"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

quarta-feira, 18 de maio de 2011

A redução da maioridade penal no atual contexto legislativo nacional



Trata-se de artigo que visa analisar a viabilidade jurídica de redução da maioridade penal no atual contexto legislativo nacional.



De acordo com o sistema jurídico vigente, a maioridade penal se dá aos 18 anos de idade. Essa norma encontra-se inscrita em três Diplomas Legais: 


1) artigo 27 do Código Penal; 


2) artigo 104 caput do Estatuto da Criança e do Adolescente; 


3) e artigo 228 da Constituição Federal.


O Legislador manteve a idéia de que a pessoa menor de 18 anos não possui desenvolvimento mental completo para compreender o caráter ilícito de seus atos, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Adotou-se o sistemabiológico, em que é considerada somente a idade do agente, independentemente da sua capacidade psíquica.


Na exposição de motivos da nova parte geral do Código Penal, o então Ministro da Justiça Ibrahim Abi-Ackel1 justificou a opção legislativa aduzindo que:


"De resto, com a legislação de menores recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinqüente, menor de 18 (dezoito) anos, do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinqüente adulto, expondo-o à contaminação carcerária".


Adveio o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), substituindo o antigo Código de Menores. Pensava-se ser esta Lei capaz de coibir a prática de condutas criminosas por menores de 18 anos.


Pela legislação brasileira, um menor infrator não pode ficar mais de três anos internado em instituição de reeducação. É uma das questões mais polêmicas a respeito da maioridade penal. As penalidades previstas são chamadas de “medidas socioeducativas”. Apenas crianças até 12 anos são inimputáveis, ou seja, não podem ser julgadas ou punidas pelo Estado. De 12 a 17 anos, o jovem infrator será levado a julgamento numa Vara da Infância e da Juventude e poderá receber punições como advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimento educacional. Não poderá ser encaminhado ao sistema penitenciário.

Parte da doutrina que defende a redução da maioridade penal acredita que os adolescentes infratores não recebem a punição devida. Para eles, o Estatuto da Criança e do Adolescente é extremamente tolerante com os infratores e não intimida os que pretendem transgredir a lei. A base de argumentação é que se a legislação eleitoral considera que jovem de 16 anos com discernimento para votar, ele deve ter também tem idade suficiente para responder diante da Justiça por seus crimes.

A doutrina majoritária, com a qual concordamos, acredita que a redução da maioridade penal não traria resultados na diminuição da violência e só acentuaria a exclusão de parte da população. Como alternativa, eles propõem melhorar o sistema socioeducativo dos infratores, investir em educação de uma forma ampla e também mudar a forma de julgamento de menores muito violentos. Alguns defendem mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente para estabelecer regras mais rígidas. Outros dizem que já faria diferença a aplicação adequada da legislação vigente.

De acordo com Luiz Flávio Gomes2 as duas posições tem sua falhas:

A tese da redução da maioridade penal (hoje fixada em dezoito anos) é incorreta, insensata e inconseqüente. Mas também é certo que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não conta com razoabilidade quando fixa um único limite máximo de internação (três anos) como regra geral e inflexível. Essas duas posturas extremadas devem ser evitadas.”

Vale ressaltar que a proposta de redução da maioridade penal é considerada inconstitucional por parte da doutrina, pois trata-se de cláusula pétrea como explica Danielle Rinaldi Barbosa 3:
Observa-se que, independentemente das conclusões advindas dos inúmeros debates que questionam as vantagens ou desvantagens da redução da maioridade penal, essa discussão se torna absolutamente inócua diante da existência de óbices jurídicos intransponíveis, que proíbem a modificação do artigo 228 da Constituição Federal.

O artigo 60, §4º, IV, da Constituição, responsável por trazer ao nosso ordenamento as chamadas cláusulas pétreas, proíbe a elaboração de proposta de emenda constitucional tendente a abolir direitos ou garantias fundamentais. Significa dizer: direitos e garantias fundamentais não podem ser retirados do texto constitucional.”

Concordamos com tal posição, visto que a maioridade penal trata-se indubitavelmente de uma garantia fundamental prevista na Constituição Federal, logo não poderia haver tal redução, pois restringiria um direito fundamental previsto na Magna Carta.

Ademais, a simples mudança da lei, por si só, para reduzir a maioridade penal, ainda que constitucionalmente seja possível, posição com a qual não concordamos, não trará a contenção da violência que tanto assusta a sociedade. Antes de modificar as leis, sobretudo as penais, devemos cumpri-las.

Vinícius Santana Alencar 
viniciussalencar@gmail.com

Nenhum comentário:

Postar um comentário