quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Parte da imprensa sabe o que está em curso, mas se acorvada.


Que a imprensa esteja infiltrada de simpatizantes do bolivarianismo - mais por ignorância do que por ideologia -, disso não duvido. Mas reúne também muita gente sensata que está com medo de pensar; que se obriga a torcer os fatos para repetir o mantra: “golpe, golpistas…” Chamar Zelaya de presidente constitucional é, então, uma acinte.
Lula, com efeito, é “o Cara”. É o cara que fez correr sangue em Tegucigalpa. Com o apoio de boa parte da imprensa brasileira.


Depois de ter feito o seu discurso na ONU - aquele em que pediu a reinstalação de Zelaya no poder e o fim do embargo à tirania cubana -, Lula se encontrou e se deixou fotografar com Ahmadinejad, presidente do Irã.


Por Reinaldo Azevedo , 24 de setembro de 2009


Há pontos sobre os quais já não resta a menor dúvida. Lembro-os apenas para que não se perca no dia-a-dia a memória do escândalo. O ponto deste artigo, no entanto, é outro. Falarei aqui de uma imprensa - a chamada “grande imprensa” - que vive sob patrulha e que passou a ter medo de pensar. Se preciso, ela vai contra os fatos para que não seja considerada “conservadora”, “reacionária” e “golpista”. Já chego lá. Antes, ao que é dado.


- O retorno de Manuel Zelaya a Honduras foi pensado para coincidir com a presença de Lula em Nova York. O que, por si, já seria notícia ampliou-se enormemente. Lula tratou do caso em seu discurso;

- Lula usa, de forma miserável, a tragédia de um pequeno e pobre país para robustecer a própria mitologia;

- em entrevista à Rádio Jovem Pan, Zelaya confirmou que conversou previamente com Lula e Amorim;

- Os presidentes Lula, Daniel Ortega (Nicarágua), Maurício Funes (El Salvador) e Hugo Chávez, que desapareceu do noticiário (?), articularam a ação;

- se Zelaya não é um asilado na embaixada brasileira, como diz Celso Amorim, então está usando a representação brasileira para insuflar a insurreição, o que viola uma penca de tratados internacionais;

- Lula não hesitou em usar o pobre povo hondurenho como massa de manobra ou bucha de canhão de seus sonhos megalômanos;

- É mentira - grotesca, estúpida, deslavada - que Zelaya tenha sido deposto por um golpe. Artigo que circula por aí e que me foi enviado por leitores sustentando que a Constituição hondurenha foi violada pelo governo Micheletti sai da pena de um delinqüente de aluguel. O mesmo delinqüente garante, por exemplo, que o mensalão nunca existiu;
- Já demonstrei aqui, por A + B, que a Zelaya é que violou a Constituição; a rigor, quando deixou Honduras, nem era mais presidente. A Carta prevê destituição automática para quem faz o que ele fez;

- jornais e TVs ignoram o que é FATO, não o que é GOSTO: golpista era Zelaya, que deu uma ordem ao Exército contra decisão da Suprema Corte do país;- Lula mancha com sangue hondurenho a sua reputação de grande líder internacional - ainda mais asqueroso: alimenta-se desse sangue.


Tudo isso está dado. No arquivo vocês acham os artigos da Constituição que Zelaya violou. Agora vou comentar um pouco o transe em que a maior parte da imprensa brasileira está mergulhada. Não! Não é assim em todo o mundo, não. Tratei aqui de um editorial do Wall Street Journal que coloca as coisas em seus devidos termos. Escrevi ontem um texto afirmando, de forma um tanto irônica, que o chavismo havia chegado ao andar dos editoriais do Estadão. Agora, trato de um editorial da Folha. O jornal, vocês verão, percebeu que algo de errado se dá na embaixada brasileira. Mas recua diante do óbvio e recorre a uma mentira - ou desinformação - para ancorar seu ponto de vista. Trechos do editorial em vermelho. Sigo nas pretinhas.


A suspensão imediata do cerco [à embaixada do Brasil] acrescenta mais um item relevante ao conjunto de condições apresentadas pela comunidade internacional para superar-se o isolamento em que se encontra o atual governo hondurenho.As forças golpistas, entretanto, resistem a qualquer concessão. O governo Micheletti rejeitou a proposta de acordo apresentada por Oscar Arias, presidente da Costa Rica e Prêmio Nobel da Paz, que previa a volta de Zelaya ao poder, num governo de conciliação nacional, com anistia a todos os envolvidos na crise. Esse continua sendo o melhor caminho para superá-la.


Todavia, não são as resistências do atual governo o único fator de agravamento da situação. Nada é unívoco no quadro hondurenho, e as atitudes de Zelaya não correspondem em absoluto ao papel de mártir da democracia que lhe tem sido atribuído.


Não se esqueçam de que o jornal se refere ao governo Micheletti como “forças golpistas”. Já volto aqui. Observem que a Folha repete uma mentira que está em toda a parte: a história de que o governo provisório rejeitou o Plano Arias. Quem deu as negociações por encerradas foi o grupo de Manuel Zelaya. Basta consultar os jornais hondurenhos. O chamado Acordo de San José tinha um prazo estendido. No seu curso, Zelaya pôs fim à negociação e combinou com Chávez a sua volta - então malsucedida - a Honduras. Mas a Folha reconhece, que bom!, que ele não é um mártir da democracia. Vamos ver.


