"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

sábado, 2 de fevereiro de 2013

Sufrágio: o pilar da democracia no Estado moderno

O sufrágio, assim como plebiscitos, referendos e iniciativas populares constituem a efetiva soberania popular, além de permitir a interferência do povo nas decisões públicas e políticas de seu país.

A proposta deste artigo é discutir de que forma o  instituto do sufrágio torna-se um pilar da democracia no Estado moderno e sua importância para a organização do Estado e dos Poderes. Discutir o Sufrágio como elemento democrático tornou-se um tema relevante para a sociedade, uma vez que este se volta para o interesse público. O estudo deste instituto permite a reflexão sobre o papel do cidadão brasileiro no processo democrático dentro do sistema representativo, possibilitando o exercício dos Direitos Políticos e a garantia dos Direitos Fundamentais.

Segundo o doutrinador Bonavides, o sufrágio é ''o poder que se reconhece a certo número de pessoas (o corpo de cidadãos) de participar direta ou indiretamente na soberania, isto é, na gerência da vida pública.''  Através deste instituto, o cidadão possui uma garantia democrática, podendo decidir, por intermédio eleitoral, o futuro do seu país, Estado e Municípios.

A Constituição de 1988, conhecida como Constituição Democrática por consentir expressamente ao cidadão o direito de intervir na esfera política, trouxe modificações no sistema eleitoral, principalmente com a inserção dos eleitores, antes excluídos, no rol dos detentores dos direitos políticos, garantindo assim um processo eleitoral capaz de defender as demandas de um Estado Democrático de Direito. Desta forma, os analfabetos, mulheres, dentre outros excluídos, passaram a ter garantidos os direitos de voto que, segundo o art.82 do Código Eleitoral, é universal, direto, secreto e obrigatório.

Este artigo compõe-se de critérios que confirmam o sufrágio como elemento democrático, uma vez que representa uma forma de participação popular no processo eleitoral brasileiro, e por ser assegurado pela Carta Maior como Direito Político inerente ao cidadão.

O objetivo geral é demonstrar de que forma o sufrágio universal contribui para a consolidação da democracia. Permitindo ao povo, como titular do poder, o exercício livre deste direito, não podendo este ser impedido ou coagido. O Estado Democrático de Direito trás em seu contexto histórico a reflexão em que o povo é o único e verdadeiro titular do poder, mesmo este sendo exercido através de representantes eleitos.

Para alcançar o objetivo geral, apresentaremos o desencadeamento do processo histórico do sufrágio, demonstrando sua importância e quais os limites desta democracia formal, além de um estudo sobre a participação do cidadão no processo eleitoral brasileiro e nas iniciativas populares, transformando o cidadão em uma figura ativa nas decisões do país.

Portanto nota-se a importância de se discutir acerca da capacidade eleitoral ativa, abordando uma visão mais ampla o voto, sob o ângulo de defesa dos direitos políticos e fundamentais, considerando-o como elemento capaz de garantir o exercício da cidadania e participação do cidadão.

SUFRÁGIO: UM PILAR DA DEMOCRACIA

O sufrágio universal permite ao cidadão o acesso às decisões públicas e constitui um pilar da democracia do Estado Moderno. Segundo Alexandre Moraes, o direito de sufrágio é ''exercido por meio do direito do voto, ou seja, o direito de voto é o instrumento de exercício do direito de sufrágio''

O sufrágio pode ser exercido direta ou indiretamente. Com a participação direta, Paulo Bonavides  atribuiu ao povo politicamente organizado o poder de decisão a determinado assunto de governo, enquanto com a participação indireta, o povo elege representantes.

Quando o povo se serve do sufrágio para decidir, como nos institutos da democracia semi-direta, diz-se que houve votação; quando o povo porém emprega o sufrágio para designar representantes, como na democracia indireta, diz-se que houve eleição. No primeiro caso, o povo pode votar sem eleger, no segundo caso o povo vota para eleger.

Partindo da concepção que a soberania pertence ao povo, segundo Bonavides, cada indivíduo, como participante da sociedade política, torna-se titular de parte ou fração da soberania.

