"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

O Voto Distrital

A adoção do voto distrital seria à medida que maior modificação traria ao sistema eleitoral brasileiro. É considerado o propulsor da reforma política não sem razão, pois sua implantação produziria reflexos em várias outras medidas da reforma.

Pelas regras atuais, o voto é proporcional. Um deputado pode se eleger com votos de qualquer lugar do seu estado. O que determina quantas cadeiras cada partido terá é a soma da votação de legenda e da votação nominal dos candidatos do partido. Os mais votados ocupam as vagas.

No sistema distrital, cada estado é dividido em um número de distritos equivalente ao de cadeiras no Legislativo. Os partidos apresentam seus candidatos e ganha o mais votado em cada distrito. A condição básica para dividir o mapa é que cada área tenha um número equivalente de eleitores. Os distritos do podem abranger vários municípios pequenos ou grandes municípios podem ser divididos em vários distritos.

Estuda-se muito, porém, um sistema misto. Nesse modelo, os estados são divididos num número de distritos equivalente à metade do número de vagas no Legislativo. Metade dos deputados é eleita pelos distritos e metade, por listas de candidatos feitas pelos partidos. Os nomes e a ordem de preferência na relação são definidos nas convenções de cada partido. Quanto mais votos de legenda um partido tiver, mais vagas poderão preencher com os candidatos eleitos pelos distritos. Se eles forem insuficientes para preencher todas as vagas, chega a vez dos que estiverem na lista.

Para o cientista político Bolívar Lamounier o voto distrital aumentaria o poder de fiscalização dos eleitores sobre os representantes, pois acredita ele que as regras atuais facilitam a atuação de políticos que conseguem se reeleger em outro local mesmo que não tenham tido um bom desempenho parlamentar.

Como é o voto distrital em alguns países que adotam o sistema:

Alemanha.

O sistema é misto. Os deputados são eleitos pelos distritos, onde ganha o mais votado. Os eleitores também votam em listas dos partidos. O voto na legenda serve para calcular o espaço a que cada partido terá direito no Parlamento. Se um partido eleger 30 deputados nos distritos, mas só tiver 25 cadeiras asseguradas com o voto de legenda, o Parlamento cresce para abrigar os outros 5. Se o número de eleitos pelos distritos for inferior, as cadeiras são preenchidas com nomes das listas dos partidos.

Itália.

Até 1993, o voto era proporcional, como no Brasil. Foi feita uma reforma que adotou modelo semelhante ao alemão. A diferença está nas listas dos partidos. Na Alemanha, há uma lista nacional para cada partido. Na Itália, há uma lista para cada uma das 26 circunscrições em que os distritos são organizados.

Estados Unidos.

A Câmara dos Representantes possui 435 membros, escolhidos pelo sistema distrital puro. Cada distrito elege um deputado por maioria simples. Os parlamentares têm mandato de dois anos.

Reino Unido.

Os 651 membros do Parlamento britânico são eleitos por voto distrital com maioria simples, como nos Estados Unidos. A diferença é que o mandato é maior (5 anos) e pode ser interrompido se o primeiro-ministro convocar eleições.

França.

O voto é distrital puro, mas há dois turnos na eleição dos deputados. No primeiro, ganha quem conseguir mais da metade dos votos, desde que a votação seja equivalente a pelo menos 25% do eleitorado inscrito. No segundo turno, só concorre quem teve pelo menos 10% dos votos no primeiro e ganha o mais votado.

Críticas aos Sistemas:

A nossa legislação tem conduzido, sempre ao enfraquecimento dos partidos políticos e ao reforço da atuação individual. Isso pode ser verificado a partir do nosso sistema eleitoral, proporcional com listas abertas, que, além do Brasil só é praticado na Finlândia.

Os críticos do sistema atual relacionam uma série de problemas que só seriam sanados pela adoção do novo sistema:

.O sistema atual incentiva a disputa no seio dos partidos, dificultando, sobremaneira, a coesão partidária.

.O atual sistema conduz os partidos a procurarem candidatos entre personalidades e entre representantes de categorias e grupos sociais, que acabam se tornando, por isto mesmo, independentes dos próprios partidos.

.A excessiva personalização do voto conduzem à multiplicação dos partidos.

.Devido ao número excessivos de candidatos, falta condições ao eleitor de conhecer a todos, compará-los e realizar uma boa escolha. Só no Município de São Paulo, nas últimas eleições, para as 55 vagas, houveram 1.087 candidatos, o que torna impossível conhecer a grande maioria deles.

.No atual sistema brasileiro, como os partidos são muito heterogêneos, o voto dado a um candidato de preferência do eleitor acaba ajudando a eleger outro de perfil político oposto, com quem o eleitor não tem qualquer identidade.