Zelaya tentou aplicar, contra uma cláusula pétrea da Constituição de seu país, o modelo chavista da permanência no poder, viabilizada por plebiscito popular. Naquela altura, já estava em curso a campanha para a sucessão presidencial -em que seu candidato tinha poucas chances de vencer.A tentativa de tumultuar o processo democrático -vale dizer, de golpe plebiscitário - foi condenada pelo Congresso e barrada na Corte Suprema. Roberto Micheletti, presidente do Congresso, assumiu conforme a linha sucessória estabelecida pela Constituição -já que o vice-presidente havia renunciado para concorrer nas eleições, marcadas para 29 de novembro.


A Folha reconhece, então, que Zelaya tentou a via bolivariana do golpe publicitário, condenado pelo Congresso e BARRADO pela Corte Suprema. Faltou o jornal lembrar neste ponto que, mesmo depois de o plebiscito ter sido declarado ilegal, o então presidente deu ordens para que fosse realizado e mobilizou para tanto o Exército.


O JORNAL E MUITA GENTE NÃO SE DÃO CONTA DE QUE AQUELA ORDEM JÁ ERA O GOLPE. Se os militares vão às ruas contra a Constituição e a Justiça, o que temos? Mas feliz fiquei mesmo quando a Folha escreveu: “Roberto Micheletti, presidente do Congresso, assumiu conforme a linha sucessória estabelecida pela Constituição”.


É MESMO? É MESMO! Assumiu segundo a linha sucessória estabelecida pela Constituição. Então não é golpe coisa nenhuma! Mas aí vem a patrulha: “Ih, vão chamar o jornal de golpista!” Vejam o que vem em seguida:


Foi o ato abusivo de expulsar Zelaya do país, “manu militari”, que configurou a ilegitimidade do atual governo. A partir de então, o justificado repúdio internacional ao golpe propiciou a Zelaya ocasiões para exercer, como nunca, o aventureirismo tumultuário que culmina em seu peculiar “asilo” na embaixada brasileira.Deixem-me ver se entendi bem. Zelaya tentou dar um golpe plebiscitário, mas sua ação foi “barrada” - isto é, ele caiu, perdeu o cargo (segundo a lei).


E, diz o jornal, Micheletti assumiu segundo a previsão constitucional. Estamos diante de uma inovação jurídica formidável: mesmo não sendo mais presidente, o golpe acontece quando Zelaya é tirado do país! Ora, ninguém podia surrupiar de Zelaya o que o próprio jornal admite que ele já não tinha. Ora, se ele foi mesmo tirado do país à força, isso até pode ser ilegal, criminoso, o diabo a quatro, mas golpe não é. E, como se nota, o que era uma sucessão constitucional virou golpe de novo.


Que a imprensa esteja infiltrada de simpatizantes do bolivarianismo - mais por ignorância do que por ideologia -, disso não duvido. Mas reúne também muita gente sensata que está com medo de pensar; que se obriga a torcer os fatos para repetir o mantra: “golpe, golpistas…” Chamar Zelaya de presidente constitucional é, então, uma acinte.


Lula, com efeito, é “o Cara”. É o cara que fez correr sangue em Tegucigalpa. Com o apoio de boa parte da imprensa brasileira.


Depois de ter feito o seu discurso na ONU - aquele em que pediu a reinstalação de Zelaya no poder e o fim do embargo à tirania cubana -, Lula se encontrou e se deixou fotografar com Ahmadinejad, presidente do Irã. Fica para o próximo post.

O Futuro do Brasil


O Relatório da CIA passa ao largo dos intrincados problemas do presente, que são imensos e atravancam o pleno desenvolvimento, e não aprofunda a análise ou justifica com clareza a previsão de como o Brasil chegará ao nirvana em 2020.



Por Ipojuca Pontes 05 de março de 2007 MidiaSemMascara.org


Escrevi no artigo anterior que o futuro do Brasil era voltar ao passado. Para chegar a tal conclusão, me apoiei em dados substantivos de "Brasil, um país do futuro", lançado simultaneamente em nações da Europa e nos Estados Unidos, no ano de 1941, em que o autor do livro, o romancista e biógrafo austríaco Stefan Zweig, fugindo dos totalitarismos então reinantes nos via como uma gente fraterna, capaz de esboçar uma nova e pacífica civilização sobre a face da terra.


Segundo Zweig, o Brasil assegurava um porvir venturoso primordialmente pela tolerância racial, harmonia e o bom conviver entre as distintas classes sociais - muito diferente, óbvio, do Brasil da Era Lula, onde impera, a um só tempo, o estimulo ao conflito social, o predomínio ideológico "politicamente correto", a violência institucional e a deflagração da divisão e do estranhamento racial, cuja política de quotas, no plano da educação, pode ser visto como uma de suas distintas faces.


Por sua vez, em 2005, desprezando o presente e lançando um olhar otimista sobre o nosso futuro, o recém lançado (no Brasil) Relatório da Central Intelligence Agency dos Estados Unidos - para nós, simplesmente, a controvertida CIA -, fazendo uma previsão de como será o mundo em 2020, o Brasil figura entre os países que atingirão elevados índices de desenvolvimento econômico, sem exercer, no entanto, a influência política da Índia e da China. Na suas "especulações não-sigilosas", que projeta o futuro numa perspectiva geopolítica global, os analistas da central de inteligência americana profetizam que o Brasil será "um país-pivô com sua vibrante democracia, uma economia diversificada e uma população empreendedora", contando, ainda, com "um grande patrimônio e sólidas instituições econômicas".