A Constituição estabelece que a soberania reside no povo, em todos os indivíduos do povo. Cada indivíduo tem pois o direito de contribuir para a lei que o obriga e para a admininstração da coisa pública, que é sua. De outro modo, não seria certo que todos os homens sejam iguais em direito, ou que cada homem seja cidadão.

O direito ao instituto do sufrágio representa uma das espécies de direito político, e significa a escolha dos representantes por intermédio do voto, o qual constitui uma das maneiras de exercer a soberania popular, possibilitando a intervenção na vida política e pública. O sufrágio atualmente é tido como universal. De acordo com José Afonso da Silva ''considera-se universal o sufrágio quando se outorga o direito de votar a todos os nacionais de um país, sem restrições derivadas de condições de nascimento, de fortuna ou capacidade especial''

Apesar do sufrágio hoje ser universal, antes ele era restrito, permitido apenas a uma parte da população que preenchesse os requisitos exigidos. Desta forma, uma grande parte da sociedade era excluída. Os eleitores eram escolhidos pela linhagem familiar, aspectos financeiros (renda e propriedade), além da participação na burocracia civil e militar da época. ''A expressão homens bons (como eram classificados), posteriormente passou a designar os vereadores eleitos das casas de Câmara dos municípios, até cair em desuso.''

Segundo Bonavides, as exigências dividiam o sufrágio nas seguintes modalidades: sufrágio censitário (a riqueza), sufrágio capacitário (a instrução intelectual), sufrágio aristocrático ou racial (a classe social ou a raça). Havia o voto quando ao sexo e quanto a idade, apenas os homens maiores de 21 anos poderiam votar.

O sufrágio deixou de ser privilégio com a inserção do sufrágio universal na Constituição Francesa de 1793. O voto, conforme Joaquim Carlos Salgado: ''constitui o início de uma nova concepção democrática, fundada no critério quantitativo do voto, sob o pressuposto básico de que todo homem é livre e deve participar dos seus destinos na sociedade política. ''

O surgimento do sufrágio universal durante o século XIX desmistificou essa restrição ao voto, possibilitando a inserção dos cidadãos no processo democrático. ''Define-se sufrágio universal como aquele em que a faculdade de participação não fica adstrita às condições de riqueza, instrução, nascimento, raça e sexo. ''

O voto possibilitou a conquista da democracia em sua plenitude, e se fez, como define Bonavides (2010 p. 305) ''inseparável da ordem democrática.''

PANORAMA HISTÓRICO

De acordo com Medeiros (2000), a democracia moderna concretizou-se pela forma indireta ou representativa, baseada no princípio da soberania popular, tendo o surgimento no século XVIII. ''Este poder soberano do povo - legitimação - é exercido através do voto, transferindo o exercício das funções legislativas, governamentais e executivas aos representantes do povo.''

No Brasil o voto surgiu em 1532, na estão denominada Vila de São Vicente, atualmente Estado de São Paulo. (BRANCO, 2004, p.1 apud SOUZA, 2010 p.2). Em 1932, com a criação da Justiça Eleitoral, tornou-se incisiva contra fraudes eleitorais. Conforme Celso Antônio Três (2000), as primeiras eleições indiretas às Câmaras Municipais aconteceram no período em que o Brasil ainda era colônia de Portugal.

O eleitor de primeiro grau aproximava-se da mesa eleitoral e dizia ao escrivão, em segredo, o nome de seis pessoas, os eleitores de segundo grau. O escrivão, por sua vez anotava as indicações e, terminada a votação, os juízes e vereadores apuravam os vencedores.

Já no período do Império e primeira República o voto não era secreto. ''O sufrágio sempre era consumado sob a presença de alguém. Não havia previsão da cabine indevassável na seção eleitoral, nem a prescrição de cédula oficial.'' . Por medida de segurança, o voto passou a ser identificado e secreto, oq ue impedia a adulteração. Outras modificações significativas no procedimento eleitoral foram surgindo, tornando-o ainda mais confiável.

