"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

domingo, 8 de setembro de 2013

Princípios da Seguridade Social

27/mar/2003  

Análise dos princípios aplicáveis à seguridade especial.

Antes de adentrarmos no tema, objeto do presente texto, cabe conceituar princípio. Princípio é o fundamento de qualquer sistema jurídico, que inspira as normas jurídicas. É o verdadeiro alicerce da ciência.

São aplicáveis a Seguridade Social não somente aqueles princípios específicos a matéria, previstos tanto na CF/88 quanto na legislação infraconstitucional, mas também alguns princípios gerais do Direito, como da igualdade, legalidade e do direito adquirido.

Princípio da Igualdade seria tratar iguais os iguais e desiguais os desiguais, na visão de Rui Barbosa. Há igualdade quando o legislador prevê tratamento igual para situações iguais. Por essa razão não há que se falar em inconstitucionalidade nos mandamentos constitucionais a respeita de diferença para aposentadoria entre homens e mulheres.

Princípio da Legalidade, no campo da Seguridade Social, significa que somente por lei em sentido estrito (norma proveniente do Poder Legislativo), é criado uma obrigação ou modificado um direito.

Já o Princípio do Direito Adquirido merece maiores comentários, devido a sua grande importância na matéria. Tal princípio guarda estreita relação com o Princípio da Irretroatividade da lei. A partir do Direito Romano e Grego, passou a vigir a regra da irretroatividade, ou seja, a nova lei terá efeitos a partir da sua publicação e vigência.

Todas as nossas Constituições Federais previam a irretroatividade da lei, numa de forma de proteger o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A atual CF/88 os protege, inclusive colocando-os como cláusula pétrea, inalterável por emenda constitucional. Dessa forma, o legislador realiza ainda mais o Estado Democrático de Direito.

O conceito legal de direito adquirido está no art.6° da LICC “é o que faz parte do patrimônio jurídico da pessoa, que implementou todas as condições para esse fim, podendo utilizá-la a qualquer momento” (pg 69). Deste conceito, destaca-se o fato do direito adquirido pertencer ao patrimônio jurídico e não econômico e também, pela composição de todos as condições, ou seja, um fato consumado na vigência da lei anterior. Também resulta a não aplicação retroativa da lei. Dessa forma excluem-se as faculdades e as expectativas de direito, visto que nessas formas não há implemento de todas as condições para sua utilização.

O que se busca ao privilegiar direito adquirido é que a nova norma respeite uma situação pretérita constituída. Assim, uma fato constituído sob a égide uma determinada lei, não sofrerá efeitos, senão dessa mesma lei.

A divisão que se faz de direito adquirido resulta do próprio conceito legal. Segundo este entendimento, são direitos adquiridos aqueles que seu titular ou alguém por ele possa exercer; aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo ou que tenha condição preestabelecida, inalterável a arbítrio.

Há diversas teorias que explicam o direito adquirido, com destaque para teoria dos atos cumpridos, teoria formal e a teoria do efeito imediato. Esta última é seguida pelo nosso ordenamento jurídico e entende que a nova lei entra em vigor a partir da sua publicação e só se aplica as situações em andamento e futuras, mas nunca nas relações já consumadas.

No campo da Seguridade Social, o direito adquirido tem grande importância, como no caso da aposentadoria. O trabalhador adquire seu direito à aposentadoria no momento em que preenche todos os requisitos necessários para obtê-la, independente do exercício do direito. Tal assertativa é de suma importância, pois impede que qualquer mudança posterior se aplique, mesmo que não tenha sido exercido o direito. Se por exemplo há uma mudança na idade para requerer a aposentadoria por uma nova lei, esta norma não se aplicará a aquele cidadão que no momento da sua publicação já tiver preenchido os requisitos, mesmo que ainda não tenha requerido a aposentadoria.

A EC 20/98 modificou o tempo de serviço necessário para aposentadoria, aumentando de 25 para 30 anos para mulheres e de 30 para 35 anos para homens, mas assegurou o direito a aposentadoria, a qualquer tempo, àqueles que ao tempo da publicação desta norma já tinham cumprido o tempo exigido pela antiga norma. Foi criada então um direito de opção e que respeita o direito adquirido.

