"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

domingo, 8 de setembro de 2013

Mandato não pertence ao parlamenter nem aos pares

* Texto publicado originalmente na Folha de S.Paulo do dia 7 de setembro de 2013.

Vinga o princípio igualitário. Em regra, todos se submetem, indistintamente, à ordem jurídica, às leis regedoras da vida em sociedade.

Exceções hão de estar previstas, cabendo interpretá-las de forma estrita. É o que nelas se contém e nada mais.

Tem-se como efeito da condenação criminal a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública. Nos demais, ocorre a perda se for estabelecida pena superior a quatro anos.

Isso está em bom português no artigo 92 do Código Penal. E a Constituição Federal? Prevê o artigo 15 a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos de condenação criminal não mais passível de modificação mediante recurso. Então, mostra-se inadmissível que alguém com os direitos políticos suspensos continue com a qualificação de parlamentar.

Há mais: o primado do Judiciário. Os pronunciamentos definitivos devem ser observados, não ficando sujeitos a qualquer condição. A interpretação sistemática dos diversos preceitos constitucionais conduz à conclusão de que condenação criminal pode englobar a perda do mandato. Silente, essa é consequência natural da suspensão dos direitos políticos.

O artigo 55 da Lei das Leis preceitua a perda do mandato pelo deputado ou senador em várias situações. Sobressaem os três últimos incisos, a revelarem o fenômeno quando: o detentor perder ou tiver suspensos os direitos políticos, a Justiça Eleitoral decretar, ou sobrevier condenação criminal em sentença transitada em julgado.

Surge a discussão no que o texto constitucional, em clara dualidade, faz referência à decisão da Casa legislativa e à declaração da Mesa. O que define a atuação é a espécie de falta cometida.

Nas duas primeiras, incumbe à Mesa implementar o ato declaratório, simplesmente formal, de perda do mandato. A celeuma diz respeito à condenação criminal, no que estaria compreendida no parágrafo do citado artigo que remete à deliberação da Casa, sempre a pressupor a tomada de votos.

Levar às últimas consequências essa previsão, sem integrá-la ao grande todo de normas jurídico-constitucionais, é esquecer a mencionada suspensão e a máxima popular segundo a qual sentença judicial não se discute, é para ser cumprida. Tanto em um como em outro caso, sendo que, no último, se exige a determinação da perda no pronunciamento do Judiciário, abre-se margem para a atuação declaratória da Mesa.

O caso do deputado Natan Donadon, talvez fruto do insustentável voto secreto, e a publicidade há de ser a tônica, prestando o parlamentar contas aos eleitores, é emblemático, considerada a inconcebível solidariedade absoluta.

Diante da imposição de longa pena de reclusão, está com os direitos políticos suspensos. A Casa acabou substituindo-se à Mesa, apequenando-se aos olhos dos cidadãos.

Retorno ao título deste artigo. O mandato não pertence ao parlamentar nem aos pares, mas àqueles que o outorgaram, aos eleitores, em última análise, ao povo brasileiro, de quem emana o poder e o qual espera a desejável correção de rumos, caminhando-se para o surgimento de um Brasil melhor.

Marco Aurélio Mello

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