referida lista.
No voto de legenda, o voto é dado ao partido e não ao candidato ou a uma lista e o eleitor não pode supor quais candidatos podem ser eleitos com seu voto, no Brasil, o sistema eleitoral é mesclado pelo escrutínio de lista aberta e o voto de legenda.

 Temos ainda o sistema eleitoral distrital, nesse sistema cada partido apresenta um candidato por distrito e o mais votado é considerado eleito (sistema distrital puro), entretanto o sistema distrital misto traz características dos sistemas proporcional e majoritário.

Portanto, podemos constatar que para cada cargo político o Brasil adota dois sistemas de eleição, vejamos (Instituto do Direito de Estado e Ações Sociais, disponível em www.institutoideias.org.br:

- Sistema proporcional de lista aberta: Eleições para Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador (CF, art. 45, 27, §1º e 29);

- Sistema majoritário simples: Eleições para Senadores(art. 46, CF/88), Prefeitos de Municípios com até duzentos mil eleitores (art. 29, II, CF/88);

- Sistema Majoritário em dois turnos: Presidente da República (art. 77, CF/88), Governador do Estado ou do Distrito Federal (art. 28, CF/88), Prefeitos de Municípios com mais de duzentos mil eleitores (art. 29, CF/88).

A votação, em nosso país é feita por meio da urna eletrônica, utilizada pela primeira vez nas eleições municipais de 1996, esse modelo garante o sigilo das votações e lisura do processo eleitoral.
As críticas em relação a esse sistema são inúmeras, as principais dizem respeito a complexidade do sistema eleitoral em si e a utilização mesclada dos sistemas eleitorais proporcional e majoritário.

Não é de hoje que o país clama por reformas em seu sistema eleitoral e há desde 2003 na Câmara dos Deputados um projeto de lei que institui a reforma política no Brasil, entre as propostas apresentadas estão: alterações na propaganda eleitoral, modificação no financiamento público de campanhas, aplicação da verticalização partidária e a fidelização partidária.

É importante um processo eleitoral íntegro para efetivar a democracia em nosso país como enfatiza Carlos Mário da Silva Velloso (2009, p. 13):

"Por isso, uma das condições da democracia, das mais importantes, é a ‘a existência de um mecanismo apto a receber e transmitir’, com fidelidade, a vontade do povo, o que ‘implica antes de mais nada um processo eleitoral impermeável à fraude e à corrupção’. Um processo eleitoral que conduza aos postos de mando aqueles que realmente o povo quer, aqueles que, na verdade, o povo deseja que mandem em seu nome, é condição da democracia representativa."

Portanto, podemos concluir que é por meio da reforma política que fortalecemos a democracia em nosso país, para que se possa estabelecer uma maior proximidade entre eleitores e representantes.

 Alex Sanford Rangel Xerez

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