Quanto ao ato de votar, sinteticamente, evoluiu-se ao seguinte processo: recebimento de senha, apresentação do título, assinatura nas folhas de votação, recepção da cédula, entrada na cabine indevassável, introdução da cédula na urna, rubrica do presidente nas folhas de votação, recebimento do título pelo eleitor datado e rubricado pelo presidente da mesa.

No Brasil o voto é obrigatório, secreto e direto. Com o voto secreto se estabeleceu se estabeleceu a garantia efetiva do princípio democrático, possibilitando que o cidadão tivesse a liberdade de escolha sem que haja a exposição, o que promove a segurança ao indivíduo. ''Em defesa do mesmo, aduz-se que é a máxima garantia de independência moral e material do eleitor, contra o peso das pressões políticas a que ficaria sujeito se seu voto fora dado a descoberto.

Após um período ditatorial, entre os anos de 1964 a 1985, marcado pela ausência de democracia, supressão de direitos constitucionais, censura, perseguições políticas e repressão, a elaboração da Constituição Federal de 1988 permitiu o distanciamento da falta de garantia dos Direitos Políticos, que era característica marcante da Ditadura Militar. A Carta Constitucional de 1988 então ficou marcada como a mais democrática, em virtude de possibilitar a extensão dos direitos políticos a todos os cidadãos, permitindo a participação popular no país.

O voto então passou a por transformações no âmbito do Direito, com o surgimento de normas que incluísse e abrangesse todos os cidadãos. Além das modificações formais, houve também modificações técnicas. A mais recente alteração técnica no processo eleitoral foi a implementação da urna eletrônica modificando a apuração, tornando o processo automático e mais ágil.

O sufrágio, embora seja uma conquista importante, não constitui a única forma de participação direta do cidadão nas decisões políticas do seu país. O cidadão tornou-se ativo e reconhecendo a insuficiência dos mecanismos de representação para garantia da democracia, adotaram-se outros mecanismos de participação como referendos, plebiscitos e iniciativas populares, todos afirmados no art. 14 da Constituição Federal.

A Constituição Federal prevê expressamente que uma das formas de exercício da soberania popular será por meio da realização direta de consultas populares, mediante plebiscitos e referendos (CF, art. 14, caput), disciplinando ainda que caberá privativamente ao Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscitos (CF, art. 49), salvo, por óbvio, quando a própria Constituição expressamente determinar (por exemplo: art. 18, §3° e 4°; art 2°, Ato Constitucional das Disposições Transitórias.)

O plebiscito representa segundo Alexandre de Moraes uma consulta feita previamente aos cidadãos no gozo de seus direitos políticos, sobre determinada decisão que será discutida posteriormente pelo Congresso Nacional. (BASTOS, 2005, p. 660). Já o referendo significa uma ''consulta posterior sobre o determinado ato governamental para ratificá-lo ou no sentido de conceder-lhe eficácia (condição suspensiva, ou, ainda, para retirar-lhe a eficácia (condição resolutiva)''

É de suma importância para a consolidação da democracia que a população participe de forma ativa na esfera política. A iniciativa popular de lei, por exemplo, surge como uma demonstração de descontentamento geral e uma indignação por mudanças no perfil dos administradores públicos. A iniciativa popular consiste na possibilidade do cidadão propor uma Emenda Constitucional, ou um projeto de lei para apreciação do Congresso. No Brasil, a iniciativa popular foi estabelecida no art. 61, § 2°.

A população se mostra cada vez mais interessada nas questões políticas, inclusive na formação das leis que os obriga, no entanto, procuram ao máximo efetivar sua participação direta nestas decisões. A lei da ficha limpa, por exemplo, foi aprovada graças à manifestação positiva dos brasileiros que se mobilizaram, fazendo desta lei um marco contra a corrupção e a impunidade. Tal lei, apesar de não ter sido promulgada da mesma forma que foi requerida pela população aparece como uma possibilidade e um incentivo para a mudança no modo como a política brasileira é guiada e regida.