Já quanto aos Princípios específicos, destacam-se o da Solidariedade, Universalidade, Uniformidade, Seletividade, entre outros. Tais princípios estão previstos na legislação previdenciária, na CF/88, implicitamente ou expressamente.

A Solidariedade tem sua origem na assistência social e mais do que um princípio, é uma característica da pessoa humana que se apresenta em todos os povos e tempos passados e atuais. Surgiu com a união de certos grupos, interessados no bem estar social e principalmente preocupados com o tempo em que não pudessem trabalhar. Pensando nesse tempo futuro, estas pessoas se uniam criando um fundo comum. Esse fundo comum era e é formado pelo desconto do salário, que visa cobrir as aposentadorias. Assim, a maioria ajudaria a minoria. Essa é a idéia de solidariedade, várias pessoas de um determinado grupo economizando para garantir benefícios a pessoas necessitadas. O art.3° da CF/88, traz como um de seus objetivos a construção de uma sociedade solidária e como consequência desse preceito temos que cada pessoa contribuíra para a seguridade social dentro da sua possibilidade.

Universalidade significa que terão direito a seguridade social todos os residentes no país, sendo vedada qualquer distinção, proporcionando benefícios a todos, independente de terem contribuído ou não. No entanto, na prática tal fenômeno não ocorre, pois só a lei determinará quais os benefícios e quais as pessoas abrangidas por estes benefícios.

Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços entre às populações urbanas e rurais decorre do princípio da igualdade, vedando mais uma vez distinções entre tais categorias. O legislador acertou ao vedar essas distinções, mas poderia ter ido mais longe e ampliado a norma também aos servidores públicos, militares e congressistas.

Seletividade significa poder de escolha das prestações, dentre as possibilidades do sistema de seguridade social. Já distributividade significa a distribuição aos mais necessitados em detrimento dos mais necessitados, conceito puramente social.

Irredutibilidade do valor dos benefícios é uma garantia constitucional, análogo a irredutibilidade dos vencimentos do trabalhador, previsto na CLT, do magistrado e do servidor público, previstos na CF/88. Mas é importante ressaltar que esta irredutibilidade refere-se somente ao valor nominal do benefício e não ao real. Como nem sempre ocorre uma correção de valores justa e devida, acaba ocorrendo perda do valor aquisitivo do benefício.

Equidade na forma de participação no custeio permite que a contribuição seja realizada de forma igualitária somente entre pessoas iguais. Assim cria-se uma distinção entre a contribuição do trabalhador e a empresa, sendo que cabe a esta última uma maior parcela. É também criada diferentes alíquotas para os trabalhadores, de acordo com a salário que recebe. É aplicação da máxima de Rui Barbosa: tratamento iguais para os iguais e desigual para os desiguais.

Diversidade da base de financiamento diz respeito a multiplicidade de agentes responsáveis pelo custeio da seguridade social. As constituições anteriores a atual consagraram o princípio da triplicidade do custeio, que era dividido entre trabalhador, empregador e União. Já a atual CF/88 traz que os concursos de prognósticos também serão fonte de custeio da seguridade social e permite que sejam criadas novas fontes de custeio, desde que por meio de lei complementar e que respeite certos requisitos.

Caráter Democrático e Descentralizado da Administração significa que cabe não somente ao Governo o gerenciamento da seguridade, mas também aos aposentados, trabalhadores e empregadores. Este gerenciamento ao se tornar descentralizado também se torna democrático, pois permite a todos os interessados um maior controle. Na prática este princípio tem grande atuação, pois prevê que qualquer órgão criado para discussão de questões previdenciárias seja formado por trabalhadores e empregadores.

Preexistência do custeio em relação ao benefício é a exigência de que para qualquer criação, majoração ou extensão de benefícios deve corresponder uma fonte de custeio total. Exigi-se que para qualquer despesa deva haver receita, prévia, evitando-se um déficit na seguridade social. A criação, majoração ou extensão dos benefícios exige do legislador ordinário uma nova fonte de custeio, que deverá ser total e nunca parcial.

 Edson Rueda Junior

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