.No sistema atual, não há uma ligação entre o eleitor e o seu represente no sentido de uma cobrança de desempenho e soluções. São eleitos sem maiores compromissos com os eleitores e com os problemas de cada região da cidade.

Com efeito, o Ministro do STF Nelson Jobim relata-nos que: “o sistema eleitoral proporcional é um sistema induzido, aliás, esses hábitos eleitorais, tais como candidatos apresentadores de televisão ou pastores evangélicos e disputas internas dentro do próprio partido são induzidos pelo próprio sistema eleitoral que conduz a isso.”
Por outro lado, o professor da Universidade de Brasília, Ministro do TSE, e autor dos livros O Voto no Brasil e Dicionário do Voto, Walter Ramos da Costa Porto, acredita que a eleição majoritária para parlamentares transformaria os deputados em vereadores que prefeririam defender questões locais às nacionais para se reelegerem.


Ao lado desta, seguem-se outras críticas ao sistema distrital proposto:

.Se apenas um candidato for eleito por distrito, então apenas um partido será representado em cada distrito.

.Os representantes dos distritos teriam nas casas legislativas estadual e federal uma responsabilidade muito forte com o seu distrito o que agravaria ainda mais o atual problema das solicitações de favores orçamentários para obras locais e eleitoreiras em detrimento do bem comum da população do estado ou da federação.

.A delimitação dos distritos seria tarefa complicada de se realizar.

A Definição da Circunscrição Eleitoral:

Talvez o principal problema para a implantação do voto distrital seria a definição da circunscrição eleitoral. Trata-se de um problema técnico que gera muita discussão e dificulta um consenso sobre este aspecto.

Se capital de São Paulo fosse dividida em distritos, quais bairros fariam parte de cada um? A cidade de Bertioga faria parte do distrito de Santos ou formaria um novo distrito com São Sebastião? Questões como estas acabam por transformar o instituto em um embate brutal de interesses.

Outro aspecto é o fato de que o número de deputados federais e estaduais eleitos por cada estado não coincidem. Em São Paulo, por exemplo, temos 70 deputados federais e 94 estaduais. Como delimitar estes distritos, com números incompatíveis por serem diferentes, para cada eleição? Seriam criados dois tipos de distrito para regular cada esfera da disputa ou mudaria-se a composição das câmaras?

Por fim, visando a solucionar diversos problemas, discute-se a adoção de uma circunscrição nacional única, como na Holanda ou Israel. Seria a definição de todo o território nacional como apenas uma circunscrição, a chamada circunscrição nacional única onde não mais existiria a divisão por unidades federativas. Corrigiria-se a incorreta proporcionalidade existente entre as bancadas na Câmara em relação aos estados.

Histórico do Voto Distrital no Brasil:

O Brasil já adotou o sistema de voto distrital duas vezes, durante o Império e a República Velha. No fim do regime militar inaugurado em 1964, uma emenda constitucional ressuscitou a idéia, estabelecendo o voto distrital misto para as eleições legislativas, mas foi revogada antes que o sistema pudesse ser testado na prática.

A experiência do Brasil com o sistema não permite comparações com as regras atuais, porque ele só foi usado em épocas em que as eleições não eram para valer. Em 1855, a legislação dividia as antigas províncias do Império em círculos eleitorais. Eram diferentes do que seriam hoje os distritos, porque na época cada círculo só podia eleger um candidato. A partir de 1860, os círculos passaram a eleger três representantes.

Em 1904, na República Velha, a Lei Rosa e Silva adotou novas regras. Num tempo em que a fraude era rotina e as eleições eram decididas antes da votação, cada distrito podia apresentar cinco candidatos e três podiam se eleger. Cada eleitor podia votar três vezes e a lei permitia que os três votos fossem para o mesmo candidato.
Esse sistema vigorou até a Revolução de 1930, que pôs fim à República Velha e mudou as regras de novo. Em 1932, o primeiro Código Eleitoral brasileiro estabeleceu o voto proporcional. Cinqüenta anos depois, uma comissão do Ministério da Justiça conseguiu aprovar a Emenda Constitucional 22, estabelecendo o voto distrital misto. Mas a emenda foi revogada em 1985, sem ser aplicada.


A Proposta da Comissão do Senado:

Segundo o modelo escolhido pela comissão, os estados seriam divididos em distritos, em número correspondente à metade de suas cadeiras na Câmara dos Deputados. O eleitor então votaria duas vezes: uma, para um candidato distrital; outro para uma lista partidária de candidatos que, pela ordem, ocupariam as cadeiras dadas ao partido.

Este segundo voto servirá para o cálculo do coeficiente partidário. As listas partidárias serão fechadas, ou seja, caberá à Convenção Regional, mediante votação secreta, escolher os integrantes da lista partidária sendo a ordem de precedência definida pelo resultado do escrutínio.

