"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

sábado, 7 de março de 2009

O Conselho Nacional de Justiça - CNJ



23/mai/2006 por: Lucas Lourencette




e-mail: direito.lucas@globo.com




Introdução


Com o desenvolvimento e as novas exigências da sociedade, a máquina estatal foi se tornando cada vez mais antiquada e inadequada para resolver certos conflitos. Assim, o legislador entendeu que para solucionar esses problemas se fazia necessária uma grande reforma. "O Poder Judiciário foi o escolhido, mas muito mais para uma reforma do Estado, do que propriamente do Poder Judiciário".



Antigamente, em 1787, com o Estado Liberal, o Poder Judiciário não tinha muitos poderes, sendo apenas um órgão subsidiário do Estado e praticamente não interferia na sociedade, totalmente diferente dos dias atuais, pois o Judiciário ficou fortalecido após 1988 com a redemocratização.




A partir desse momento, nas palavras de Alexandre de Moraes, esse Poder passou a ficar com "igual dignidade e igualdade com os demais poderes" conseqüentemente, "passou a controlar tudo", isto é, todos assuntos da sociedade. Por isso, passou a ser mais procurado.



Ao ser mais procurado para a solução dos conflitos que existem em uma sociedade moderna, o Poder Judiciário começou a apresentar suas falhas, as quais ficaram mais expostas, e "isso foi bom para poder se aperfeiçoar".



As reclamações ao Poder Judiciário.



Sempre foram, fundamentalmente, duas reclamações:
O Acesso: Nem 20% da população o tem, e dessa porcentagem, apenas 2% conseguem chegar ao Supremo Tribunal Federal, além disso, a maioria da demanda (dos 20%) são ações do próprio Estado ou de grandes corporações, excluindo assim, a participação da camada popular ou de menor renda.



A Celeridade:




Sendo o único Poder responsável para o solucionamento das lides, ou seja, processos e mais processos são encaminhados diariamente, sendo assim, humanamente impossível aos membros desse Poder solucionar em tempo razoável, e mesmo se houvesse mão-de-obra suficiente (juízes, desembargadores e ministros), o processo é lento e isso fará com que o solucionamento da lide demore anos e mais anos.



Era fundamental que fosse reformado esse Poder primeiramente, pois a vida da sociedade depende dele, vida esta que estava sufocada e prestes a "falecer".


Alexandre de Moraes, criticou também, além do supra mencionado, o preciosismo nas decisões dos Juízes, afirmando que "o mundo jurídico brasileiro tem esse problema", defendendo assim, a praticidade no Judiciário, como uma forma de dar um pouco mais de celeridade aos inúmeros processos que tramitam diariamente nesse Poder.



O conselho visa:



*Planejamento Administrativo;


*Garantia ao acesso a justiça, e;


*Garantia a celeridade processual.


Assim, uma maior eficiência na prestação jurisdicional.



Anteriormente, esse conselho era muito criticado, por diversas razões, mas a principal delas era a da Interferência dos Poderes, o qual o Executivo iria intervir no Judiciário.



O que se verificou, na época, é que a maioria dos juízes de 1° instância era a favor e os desembargadores detinham uma posição mais refratário ao CNJ, inclusive alguns ministros dos tribunais de Superposição (STF e STJ).



Mas diante da necessidade e da exigência da sociedade, tornou-se pacífico a instituição do Conselho. Alguns podem ser ainda contra, mas estes reconhecem que, atualmente, é necessário e fundamental o Conselho. Podendo assim, ensejar aquela famosa frase: "É um mal necessário".


Claro que esta frase são para aqueles que são contra essa instituição, pois para aqueles que são a favor, o Conselho é um "bem" e "necessário".




Composição do Conselho Nacional de Justiça.



Sua própria composição demonstra uma idéia de legitimar o conselho, pois há entre seus membros representantes dos três grandes ramos da justiça:



*A Justiça Estadual;


*A Justiça Federal;


*A Justiça do Trabalho.



São representados por juízes de primeira e segunda instâncias, e também, dos Tribunais Superiores (STF e STJ).


Alexandre de Moraes ressalta que a complementação de experiências entre os juízes das mais diversificadas esferas do Judiciário são extremamente importantes para o conselho. Experiências diversificadas em união e com um único objetivo, que é o bom funcionamento da sociedade.



Cada ramo tem um representante de cada instância do Judiciário no conselho, este que também possui:



*Dois advogados, indicados pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil;


*Dois membros do Ministério Público, um do MP Estadual, o qual é escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual e, o outro, do Ministério Público da União, indicado pelo já mencionado, Procurado-Geral da República, e ainda:



*Dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e o outro pelo Senado Federal.


*Todos com mandato de 2 (dois) anos.



*Antes da posse são sabatinados pelo senado.



Obs.: Ninguém poderá ser conselheiro por mais de 2 (dois) mandatos consecutivos.




Competências do Conselho Nacional de Justiça.