E mais: para os agentes e observadores ("espiões do futuro") da CIA, avaliadas as nossas possibilidades dentro do contexto subcontinental, a partir do "sucesso ou o fracasso em equilibrar as medidas pró-crescimento com uma agenda social ambiciosa, que busca reduzir a pobreza e igualar a distribuição de renda, o Brasil terá um profundo impacto no desempenho econômico e político da região durante os próximos 14 anos".


No caso brasileiro, em particular, o Relatório da CIA passa ao largo dos intrincados problemas do presente, que são imensos e atravancam o pleno desenvolvimento, e não aprofunda a análise ou justifica com clareza a previsão de como chegaremos ao nirvana em 2020. Só para levantar alguns dos seus aspectos: os "espiões" não levam em conta de forma suficiente o nosso atraso científico e tecnológico, os efeitos maléficos do estatismo selvagem sobre as forças produtivas, os entraves para o real desenvolvimento da economia de mercado com a provável retração dos investimentos externos, a carência de uma infra-estrutura básica para o transporte das riquezas, a crise energética com os seus projetados "apagões", etc., etc. - para não falar na permanente crise do desemprego, na expansão da pobreza e até mesmo da miséria e, por efeito de conseqüência, no explosivo crescimento da violência e do descontentamento social.


Por outro lado, é subestimado pelo conveniente relatório da CIA o fato de que em 2020 o Brasil contará com uma população de cerca de 220 milhões de habitantes para comer, beber, habitar, trabalhar, estudar e se divertir; também não se toca na questão da previdência social em crise pelo aumento galopante do número de velhos aposentados, desproporcional ao número de pessoas economicamente ativas; não se aborda suficientemente o incontornável aumento da imigração; na ascensão irradiadora do castro-comunismo levado adiante pela ditadura energética de Hugo Chávez; não se aborda a inserção do Brasil na incerteza de um mundo externo conflagrado pela intensificação e ameaça do terrorismo global detentor de armas de destruição em massa; dos riscos irrecorríveis dos conflitos religiosos, ideológicos e ambientais - de perspectivas funestas para toda humanidade.


A principal falha dos analistas americanos consiste em desprezar os efeitos deletérios do estatismo selvagem promovido pelo PT e a propagação vertiginosa do crime organizado no Brasil. São problemas que afetam em definitivo o desenvolvimento nacional e que estão a merecer diagnósticos profundos e sistemáticos. Com efeito, nada pode ser mais daninho para a frágil democracia brasileira do que os métodos de predomínio do poder adotados pelo petismo e pelo governo: compra do voto parlamentar pelos esquemas do mensalão e das sanguessugas, ampla ocupação da máquina pública pelos militantes do PT e a busca sub-reptícia ou declarada do controle dos meios de comunicação para fins da imposição do pensamento único - são, todos eles, isoladamente ou em conjunto, sintomas de uma ameaça fatal.


Quanto ao crescimento e a estabilidade do crime organizado no País, ele é público e já se institucionalizou. Hoje, as grandes redes ilícitas, nacionais e internacionais, ocupam uma posição de vanguarda na vida econômica nacional, atuando não só no bilionário campo do narcotráfico, contrabando de armas leves e pesadas, lavagem de dinheiro, pirataria, prostituição e tráfico de órgãos e seres humanos, mas como agentes camuflados de muitas organizações não-governamentais filantrópicas, negócios considerados "lícitos", partidos políticos, parlamentares, empresas de comunicação, juízes, desembargadores e o próprio e mais importante aparelho de segurança do Estado: a Policia.


A expansão da corrupção política e o controle que o crime organizado exerce sobre os destinos da nação, decerto impossibilitam a materialização do cenário otimista traçado pela CIA, o que nos leva, ainda uma vez, ao refúgio de um Brasil visto e antevisto por Stefan Zweig que, curiosamente, suicidou-se (na companhia da mulher) em Petrópolis, Rio de Janeiro, no ano de 1942.


Voltaremos ao assunto.


O autor é cineasta, jornalista, escritor e ex-Secretário Nacional da Cultura.

A crise do Senado ea Abolição da Federação


Um olhar ahistórico verá a atual crise do Senado, com a renúncia de importantes senadores republicanos, como resultado de crise da representação política no âmbito da sociedade política. Uma perspectiva histórica indicará, todavia, uma tensão intergovernamental e regional entre os representantes dos Estados da Federação Brasileira, numa felonia que vem se arrastando desde o Império.



Neste artigo, vamos mostrar que a crise dos Estados, tomando como referência Minas e São Paulo, representados por Itamar Franco (Governador do Estado) e Fernando Henrique Cardoso (Presidente da República e representante das oligarquias paulistas) indicam, antes mesmo da crise moral por que passou recentemente o Congresso Nacional, prenúncio de movimento autonomista dos Estados e a gênese de um processo de construção de um novo paradigma para Federação brasileira.



