"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

sábado, 24 de agosto de 2013

A lei anticorrupção brasileira

Foi promulgada, em 1º de agosto, a Lei 12.846/13, já chamada de Lei Anticorrupção. Trata-se de mais uma norma a integrar o sistema de leis voltadas à responsabilização daqueles que causem danos à administração pública, composto, entre outras, pelas Leis de Improbidade Administrativa e de Licitações.

Consoante à exposição de motivos, o desígnio da lei é suprimir lacuna existente no sistema jurídico pátrio no que tange à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública, em especial por atos de corrupção, bem como tutelar a administração pública estrangeira, de sorte a atender aos compromissos internacionais de combate à corrupção assumidos pelo Brasil.

Destarte, a lei estabelece a responsabilidade objetiva, administrativa e civil das pessoas jurídicas por atos praticados em seu nome lesivos à administração pública nacional ou estrangeira e prevê severas sanções. Nos termos da norma, a pessoa jurídica poderá ser punida por uma conduta ilegal praticada por seus administradores, empregados ou representantes que causem prejuízo ao patrimônio público nacional ou estrangeiro, ainda que com esta não tenha colaborado ou condescendido.

Amoldam-se aos termos da lei todos aqueles atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, princípios da administração pública ou compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, tais como: subornar agentes públicos; subvencionar a prática de ilícitos; utilizar ‘laranjas’ para ocultar os beneficiários dos atos e criar empecilhos à investigação e à fiscalização.

Em relação às licitações, subsumem-se à lei: frustrar a licitação; obter de modo fraudulento benefício indevido; manipular o equilíbrio econômico-financeiro de contrato; criar de modo fraudulento pessoa jurídica para participar de licitação ou celebrar contrato administrativo.

Segundo a lei, a pessoa jurídica cujo empregado ou administrador praticar qualquer dos atos acima referidos, deverá ressarcir o erário e ser punido com: multa de até 20% do faturamento bruto; publicação da decisão condenatória; perdimento dos bens ou valores que representem proveito da infração; suspensão ou interdição parcial das atividades; dissolução compulsória; proibição de receber incentivos, empréstimos etc. de órgãos ou bancos públicos por até cinco anos.

No que tange às condutas coibidas, não há novidades. Todas já eram reprimidas pelas Leis de Improbidade, Licitações, CADE ou Código Penal. Contudo, a nova lei permite, em qualquer caso, a punição da empresa, o que não ocorre na Lei de Licitações e no Código Penal, v.g., em que as penas são direcionadas especialmente para as pessoas físicas. Outrossim, admite ela a responsabilização de uma empresa por ato lesivo à administração pública, independentemente de haver a participação de um agente público, o que é inviável pela Lei de Improbidade, que objetiva especialmente a punição destes e apenas indiretamente a dos particulares que se beneficiarem do ato.

Em relação às sanções, as novidades são a possibilidade de dissolução da sociedade e de suspensão ou interdição parcial das atividades. As demais sanções já existiam na Lei do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e na Lei de Improbidade, não se constituindo inovações.

A maior ousadia da lei, decerto, foi instituir a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica. De acordo com o seu artigo 2º, “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não”. Desta forma, a aplicação das sanções dispensa prova da má-fé ou da culpa da empresa, bastando que tenha se configurado uma lesão ao patrimônio público causada por ato praticado em seu interesse ou benefício. Poderá a empresa, v.g., ter as atividades suspensas em caso de um empregado, por conta própria, sem concordância ou conhecimento da empresa, oferecer suborno a um agente público.

Decerto, notadamente em relação a tal aspecto a lei será alvo de críticas. A responsabilidade objetiva da empresa não é algo desconhecido de nosso sistema. O Código Civil, v.g., prevê que a pessoa jurídica responda objetivamente pelos danos causados por seus empregados (artigos 932 e 933). Todavia, trata-se de responsabilização com mera consequência pecuniária. Na novel legislação a responsabilização objetiva conduzirá a aplicação de sanções gravíssimas, que podem representar o fim da empresa, sem que seja necessário indagar sobre a sua efetiva concorrência para o ilícito.

Adverte a lei, ainda, que a penalização da pessoa jurídica não exclui a responsabilização individual de seus dirigentes ou de qualquer pessoa que tenha participado da infração. No intuito de incentivar as empresas a admitirem infrações praticadas e a denunciarem os envolvidos, a lei autoriza a celebração de Acordo de Leniência com a administração pública, tal qual prevê a Lei do Cade. Trata-se de um ajuste que permite à empresa obter uma atenuação das sanções, caso admita sua participação no ilícito e colabore efetivamente nas investigações para identificação dos envolvidos.

Celebrado e cumprido o acordo, a empresa poderá ter a isenção da pena de proibição de obtenção de incentivos, empréstimos etc, a redução da multa e a isenção da pena de publicação da condenação.
Por fim, a exemplo do que sucede com a Lei de Práticas Corruptas Estrangeiras – Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) – e com a UK Bribery Act, respectivamente leis norte-americana e britânica anticorrupção, a lei brasileira incentiva a manutenção de sistemas de compliance pelas empresas, ao acenar com a possibilidade de atenuação das sanções para aquelas que demonstrarem que detêm “mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta”.

 Eduardo Chemale Selistre Pena

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