"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

sábado, 13 de julho de 2013

Os reflexos do julgamento do mensalão pelo Supremo

28 outubro 2012
Encaminha-se para o final o mais célebre julgamento do STF das últimas décadas, quiçá de toda sua história. Conhecido como “Mensalão”, vem sendo acompanhado pela sociedade brasileira de perto. E, neste particular, impõe-se reconhecer, a exibição pela TV Justiça e o papel da mídia foram decisivos.

Muito se falará deste julgamento. Teremos reportagens, livros. A internet deixará para a eternidade todos os seus passos. Antevejo mestrandos de 2030 elaborando dissertações sobre a matéria. Seminários em 2040 discutindo o Judiciário do Brasil de 2012. A sociedade dará o seu veredicto e nele não só os denunciados serão julgados, mas também o sistema político destes dias, o comportamento da mídia e os próprios julgadores, pelos votos que proferiram.

Poucos se dão conta, mas estamos vivendo momento histórico. Feitas estas observações, vamos ao foco desta coluna: os reflexos, efeitos e consequências do julgamento da ação penal originária 470 do STF. Vejamos:

1. O STF sai com uma imagem positiva. A Corte passa à sociedade a mensagem de independência e imparcialidade. Cala os céticos que, por diferentes formas, anunciavam o nada jurídico. E neste particular o grande mérito é de seu presidente, ministro Ayres Britto. Ao assumir a presidência, colocou o processo em pauta e conduziu o julgamento com suave e obstinada energia.

2. O ministro Joaquim Barbosa, relator do processo, torna-se uma pessoa conhecida, admirada, por uma enorme parcela da sociedade brasileira. Concorde-se ou não com suas posições, palavras, forma de exteriorizar suas opiniões, o fato é que ele traduz o desejo de Justiça da sociedade. Sai do julgamento com o mais elevado nível de popularidade possível a um magistrado.

3. Os ministros do STF passam a ter a experiência da primeira instância. Após a colheita de provas pelo Relator, no julgamento todos os ministros passaram a manifestar-se sobre pedidos diversos, questões de ordem, dosagem de penas (sabendo que delas depende o reconhecimento da prescrição), e logo em seguida decidindo embargos infringentes (de discutível cabimento, face àLei 8.038/1900) e muitos embargos de declaração. Enfim, tudo aquilo que faz parte da rotina das Varas Criminais de todo o país, mas não da realidade dos Tribunais. Esta novidade pode alterar a visão dos ministros sobre o processo penal e a reformulação de posições nos futuros julgamentos.

4. O regime de cumprimento da pena será fixado pelo STF (Cód. Penal, art. 589, III). Nos termos do art. 33 do Cód. Penal, a pena de prisão será cumprida em regime fechado se superior a 8 anos. Os que receberem sanção de 4 anos e 1 dia a 8 anos iniciarão o cumprimento em regime semi-aberto, ou seja, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Os apenados até 4 anos poderão cumpri-la em regime aberto, o que significa conseguir a substituição por penas restritivas de direitos (´p. ex., prestação de serviços à comunidade), pernoitando em estabelecimento prisional e nele passar os fins-de-semana (p. ex., casa do albergado).

5. A execução das penas será feita nos Juízos da Execução e não pelo STF. Será o juiz de primeira instância do local em que os condenados tenham domicílio e onde deverão cumprir a pena que analisará eventuais requerimentos de substituições, de progressão no regime de cumprimento, aplicação de indulto e outros incidentes da execução.

6. A pena de multa não deve ser levada a sério. É que se o condenado não pagá-la em 10 dias, ela será inscrita como dívida ativa e cobrada em uma das Varas de Execução Fiscal. Aí o condenado, se não tiver bens, não sofrerá nenhuma sanção. E se tiver e forem penhorados, poderá discutir a dívida por 10 ou mais anos.

7. A prescrição pela pena aplicada poderá beneficiar alguns condenados. Ela se conta por cada crime e não pela soma das condenações. Assim, por exemplo, se a condenação por corrupção passiva, prevista no art. 317 do Código Penal, cuja pena mínima até 12.11.2003 era de 1 ano (a Lei 10.763 elevou-a para 2 a 12 anos), for estabelecida em até 2 anos, prescreverá em 4. Como a ação penal tramita há cerca de 6 anos, será reconhecida a prescrição.

Mas, se o fato for posterior a 12.11.2003, será aplicada a lei nova, mesmo tendo o crime tido início antes (Súmula 711do STF). Daí, basta que seja fixada em 1 dia a mais para não ocorrer a prescrição. Pelo mesmo raciocínio, vê-se que os crimes de quadrilha, cuja pena mínima é de 1 ano, terão grande possibilidade de prescrever (exceto para os chefes, se reconhecida a agravante do art. 62, I do CP). Os de gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro, cuja sanção parte de 3 anos, dificilmente prescreverão.

8. Para os que estiverem exercendo cargo, função pública ou mandato eletivo, poderá ser decretada a perda do cargo (Cód. Penal, art. 92). Se a pena privativa de liberdade for superior a 1 ano, será preciso que o STF assim decida explicitamente quando for lavrado o acórdão. Mas se a pena imposta for superior a 4 anos, a perda será automática. Nada precisa ser dito. Caberá posteriormente, ao Juiz da Execução, comunicar a quem possa demitir o detentor do cargo. Por exemplo, se for um prefeito, será expedido ofício ao presidente da Câmara de Vereadores.

De todo o exposto, deve ser lembrado que prescrições serão reconhecidas e regimes prisionais mais favoráveis ao condenados serão concedidos (p. ex., regime semi-aberto). Isto não deve ser visto pela sociedade como complacência dos julgadores da ação penal ou dos juízes que vierem a executar a pena. É que assim é a legislação brasileira e os condenados deste caso têm o direito de receber tratamento igual aos condenados em outros processos criminais.

Em suma, o julgamento da Ação Penal 470 é um divisor de águas no sistema judicial brasileiro. Não é um “julgamento de exceção”, mas sim um elemento a mais na transformação do Estado brasileiro, que vem editando leis mais favoráveis à sociedade (p. ex., a responsabilidade por improbidade administrativa e a da “ficha limpa”) e punindo desvios de detentores de cargos elevados (p. ex., aposentadoria compulsória de magistrados). Ainda há muito a ser feito. Estas mudanças levam décadas. Mas o fato é que elas já se encontram em andamento.

Vladimir Passos de Freitas é

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