"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

terça-feira, 30 de julho de 2013

Ministério Público da União: considerações

O Ministério Publico, além de ser uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, tem como papel a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis de acordo com o Art. 127/CF.

É sabido que na Constituição Federal de 1988, o Ministério Público está elencado nos artigos 127 ao 130-A, no capítulo denominado Funções essenciais à Justiça. Donde são regidas as funções, competências, prerrogativas e as subdivisões desta instituição.

O Ministério Publico, além de ser uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, tem como papel a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis de acordo com o Art. 127/CF.

Assim este órgão estatal, considerado por alguns doutrinadores e juristas, o 4º poder independente e harmônico, com os demais poderes, diga-se o Executivo, Legislativo e Judiciário, possui em si autonomia, atendendo aos requisitos de se auto-organizar, auto-administrar e auto-governar, de acordo com a lei.

I. Definição

De acordo com o art. 127, caput, da CF/88, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público subdivide-se em:

1. Ministério Público Da União;

1.1. Ministério Público Federal;

1.2. Ministério Público do Trabalho;

1.3. Ministério Público Militar;

1.4. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

2. Ministério Público Estadual;

Esta definição existe, pois, da mesma forma que age o Judiciário, dividindo-se em Justiça Comum, como a Federal para casos que envolvam a União ou seus entes Públicos, e as Justiças Especializadas, diga-se à Militar, Trabalho e a Eleitoral, também se observa no Ministério Público que atua tanto na Justiça Comum, bem como na Estadual e nas especializadas.

O ingresso ao Ministério Público se faz perante concurso público de provas ou de provas e títulos.

II. Função

São funções do Ministério Público da União:

a) Defesa da ordem jurídica, ou seja, o Ministério Público deve zelar pela observância e pelo cumprimento da lei. FISCAL DA LEI, atividade interveniente.

b) Defesa do patrimônio nacional, do patrimônio público e social, do patrimônio cultural, do meio ambiente, dos direitos e interesses da coletividade, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso. DEFENSOR DO POVO

c) Defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

d) Controle externo da atividade policial. Trata-se da investigação de crimes, da requisição de instauração de inquéritos policiais, da promoção pela responsabilização dos culpados, do combate à tortura e aos meios ilícitos de provas, entre outras possibilidades de atuação. Os membros do MPU têm liberdade de ação tanto para pedir a absolvição do réu quanto para acusá-lo.

Com isso denota-se a grande e essencial função deste órgão, que não somente é denominado 4º poder, como também essencial ao funcionamento do Estado.

III. Princípios

O art. 127, § 1.º, da CF/88 prevê como princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

· Unidade: sob a égide de um só Chefe, o Ministério Público deve ser visto como uma instituição única, sendo a divisão existente meramente funcional. Importante notar, porém, que a unidade se encontra dentro de cada órgão, não se falando em unidade entre o Ministério Público da União (qualquer deles) e o dos Estados, nem entre os ramos daquele;

· Indivisibilidade: corolário do princípio da unidade, em verdadeira relação de logicidade, é possível que um membro do Ministério Público substitua outro, dentro da mesma função, sem que, com isso, exista qualquer implicação prática. Isso porque quem exerce os atos, em essência, é a instituição “Ministério Público”, e não a pessoa do Promotor de Justiça ou Procurador;

· Independência funcional: trata-se de autonomia de convicção, na medida em que os membros do Ministério Público não se submetem a qualquer poder hierárquico no exercício de seu mister, podendo agir, no processo, da maneira que melhor entenderem. A hierarquia existente restringe-se às questões de caráter administrativo, materializada pelo Chefe da Instituição, mas nunca, como dito, de caráter funcional. Tanto é que o art. 85, II, da CF/88 considera crime de responsabilidade qualquer ato do Presidente da República que atentar contra o livre-exercício do Ministério Público.

IV. Instrumentos de Atuação do Ministério Publico da União

Os instrumentos são as formas que o Ministério Público tem de fazer cumprir a lei, não somente interpondo ao Judiciário, para que as julgue, como também aos demais poderes da Republica.

São as seguintes:

a) Promover ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade;

b) Promover representação para intervenção federal nos Estados e Distrito Federal;

c) Impetrar habeas corpus e mandado de segurança;

d) Promover mandado de injunção;

e) Promover inquérito civil e ação civil pública para proteger:

· direitos constitucionais;

· patrimônio público e social;

· meio ambiente;

· patrimônio cultural;

· interesses individuais indisponíveis, homogêneos e sociais;

· difusos ou coletivos;

f) Promover ação penal pública;

g) Expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública;

h) Expedir notificações ou requisições (de informações, de documentos, de diligências investigatórias, de instauração de inquérito policial à autoridade policial).

