A descentralização política consiste na criação de entes com
personalidade jurídica que possuem competência legislativa dentro de seu âmbito
territorial.
Desconcentração é a distribuição de competências dentro da
mesma pessoa jurídica. Relaciona-se, com isso, à hierarquia. Descentralização,
entretanto, é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, sendo
esta física ou jurídica.
Descentralização Política, ocorre quando o ente
descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central.
São titulares das atividades jurídicas, de maneira originária e sendo assim,
não carece de delegação nem de concessão do governo central.
A República Federativa do Brasil, que mantém relações com
outros países da comunidade internacional, é caracterizada por sua unidade.
Acontece que, internamente, tem personalidade jurídica de direito público,
constituindo-se em uma pessoa capaz de adquirir direitos e obrigações.
Assim sendo, embora seja indivisível o Estado Brasileiro, houve
por bem reparti-lo em várias pessoas jurídicas de direito público interno com o
fito de distribuir as diversas atividades estatais. Constituíram-se, assim, as
pessoas políticas: União, Estados-membros, Distrito Federal e os Municípios
que, dentro de seus limites territoriais, detém uma parcela de competência
legislativa.
Dessa descentralização política pretendeu-se criar entes que
pudessem criar suas próprias leis, disciplinando, assim, as atividades que a
Constituição lhes atribuiu.
Cada ente, por exemplo a União, tem competência legislativa
para criar seus impostos, da mesma forma os Estados e Municípios, sendo que é
defeso a qualquer uma deles interferir na competência do outro. É o que
determina o art. 18 da CF ao definir a organização político-administrativa do
República Federativa do Brasil, conferindo, ao final, autonomia às suas pessoas
políticas.
Autonomia para legislar, para gerir seus recursos
financeiros arrecadados, enfim, cada um possui atribuições que não será, salvo
casos que a própria Constituição prevê, alvo de interferência de outro.
Como exemplo: "O Estado de São Paulo não poderá criar
lei que é de competência do Município de Santos, e vice-versa". Em suma, a
descentralização política consiste na criação de entes com personalidade
jurídica que possuem competência legislativa dentro de seu âmbito territorial.
Descentralização Administrativa
Segundo Maria Sylvia di Pietro, "ocorre quando as
atribuições que os entes descentralizados exercem só têm o valor jurídico que
lhes empresta o ente central; suas atribuições não decorrem, com força própria,
da Constituição, mas do poder central".
O Estado Brasileiro, como pessoa jurídica de direito
público, além de outras tarefas, tem a incumbência de satisfazer as necessidades
do povo que reside em seu território, fazendo-o através das atividades
administrativas. Neste sentido, as pessoas políticas nascem e até mesmo
confundem-se com as pessoas administrativas.
Assim, aquela mesma pessoa jurídica que possui competência
legislativa também tem sua parcela na gestão administrativa em sua esfera
territorial, destinando esforços no intuito de gerir seus diversos recursos. A
descentralização política cria, para cada uma delas, uma pessoa administrativa,
por isso, no art.18 da CF, preferiu o legislador constituinte organizar o
Estado política e administrativamente, por não se conceber a existência de uma
sem a outra.
Assim, são pessoas políticas e administrativas a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos entre si. Com a
grande gama de atividades afetas à cada um desses entes, o ordenamento jurídico
constitucional permitiu, a cada pessoa administrativa, a criação de outras
pessoas que, indiretamente, executariam tarefas em seu nome, sem ser propriamente
uma pessoa estatal.
Deu-se vazão para a criação das Autarquias, Fundações
Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Serviços Sociais
Autônomos e, por fim, as chamadas Delegatárias de Serviço Público, compostas
por Empresas Privadas Concessionárias e Permissionárias.
Cabe salientar que as Autarquias e as Fundações são regidas,
integralmente, pelo regime de Direito Público. Embora também criadas por lei,
as Sociedades de Economia Mista e a Empresa Pública, por tratarem de atividade
especulativa do Estado, negociando diretamente com particulares e visando
lucro, externamente, são regidas pelo Direito Privado, todavia, internamente,
regem-se por normas do Direito Público (regime híbrido).
Concluindo, as pessoas administrativas decorrentes das
pessoas políticas pertencem à Administração Direta, e as decorrentes da
descentralização administrativa desses entes, pertencem à Administração
Indireta.
Explicação direto ao ponto
ResponderExcluirotimo
ResponderExcluirotimo
ResponderExcluirOtimo
ResponderExcluirASSISTAM AO FILME "O BARÃO DE MAÚA", SEGUE O LINK: https://www.youtube.com/watch?v=EX105CnUhOU
ResponderExcluirÓtima explicação! Obrigado
ResponderExcluirTexto fundamental para o entendimento sobre o tema. Obrigada.
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