Para alguns analistas governistas, um bate-papo, mais cedo ou mais tarde, entre o governador mineiro Itamar Franco e o presidente Fernando Henrique Cardoso, garantirá o concerto entre a União e o Estado de Minas Gerais, desde que Minas se ajuste aos determinantes da União.
A idéia de a crise dos Estados ser apenas um choque de opiniões políticas reforça a chamada tese da “sobrevivência pela negociação”, ingênua e anacrônica, tendente a congelar ou naturalizar um modelo de Federação exaurido pela estrutura externa, o capitalismo global, e pela conjuntura interna, crise da competência política dos Estados Federados.



No Brasil, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são entidades federativas, mas a União, entre os demais, tende a ser um ente subordinante. A Federação brasileira funciona, na prática, assim: só a União pode legislar sobre tributos e os Estados se limitam a gerenciar os impostos. Logo, a União é política e paradoxalmente mais forte do que os Estados. O Brasil é, para o Direito Internacional, uma Federação excêntrica.



A concentração fiscal da União, legitimada pela Constituição Federal de 1988, tira a liberdade política dos Estados. Afinal, onde não há capacidade legislativa não há liberdade política.
Os Estados Unidos e o Canadá há muito tempo descobriram que a práxis da federação significa a descentralização da arrecadação, o que os levou a adotar um sistema de transferências de impostos entre as entidades federativas.



Os Estados Unidos e o Canadá são boas referências de modelo de Federação, não por força jurídica, mas por determinação e fortalecimento dos poderes políticos, particularmente o Legislativo e o Judiciário e da consolidação da sociedade civil como uma instância também política e cidadã.



Se copiamos, em 1889, o modelo jurídico de federação norte-americana para nossa República, por que não copiar também sua práxis? Não é hora de abolirmos o que nos é ficção jurídica e colocarmos em prática o respeito à autonomia dos Estados?



As respostas exigem de nós um olhar histórico do que é o Brasil, de modo a ficarmos expeditos e, em prontidão, não para um guerra ou conflito interestadual, mas para abolirmos o atual modelo de Federação, esgotado por sua crise tributária e fiscal, principal base de sustentação da nossa Forma de Estado.



Não é difícil constatar que nosso modelo de Federação é ainda marcado por uma má distribuição de competências legislativas e está, por isso, exaurido. A União, em se tratando de matérias de ordem econômica, centralizou, extraordinariamente, as competências políticas, o que eqüivale a dizer ter ampliado, de 1891 a 1988, sua capacidade política, legislando, exclusivamente, sobre matérias referentes aos tributos.



A exclusividade competencial é incompatível com a descentralização política, pilar da Federação. A tendência de extinguir esse modelo de Federação é uma necessidade imperiosa da globalização, de um movimento que não admite, no âmbito das Nações, relações de subordinação automática entre os entes intergovernamentais da Federação. Dividir poder político é princípio da Federativo e imperativo da democracia.



À luz do Federalismo, a declaração de moratória de Minas deve ser vista, deixando de lado qualquer especulação subjetiva da felonia mineira, predição de um movimento autonomista dos Estados ou do fim de um modelo federação exaurido pela estrutura do capitalismo global. Não é um visão pessimista ou escatológica da nossa atual Forma de Estado, mas um olhar dialético sobre o processo de construção da Democracia brasileira e do Estado Democrático de Direito, fim último da Federação



Os demais Estados brasileiros que ainda não aderiram à marcha insurgente o farão mais cedo ou mais tarde, por uma injunção de sobrevivência política, em nome de uma resistência governamental em favor do self-government.



Diria mais: os Estados que não aderiram, ainda, ao movimento autonomista simplesmente apostam, dentro de uma perspectiva de democracia eleitoral, na inércia do eleitorado e estão presos às coligações partidárias e à solidariedade ao projeto de governo do PSDB. Se ainda não há pressão social, pensam alguns governadores, ainda há tempo para esperar pra ver no que vai dar esse vaivém federativo.



Certo é que há sinais concretos de esgotamento do atual modelo federativo: moratória, crise fiscal, déficit público, inflação, recessão, instabilidade da moeda, instabilidade política e desemprego estrutural. Se o Brasil está quebrado e o Brasil é a Federação, então a Federação também está desmantelada e alquebrada. Não ha remendo para sua quebreira , senão emenda à sua reforma. Eis um grande desafio histórico para o Congresso Nacional.



Não podemos ser uma Federação porque simplesmente a Constituição Federal de 1988 prescreve, rigidamente, que somos uma união indissolúvel de União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Não existe Federação pronta, inalterável, eterna, a Federação é um processo de construção de autonomia, democracia e auto-sustentabilidade das entidades intergovernamentais. Aliás, neste final de século, não se justifica um paradigma de indissolubilidade para as questões de ordem política, social, jurídica ou ética das nações, federativas ou não. Afinal, uma Forma de Estado não pode está acima do Estado e de sua sociedade política.



Se a Constituição de 1988 não declarasse, nos seus dispositivos, que somos uma República, acreditaríamos que o Brasil é uma Federação?. A indagação é apenas pra lembrar que, historicamente, ainda não conseguimos construir um modelo próprio de Federação. Nossa Federação não nasceu de necessidades práticas, mas por obra jurídica.



A moratória mineira resulta de um interesse público, de imperiosa determinação de governo, logo, se deve atualizar a Federação à realidade de seus entes, particularmente os Estados. A moratória não é calote, é prerrogativa de ordem jurídica dos governos estaduais. Portanto, a reação do governo central à declaração de moratória mineira é, no mínimo, anacrônica.