V. Garantias dos membros do Ministério Público

Assim como os Magistrados, os membros do Ministério Público possuem garantias constitucionais, para que possam exercer suas funções com todo afinco e destemor. São 3 as garantias:

· Vitaliciedade: Adquire-se a vitaliciedade após a transcorrência do período probatório, ou seja, 2 anos de efetivo exercício do cargo, tendo sido admitido na carreira, mediante aprovação em concurso de provas e títulos (art. 128, § 5.º, I, “a”). A garantia da vitaliciedade assegura ao membro do Ministério Público a perda do cargo somente por sentença judicial transitada em julgado.

· Inamovibilidade: O membro do Ministério Público não poderá ser removido ou promovido, unilateralmente, sem a sua autorização ou solicitação. Excepcionalmente, contudo, por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público por voto da maioria absoluta de seus membros, desde que lhe seja assegurada ampla defesa, poderá vir a ser removido do cargo ou função.

· Irredutibilidade de subsídios: De acordo com o art. 128, § 5.º, I, “c”, da CF/88, é assegurada ao membro do Ministério Público a garantia da irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4.º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI; 150, II; 153, III; 153, § 2.º, I. Como vimos ao comentar a irredutibilidade dos magistrados, o subsídio dos membros do Ministério Público não poderá ser reduzido, lembrando que está assegurada a irredutibilidade nominal, não se garantindo a corrosão inflacionária.

Entretanto, do mesmo modo que existe garantia, existe também proibições. De acordo com os arts. 128, § 5.º, II, § 6.º; e 129, IX, os membros do Ministério

Público não poderão:

· receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

· exercer a advocacia;

· participação em sociedade comercial;

· atividade político-partidária;

VI. Procurador Geral da Republica

Sabe-se que o procurador-geral da República é o chefe do Ministério Público da União e do Ministério Público Federal. Ele é, também, o procurador-geral Eleitoral. Nomeado pelo presidente da República, após aprovação do Senado Federal, cabe a ele, dentre outras atribuições nomear o procurador-geral do Trabalho (chefe do MPT), o procurador-geral da Justiça Militar (chefe do MPM) e dar posse ao procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios (chefe do MPDFT).

O procurador geral da república, é nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal (Sabatina), para mandato de 2 anos, permitida mais de uma recondução, sem qualquer limite. No entanto para cada nova recondução o procedimento e os requisitos deverão ser observados, já que a recondução é uma nova nomeação.

Vimos recentemente, casos ao qual o procurador geral da republica oferece a denuncia ao Judiciário, casos esses que são de competência do Supremo Tribunal Federal, onde gera grande repercussão nacional.

Conclusão

Aprendemos que o Ministério Público é um órgão de suma importância para o bom funcionamento do Estado. Vimos que os membros são dotados de garantias, para que assim possam exercer suas funções com todo afinco e destemor.

A função do Ministério Público, como vimos, seria ser o fiscal da lei, intervindo quando esta estiver sendo ameaçada, para isso existem os instrumentos de autuação do Ministério Público.

O Procurador Geral da Republica, depois de nomeado pelo Presidente da Republica e aprovado pelo Senado Federal, será o chefe do Ministério Público, cabendo a ele a criação de novos cargos e a governança deste órgão público.

Por fim, vale ressaltar que os direitos dos cidadãos, por diversas vezes colocados a mercê, deixados de lado pelo Estado, e já que o Judiciário, não é capaz de resolver a desigualdade, fazendo a devida “justiça”, esta justiça que nada tem a ver com o Direito. Portanto, nós enquanto cidadãos devemos recorrer ao Ministério Público, este que deve ser fortalecido, cada vez mais.

 Rodrigo Siqueira Ponciano Luiz

2 comentários:

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
  2. Muito bom e informativo! Li, por esses dias, "A Constituição de 1824" de Octaciano Nogueira e percebi que a Constituição Imperial necessitava de algumas mudanças para que fosse aplicada atualmente, em razão da evolução histórica, jurídica e sociológica. Por isso foi com muita felicidade e esperança pelo movimento monárquico brasileiro que li esse texto, pois ficou claro que o que prega-se não é o simples regresso à constituição de 1824, mas sim a adaptação deste texto constitucional a nova realidade aceitando, inclusive, como no texto acima, instituições cujo uso floresceu em plena era republicana. Esse é o verdadeiro caráter democrático da monarquia!

    PS: Segue um breve histórico do "Ministério Público" durante a história do Brasil: http://www2.cnmp.mp.br/portal/component/content/article/94-institucional/ministerio-publico/128-a-historia-do-ministerio-publico-no-brasil

    ResponderExcluir