Eduardo Martins de Miranda
O Poder Constituinte é o fundamento de validade da
Constituição e tem o poder de criar ou reformar a mesma. Embora não haja
consenso o Poder Constituinte costuma ser dividido em Poder Constituinte
Originário, Derivado e Decorrente.
A origem histórica do constitucionalismo remonta a
Inglaterra no ano de 1215. Este processo que teria tido início com a Magna
Carta, entretanto não trás presente no seu bojo a ideia de uma Assembleia
Nacional Constituinte.
A elaboração geral da teoria do Poder Constituinte nasceu
com o pensador e revolucionário Frances do século XVIII Sieyes em seu panfleto
o que é o Terceiro Estado?
Em 1789 durante a Revolução Francesa foram superadas as
velhas teorias que determinavam a origem derivada do poder, afirmando a partir
de então, que a nação, o povo (seja diretamente ou através de uma Assembleia
Representativa), é o titular da soberania, e por isso, titular do Poder
Constituinte. Passou-se a entender que a Constituição deveria ser expressão da
vontade do povo, a expressão da soberania popular.
O Poder Constituinte não é fruto de qualquer outro poder.
Ele é o fundamento de validade da Constituição e tem o poder de criar ou
reformar (revisar ou emendar) a Constituição. Embora não haja consenso o Poder
Constituinte costuma ser dividido em Poder Constituinte Originário, Derivado e
Decorrente.
O Poder Constituinte Originário é o momento de passagem do
poder ao Direito, é o instante maior de ruptura da ordem constitucional, onde o
poder de fato que se instala, forte o suficiente para romper com a ordem
estabelecida, é capaz de construir uma nova ordem sem nenhum tipo de limite
jurídico positivo na ordem com a qual está rompendo.
A doutrina elege como características principais deste poder
originário, com pequenas variações entre os autores, a inicialidade, a
incondicionalidade e a limitação. Este poder é inicial dado que sua obra - a
Constituição - é a base da ordem jurídica, é limitado e autônomo, pois não está
de modo algum limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os
limites postos pelo Direito positivo antecessor, é incondicionado, pois não tem
que seguir qualquer procedimento determinado para realizar sua obra de
constitucionalização.
O Poder Constituinte Derivado é uma decorrência da
necessidade de previsão no texto constitucional de um processo para sua
alteração. Ele é um poder limitado posto que a própria constituição coloca
limites à sua modificação. As Cláusulas Pétreas constituem exemplo desse
limite. É condicionado, ou seja, a alteração constitucional deve seguir a um
processo determinado - processo de emenda. Ele sofre limitações jurídicas que
são impostas pelo próprio Poder Constituinte Originário.
O Poder Constituinte Decorrente tem a missão de estruturar a
organização do Estado Federal. Seu advento ocorreu com o pacto federativo, que
permitiu as unidades federadas o poder de se auto organizarem por meio de
Constituições Estaduais. Ele tem as mesmas características de limitação e
condicionamento que o Poder Constituinte Derivado. Os limites do Poder
Constituinte Decorrente são encontrados em vários dispositivos da Constituição
Federal.
Historicamente, o sujeito do Poder Constituinte, o seu
titular, pode ser individual ou coletivo. Desta forma observam-se no
transcorrer da história distorções graves da teoria democrática, onde o titular
é um Rei. Um ditador, uma classe, um grupo, todos em nome do povo ou
legitimados por poderes outros que o poder que efetivamente os sustenta.
Isoladamente pode-se afirmar que o titular do Poder
Constituinte é quem detém a soberania. Assim sendo, nos Estados democráticos a
titularidade pertence ao povo, em Estados totalitários a quem detém o poder.
Embora haja um consenso de que o povo é o titular do Poder Constituinte, nem
sempre o seu exercício tem se realizado democraticamente, portanto é preferível
atribuir à titularidade há quem detém a soberania.
Costuma-se distinguir a titularidade e o exercente do Poder
Constituinte, onde nem sempre o titular é o exercente e nem sempre o exercente
é o titular. Os exercentes poder ser legítimos ou ilegítimos.
São legítimos quando são eleitos para Assembleias ou Convenções
constituintes, bem como quando conduzem comandos revolucionários, encarregados
de instauração de uma nova ordem social querida pelo povo (consenso). Os
exercentes ilegítimos seriam os líderes dos grupos de estado, agentes não de um
desejo de nova ordem social, de um querer do povo, mas autores de um movimento
jurídico respaldado pela força.
Assim sendo, a ideia de supremacia da constituição decorre
de sua origem, alicerçada num poder instituidor de todos os outros poderes, que
constitui os demais; daí sua denominação Poder Constituinte. O Poder
Constituinte é a soberania que se manifesta, de modo inicial ou primário, é o
poder de constituir o Estado e o poder de dar início à montagem do Ordenamento
Jurídico do povo, e do Estado mesmo.
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