"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

sexta-feira, 6 de março de 2009

Vote no Rei !!!


Cunha Bueno, o deputado que quer a volta do Rei.


No segundo semestre do ano passado, o deputado Antônio Henrique Cunha Bueno (São Paulo - PDS), 40 anos, publicou um volume intitulado "A Solução é o Rei" (Coordenação de Publicações/Câmara Federal, Brasília, 91 páginas), onde numa linguagem didática na base de perguntas e respostas, procura mostrar as vantagens do regime monárquico, citando principalmente o exemplo espanhol.


Na introdução, o deputado Cunha Bueno, lembrando que na Assembléia Nacional Constituinte conseguiu aprovar 92 das 429 emendas apresentadas, refere-se a Emenda Popular nº PE00051-2, pela qual 44.632 eleitores o apoiaram na proposta do plebiscito em 7 de setembro de 1993, para a questão se o Brasil deve ou não voltar a ter um Rei ser levada às urnas.


Explicando que não propôs a Monarquia na Constituinte - mas, sim, lutou para que a mesma conste do plebiscito - o deputado Cunha Bueno diz que "os que tentaram fazer pouco da idéia foram pressionados pelo rolo compressor da opinião pública, que verificou ser o princípio monarquista não um brado de saudosistas, mas a reivindicação de democratas, principalmente jovens - cansados, desapontados e frustrados com a intranqüilidade, a irrealização e a desmoralização de nossa forma republicana.


Hoje, constatamos satisfeitos e felizes, que abordar o tema de implantação da Monarquia parlamentar não é mais considerado ato de alienação, exotismo ou impulsividade, como acontecia até 1987.


Leva-se a idéia a sério, respeita-se o idealismo, dá-se condição legal à reivindicação política de obter o retorno, modernizado, contemporâneo, do único sistema que já se comprovou moralista e eficaz para o Brasil".


Por: Aramis Millarch 31/12/88.



A CONSTITUIÇÃO DE 1824

Por: Dep. Cunha Bueno

Assim que a independência brasileira foi proclamada, a primeira preocupação tinha de ser naturalmente a organização dos quadros administrativos e da estrutura jurídica do Estado. Desse modo, foram criadas simultaneamente, em 1827, as Faculdades de Direito do Largo São Francisco, em São Paulo, e de Olinda, depois transferida ao Recife e, pouco antes, convocada a primeira Assembléia Nacional Constituinte do Brasil. Ela chegou a preparar um anteprojeto.


Tinha dezesseis artigos, todos de autoria de Antônio Carlos, depois com 262 completados pela comissão composta, sob sua presidência, por Antônio Luís Pereira da Cunha, Pedro de Araújo Lima, José Ricardo da Costa Aguiar, Manoel Ferreira Câmara, Francisco Muniz Tavares e José Bonifácio. Vários egressos das recentes cortes de Lisboa. Costa Aguiar e Muniz Tavares subscreveriam o primeiro texto brasileiro com restrições.


Resume muito bem José Honório Rodrigues que “Os artigos que provocaram maior debate foram o 2º, na parte relativa ao uso da palavra ‘federação’; o 4º, sobre as comarcas ou províncias; o 5º, sobre que são os brasileiros; o 6º, sobre naturalização; o 7º, sobre os direitos individuais; o 13º, sobre o direito dos jurados em matéria criminal; e do 14º ao 16º, sobre a liberdade religiosa”. “O art. 17 abolia as corporações de ofício, juízes, escrivães e mestres”, atingindo em cheio o estamento tardiamente corporativista, com inspiração na Lei Le Chapellier, que as extinguiria.


“Federalismo” prosseguia como palavra e conceito muito perigoso para o Brasil nesse contexto. José da Silva Lisboa – depois barão e visconde de Cairu, por esse e outros serviços prestados – comandou a luta contra a federação. Invocava os riscos separatistas, até mesmo quando províncias isoladas foram proclamando suas independências perante Portugal, antes do 7 de setembro de 1822, as quais queria Feijó, já em vão, que as cortes de Lisboa aceitassem.


O art. 4º, da divisão do território em comarcas, distritos e termos, quase foi adiado para a lei ordinária. O poder, de cima para baixo, dispunha de apoios nas bases rurais, no quadro não bem descrito por Victor Nunes Leal em Coronelismo, Enxada e Voto.


Os arts. 5º e 6º, sobre a cidadania brasileira e a naturalização, tocavam o delicado problema do nacionalismo antiluso, então muito agudo, e a própria questão da escravidão.


Um viajante britânico, John Armitage, resume melhor o programa: “excetuados os três Andradas, que tinham sido eleitos deputados, havia entre todos poucos indivíduos, se é que os havia, acima da mediocridade (...)
A maioria da Câmara compunha-se de membros possuidores de conhecimentos curtos, os quais, se o ministério tivesse sido dotado de algum talento administrativo, poderia ter subordinado à preponderância da autoridade suprema (...)
Do outro lado estavam os Andradas, hábeis, destemidos, sagazes, intimamente conhecedores das formas parlamentares, com certa eloqüência declamatória, mais eficaz pela novidade do que por mérito intrínseco (...) durante toda a sessão da Assembléia Constituinte, só passaram cinco projetos de leis, todos sobre objetos secundários e pequeno progresso fez a discussão de diversos artigos constitucionais”.