A história de nossa Federação é um rodar cego. No império, quando a assembléia provincial pôs em xeque a centralização política do Imperador, recebeu como resposta a dissolução do poder legislativo e a conseqüente outorga da Carta de 1824. Mais tarde, quando, em 1834, fizemos o Ato Adicional à Carta de 1824, houve desconcentração de prerrogativas legislativas e de encargos administrativos, mas se descartou a descentralização dos recursos públicos, atingindo frontalmente as políticas sociais, particularmente a instrução pública. E as felonias federativas, manifestas nas rebeliões imperiais, também foram duramente abafadas pelo governo imperial.


A história se repete na atual tensão entre Minas e o Palácio do Planalto. Deixando de lado as questões de ordem pessoal entre o presidente Fernando Henrique Cardoso e o governador Itamar Franco, banais e pequenas, o que justificaria as posições hostis e de alijamento do governo central contra os governos mineiro e gaúcho senão em nome de uma atitude diligentemente conservadora e feudal de resguardar o atual modelo de Federal, iníquo e antidemocrático?



No limiar do novo século, especular a reforma do atual modelo de federação brasileira indicaria a sua extinção? Não devemos pensar que a idéia de abolir um modelo é, necessariamente, condenar a República à desordem política. Pelo contrário, a extinção de um modelo esgotado pode significar a construção de uma Federação efetivamente democrática, isto é, do lídimo e real Estado Democrático de Direito.



Se, para uns, a abolição da Federação pode ter uma feição separatista, tendente à formação de Estados Independentes, não é pertinente transformar nossa Federação centrípeta, centralizadora, em uma Federação centrífuga, efetivamente intergovernamental, unidos pela moeda, pela língua e pelo respeito ao autogoverno de cada Estado?



Não podemos ser uma Federação porque simplesmente a Constituição Federal de 1988 prescreve, rigidamente, que somos uma união indissolúvel de União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Não existe Federação pronta, inalterável, eterna, a Federação é um processo de construção de autonomia, democracia e auto-sustentabilidade das entidades intergovernamentais. Aliás, neste final de século, não se justifica um paradigma de indissolubilidade para as questões de ordem política, social, jurídica ou ética das nações, federativas ou não. Afinal, uma Forma de Estado não pode está acima do Estado e de sua sociedade política.



Se a Constituição de 1988 não declarasse, nos seus dispositivos, que somos uma República, acreditaríamos que o Brasil é uma Federação?. A indagação é apenas pra lembrar que, historicamente, ainda não conseguimos construir um modelo próprio de Federação. Nossa Federação não nasceu de necessidades práticas, mas por obra jurídica. A moratória mineira resulta de um interesse público, de imperiosa determinação de governo, logo se deve atualizar a Federação à realidade de seus entes, particularmente os Estados. A moratória não é calote, é prerrogativa de ordem jurídica dos governos estaduais. Portanto, a reação do governo central à declaração de moratória mineira é, no mínimo, anacrônica.



A história de nossa Federação é um rodar cego. No império, quando a assembléia provincial pôs em xeque a centralização política do Imperador, recebeu como resposta a dissolução do poder legislativo e a conseqüente outorga da Carta de 1824. Mais tarde, quando, em 1834, fizemos o Ato Adicional à Carta de 1824, houve desconcentração de prerrogativas legislativas e de encargos administrativos, mas se descartou a descentralização dos recursos públicos, atingindo frontalmente as políticas sociais, particularmente a instrução pública. E as felonias federativas, manifestas nas rebeliões imperiais, também foram duramente abafadas pelo governo imperial.



A história se repete na atual tensão entre Minas e o Palácio do Planalto. Deixando de lado as questões de ordem pessoal entre o presidente Fernando Henrique Cardoso e o governador Itamar Franco, banais e pequenas, o que justificaria as posições hostis e de alijamento do governo central contra os governos mineiro e gaúcho senão em nome de uma atitude diligentemente conservadora e feudal de resguardar o atual modelo de Federal, iníquo e antidemocrático?



No limiar do novo século, especular a reforma do atual modelo de federação brasileira indicaria a sua extinção?



Não devemos pensar que a idéia de abolir um modelo é, necessariamente, condenar a República à desordem política. Pelo contrário, a extinção de um modelo esgotado pode significar a construção de uma Federação efetivamente democrática, isto é, do lídimo e real Estado Democrático de Direito.



Se, para uns, a abolição da Federação pode ter uma feição separatista, tendente à formação de Estados Independentes, não é pertinente transformar nossa Federação centrípeta, centralizadora, em uma Federação centrífuga, efetivamente intergovernamental, unidos pela moeda, pela língua e pelo respeito ao autogoverno de cada Estado?



por: VICENTE MARTINS , Professor da Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA), de Sobral, Estado do Ceará, Brasil

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Parlamentares e seus Processos


Acordo Brasil - Vaticano


Confira os 20 artigos da proposta que reconhece o estatuto jurídico da Igreja Católica no país, alvo de intensa crítica de parlamentares evangélicos


Tramita em regime de urgência no plenário da Câmara mensagem presidencial que reconhece um acordo firmado ente o governo brasileiro e o Vaticano, que estabelece o estatuto jurídico da Igreja Católica no Brasil. A proposição pode ser votada a qualquer momento pelo Plenário.


