"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Um estudo axiológico da soberania



Breve estudo da Soberania através do entendimento de Jean Bodin. Principal característica de um Estado Soberano.


Introdução

Em épocas mais remotas não se era conhecida à denominação SOBERANIA, visto que naquelas o que preponderava sobre os súditos era o poder monárquico, que sobrevivia envolto as guerras sangrentas e o trabalho de seu povo. Foi em decorrência dessa má "administração monárquica" , principalmente na era medieval, que o povo demonstrou a vontade de realizar alterações de cunho governamental, na qual surgiu a idéia de se criar um poder que seria reconhecido superior a todos os demais, desde que dentro de seu limite territorial. 


Este período já é o chamado Estado Moderno (séc. XVII), que possui como marco da transição o Tratado de Paz de Westfália , onde apresentava como característica básica à unidade territorial dotada de um poder soberano. 


Porém, não foi neste período que se realizou um estudo aprofundado sobre o tema, mas sim no século XVI, pelo francês Jean Bodin, que se viu obrigado a realizar estudos sobre o Poder Soberano para realização de sua obra "LES SIX LIVRES DE LA RÉPUBLIQUE", uma vez que nenhum jurista ou filósofo de sua época ou anteriores havia destinado seu tempo à definição da Soberania.



Com isso, JEAN BODIN, se torna o primeiro jurista a publicar uma obra com um capítulo exclusivamente para delinear as características de um dos elementos mais essenciais a maior conquista intelectual do ser humano, o Estado, este ente que tem por finalidade o bem estar e social de seus cidadãos.




Jean Bodin e sua definição

O estudo realizado pelo jurista francês teve como fonte primordial à situação política, econômica e social da França, assim como os governantes ou príncipes da época. Essencial salientar este fato, pois veremos que mesmo cinco séculos atrás, ele já vislumbrou o PODER SOBERANO como a principal característica de um Estado. Bodin, após a análise de suas ponderações, acabou definindo a SOBERANIA como "o poder absoluto e perpétuo de uma República". 



O renomado jurista não utiliza a denominação Estado, mas sim República, pois para ele os dois termos são análogos.



O termo absoluto utilizado por Bodin deixa claro que ele entendeu que este Poder não está adstrito a nenhum outro e aquele que o possui está à mercê de sua própria vontade. Até mesmo as leis que o soberano editava não o obrigavam a cumpri-las, pois se isso ocorresse estaria sendo retirado o poder absoluto. ALBERTO RIBEIRO DE BARROS realiza uma análise que é interessante demonstrar, diz o autor:

O uso do adjetivo absoluto implica atribuir ao poder soberano as características de superior, independente, incondicional e ilimitado. Ilimitado porque qualquer limitação é incompatível com a própria idéia de um poder supremo: "A soberania não é limitada, nem em poder, nem em obrigações, nem em relação ao tempo (República I, 8, p.181.)". 


Incondicional na medida em que este poder deve estar desvinculado de qualquer obrigação: "A soberania dada a um príncipe sob condições e obrigações não é propriamente soberania nem poder absoluto (República I, 8, p.187.)". 


Independente, pois seu detentor deve ter plena liberdade de ação: "Assim como o papa não tem suas mãos atadas, como dizem os canonistas, tampouco o príncipe soberano pode ter suas mãos atadas, mesmo se o desejar (República I, 8, p.192.)". 


Superior porque aquele que possui o poder soberano não pode estar submetido ou numa posição de igualdade em relação a outros poderes: "É preciso que os soberanos não estejam submetidos aos comandos de outrem (República I, 8, p.191.)".

Continua ainda BARROS:

Se o príncipe soberano está isento das leis dos seus predecessores, muito menos estará preso às leis e ordenanças que faz, uma vez que se pode receber a lei de outrem, mas é impossível por natureza dar-se a uma lei, não mais que comandar a si mesmo, coisa que depende de sua vontade (República I, 8, p. 192)



Ainda em análise ao adjetivo "perpétuo" o estudioso francês entende que o Poder Soberano está adstrito à República e não a quem o possui, pois este detém o poder em suas mãos apenas uma fração cronológica de tempo, posse precária, portanto, não é considerado soberano, mas apenas está se utilizando desde poder para administrar uma população concentrada em determinado limite territorial. Assim, findando o seu período de posse precária do poder soberano, este retorna ao Estado, que é o legítimo possuidor da Soberania.