As grandes competências do conselho, as quais sempre preceituam a celeridade processual e o acesso a justiça, estão representados no art. 103-B, §4° da Constituição Federal. Já demos uma "pincelada" a respeito, mas vale repetir:
"Art. 103-B. (...)



(...)


§4°. Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo estatudo da magistratura:"



Esse parágrafo 4°, do art. 103-B, elenca incisos do I ao VII, que tratam de todo o âmbito de competência do Conselho.



Vamos dar enfoque, especificamente, ao inciso II do art. 103-B, §4° da Constituição Federal:
"Art. 103-B. (...)


(...)


§4°. (...)


(...)


II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo descontituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União".



De todos incisos, este parece ser o mais importante, pois é evidente um controle que esse conselho exerce ao Poder Judiciário.



Segundo esse inciso, compete ao Conselho fazer resoluções que produzam efeito em todos os tribunais espalhados pelo Brasil, que no caso concreto, deverá ser transformado em uma resolução com efeito, só que de forma geral, para abranger todos os casos semelhantes àquele.
Interessante, também, ressaltar que para que o Conselho atue, não é necessária a provocação, como acontece com o magistrado, podendo agir de ofício diante de que entendam não estar em conformidade com a lei. Contudo, se o provocarem, é dever dessa instituição agir diante daquele ato administrativo.




Importantíssimo.


É de extrema importância ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça não tem competência de atuação somente em relação a um Tribunal: O Supremo Tribunal Federal. Se o tivesse, a autonomia do Poder Judiciário estaria completamente comprometida.



Esta afirmação se comprova com o art. 102, I, "r" da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, preciptuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:



I – processar e julgar, originariamente:



(...)



r) As ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público".



Fica evidente, com essa alínea do art. 102, I, da Constituição Federal que, o Supremo Tribunal Federal é quem exerce o controle sobre o Conselho, pois se um exercesse controle sobre o outro, ou seja, um anular ato do outro, seria inadmissível e de extrema falta de inteligência. Além disso, reafirmando sobre a autonomia do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal é o órgão máximo desse Poder, sendo inadmissível, em qualquer hipótese, qualquer controle de outro Poder sobre ele, seja ele de qualquer natureza.



Conclusão.



O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, é um órgão instituído pela Emenda Constitucional n° 45, de 8 de dezembro de 2004, com o intuito de garantir, fundamentalmente, o acesso e a celeridade da justiça.



Democraticamente, foi "repartido" às diversas instâncias e ramos do magistrado, além de membros da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e do Povo (Câmara e Senado), todos com a possibilidade de fazer parte do CNJ. Claro que, obrigatoriamente, deverá fazer parte cada um desses membros de seus respectivos órgãos. É algo semelhante ao quinto constitucional, mas não é!



Alvo de muitas críticas, o Poder Legislativo, neste aspecto, demonstrou-se muito atento as necessidades da sociedade em relação ao Poder Judiciário, o qual a satisfação pública estava quase no "fundo do poço", apesar de aquele Poder ter esperado a situação atingir um limite crítico (o qual somente ele poderia resolver), sua boa ação é bem vinda. "Antes tarde do que nunca"!



Como Alexandre de Moraes afirmou, "o Judiciário foi escolhido para poder iniciar uma reforma, mas muito mais do Estado, do que somente do Judiciário". Pois então, esta reforma está concretizada e funcionando em "pleno vapor", só resta os reflexos atingirem a sociedade de forma mais efetiva, que sem dúvida, irá acontecer. Está faltando, no entanto, a necessidade da reforma nos outros poderes, o Executivo e Legislativo, que ultimamente, estão sendo alvo de inúmeras críticas.



Resta a nós, "meros mortais", esperar se realmente essa boa vontade do Legislativo irá atingir os demais poderes, ou se, novamente, a jogatina política irá prevalecer, causando a insatisfação popular. O Estado só existe por causa do Povo, em razão do Povo e para o Povo, sendo que se este não for representado de forma adequada, para que então existe o Estado? Como já mencionado, por um "mal necessário"? Ou, para melhorar a vida das pessoas?



A minha resposta é para o bem comum, para isso que existe o Estado. Porém, ultimamente, é possível o entendimento de que é um "mal necessário", mas não tão necessário, porque já já o PCC assume o Poder, este que se encontra muito mais organizado do que o Próprio Estado, isto que é algo dígno de ser lamentável.

Um comentário:

  1. PauLo Ricardo MAXIEL LUZquarta-feira, junho 03, 2009

    ' Nos juntamos à TODO Povo brasiLeiro..neste momento de DOR e PERDA, dos Envolvidos no Acidente do Voô Air FRANCE 447; assim como á nossa famíLia ReaL.., e em ESP. aos MONARQUISTAS..; Lamentamos profundamente este ''prováveL falecimento''; deste membro da Família Imperial. Que Deus o ABENÇOE e dê conforto aos que ficaram...' FamíLía MACIEL-LUZ

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