A competição é inerente à condição humana. Quando exasperada, pode resultar em conflitos, que, no limite, se convertem em guerras, onde pontifica o recurso à violência, qualquer que seja sua forma, sem nenhum respeito às convenções legais.
Carl von Clausewitz (Da Guerra), renomado pensador austríaco, afirmou que “a paz é continuação da luta, mas por meios diferentes”. Uma leitura dessa célebre frase permite entender que a competição subsiste, indistintamente, em tempos de guerra ou de paz. A pretensão de supremacia, inerente à guerra, cada vez mais assume novas feições, cuja sutileza mascara seu elevado potencial ofensivo.
São as guerras econômicas, praticadas por Estados e corporações, mediante práticas fiscais, cambiais, comerciais, etc.
No contexto das guerras econômicas locais, a guerra fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e, em menor escala, a do Imposto sobre Serviços (ISS) assumem especial interesse.
A guerra do ISS está muito longe de uma solução. Por ora, o combate se opera por meio de medidas francamente inconstitucionais, patrocinadas por algumas prefeituras que exigem o cadastramento de prestadores de serviços localizados fora de sua jurisdição, com exigências rigorosamente absurdas e, não raro, de cumprimento impossível. A vítima, no momento, é o contribuinte, sem efeito algum sobre as entidades responsáveis pela guerra fiscal.
O governo federal tem de abandonar sua atitude olímpica em relação à Federação, pois questões irresolutas findam sempre recaindo sobre os ombros da União
No campo do ICMS, a guerra fiscal assumiu proporções escandalosas com contornos multifacetados, que incluem a indústria, o porto e o comércio, abrangem todos os Estados e se expressam por meio de exóticos modelos de concessão.
A Lei Complementar n.º 24, de 1975, que atribuía ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderes para decidir sobre a concessão de favores fiscais, no âmbito do ICMS, tornou-se letra morta, sendo abertamente desobedecida, sobretudo porque suas sanções caducaram em virtude de legislações supervenientes posteriores.
O Supremo Tribunal Federal (STF), contudo, firmou jurisprudência sobre a inconstitucionalidade da guerra fiscal, já se encontrando em tramitação súmula vinculante dispondo sobre a matéria, cuja aprovação terá efeitos devastadores sobre investimentos realizados com base em leis inconstitucionais.
Esses fatos levaram o Senado a criar uma comissão, integrada por especialistas, para apreciar a competição fiscal ilegal e outras questões relacionadas ao federalismo fiscal. Ao concluir seus trabalhos, a comissão apresentou anteprojetos de normas constitucionais e infraconstitucionais, com o objetivo de subsidiar a discussão da matéria no Congresso Nacional, sem a pretensão, todavia, de esgotar o tema.
Além da guerra fiscal, as propostas abrangeram a edição do Código do Federalismo Fiscal, a integração das administrações tributárias (cadastro único) e as mudanças nos critérios de rateio das transferências intergovernamentais (Fundo de Participação dos Estados – FPE; quota-parte municipal do ICMS; Fundo do IPI; royalties do petróleo) na repartição horizontal da renda (princípio do destino mitigado e comércio eletrônico interestadual) e nos gastos públicos estaduais e municipais (renegociação da dívida com a União e vedação de pisos nacionais de remuneração de servidores).
As propostas tiveram como pressupostos: apreciação conjunta, que propicie compensações cruzadas nos ganhos e nas perdas dos entes federativos; implementação gradual, para evitar repercussões abruptas nas finanças daqueles entes; e desconcentração horizontal das rendas públicas, privilegiando as entidades com menor capacidade fiscal.
É muito preocupante, entretanto, ver que se aproxima o final da sessão legislativa sem que haja uma deliberação sobre o rateio do FPE, especialmente quando se sabe que as novas regras deverão entrar em vigor no início de 2013, sob o risco de serem suspensas as transferências daquele Fundo, o que corresponderia à completa insolvência da maioria dos Estados brasileiros.
A decisão do Supremo foi tomada em fevereiro de 2010. Não há razão que explique a mora legislativa.
O Congresso aprovou novo disciplinamento, ainda pendente de sanção presidencial, dos royalties do petróleo. A nova regra aponta para uma distribuição de receitas, cuja soma alcança 101% (sic) dos recursos, não vincula as transferências a investimentos – sabendo-se que é temerário destinar receitas instáveis a despesas de custeio – e produz um colapso nas finanças dos atuais beneficiários.
Não se pode, além disso, aguardar a aprovação pelo STF da súmula vinculante relativa à guerra fiscal, porque os custos da solução, para todos, serão bem maiores que os atuais.
Tem de haver maior empenho do Congresso Nacional para enfrentar esses temas. De igual forma, o governo federal tem de abandonar sua atitude olímpica em relação à Federação, pois questões irresolutas findam sempre recaindo sobre os ombros da União.
O encaminhamento desses problemas exige disposição para o diálogo, com participação efetiva da União. Não se deve, aliás, esquecer de que uma guerra não se encerra com outra guerra e muito menos com incúria, mas com o armistício que precede a paz.
Everardo Maciel
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