A proposta estabelece que o número de cadeiras em cada estado, por partido, na Câmara Federal, será definido a partir do sistema proporcional, tendo preferência para a ocupação das vagas conquistadas os eleitos pelo sistema distrital, sendo que estes assumirão a vaga respectiva independentemente do quociente eleitoral do partido a que pertence, tanto no âmbito estadual quanto no nacional.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL

"Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal, por sistema eleitoral misto, na forma da lei, observados os seguintes preceitos:

I - a representação de cada Estado e do Distrito Federal será composta cinqüenta por cento, ou o número inteiro maior mais próximo, de nomes eleitos em distritos uninominais e completando-se com os nomes constantes de listas partidárias;

II - apurada a eleição, para a qual o eleitor terá dois votos desvinculados, um para o candidato de seu distrito eleitoral e outro para o partido de sua preferência, será calculado o total de lugares destinados a cada partido, com base no princípio da proporcionalidade, considerado apenas o voto no partido;

III - deduzidos do total de lugares destinados a cada partido os representantes eleitos nos distritos, os demais lugares serão preenchidos pelos candidatos eleitos pelas respectivas legendas partidárias;

IV - se o partido eleger nos distritos representantes em número superior ao definido pelo princípio da proporcionalidade, a diferença será acrescida ao número total de Deputados”


Vedação de Coligações para o Legislativo:

A proposta traz também a vedação de coligações partidárias para eleições para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas, Câmara Legislativa, no caso do Distrito Federal, e Câmara de Vereadores, visto que este instituto desvirtuaria o sistema ora proposto, já que os partidos devem ter desempenho eleitoral próprio.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL

"Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal, por sistema eleitoral misto, na forma da lei, observados os seguintes preceitos:
......................................................................................................

V - é vedada a coligação partidária.”

Suplentes

Como desdobramento, está sendo previsto também, pela Comissão, o critério de substituição dos deputados eleitos por distritos. A alternativa adotada foi a de que, na hipótese de impedimento, é chamado o primeiro suplente da lista partidária e, em caso de vacância: se esta ocorrer a menos de sessenta dias da realização de eleições regulares, o primeiro suplente da lista assumirá o mandato até o seu final; ou, se ocorrer a sessenta dias ou mais da realização de eleições regulares, será eleito o substituto no distrito, juntamente com as eleições municipais, para cumprir o restante do mandato, devendo o primeiro suplente da lista assumir a cadeira até a posse do eleito.

Permanece o critério de substituição dos eleitos pelas listas do sistema proporcional, quando o suplente assume a cadeira até o final do mandato.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL

"Art. 56. .........................................................................

§ 1º Nos casos de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença com duração superior a cento e vinte dias, será convocado o suplente.

§ 2º Os suplentes dos Deputados Federais, mesmo os eleitos pelo sistema distrital, serão aqueles constantes das listas partidárias, observada a ordem de precedência.

§ 3º Ocorrendo vaga de Deputado Federal eleito pelo sistema distrital, far-se-á a substituição:

I - faltando sessenta dias, ou mais, para a realização de eleição regular, o substituto para cumprir o restante do mandato do titular será eleito na referida eleição, devendo o suplente assumir a cadeira até a posse do substituto eleito; ou

II - faltando menos de sessenta dias para a realização de eleição regular, o suplente deverá assumir a cadeira até o final do mandato.

§ 4º No caso de vaga de Deputado Federal eleito pelo sistema proporcional, o suplente assumirá até o final do mandato.

§ 5º Na hipótese do inciso I do caput, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato."

Perspectivas de Adoção do Voto Distrital:

A mudança substancial do modo de escolha eleitoral pode enfrentar considerável oposição, pois os responsáveis pela sua implantação, os atuais detentores de mandatos, foram eleitos através das fórmulas eleitorais vigentes, conseqüentemente é duvidoso o interesse em alterá-las. Como competência de elaborar esta reforma é dos parlamentares, é lícito deduzir que não promovam mudanças que porventura prejudiquem a situação eleitoral deles próprios.


Interessante aspecto, porém, é levantado por Luís Virgílio Afonso da Silva em seu livro Sistemas Eleitorais.

Considera o autor que um sistema não pode ser considerado misto, havendo apenas sistemas proporcionais e sistemas majoritários, uma vez que os sistemas eleitorais podem atender apenas e exclusivamente a um desses dois princípios de representação. Segundo ele, o sistema alemão, então, apesar de reunir aspectos técnicos majoritários e proporcionais, satisfaz o princípio proporcional, pois seus resultados são extremamente proporcionais.

Isso significa que tal sistema, apesar de sua usual denominação, é um sistema proporcional e não misto. Assim, para que seja adotado o sistema alemão, não se faria necessário a mudança do texto constitucional, bastando as modificações na legislação ordinária pertinente.







fonte: http://www.politicavoz.com.br/reformapolitica/artigo_03.asp

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