Esta lei comprova que a forma de governo não é somente representativa, pois o cidadão não aceita mais ser apenas representado, é necessário a participação direta nas decisões do país no qual ele faz parte, tornando o país mais ético e moral. Estes mecanismos de participação ativa do cidadão constituem na luta para assegurar seus direitos políticos e independem de outros direitos fundamentais para se tornar eficaz.

Estes Direitos Políticos são (...) dependentes de outros direitos fundamentais da pessoa humana, sendo que, para a efetivação de um modelo de democracia mais participativa e, portanto mais representativa da vontade consciente população, dependem estes Direitos Políticos, do direito social à educação, como forma de conscientização da população (...) Os direitos de participação popular são definidos por Magalhães (1992), como direitos que não exigem nenhum rigor de participação, ao contrário dos direitos políticos.

São direitos de participação popular no Poder do Estado, que resguardam a vontade manifestada individualmente por cada eleitor, sendo que a sua diferença essencial para os Direitos Individuais é que, para estes últimos, não se exige nenhum tipo de qualificação em razão da idade e nacionalidade para seu exercício, enquanto que para os Direito Políticos, determina a Constituição requisitos que o indivíduo deve preencher.

Juntamente com os direitos fundamentais, os direitos políticos nos encaminham para a construção de uma política participativa, como considera o professor Quadros de Magalhães.

É atual e necessária a discussão dos Direitos Políticos e da democracia que deve ser constantemente aperfeiçoada, sendo levada à formas de participação mais efetivas da sociedade civil na gestão dos interesses públicos (...). A democracia participativa, amparada no Direito Social à educação como forma de exercício real da liberdade de consciência, da democracia econômica, e como conseqüência, na democracia dos meios de comunicação social, é a única resposta às aspirações populares. (apud DORELLA, 1997, p.2)

Exercendo os nossos Direitos políticos por intermédio da participação popular, promovemos a cidadania e ampliamos a capacidade ativa que nos é concedida.

A cidadania se define pelos princípios da democracia, significando necessariamente conquista e consolidação social e política. Distingue-se, portando, a cidadania passiva, aquela que é outorgada pelo Estado, com idéia moral do favor e da tutela, e a cidadania ativa é aquela que institui o cidadão como portador de direitos e deveres, mas essencialmente criador de direitos para abrir novos espaços de participação política.

Partindo da concepção de soberania que advém do povo, por meio destas participações populares e pelas escolhas dos representantes eleitos, nota-se, portanto, que a população está inserida nos que podem desenvolver exercícios opinativos e até mesmo de decisão nas questões políticas do país, fazendo valer o que se denomina pela Carta Constitucional de Estado Democrático de Direito, caracterizado pela participação popular. O povo, entretanto, torna-se um poder ativo nas decisões governamentais e no controle de gastos políticos.

SUFRÁGIO E O SISTEMA REPRESENTATIVO

A Constituição estabelece as competências dos entes federativos. No que concerne ao Direito Eleitoral, conforme o art. 22 compete privativamente a União legislar sobre a matéria. Além disso, dentro do âmbito das competências, a Constituição, em seu art. 23, presume como competência comum à União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios o zelo pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas que são os poderes legislativo, executivo e judiciário, instâncias que devem atender ao povo e a democracia. Isso quer dizer que qualquer ofensa, violação ou ameaça a qualquer lei, e aos princípios democráticos por parte de qualquer ente, este estará sujeito a intervenção.

A Constituição Federal, no art. 127, determina que o Ministério Público tenha como dever a defesa da ordem jurídica e do regime democrático com interesses sociais e individuais. Desta forma, no âmbito do exercício do poder público passivo, importante instrumento de participação popular e da democracia, o Ministério Público deve garantir a proteção de modo que assegure o sistema democrático.

A forma republicana, sistema representativo e regime democrático, constituem princípios sensíveis de observância obrigatória, de forma que caso seja coagido, impedido, ou sofra qualquer tipo de ameaça poderá esta sujeito a Intervenção Federal. Nem mesmo o presidente, ao qual é conferido falar em nome da República Federativa do Brasil, na função de chefe de Estado, pode atentar contra o livre exercício dos Direitos Políticos, individuais e sociais, conforme o art. 85.

