"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

O Estado laico e o ensino religioso


A República Federativa do Brasil, desde o século XIX, é laica (latim laicus), ou seja, não pertence ao clero, nem tem religião oficial. 


Não obstante, tramita no Poder Legislativo o Projeto de Lei 5.598/2009 que disciplina o ensino religioso nas escolas públicas. Existe, aí, alguma contradição?


Voltando no tempo veremos o Decreto 119-A de 1890, do Governo Provisório, que estabelecia, em seu artigo 1º ser prohibido á autoridade federal, assim como á dos Estados federados, expedir leis, regulamentos, ou actos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e crear differenças entre os habitantes do paiz, ou nos serviços sustentados á custa do orçamento, por motivo de crenças, ou opiniões philosophicas ou religiosas.

Nesse sentido, um pouco mais tarde, com a Constituição Federal de 1891, consignou-se, em seu artigo 11, que era vedado aos Estados, como à União: 

2º ) estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos.

Por sua vez e igualmente aduz a Constituição federal de 1988, em seu artigo 19, que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

Entretanto, conforme mencionado, o Projeto de Lei 5.598/2009 estabelece, em seu artigo 11, que o ensino religioso, de matrícula facultativa é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de proselitismo.

Com isso, surge a pergunta: É possível que as escolas públicas tenham em seu currículo o ensino religioso?

Sendo o ensino religioso ministrado com os dogmas ou doutrina de uma única religião, isso seria inconstitucional. Ao revés, se as aulas forem encetadas com base em um estudo histórico, sociológico, dentre outros possíveis, tendo como objeto as religiões, sem privilegiar uma ou outra, isso seria constitucional.

Dessarte, a religião, entendendo-se não como conjunto de dogmas infalíveis e indiscutíveis, mas, sim, como manifestação dos indivíduos, faz parte da evolução do ser humano, desde os seus primórdios (litolatria, fitolatria, zoolatria, idolatria etc). Ela é parte da cultura da sociedade planetária. Desse modo, sendo expressão do próprio ser humano, deve ser estudada, porque se projeta em quase todas as suas obras no planeta.

Poder-se-ia objetar: E o ateu como fica? Esse, por ser, na maioria das vezes, um pensador livre, provavelmente, não criará óbice a uma pesquisa séria das religiões, já que isso possibilitará o conhecimento do ser humano em sua totalidade. Seria salutar, até mesmo, incluir nos estudos o ateísmo.

Ainda assim, haja vista o histórico de hebetismo em relação à religião, por causa dos sectarismos, surgirão muitos problemas para a implementação de um estudo sério das religiões no ensino público.

Em suma, conquanto o Estado seja laico, o estudo sério sobre as religiões, sem proselitismo, verificando-se suas causas e efeitos, acredito que possa ser realizado, sem ensejar inconstitucionalidade.

por: Carlos Eduardo Neves

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