"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

domingo, 25 de maio de 2014

Eficácia do preâmbulo constitucional


O preâmbulo não poderá prevalecer contra o texto expresso da Constituição Federal, mas pode ser usado, por traçar diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas, como linhas interpretativas do texto constitucional.
Reverenciado por Peter Häberle como uma espécie de Constituição da Constituição, o preâmbulo, comum em Constituições escritas, aparece desde a primeira Lei Fundamental de 1824 em nossos textos constitucionais. Vejamos a forma em que foram redigidos ao longo da história:

Na Constituição Imperial de 1824:

“DOM PEDRO PRIMEIRO, POR GRAÇA DE DEUS, e Unânime Aclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Súditos, que tendo-Nos requerido os Povos deste Império, juntos em Câmaras, que Nós quanto antes jurássemos e fizéssemos jurar o Projeto de Constituição, que havíamos oferecido às suas observações para serem depois presentes à nova Assembléia Constituinte; mostrando o grande desejo, que tinham, de que ele se observasse já como Constituição do Império, por lhes merecer a mais plena aprovação, e dele esperarem a sua individual, e geral e felicidade Política: Nós Juramos o sobredito Projeto para o observarmos e fazermos observar, como Constituição, que d’ora em diante fica sendo deste Império; a qual é do teor seguinte:”

Na Constituição Republicana de 1891:

“Nós os Representantes do Povo Brasileiro, reunidos em Congresso Constituinte, para organizar um regime livre e democrático, estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL.”

Na Constituição Republicana de 1934:

“Nós, os representantes do Povo Brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL.”

Na Constituição Republicana de 1937:

“O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Atendendo às legítimas aspirações do povo brasileiro à paz política e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem, resultantes da crescente agravação dos dissídios partidários, que uma notória propaganda demagógica procura desnaturar em lutas de classes, e da extremação de conflitos ideológicos; tendentes, pelo seu desenvolvimento natural, a resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob a funesta iminência da guerra civil; Atendendo ao estado de apreensão criado no país pela infiltração comunista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remédios de caráter radical e permanente; Atendendo a que, sob as instituições anteriores, não dispunha o Estado de meios normais de preservação e de defesa da paz, da segurança e do bem estar do povo; Com o apoio das forças armadas e cedendo às inspirações da opinião nacional, umas e outras justificadamente apreensivas diante dos perigos que ameaçam a nossa unidade e da rapidez com que se vem processando a decomposição das nossas instituições civis e políticas; Resolve assegurar à Nação a sua unidade, o respeito à sua honra e à sua independência, e ao povo brasileiro, sob um regime de paz política e social, as condições necessárias à sua segurança, ao seu bem estar e à sua prosperidade; Decretando a seguinte Constituição, que se cumprirá desde hoje em todo o país: CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL.”

Na Constituição Republicana de 1946:

“Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos, sob a proteção de Deus, em Assembléia Constituinte para organizar um regime democrático, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL.”

Na Constituição Republicana de 1967:

“O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

Na Constituição Republicana de 1967, após a Emenda Constitucional nº 01, de 1969: Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional n. 16, de 14.10.1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional n. 5, de 13.12.1968, e, Considerando que, nos termos do Ato Complementar n. 38, de 13.12.1968, foi decretado, a partir dessa data, o recesso do Congresso Nacional; Considerando que, decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo Federal fica autorizado a legislar sobre todas as matérias, conforme o disposto no § 1º do artigo 2º do Ato Institucional n. 5, de 13.12.1968; Considerando que a elaboração de emendas à Constituição, compreendida no processo legislativo, está na atribuição do Poder Executivo Federal; Considerando que a Constituição de 24.01.1967, na sua maior parte, deve ser mantida, pelo que, salvo emendas de redação, continuam inalterados os seguintes dispositivos: (...); Considerando as emendas modificativas e supressivas que, por esta forma, são ora adotadas quanto aos demais dispositivos da Constituição, bem como as emendas aditivas que nela são introduzidas; Considerando que, feitas as modificações mencionadas, todas em caráter de Emenda, a Constituição poderá ser editada de acordo com o texto que adiante se publica; Promulgam a seguinte Emenda à Constituição de 24.01.1967.”

E, finalmente, na Constituição Federal de 1988, o preâmbulo apresenta-se da seguinte forma:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

De acordo com Jorge Miranda, o preâmbulo constitui uma "proclamação mais ou menos solene, mais ou menos significante, anteposta ao articulado constitucional não é componente necessário de qualquer Constituição, mas tão somente um elemento natural de Constituições feitas em momentos de ruptura histórica ou de grande transformação político-social."

Questão controvertida dentro da doutrina é saber qual a eficácia (se é que existe) ou a natureza jurídica do preâmbulo constitucional. Essencialmente, três são as posições elencadas pela doutrina:

a) a tese da irrelevância jurídica, segundo a qual o preâmbulo não se situa no campo do Direito, mas sim no da política, desse modo, sem relevância jurídica;

b) a tese da plena eficácia, que reconhece o preâmbulo como tendo a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais; e

c) a tese da relevância jurídica indireta, onde o preâmbulo desempena um papel orientador na identificação das características da Constituição, mas não se confunde com suas normas.

A celeuma de qual interpretação se deveria dar ao preâmbulo, no Brasil, chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 2.076-5. No julgamento da ação, o STF julgou improcedente o pedido formulado pelo Partido Social Liberal contra o preâmbulo da Constituição do Estado do Acre, em que se alegava a inconstitucionalidade por omissão da expressão "sob a proteção de Deus", constante do preâmbulo da Constituição Federal.

A Suprema Corte brasileira considerou que a invocação da proteção de Deus no preâmbulo da Constituição não tem força normativa, afastando-se a alegação de que a expressão em referência seria norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros.

Para o Supremo Tribunal Federal,

“O preâmbulo (...) não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte. É claro que uma Constituição que consagra princípios democráticos, liberais, não poderia conter preâmbulo que proclamasse princípios diversos. Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica. O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro. O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta: princípio do Estado Democrático de Direito, princípio republicano, princípio dos direitos e garantias, etc. Esses princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem normas centrais de reprodução obrigatória, ou que não pode a Constituição do Estado-membro dispor de forma contrária, dado que, reproduzidos, ou não, na Constituição estadual, incidirão na ordem local.” 

(ADI 2.076, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)

Assim, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o preâmbulo da Constituição Federal não possui eficácia normativa e que a evocação da proteção de Deus não se trata de norma de reprodução obrigatória em Constituições Estaduais. O preâmbulo, destarte, situa-se no campo da política e não do Direito.

Importante destacar que o Min. Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, outrossim, na análise do Mandado de Segurança 24.645/DF, onde parlamentares pediam a suspensão da tramitação da proposta que posteriormente veio a se consolidar na Emenda Constitucional nº 41/2003, por ofensa ao texto do preâmbulo da Constituição Federal, negou o segurança, deixando claro que o conteúdo do preâmbulo não impõe qualquer limitação de ordem material ao poder reformador outorgado o Congresso Nacional.

Como se nota, a eficácia do Preâmbulo da Constituição é política, não possuindo eficácia normativa.

Assim, o preâmbulo, por não significar uma norma constitucional propriamente dita, não poderá prevalecer contra o texto expresso da Constituição Federal. Pode ser usado, todavia, por traçar diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas, como linhas interpretativas do texto constitucional.

William Junqueira Ramos

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