"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

terça-feira, 17 de junho de 2008

PEC Monarquista



Ato Adicional Institui a Monarquia Constitucional e Representativa



TÍTULO I: PARTE GERAL


CAPÍTULO I:  DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. O Império do Brasil é uma monarquia constitucional e representativa.

Art. 2º. A Dinastia imperante é a do Senhor Dom Pedro I, fundador do Império e Defensor Perpétuo do Brasil.


CAPÍTULO II: DA SUCESSÃO DO IMPÉRIO

Art. 3º. As regras de sucessão do Império serão estabelecidas em lei complementar que observará os seguintes princípios:

I – o reconhecimento do Senhor Dom Luís de Orleans e Bragança, cognominado "o Príncipe Perfeito", como legítimo herdeiro e continuador da dinastia histórica no exílio, de quem descende o atual Imperador por ordem regular de primogenitura e representação;

II – a observância da ordem regular da primogenitura e representação, de conformidade com as tradições da Casa Imperial;

III - em caso de extinção das linhas de direito, a escolha da nova Dinastia ainda em vida do último descendente;

IV – a vedação da sucessão na Coroa do Império do Brasil a estrangeiro, ressalvadas as situações de exílio ou de banimento;

V – o impedimento da Imperatriz consorte, ou o consorte da Imperatriz, de exercer funções constitucionais, salvo o disposto quanto à Regência.


CAPÍTULO III: DA REGÊNCIA E DA TUTELA IMPERIAL

Art. 4º. Na menoridade do Imperador a Regência será exercida por seu pai ou sua mãe, ou, na falta destes, pelo parente mais próximo a suceder-lhe segundo a ordem prescrita no inciso II do artigo anterior.

Art. 5º. Não havendo nenhuma pessoa a quem incumba a Regência, ela será nomeada pelo Congresso Nacional e será composta de uma ou três pessoas.

Art. 6º. Se o Imperador se inabilitar para o exercício da sua autoridade e a impossibilidade for reconhecida pelo Congresso Nacional, a Regência será exercida pelo Príncipe Imperial, desde que maior de idade; se menor, proceder-se-á conforme o disposto no artigo anterior até o Príncipe Imperial alcançar a maioridade.

Art. 7º. A Regência será exercida por mandato constitucional e sempre em nome do Imperador.

Art. 8º. A nomeação de tutor para o Príncipe Imperial observará a seguinte ordem:

I – pessoa nomeada em testamento pelo falecido Imperador;

II – o pai ou a mãe;

III – pessoa a quem o Congresso Nacional nomear.


CAPÍTULO IV: DA FAMÍLIA IMPERIAL

Art. 9º. A Família Imperial terá direito a uma dotação que será paga pelo Tesouro Nacional e entregue ao Imperador, que a distribuirá livremente.

Art. 10. Os membros da Família Imperial serão julgados pelo Supremo Tribunal Federal.



TÍTULO II: PARTE ESPECIAL


CAPÍTULO I: DO IMPERADOR


Art. 11. O Imperador é o chefe do Estado e símbolo de sua unidade e permanência. Representa o Estado nas relações internacionais, exerce o comando supremo das Forças Armadas e, pela sua arbitragem, assegura o funcionamento regular dos Poderes Políticos.

Art. 12. Compete privativamente ao Imperador:

I – dissolver a Câmara dos Deputados;

II - nomear e exonerar livremente os Ministros de Estado;

III – convocar extraordinariamente o Congresso Nacional;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;

V – vetar os projetos de lei;

VI – presidir as reuniões do Conselho de Ministros, quando o considerar oportuno;

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

IX – ler mensagem ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando providências;

X - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

XI - nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

XII - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, o Procurador-Geral do Império e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

XIII - nomear os magistrados, nos casos previstos na Constituição;

XIV - nomear os membros do Conselho de Estado;

XV - convocar e presidir o Conselho de Estado;

XVI - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

XVII - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

XVIII - conferir títulos, ordens, condecorações e distinções honoríficas;
XIX - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente.

Parágrafo único. O veto tem efeito apenas suspensivo, de modo que se as duas legislaturas que se seguirem àquela que tiver aprovado o projeto tornem a apresentá-lo nos mesmos termos, entender-se-á que o Imperador tem dado a sanção.

Art. 13. Os atos do Imperador serão referendados pelo Presidente do Conselho de Ministros e pelo Ministro competente, sem o que não terão validade.

Parágrafo único. A nomeação do Presidente do Conselho de Ministros, bem como a dissolução prevista no artigo 28 serão referendadas pelo Presidente da Câmara dos Deputados.


CAPÍTULO II: DO CONSELHO DE MINISTROS

Art. 14. O Conselho de Ministros compõe-se de seu Presidente, do Vice-Presidente, se houver, e dos demais Ministros de Estado.

Art. 15. O Presidente dirige as ações do Conselho e coordena as funções dos outros membros do Ministério.

Art. 16. Compete privativamente ao Presidente do Conselho de Ministros:

I – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

II – convocar e presidir o Conselho de Ministros;

III – submeter à apreciação do Imperador, para serem nomeados ou exonerados por decreto, os nomes dos Ministros de Estado, ou solicitar a sua exoneração;

IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição;

V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis;

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;


VII - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;


VIII – decretar e executar a intervenção federal;

IX - expor o plano de governo à Câmara dos Deputados por ocasião de sua nomeação;

X - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Governadores de Territórios, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

XI - nomear, observado o disposto no art. 73 da Constituição, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

XII - nomear o Advogado-Geral da União;

XIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos na Constituição;

XIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

XVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;

XVII - exercer outras atribuições previstas na Constituição.

Art. 17. O Conselho de Ministros responde coletivamente perante a Câmara dos Deputados pela política do governo e pela administração federal, e cada Ministro de Estado individualmente pelos atos que praticar no exercício de suas funções.