O instituto do sufrágio, por ser instrumento que serve de alicerce para a construção da democracia, deve ser exercido de maneira livre, respeitando a liberdade individual, a dignidade da pessoa humana e os Direitos Políticos, os quais representam Direitos Fundamentais.

O art. 34, VII, da Constituição prevê os requisitos para a intervenção. Entre eles, a União não intervirá nos Estados e nem no Distrito Federal exceto para assegurar a observância dos princípios constitucionais, como a democracia. No caso do voto, ele como uma das garantias da participação deve ser exercida de forma livre, sem que haja nenhuma interferência, pois se houver coação haverá também a ofensa a liberdade e aos princípios democráticos, o que é vedado pela Constituição.

O sufrágio universal possui suas diretrizes estabelecidas pela Carta Constitucional em seu art. 14, trazendo algumas regras que se divergem pela idade e nacionalidade, além de trazer algumas peculiaridades à respeito da capacidade eleitoral ativa que é vedada aos inavistáveis e analfabetos. Ainda com estes requisitos, o sufrágio, como direito público, subjetivo e de natureza jurídica, não retira a universalidade deste instituto.

O art. 1° da Constituição Federal determina que além da forma de governo Republicano e Estado Federativo, o país constitui-se em Estado Democrático de Direito. O Estado Democrático de Direito corresponde a um estado que rege-se por normas democráticas constitucionais que asseguram o respeito às garantias fundamentais pelas autoridades públicas. É caracterizador de um Estado Constitucional, ou seja, que possui como instrumento normativo uma Carta Constitucional que determina diretrizes para a exigência da integral participação de toda a população na vida política do país, garantindo assim o respeito à soberania popular.

Diferente dos governos absolutistas em que o poder é concentrado no soberano, não podendo admitir a participação popular nas decisões, no governo republicano. ''A república compreende a democracia e a aristocracia. A natureza de todo governo democrático consiste, segundo Montesquieu, em a soberania residir nas mãos do povo.''

No âmbito Federal, o poder executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros do Estado. O presidente eleito pelo povo é aquele que obtiver a maioria absoluta de votos e exerce funções de chefe da administração, governo e Estado. No âmbito estadual, o poder executivo é exercidos pelo governador e vice-governador, ambos eleitos pelo povo. Essa simetria é aplicada também aos Municípios.

O povo também é responsável pela escolha do poder Legislativo de todos os entes federativos. O poder Legislativo da União é exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e do Senado Federal. O art. 45 da Constituição Federal determina quem representa a Câmara dos Deputados. ''Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. ''

Já o art. 46 estabelece que o Senado Federal é composto de representante dos Estados e do Distrito Federal eleitos pelo povo, segundo o princípio majoritário. No âmbito municipal e estadual o legislativo é exercido pelos vereadores e deputados estaduais, respectivamente.

A Constituição dentro do Estado Federal Brasileiro representa uma estrutura de organização política e de governo, cuja finalidade é proteger os direitos assegurados ao cidadão. ''(...) declara alguns direitos para servir como base e providencia meios para a sua proteção na sociedade civil (...)''

Para que haja a proteção do livre exercício político passivo, há a garantia do direito a liberdade individual, o qual tem a finalidade de defender os cidadãos de qualquer ofensa ou ameaça ao princípio constitucional. As garantias são o que determinam que os direitos sejam assegurados e protegidos. O direito ao voto é algo inalienável e é vedada a cassação de Direitos Políticos, porém, a Constituição prevê perda ou suspensão desse direito em alguns casos, conforme o art. 15 da Constituição Federal.

O SUFRÁGIO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A conquista desses direitos foi marcada por um processo histórico em que a Constituição Democrática tornou-se um instrumento de garantia dos mesmos. O movimento denominado Constitucionalismo, que surgiu em meio a um regime absolutista, marcado pela centralização do poder, tinha como objetivo instituir a separação dos poderes e a proclamação dos direitos individuais, devidamente positivados

A inserção da sociedade no âmbito político, através da participação popular e a escolha de representantes por meio do sufrágio, permitiram que houvesse a transferência do poder do soberano para o povo, afirmando a democracia à luz dos direitos fundamentais da escolha e da liberdade.