O texto foi aprovado no último dia 12 na Comissão de Relações Exteriores por 23 votos a 7. O relator, deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), entendeu que o acordo não fere a Constituição Federal. Mas, como mostrou hoje (26) o Congresso em Foco, o documento é alvo de críticas da Frente Parlamentar Evangélica, que acusa o governo brasileiro de privilegiar igreja e ensino do catolicismo em proposta pronta para votação. A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) diz que as críticas são descabidas e pede análise isenta de deputados.


Confira a íntegra do acordo, tratado na Mensagem 134/09, encaminhada ao Congresso pelo presidente Lula.


"A República Federativa do Brasil e A Santa Sé (doravante denominadas Altas Partes Contratantes),


Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico;


Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana;


Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna;


Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico;


Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade religiosa;


Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos;Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes;Convieram no seguinte:


Artigo 1º As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais.


Artigo 2ºA República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.

Artigo 3º A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.


§ 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo.


§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.

Artigo 4º A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil dependerá de Bispo cuja sede esteja fixada em território estrangeiro.


Artigo 5º As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.


Artigo 6º As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.


§ 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.


§ 2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.


Artigo 7º A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.


§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.


Artigo 8º A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão.


Artigo 9º O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé.


Artigo 10 A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro.


§ 1º. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura.


§ 2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza.


Artigo 11 A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.


§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.


Artigo 12 O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.


§ 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras.


Artigo 13 É garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental.


Artigo 14 A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor.


Artigo 15 Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.


§ 1º. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.


Artigo 16 Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições:


I - O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica.


II -As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.


Artigo 17 Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de suas dioceses, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade pastoral no Brasil.


§ 1º. Em conseqüência do pedido formal do Bispo, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos.


Artigo 18 O presente acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos entre as Altas Partes Contratantes.


§ 1º. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre matérias específicas, para implementação do presente Acordo.


Artigo 19 Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente acordo serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas.


Artigo 20 O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.


"A mensagem enviada ao Congresso é acompanhada de um texto encaminhado pelo secretário-geral do Itamaraty, embaixador Samuel Pinheiro, em que ele expõe um histórico do acordo e as alegações para o reconhecimento do documento pelo governo brasileiro. Confira: "Brasília, 12 de dezembro de 2008.


Excelentíssimo Senhor Presidente da República,Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, com vistas ao encaminhamento ao Congresso Nacional, o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.


2. Recordo que a proposta de celebração do referido Acordo foi enviada a Vossa Excelência pelo Secretário de Estado da Santa Sé, Cardeal Tarcisio Bertone, por carta de 26 de setembro de 2006. Após o recebimento da proposta, foram iniciadas consultas com diferentes áreas do Governo sobre o Acordo. Sob a coordenação do Itamaraty, foram realizadas reuniões de coordenação para avaliação do texto, com a participação de representantes das seguintes áreas do Governo: Casa Civil (Subchefia de Assuntos Jurídicos); Ministério da Justiça (Secretaria de Assuntos Legislativos e FUNAI); Ministério da Defesa; Ministério da Fazenda (incluindo a Secretaria da Receita Federal); Ministério da Educação; Ministério da Cultura; Ministério do Trabalho e Emprego; Ministério da Previdência Social; Ministério das Cidades; Ministério da Saúde.


3. Em 30 de março de 2007 o Ministério das Relações Exteriores apresentou ao Núncio Apostólico em Brasília a contraproposta do Governo brasileiro ao referido texto, com vistas a sua eventual assinatura por ocasião da visita ao Brasil do Papa Bento XVI, em maio de 2007. A contraproposta brasileira, além de adequação da linguagem jurídica noque se refere às relações do Brasil com a Santa Sé e com a Igreja Católica, continha poucas modificações substanciais ao texto proposto pela Santa Sé.


4. Somente em 13 de setembro de 2007, a Nunciatura Apostólica em Brasília apresentou ao Itamaraty a reação da Santa Sé ao texto proposto em 30 de março daquele ano. A nova proposta então apresentada foi objeto de reuniões de avaliação, coordenadas pelo Itamaraty, com a participação das áreas do Governo já acima mencionadas. Concluído esse processo, o Ministério das Relações Exteriores elaborou novo texto refletindo os pareceres e notas técnicas das diferentes áreas do Governo e o submeteu à aprovação dos respectivos Ministros, por Aviso de 13 de agosto de 2008, com o pedido de parecer final sobre o referido texto, com vistas a sua assinatura por ocasião da visita de Vossa Excelência à Cidade-Estado do Vaticano, para audiência com o Papa Bento XVI, em 13novembro de 2008.


5. Em 24 de outubro de 2008, realizou-se, na Casa Civil da Presidência da República, reunião com vistas à finalização do texto da contraproposta do Governo brasileiro. Em 25 de outubro, foi entregue ao Núncio Apostólico em Brasília o texto concluído, ocasião em que foram explicadas, ponto por ponto, as posições da parte brasileira. A referida proposta foi oficialmente encaminhada à Santa Sé em 28 de outubro, por Nota Verbal à Nunciatura Apostólica no Brasil. Em 10 de novembro de 2008, a Nunciatura Apostólica comunicou, por meio de Nota Verbal, que a Santa Sé aceitou integralmente a contraproposta brasileira para o Acordo (em anexo), que foi assinado, do lado brasileiro, por mim e, do lado da Santa Sé, pelo Secretário para Relações com os Estados, Monsenhor Dominique Mamberti, em 13 de novembro de 2008, na Cidade do Vaticano.


