Desde a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na França revolucionária (1789), a independência do Estado diante de qualquer religião tem sido evocada como um requisito indispensável para a efetivação do artigo 10 desse documento, que dizia o seguinte:
"Ninguém deve ser molestado por suas opiniões, mesmo religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei."
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1948, contém várias referências a essa questão: no preâmbulo, proclama o advento de um mundo novo em que se goze da liberdade de crença; no artigo II afirma que os direitos e as liberdades devem ser gozados sem distinção de religião (entre outras condições), assim como, no artigo XVI, que afirma a liberdade de homens e mulheres maiores de idade contraírem matrimônio e fundarem uma família. Além dessas referências, há todo um artigo em que essa questão é ainda mais explícita, como na passagem abaixo:
"Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular." (artigo XVIII)
Mas, se essa declaração foi tão amplamente apoiada pelos Estados saídos da II Guerra Mundial, a maneira como eles lidavam com os crentes e não crentes, e com as sociedades religiosas variava bastante. Em uns países, o Estado era confessional, isto é, havia religião oficial; em outros, o Estado era ateu, isto é, afirmava (e ensinava nas escolas) o caráter necessariamente alienado de toda e qualquer religião; outros, ainda, eram laicos.
Uma laicidade estrita foi inserida na Constituição brasileira de 1892, por força da ideologia das elites políticas republicanas, de orientação liberal, maçônica ou positivista, mas desprovida de base popular. A constituição de 1934 abriu uma nova fase, expressa na fórmula da "colaboração recíproca", em moldes fascistas, que pretendia estancar a crise de hegemonia. Esse lema foi repetido nas Constituições posteriores, com pequenas mudanças formais, favorecendo aos dois lados da entente: as sociedades religiosas beneficiaram-se das entidades estatais para o exercício de sua atividade própria, enquanto o Estado recebeu um forte aliado na manutenção da ordem, com poucas exceções, localizadas e de curta duração.
Em 1988, apesar da evocação da proteção divina aos constituintes,como se todos eles fossem crentes, a liberdade de crença religiosa foi garantida em dois incisos do art. 5º.:
"É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção dos locais de culto e suas liturgias; (VI)
"Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei." (VIII)
Em suma, a Constituição brasileira assegura a liberdade de consciência e de crença, de organização religiosa e de culto, todas elas dimensões dos Direitos Humanos Fundamentais. Se essa foi uma importante conquista histórica, não é suficiente a ampliação desses direitos, que precisa mais do que isso carece da laicidade do Estado, de modo a não privilegiar uma religião em relação a outras, nem os crentes diante dos não crentes.
Para saber mais sobre os Direitos Humanos, vá para a página principal do NEPP-DH e conheça sua atuação em matérias como a violência contra a mulher, o trabalho escravo contemporâneo por dívida, e outras.
"Ninguém deve ser molestado por suas opiniões, mesmo religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei."
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1948, contém várias referências a essa questão: no preâmbulo, proclama o advento de um mundo novo em que se goze da liberdade de crença; no artigo II afirma que os direitos e as liberdades devem ser gozados sem distinção de religião (entre outras condições), assim como, no artigo XVI, que afirma a liberdade de homens e mulheres maiores de idade contraírem matrimônio e fundarem uma família. Além dessas referências, há todo um artigo em que essa questão é ainda mais explícita, como na passagem abaixo:
"Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular." (artigo XVIII)
Mas, se essa declaração foi tão amplamente apoiada pelos Estados saídos da II Guerra Mundial, a maneira como eles lidavam com os crentes e não crentes, e com as sociedades religiosas variava bastante. Em uns países, o Estado era confessional, isto é, havia religião oficial; em outros, o Estado era ateu, isto é, afirmava (e ensinava nas escolas) o caráter necessariamente alienado de toda e qualquer religião; outros, ainda, eram laicos.
Uma laicidade estrita foi inserida na Constituição brasileira de 1892, por força da ideologia das elites políticas republicanas, de orientação liberal, maçônica ou positivista, mas desprovida de base popular. A constituição de 1934 abriu uma nova fase, expressa na fórmula da "colaboração recíproca", em moldes fascistas, que pretendia estancar a crise de hegemonia. Esse lema foi repetido nas Constituições posteriores, com pequenas mudanças formais, favorecendo aos dois lados da entente: as sociedades religiosas beneficiaram-se das entidades estatais para o exercício de sua atividade própria, enquanto o Estado recebeu um forte aliado na manutenção da ordem, com poucas exceções, localizadas e de curta duração.
Em 1988, apesar da evocação da proteção divina aos constituintes,como se todos eles fossem crentes, a liberdade de crença religiosa foi garantida em dois incisos do art. 5º.:
"É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção dos locais de culto e suas liturgias; (VI)
"Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei." (VIII)
Em suma, a Constituição brasileira assegura a liberdade de consciência e de crença, de organização religiosa e de culto, todas elas dimensões dos Direitos Humanos Fundamentais. Se essa foi uma importante conquista histórica, não é suficiente a ampliação desses direitos, que precisa mais do que isso carece da laicidade do Estado, de modo a não privilegiar uma religião em relação a outras, nem os crentes diante dos não crentes.
Para saber mais sobre os Direitos Humanos, vá para a página principal do NEPP-DH e conheça sua atuação em matérias como a violência contra a mulher, o trabalho escravo contemporâneo por dívida, e outras.
Realmente percebo que quem escreveu este artigo ou não tem base no que fala ou desconhece a cultura original do povo. Uma coisa é compreender a cultura, outra e regojitar, proselitar o que não conhece. Infelizmente este blog precisa de pessoas que saiba expor algo imparcial perante às ideias de quem defende a monarquia. Desde o imperador Constantino nenhma crença a partir dali é obrigado. Após os povos oriundos de várias partes da Europa, que se estabeleceram sob a moral do catolicismo expôs este pensamento. Em nenum momento, após o edito de Milão, a Igreja Católica forçou sua autoridade diante o estado, quem seguia o rei quando estes se convertiam era o próprio povo. Daí poderá vir o "blá blá blá" da inquisição, que até agora só o que vemos foi mentiras sobre este momento da história européia....mas daí já é outro assunto.
ResponderExcluirO que mudou o pensamneto de governo deste país foi o ceticismo comunista e iluminista (que de iluminista não tem nada, só um bando de mentirosos que esconderam até a gora a história verdadeira), onde a república usa a chamada democracia para enganar o povo, pois eles fazem o que bem entender e ainda sim, mentem para o povo e não promove a descarga de conheimento e cultura que o povo precisa, como boa educação e bons salários para o povo. Infelizmente tenho que ver ESTA BABOSEIRA escrita neste blog, ao qual tenho me orgulhado de ver algumas postagens. Não é por defender o catolicismo, mas sim, defender a cultura do povo, na qual é rechaçada por idiotas que acham está fazendo uma revolução, como a dos republicanos na época que espulsaram nosso imperador.....COMUNISTAS = REPUBLICANOS = ATEUS = MENTIROSOS.
Você é um exemplo de uma parte intolerante de monarquista.
ExcluirA Rede Imperial combate esse tipo de "ideologia".
Eu acredito que no MOVIMENTO MONARQUISTA deve ser o espelho da sociedade, ele deve Agregar e não Excluir pessoas.
Sua linha de pensamento é medieval.