Os Direitos Fundamentais estão ligados diretamente à liberdade de consciência e escolha. É importante salientar que a sociedade mudou à partir do momento em que surgiu a idéia de liberdade de expressão, e oposição ao Estado, despontando assim, a necessidade de fazer da justiça social um guia de administração. Esses direitos, inicialmente individuais, ao longo dos anos foram se expandindo para atender a necessidade da sociedade no âmbito coletivo.

Os direitos de primeira geração ou de liberdade possuem grande relevância no que concerne a efetivação da democracia. Com estes direitos conquistados, o indivíduo tem a liberdade de escolha de seus representantes, sem ser reprimido ou coagido. Esses direitos criaram a base para a implementação da democracia representativa e participativa do sufrágio.

Partindo da presunção de que os Direitos Fundamentais estão ligados de forma direta ou indireta a valores concernentes à vida, liberdade, igualdade e a fraternidade ou solidariedade, desenha-se a quarta geração dos direitos fundamentais, sendo eles: direito à democracia, direito à informação e direito ao pluralismo.

Como função principal, os Direitos Fundamentais, sob o ponto de vista dos direitos, liberdades e garantias, é a defesa da pessoa, do indivíduo, assim como sua dignidade perante os poderes do Estado.

Os Direitos Fundamentais cumprem a função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva:

(1) constituem, num plano jurídico-objectivo, normas de competência negativa, para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual;

(2) implicam, num plano jurídico-subjectivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos membros (liberdade negativa).

A globalização política está na iminência de seu objetivo sem referência de valores. Assim, globalizar os Direitos Fundamentais configura a universalização dos mesmos para que os direitos de quarta geração atinjam sua objetividade, como nas duas gerações anteriores, sem discutir a subjetividade da primeira geração para a consecução de um futuro melhor.

Portanto nota-se que o sufrágio e as outras formas de participação popular representam grande relevância, principalmente para garantir as liberdades individuais e para efetividade dos Direitos Sociais e Econômicos que, segundo Dorella , ''são aspirações populares que se expressarão através dos instrumentos democráticos de participação. ''

O estudo dos Direitos Políticos e a consciência dos limites da participação popular promove nos cidadãos o entendimento sobre a democracia, no que consistem os poderes representativos. Temos a convicção dos nossos limites e do que podemos fazer para participar diretamente do processo democrático de nosso país. Além disso, através das discussões acerca dos mecanismos de participação popular, aprendemos que estes possuem funções políticas e sociais de soberania popular.

O voto, portanto, constitui um dever sociopolítico em que o cidadão, por meio de suas escolhas, pode interferir no sistema, expressando suas opiniões e vontades.


Por Débora Suelen

Um comentário:

  1. Caro Edemir,

    Existe um ditado de antigos gregos que diz: Não importa quem vota, importa quem conta os votos!
    Não admitimos que nossos cães façam escolhas de governança em nossas casas, aliás, nem a opinião dos filhotes é determinante, então por que quando o assunto é bem mais sério, a nação, permite-se que imbbbecis videotas determinem os governantes da nação?
    Não vou querer ensinar futebolices para neimares, mas tão pouco vejo coerencia em neimares acharem que tem alguma qualidade para escolher líderes nacionais!
    O Monarca é Monarca não por ter sido escolhido por uma massa de manobrta, mas sim porque tem qualidade para tal.
    Nem dedos são iguais, o que dizer das pessoas?
    Não posso admitir que diferentes tenham opiniões equivalentes, visto que a diferença opinativa é diretamente proporcional a inteligencia e inteligência, mais do que qualquer outra coisa, com certeza não é bem distribuida!! Ou não existiria TV na configuração atual, não existiria bbb, novela, futebol e outros pães e circos, pertinentes ao QI baixo.

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