6. O Brasil é o país que abriga a maior população católica do mundo e era o único que não dispunha de acordo sobre a presença da Igreja Católica em seu território. Desde o estabelecimento de relações diplomáticas com a Santa Sé, em 1826, há apenas dois acordos em vigor: Acordo Administrativo para troca de Correspondência diplomática, de 1935, e o Acordo sobre o Estabelecimento do Ordinariado Militar e Nomeação de Capelães Militares, de 1989.


7. O objetivo do presente Acordo é consolidar, em um único instrumento jurídico, diversos aspectos da relação do Brasil com a Santa Sé e da presença da Igreja Católica no Brasil, já contemplados na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, na Constituição Federal e em demais leis que configuram o ordenamento jurídico brasileiro. As diretrizes centrais seguidas pelas autoridades brasileiras na negociação do Acordo com a Santa Sé foram a preservação das disposições da Constituição e da legislação ordinária sobre o caráter laico do Estado brasileiro, a liberdade religiosa e o tratamento eqüitativo dos direitos e deveres das instituições religiosas legalmente estabelecidas no Brasil. Cabe ressaltar que o estabelecimento de acordo com entidade religiosa foi possível neste caso, por possuir, a Santa Sé, personalidade jurídica de Direito Internacional Público.


8. Apresento, a seguir, resumo do conteúdo de cada artigo do Acordo:


Art. 1 - dispõe sobre a representação diplomática do Brasil e da Santa Sé, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas;


Art. 2 - o Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar sua missão apostólica;


Art. 3 - o Brasil reconhece a personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas mediante inscrição no registro pertinente do ato de criação, nos termos da legislação brasileira;


Art. 4 - a Santa Sé garante que a sede dos Bispados estará sempre em território brasileiro;


Art. 5 - dispõe que os direitos, imunidades, isenções e benefícios das pessoas jurídicas eclesiásticas que prestam também assistência social serão iguais aos das entidades com fins semelhantes, conforme previstos no ordenamento jurídico brasileiro;


Arts. 6 e 7 - dispõem sobre o patrimônio histórico e cultural da Igreja Católica no Brasil, assegurando a proteção dos lugares de culto e a cooperação entre Igreja e Estado com vistas a salvaguardar e valorizar esse patrimônio (incluindo documentos em arquivos e bibliotecas), bem como facilitar o acesso a todos que queiram conhecê-lo e estudá-lo;


Art. 8 - o Brasil assegura a prestação de assistência espiritual pela Igreja a fiéis internados em estabelecimentos de saúde ou prisional que a solicitarem, observadas as normas das respectivas instituições;


Arts. 9,10 e 11 - dispõem sobre temas relacionados à educação: garante à Igreja o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos; estipula que o reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito às respectivas legislações e normas; e dispõe sobre o ensino religioso de matrícula facultativa nas escolas públicas de ensino fundamental, sem discriminar as diferentes confissões religiosas praticadas no Brasil;


Art. 12 - estabelece que a homologação de sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre a matéria;


Art. 13 - é garantido aos Bispos da Igreja Católica manter o segredo do ofício sacerdotal;Art.


14 - o Brasil declara seu empenho em destinar espaços para fins religiosos no planejamento urbano no contexto do plano diretor das idades;


Art. 15 - dispõe sobre o reconhecimento pelo Brasil da imunidade tributária referente aos impostos das pessoas jurídicas eclesiásticas e garante às pessoas jurídicas da Igreja que exercem atividades sociais e educacionais sem fins lucrativos os mesmos benefícios;


Art. 16 - trata do caráter religioso das relações entre os ministros ordenados e fiéis consagrados e as Dioceses ou Institutos Religiosos as quais, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não geram vínculo empregatício, a não ser que comprovado o desvirtuamento da função religiosa da Instituição;


Art. 17 - trata da concessão de visto permanente ou temporário para sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que venham exercer atividade pastoral no Brasil, nos termos da legislação brasileira sobre a matéria.


9. Com vistas ao encaminhamento do texto à apreciação do Poder Legislativo, conforme prevê o inciso VIII do artigo 84 da Constituição Federal, submeto a Vossa Excelência projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, juntamente com cópias do Acordo.


Respeitosamente,


Samuel Pinheiro Guimarães Neto


Secretário-geral do Itamaraty"

Evangélicos se opõe ao acordo Brasil - Vaticano


Bancada evangélica acusa governo brasileiro de privilegiar igreja e ensino do catolicismo em proposta pronta para votação. CNBB diz que críticas são descabidas e pede análise isenta de deputados



O reconhecimento de um acordo do Brasil com o Vaticano está embalando calorosa discussão entre parlamentares evangélicos e a base governista na Câmara. O documento institui o Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil e está pronto para ser analisado em plenário em caráter de urgência. A proposta sofre forte resistência de deputados evangélicos, que veem nela a concessão de privilégios do governo brasileiro à Santa Sé e articulam mudanças na matéria.


