"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

O poder moderador na Constituição de 1824

O objetivo do presente estudo é analisar os poderes que foram instituídos na primeira Constituição do Brasil, outorgada em 25 de Março de 1824 pelo Imperador D. Pedro I. Essa Carta Magna trazia uma divisão quadripartite, ou seja, era dividida em quatro poderes, sendo eles: Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judicial (Judiciário) e o Poder Moderador, que era teoricamente neutro, mas se destacava em relação a todos os outros.


Adrielle Raiane Araújo Reis


A primeira constituição brasileira foi outorgada pelo Imperador D. Pedro I em 25 de março de 1824 e vigorou até o ano de 1891. Ela foi criada depois da dissolução da Assembleia Constituinte que ocorreu no dia 12 de novembro de 1823. Essa assembleia tinha o intuito de elaborar a primeira constituição do Brasil, no entanto, o imperador, acreditando que perderia seus poderes, preferiu formar um conselho de estado, que era composto por seis ministros, alguns políticos de sua confiança e presidido por ele mesmo.

O texto da Carta Magna continha a divisão dos poderes políticos, o que dava certa sensação de liberdade, entretanto, um quarto poder acabava com essa sensação, pois, apesar da divisão dos poderes entre Legislativo, Executivo e Judiciário, existia também o Poder Moderador, que dava autonomia ao imperador para desfazer qualquer decisão tomada por outro poder.

A divisão dos poderes instituídos na constituição de 1824 era quadripartite, isso significa que era dividido em quatro poderes teoricamente iguais. Entre eles estavam os três poderes presentes na constituição atual – Legislativo, Executivo e Judiciário – e o quarto era o Poder Moderador, que foi criado por Henri Benjamim Constant de Rebeque, um pensador suíço que acreditava que a função desse poder seria a mesma de um mediador neutro, com autoridade para resolver os conflitos entre os demais poderes.

O Poder Legislativo era composto pelo Senado e pela Câmara dos Deputados. As eleições para deputados ocorriam de forma indireta e através do voto censitário, o que significa que apenas alguns grupos poderiam votar, nesse caso, era preciso ser homem, ter mais de 25 anos e comprovar renda anual de no mínimo 100 mil réis. Já os senadores, eram nomeados pelo imperador e tinham mandatos vitalícios.

A assembléia geral tinha algumas atribuições como à elaboração, suspensão e revogação das leis, a decisão sobre sucessão da coroa, o estabelecimento de meios para o pagamento da divida publica e a concessão de autorização para que o governo pudesse contrair empréstimos. (BRASIL. Constituição (1824), art. 15).

O Poder executivo era exercido pelo Imperador, através de seus Ministros de Estado. A função desse poder era nomear Bispos e prover os Benefícios Eclesiásticos; Dirigir as Negociações Políticas com as Nações estrangeiras; Declarar a guerra, e fazer a paz, participando á Assembléia as comunicações, que forem compatíveis com os interesses, e segurança do Estado; Expedir os Decretos, Instruções, e Regulamentos adequados á boa execução das Leis e Nomear Magistrados (BRASIL. Constituição (1824), art. 102).

O Poder Judiciário era um órgão independente, formado por juízes e jurados. Os juízes tinham cargos vitalícios e julgava processos no âmbito penal e civil a luz dos respectivos códigos. Apesar do cargo vitalício, os juízes não gozavam de inamovibilidade e eram responsáveis pelos abusos de poder que cometiam no exercício da sua função. Os jurados, por sua vez tinham a atribuição de relatar os fatos.

Já o Poder Moderador era exercido unicamente pelo Imperador e tinha total autonomia sobre os outros três poderes, a definição desse poder estava descrita no art. 98 da Constituição de 1824 que dizia o seguinte:

“O Poder Moderador é a chave de toda organização política, e é delegado privativamente ao imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos”

Alem dos poderes vistos no artigo acima também existiam as atribuições que estavam descritas no artigo 101 da Constituição de 1824.

Art. 101. O imperador exerce o Poder Moderador

I. Nomeando os Senadores, na fórma do Art. 43.

II. Convocando a Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das Sessões, quando assim o pede o bem do Imperio.

III. Sanccionando os Decretos e Resoluções da Assembléa Geral para que tenham força de Lei.

IV. Approvando e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Provinciaes.

V. Prorrogando, ou adiando a Assembléa Geral e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos que o exigir a salvação do Estado; convocando immediatamente outra que a substitua.

VI. Nomeando e demittindo livremente os Ministros de Estado.

VII. Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154.

VIII. Perdoando e moderando as penas impostas aos Réos condemnados por Sentença.

IX. Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade, e bem do Estado."

Como era de se esperar, a teoria de Constant falhou, pois, a intenção dele era que o poder moderador fosse neutro, mas a única coisa que se tornou neutra depois da implantação desse poder foi a liberdade da população, pois além do imperador possuir autonomia para tomar qualquer decisão, segundo o artigo 99 da Carta Magna, ele também não respondia se houvesse conseqüências negativas por conta de tais decisões. Enfim, se analisarmos bem, perceberemos que na verdade existia apenas um poder e que os outros serviam somente para causar uma falsa sensação de segurança e liberdade no povo brasileiro.

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