Caso fosse vinculado o Poder Soberano àquele que o detém, somente poderia ocorrer a perpetuação da Soberania quando ocorresse um Estado Aristocrático, visto que o titular do poder é uma classe ou todo o povo; ou ainda nas Monarquias, quando estas fossem hereditárias, caso contrário findaria com seu possuidor quando este deixasse de existir.

Em relação ao direito das gentes, entende que também deve haver liberdade para o soberano agir: "O príncipe não está mais obrigado ao direito das gentes do que aos seus éditos; se o direito das gentes é iníquo, o príncipe pode derrogá-lo através de seus éditos e proibir seus súditos de usá-lo,... (República I, 8, p.228)". 


Se observado pelo soberano que determinada regra estrangeira irá trazer desordem dentro de seu território, poderá o soberano excluí-las das regras a ser seguida por seus súditos. 


Isto, nos dias de hoje, nada mais é que o Estado alegando que determinada legislação, se entrar em vigor no território nacional, pode trazer conseqüências enormes à sociedade, portanto, realiza a derrogação da legislação, utilizando como fundamentação o caráter de ORDEM PÚBLICA



Assim, caracteriza-se que a SOBERANIA é estritamente ligada ao Estado, dando a este condições de exercer suas atividades com grande autonomia dentro de seu território e igualar juridicamente aos demais Estados.

Bodin e as Marcas do Poder Soberano

Algumas características foram reconhecidas por Bodin como essenciais para que se possa atribuir a uma República ou Estado o caráter de soberano, sendo elas no total de quatro:



a) PODER DE LEGISLAR: "a primeira marca do príncipe soberano é de dar a lei a todos em geral e a cada um em particular (República I, 10, p.306)". Indica que é através deste poder que será realizado as definições dos demais poderes, até mesmo o ato de regularizar uma lei editada ocorre pelo poder de legislar;



b) NÃO RECONHECIMENTO DE SUPERIOR: este item está intimamente ligado ao "poder absoluto", pois para que seja considerado soberano não pode estar vinculado aos comandos de um Estado terceiro, afinal, se tal fato ocorresse estaria caracterizado uma soberania relativa e não absoluta como definido por Bodin. Diz o autor: "[...]é preciso acrescentar sem o consentimento de um maior, de um igual ou de um menor que ele (República I, 10,p.306)";



c) INALIENALIBILIDADE: "é preciso que as marcas da soberania sejam tais que não possam ser convenientes senão ao príncipe soberano; de outro modo, se elas são comunicáveis aos súditos, não se pode dizer que sejam marcas da soberania (República I, 10, p. 298)". Bodin indica esta marca no sentido de não se poder transferir o poder soberano, visto que o vinculo rela é com o Estado e não com aquele que detém a posse precária, pois se fosse permitido, a SOBERANIA passaria de mão em mão e nunca se saberia com que realmente estaria o poder supremo.



Nos dias de hoje, porém, criou-se a figura do Vice-Presidente, nos regimes correspondentes, delegando-se a ele parte do poder soberano, este sendo o interno. Não está aqui se quebrando o que Bodin defendia, mas sim sendo seguida a evolução jurídica necessária para a manutenção da ordem jurídica interna, onde em países com regime correspondente ao do Brasil há pessoas de confiança do Soberano que é delegado parte de sua soberania quando necessária, porém, esta volta a ele quando em suas funções hodiernas, e devolvida ao Estado quando findo seu período político a que foi empossado.

A Constituição e a Soberania

Hodiernamente, se observa que a Constituição, maior documento jurídico de um Estado Soberano delega poderes a seus Estados-membros, indo contrário à característica de "inalienabilidade" citado no tópico anterior. Porém, o que na realidade está ocorrendo é que a Constituição apenas está dando autonomia para que cada Estado-membro possa governar-se até certo limite. 



Este poder delegado é uma forma de fragmentar a administração do Estado Soberano, porém, todos eles continuam a ele vinculado. Fica, desta forma, demonstrado que o Estado Soberano, apesar de delegar autonomia a suas unidades federativas, continua portador da SOBERANIA Estatal, afinal, só aquele que possui o poder absoluto é que tem autonomia para determinados atos.