Um dos pontos questionados é o primeiro parágrafo do Artigo 11, que institui o ensino religioso facultativo nas escolas públicas de ensino fundamental. “O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação”, afirma o artigo.




Outro ponto polêmico, na avaliação dos evangélicos, é o primeiro parágrafo do Artigo 18, que abre caminho para que complementos no documento possam ser feitos “entre as altas partes contratantes”.


“Órgãos do governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre matérias específicas, para implementação do presente acordo.”


Para o deputado João Campos (PSDB-GO), presidente da Frente Parlamentar Evangélica, o décimo primeiro artigo é uma forma de privilegiar a Igreja Católica na disseminação de conteúdo religioso a estudantes. O outro artigo, complementa Campos, representa a exclusão do Congresso de qualquer posicionamento sobre alterações futuras nas relações entre Brasil e Vaticano.


O emprego da expressão "católico e de outras confissões religiosas" também é criticado pelo Ministério da Educação, que ressalta que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), de 1996, veda a promoção de uma religião e não menciona nenhuma fé específica. Na avaliação da Coordenadoria de Ensino Fundamental do MEC, o termo pode abrir espaço para discriminação na rede pública de ensino.


“O acordo fere dois princípios constitucionais: o da laicidade [separação entre Estado e Igreja] e o da isonomia”, afirma o tucano, ao informar que a bancada evangélica apresentará emendas ao projeto. “O acordo dá uma idéia de aliança [entre os Estados]”, avalia João Campos. O deputado ressalta que qualquer matéria sobre acordos internacionais deve passar pelo crivo do Parlamento.


“Se a Casa aprovar, estará renunciado às suas prerrogativas”, argumenta.


Tempestade em copo d’água:


Do outro lado, está o grupo de parlamentares que considera o acordo apenas uma mera formalização de procedimentos entre a Santa Sé e o Estado brasileiro. “É uma tempestade num copo d'água. Católico significa universal. A Igreja mantém relações com 180 países e o acordo é o instrumento utilizado”, afirma o deputado Miguel Martini (PHS-MG), católico e membro da renovação carismática.


Martini classifica como “minoria” o grupo de deputados evangélicos contrários à medida. Para o congressista mineiro, o acordo será aprovado facilmente pelo plenário da Câmara, assim que base aliada encerrar a “greve branca” de votações por conta do corte do governo nas emendas parlamentares. “Claro que passa... É uma homologação, e já foi analisada pela advocacia do governo e pelo Itamaraty”, afirma.


O deputado do PHS diz que o acordo entre os Estados “não exclui ninguém” e aconselha os evangélicos a firmarem acordo semelhante com a União. “A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro”, afirma o Artigo 2º do acordo.


Mais críticas


Texto escrito no último dia 17 de agosto - intitulado “Lula e Bento XVI - Compreenda o acordo”, e publicado no blog da Frente Parlamentar Evangélica - afirma que a intenção do documento é fazer com que a Igreja Católica volte a ser a religião oficial do Brasil. “Por mais que o Vaticano e a CNBB [Conferência Nacional dos Bispos do Brasil] neguem.”


“Há a questão do ensino religioso nas escolas públicas – onde está clara a interferência no futuro de nossa nação, pois a ICAR [Igreja Católica Apostólica Romana no Brasil] era em 1890 cerca de 99,5 % da população confessante, e em 2007 caiu para 73%, estimando-se ao final de 2010 cair para a casa dos 69% da população, e os evangélicos, em 2020 estima-se que chegarão a mais de 65% da população. Onde está presente aqui o INTERESSE PÚBLICO?”, questiona a frente parlamentar evangélica.
Em outra página, a do presidente da frente, está a análise da professora da Universidade de São Paulo (USP) Roseli Fischmann, estudiosa do assunto, que considera o acordo um privilégio indevido para a Igreja Católica.


“Como se trata da única religião com identidade jurídica, que é o Vaticano, a Igreja Católica tem o privilégio sim de assinar um acordo internacional, desses que nenhuma outra tem. E nem deveria ter. No Brasil, Estado e religião não podem se misturar como ocorre com esse estatuto. Não importa se a maioria da população brasileira é católica”, afirma (leia mais).


A reportagem entrou em contato com a CNBB nessa terça-feira (25), mas não houve retorno de nenhum de seus representantes.


Arcabouço jurídico


Na última quinta-feira (20), o presidente da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, dom Geraldo Lyrio Rocha, rebateu as críticas feitas ao texto. “O acordo não é polêmico. Alguns é que fazem polêmica. Ele não fere em nada Constituição brasileira, o princípio do Estado laico, que respeitamos e valorizamos, e não pretende nenhum privilégio para a Igreja Católica.


Ele dá um arcabouço jurídico a essa consideração do Estado brasileiro em relação ao reconhecimento da personalidade jurídica da Igreja Católica”, afirmou.


Dom Lyrio disse que uma análise isenta desfaz qualquer restrição ao acordo. “As resistências têm motivações partidárias, religiosas e ideológicas. Mas lendo o acordo de forma isenta, examinando artigo por artigo, os próprios parlamentares vão perceber que em nada o acordo traz prejuízo ao Estado brasileiro”, declarou.


A proposta foi aprovada no último dia 12 pela Comissão de Relações Exteriores da Câmara, por 23 votos a sete. Tramita agora em regime de urgência e pode ser votada a qualquer momento pelo Plenário.