Art. 18. Em caso de pedido de demissão coletiva, o Conselho demissionário continuará em suas funções até a nomeação do novo Presidente.

CAPÍTULO III: DO CONSELHO DE ESTADO

Art. 19. O Conselho de Estado é o órgão supremo consultivo do Imperador. Sua composição, organização e funcionamento serão regulados em lei complementar.


CAPÍTULO IV: DO CONGRESSO NACIONAL

Art. 20. Quanto ao Trono do Brasil, é atribuição exclusiva do Congresso Nacional:

I - tomar juramento ao Imperador, ao Príncipe Imperial, e ao Regente;

II - Eleger a Regência, ou o Regente;

III - reconhecer o Príncipe Imperial como sucessor na chefia do Estado, na primeira reunião logo após seu nascimento;

IV - nomear tutor ao Imperador menor, quando for o caso;

V - resolver as dúvidas que ocorrerem sobre a sucessão da Coroa;


VI - autorizar o Imperador, o Príncipe Imperial e o Regente a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;


VII - escolher nova Dinastia, no caso de extinção das linhas de direito.

Parágrafo único. É privativa da Câmara dos Deputados a iniciativa da medida a que se refere o inciso VII deste artigo.

CAPÍTULO V: DAS RELAÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO E A CÂMARA

Seção I. Da formação do Conselho de Ministros

Art. 21. A nomeação do Presidente do Conselho de Ministros será precedida de votação para a eleição do líder da maioria.

Art. 22. O líder da maioria será eleito, em primeira votação, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados.

1º. Não se obtendo esse quorum será realizada segunda votação, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos, presente a maioria dos membros da Câmara dos Deputados.

2º. Efetuadas as referidas votações, e verificando-se que ainda não foi atingido o quorum mínimo, seguir-se-ão, a cada quarenta e oito horas, sucessivas votações até sua obtenção.

Art. 23. Encerradas as votações, o Presidente da Câmara dos Deputados submeterá o resultado à apreciação do Imperador, solicitando a nomeação do Presidente do Conselho de Ministros.

Art. 24. Os Ministros auxiliares serão nomeados e exonerados pelo Imperador por indicação do Presidente do Conselho de Ministros.

Seção II. Do voto de confiança e da moção de censura

Art. 25. O Presidente do Conselho de Ministros poderá pedir à Câmara que lhe conceda um voto de confiança, que será votado imediatamente e se considerará aprovado pelo voto da maioria dos deputados presentes.

Art. 26. A moção de censura contra o Conselho de Ministros só poderá ser proposta por, no mínimo, a décima parte dos Deputados, e terá que incluir um candidato à Presidência. Sua votação se dará cinco dias depois de proposta, dependendo sua aprovação do voto da maioria absoluta da Câmara dos Deputados.

Art. 27. Rejeitada a moção de censura, seus signatários não poderão subscrever outra antes de decorridos seis meses.

Seção III. Da dissolução da Câmara dos Deputados

Art. 28. Decorridos dois meses da primeira votação a que se refere o artigo 22 sem que nenhum dos candidatos tenha obtido a maioria dos votos, o Imperador poderá dissolver a Câmara.

Art. 29. O Imperador também poderá dissolver a Câmara, a pedido e sob a exclusiva responsabilidade do Presidente do Conselho de Ministros, em caso de negativa de voto de confiança ou aprovação de moção de censura.

Art. 30. Não se dissolve a Câmara dos Deputados:

I – no primeiro e no último semestre de cada legislatura;

II – na vigência do estado de defesa e do estado de sítio;

III - antes de decorrido um ano da dissolução da anterior, salvo o disposto no artigo 28;

IV - durante a tramitação de pedido de voto de confiança ou proposta de moção de censura.


1º. Dissolvida a Câmara dos Deputados, o Tribunal Superior Eleitoral tomará as medidas necessárias para realizar a eleição no prazo máximo de noventa dias a contar da data da dissolução.


2º. Durante o período em que a Câmara dos Deputados estiver dissolvida caberá ao Senado Federal, em caso de urgência, legislar sobre todas as matérias de competência da União.


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS



Art. 31. Ficam extintos os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República.

Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República ficam nomeados Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Ministros, respectivamente.

Art. 32. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar o sistema de governo parlamentar, adaptando suas Constituições e leis orgânicas às disposições desta emenda, no que couber.

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 33. A presente emenda, denominada Ato Adicional, entrará em vigor na data da sua promulgação pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Parágrafo único. O Presidente do Congresso Nacional, no mesmo ato, marcará dia e hora para a solenidade de aclamação do Imperador, que prestará o juramento de manter, defender e cumprir a Constituição e mais leis do Império, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil, e promover o bem geral do povo brasileiro, no que lhe couber.

4 comentários:

  1. ...YES, ASSIM SERÁ ; MONARQUIA - PARLAMENTARISTA JÁ, É URGENTE...!!!

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  2. ... A MONARQUIA-PARLAMENTARISTA É A ÚNICA SOLUÇAO PARA O PAÍS...; O RESTO É UMA REPÚBLICA FRACASSADA , QUE NAO RESPEITA OS LIMITES DE UM POVO SOFRIDO E EXPOSTO AO RIDÍCULO PARA O RESTO DO MUNDO...!!! MUDANÇAS PROFUNDAS , JÁ, É URGENTE...NOSSO POVO MERECE SER FELIZ, PRINCIPALMENTE ; EU...!!!AGRADECIDA...!!!

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  3. Bom dia, caríssimos.
    Há um erro no artigo 12; o parágrafo único que trata do "veto", parece estar incompleto.

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  4. Restaure a ordem
    Restaure o império do Brasil. Único governo que deu certo no país

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