Os Estados-membros devem obedecer aos limites e o espírito da ordem constitucional para desfrutar de sua autonomia. Gusmão explica de forma simplória a forma autônoma de agir do Estado.

autonomia é o poder que detêm os Estados-federados de se organizarem juridicamente sem a interferência de outro poder ou autoridade, desde que na conformidade da Constituição Federal. Decorre de ordem constitucional hierarquicamente superior (Constituição Federal), não sendo, por isso, originária. Conseqüência da autonomia é ser limitado o poder que detêm os Estados-membros de estabelecer as suas ordens jurídicas e de organizarem-se administrativamente, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal.


Desta forma não há de se dizer que está havendo uma divisão do Poder Soberano, ou que os Estados-membros são soberanos, mas sim que estes tratam-se de governo autônomo para gerir seu próprio território dentro dos limites concedidos pela Constituição Federal e dependente desta e do Estado Soberano.

5. A Soberania e suas faces

A Soberania apesar de ser considerada una e indivisível possui dois desdobramentos que funcionam como molas propulsoras dos relacionamentos entre os Estados-membros e os Estados alienígenas. Trata-se da chamada soberania nacional ou interna e da soberania Internacional ou Externa.



A primeira constitui-se do meio como o Estado Soberano tem condições de impor, dentro do seu limite territorial, as regras que devem ser seguidas por todos aqueles que estão no seu espaço geográfico, inclusive os estrangeiros que nela se encontram. A doutrina já demonstra está forma de atuação do Estado Soberano. Segundo Paulo Dourado de GUSMÃO soberania nacional apresenta-se perante a sociedade através de "atos de governo e aplicação coercitiva do direito".

José Dalmo Fairbanks BELFORT MATTOS considera esta como sendo "o poder do Estado de adotar o seu regime e economia política, de fazer valer sua vontade legiferante sobre nacionais e estrangeiros que se encontrem em seu território; de decidir, enfim, os destinos da Comunidade". 


Assim, a soberania nacional serve como leme direcionador do Estado Soberano para conseguir garantir o mínimo necessário a seus administrados, sempre visando o bem comum de todos aqueles que vivem em seu limite territorial.

A segunda determina que o Estado Soberano está sendo reconhecido internacionalmente como aquele que tem condições de gerir seus próprios negócios sem a dependência de um terceiro, o que faz com que seja reconhecido pela comunidade internacional e a partir daquela data, deverá ser com ele tratado os assuntos referentes a seu território. 


O reconhecimento do Estado Soberano eleva ao mesmo patamar dos demais, ou seja, juridicamente ao todos iguais entre si, portanto, entre aqueles que são iguais não pode haver império. "Par in parem non habet imperium".

Estas duas faces somadas demonstram a absoluta autonomia que o Estado Soberano possui sobre seu território.

Vindo solidificar esta idéia de igualdade entre os Estados-Soberanos, a Carta da Organização das Nações Unidas (ONU) em seu parágrafo primeiro do artigo segundo reza: "a Organização das Nações Unidas é baseada no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros". 


No mesmo sentido a Carta das Organizações dos Estados Americanos(OEA) estatui, no artigo 3º, alínea "f" que: "a ordem internacional é constituída essencialmente pelo respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados".

Importante salientar ainda que em complemento a Soberania o Estado deve ainda possuir as condições de juridicidade que determinam a capacidade jurídica do Estado.

Conclusão

A Soberania serve como termômetro interno do país, pois somente ela poderá colocar as engrenagens que estão em rotações diferenciadas no mesmo giro constante, trazendo desta forma, para dentro dos limites admissíveis e aceitáveis pelos seus cidadãos. 



A sua força realmente é apresentada em âmbito interno, pois externamente, ela faz com que os demais Estados o reconheçam como pessoa internacional e, conseqüentemente, elevam o Estado que obteve o reconhecimento ao mesmo nível jurídico que os demais.

A Soberania é o ente essencial a um Estado para que seja demonstrada a sua independência de outros, e sua auto-afirmação perante o setor internacional. Contudo, o que se observa hoje no mundo, é que a soberania apenas não passa de mera formalidade para alguns Estados, pois não há respeito por esta. A Soberania não se é demonstrado apenas com a força armada, mas sim com calor humano (solidariedade) e equidade entre todos.

Esta é a característica mais importante dos Estados-Soberanos, porém, deve-se lembrar aos governantes o que ele representa, afinal, o seu valor já não é mais lembrado.




Marcelo Peralta
mjperalta@uol.com.br

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