Trata das atribuições do Presidente da República e seus respectivos Ministros de Estado, os quais são escolhidos pelo Presidente em cargos de comissão (cargos de confiança).
De acordo o art. 76 da Constituição Federal, o Poder executivo no Brasil é exercido pelo Presidente da República, com auxílio de seus Ministros de Estado.
Podemos notar que há um acúmulo do exercício das funções de Chefe de Estado e de Governo na figura de uma única pessoa, no caso, o Presidente da República.
No caso da Inglaterra, diferentemente do Brasil, é adotado o parlamentarismo, em que é dividido o Chefe do Estado e o Chefe do Governo em duas figuras distintas (e não no mesmo indivíduo). Seguindo o exemplo da Inglaterra, o Chefe de Governo é o Primeiro Ministro e, o Chefe do Estado são os Monarcas (Rei).
Diante disso, realizaremos um estudo específico sobre as atribuições do Presidente da República e seus Ministros de Estado no Brasil, a seguir:
Presidente da República
Suas atribuições.
É atribuída competências privativas ao Presidente da República no artigo 84 da Constituição Federal, como já exposto, tanto de natureza de Chefe de Estado (representando a República Federativa do Brasil nas relações internacionais e, internamente, sua unidade, previstas nos incisos VII, VIII e XIX do art. 84), como de Chefe de Governo (prática de atos de administração e de natureza política – estes últimos quando participa do processo legislativo – conforme se percebe pela leitura das atribuições nos incisos I a VI; IX a XVIII e XX a XXVII).
O rol do artigo 84 é meramente exemplificativo, pois como é estabelecido no inciso XXVII do próprio artigo, compete ao Presidente da República exercer, não só as atribuições definidas nos incisos precedentes, como outras previstas na CF/88. Sendo que estas atribuições, em alguns casos, podem ser delegadas, que é o caso do previsto nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que são obrigados a cumprir as limitações traçadas nas respectivas delegações (CF art. 84, parágrafo único).
Devido a importância, cometaremos o inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal, a seguir:
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução"
Nas palavras de Pedro Lenza: "Como regra geral, o Presidente da República materializa as competências do art. 84 através de decretos. É o instrumento através do qual se manifesta. No tocante às leis, algumas são auto-executáveis. Outras precisam de regulamento para que seja dado fiel cumprimento aos seus preceitos. Para tanto, são expedidos os decretos regulamentares".
Se o regulamento extrapolar a lei haverá vício de legalidade. Caso ocorra essa hipótese, o Congresso Nacional, nos termos do art. 49, V, poderá sustar os atos normativos do Poder Executivo que saiam do contexto do poder regulamentar.
Isto porque, o regulamento se caracteriza como fonte secundária (a lei é fonte primária). Se não for dessa forma o princípio da legalidade e da separação dos poderes seriam feridos, uma vez que a realização de normas gerais e abstratas é função típica do Poder Legislativo.
Conforme Pedro Lenza: "Outro entendimento feriria o princípio da legalidade previsto no art. 5°, II, da CF/88, bem como o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2° e elevado à categoria de cláusula pétrea (art. 60, §4°, III), na medida em que a expedição de normas gerais e abstratas é função típica do Legislativo. Quando o constituinte originário atribui função atípica de natureza legislativa ao Executivo, o faz de modo expresso, como se percebe, por exemplo, no art. 62 (medidas provisórias)".
Algum dos artigos da Constituição Federal mencionando as atribuições do Presidente da República:
*Sancionar Leis – art. 48.
*Indicar Ministros do Tribunal de Contas (será necessária aprovação do senado) – art. 52, III, "b".
*Convocar extraordinariamente o Congresso Nacional – art. 57, §6°, II.
*Propor emendas constitucionais – art. 60, II.
*Competência privativa em propor leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas, entre outros – art. 61, §1°.
*Medidas Provisórias – art. 62.
*Nomear e exonerar os Ministros de Estado – art. 84, I.
*Exercer, com auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal – art. 84, II.
*Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição – art. 84, III.
*Como já exposto – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução – art. 84, IV.
*Decretar o estado de defesa e o estado de sítio – art. 84, IX.
*Decretar e executar a intervenção federal – art. 84, X.
*Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.
*Nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei – art 84, XIV.
*Nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União – art. 84, XV.
*Declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional – art. 84, XIX.
Entre tantas outras, bastando uma simples verificação na Constituição Federal.
Ministros de Estado.
Os Ministros de Estado são meros auxiliares do Presidente da República no exercício do Poder Executivo e na direção superior da Administração Federal (art. 76, 84, II, e 87 da CF).
Os Ministros de Estado são responsáveis pelos Ministérios e são escolhidos pelo Presidente da República através de nomeação. Por ser um cargo de confiança do Presidente da República, esses Ministros podem ser exonerados a qualquer tempo, não tendo qualquer estabilidade (art. 84, I). Os requisitos para que um indivíduo assuma o cargo de Ministro de Estado, cargo de provimento em comissão (de confiança), devem estar em conformidade com o art. 87, caput:
*ter mais de 21 anos de idade;
*se encontrar em pleno gozo de seus direitos políticos;
*ser brasileiro, nato ou naturalizado (exceto o cargo de Ministro de Estado da Defesa, que deverá ser preenchido por brasileiro nato – Art. 12, §3°, VII, da Constituição Federal de 1988).
Suas Atribuições.
Compete aos Ministros de Estado, além de outras atribuições estabelecidas na Constituição e na lei, as dispostas no parágrafo único do art. 87 da CF/88, são elas:
*exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
*expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
*praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Obs.:
As atribuições acima estão exatamente na ordem de incisos do art. 87, parágrafo único da CF (incisos I ao IV).
Em conformidade com o o artigo 88 da Constituição Federal, foi criada a Lei n° 9.649, de 27 de maio de 1988, para disciplinar, conforme a Lei Maior, sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.
Podemos notar que o art. 84 da Constituição Federal, traça diversas atribuições do Presidente da República, tanto de Chefe de Governo, quanto de de Chefe de Estado (como vimos, diferentemente da Inglaterra parlamentarista). Vale lembrar que o sistema brasileiro é o Presidencialista.
Para reiterar, art. 84 – parágrafo único, determina que: o Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, que são obrigados a cumprir as limitações traçadas nas respectivas delegações.
Obs.:
Importante reiterar, também, que o Presidente da República poderá delegar atribuições ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União, além dos Ministros de Estado.
A seguir, o comento dos dispositivos acima:
"Art. 84. (...)
(...)
Paragrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações".
Os incisos mencionados são:
*dispor, mediante decreto, sobre: organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos – art. 84, VI.
*conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei – art. 84, XII.
*prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei – art. 84, XXV.
Assim, o Presidente da República, dentro de suas funções privativas, poderá delegar esses poderes aos Ministros de Estado (entre as outras pessoas citadas no parágrafo único supra mencionado), mas essa é uma medida facultativa. Caso o Presidente não queira delegar essas funções, continuará sendo privativas dele, ou seja, exclusivamente do Presidente da República.
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