Outro projeto, ainda mais liberal, aparece no Correio Braziliense de Hipólito José da Costa, em Londres, de 20, 22 e 23 de setembro de 1823, com 138 artigos. O debate vai se estendendo por aquele início de opinião pública, e percorre um longo caminho, mas já esquentando os ânimos.


Em 17 de junho de 1823, cai o Gabinete Andrada. Era o primeiro conflito Forças Armadas versus Parlamento do Brasil. O barão Homem de Melo registra que, “Dominados pelo faccioso, os oficiais da guarnição da Corte dirigiram-se no dia 1º de novembro a São Cristóvão (O Paço) e apresentaram uma petição ao Imperador, exigindo a expulsão dos Andradas do seio da Constituinte e a satisfação por parte desta a pretendidos insultos!”.


Afonso Arinos de Melo Franco completa o raciocínio, ao especificar que “a própria Assembléia Constituinte carecia de elementos para se firmar como poder político predominante. Ela não tinha atrás de si um povo em revolução, nem um meio intelectual vigilante, como acontecera com as Constituintes francesa e norte-americana do século XVIII, e, portanto, não era apoiada por uma força de opinião”. Além disso, a Constituinte “não possuía tradição nem técnica parlamentar, e se embaraçava incertamente num trabalho ineficiente, prejudicado ainda mais pela divisão interna que lavrava entre os grupos”.


Após este choque inaugural entre o Executivo e o Legislativo dentro do Brasil, não mais entre câmaras locais o governo de Lisboa, o imperador quis mostrar sua benignidade. Anunciou a elaboração de um novo anteprojeto, mais de acordo com idéias liberais modernas, a ser enviado para aprovação às câmaras de todas as comarcas do País, sedes do poder patriarcal local.


Dom Pedro I, em pessoa, é quem proclama agora a versão tropical do termidor: “Todas as Constituições que à maneira das de 1791 e 1792 têm estabelecido as suas bases e se têm querido organizar, a experiência nos tem mostrado que são totalmente teoréticas e metafísicas e por isso inexeqüíveis; assim o provam a França, a Espanha e, ultimamente, Portugal.
Elas não têm feito a felicidade geral; mas, sim, depois de uma licenciosa liberdade vemos que em alguns países já apareceu e em outros não tarda a aparecer o despotismo de um, depois de ter sido exercido por muitos, sendo conseqüência necessária ficarem os povos reduzidos à triste situação de presenciarem e sofrerem todos os horrores da anarquia”. De nada adiantando a José Bonifácio idênticos
temores: “Vimos os horrores da França, as suas Constituições apenas feitas e
logo destruídas, e por fim um Bourbon, que os franceses tinham excluído do
trono e até execrado, trazer-lhes a paz e concórdia”.
Era a primeira convocação do orleanismo contra a fragmentação e o caos caudilhesco da América espanhola, agora sem a hegemonia carismática de Bolívar, San Martín,
O’Higgins, Santander: “Há quatorze anos que se dilaceram os povos que, tendo
saído de um governo monárquico, pretendem estabelecer uma licenciosa liberdade e, depois de terem nadado em sangue, não são mais do que vítimas da desordem, da pobreza e da miséria”.


É o orleanismo quem conclui pela boca de Dom Pedro I ao proclamar e conclamar em favor de “Uma Constituição em que os três poderes sejam bem divididos, de forma que não possam arrogar direitos que lhes não compitam, mas que sejam de tal modo organizados e harmonizados que lhes torne possível, ainda pelo decurso do tempo, fazerem-se inimigos e cada vez mais concorrerem de mãos dadas para a felicidade do estado. Afinal, uma Constituição que, pondo barreiras inacessíveis ao despotismo, quer real, quer aristocrático, quer democrático, afugente a anarquia e plante a árvore daquela liberdade a cuja sombra deva crescer a união, a tranqüilidade e a independência deste Império, que será o assombro do mundo novo e velho”.


A comissão designada por Dom Pedro I para retomar e concluir os trabalhos constitucionalizantes era, pelo menos, mais disciplinada: Maciel da Costa, marquês de Queluz por recompensa a sua acirrada resistência anterior; Álvares de Almeida, antigo ministro de Dom João VI, agora marquês de Santo Amaro; e Mariano da Fonseca, o marquês de Maricá das máximas moralistas, Le Rochefoucault brasileiro...
O principal sistematizador da Constituição imperial: Carneiro Campos, nobilitado como marquês de Caravelas.


Segundo Carneiro Campos, o Poder Moderador “é a chave de toda a organização política, e é delegada privativamente ao Imperador como Chefe Supremo da Nação, e seu primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio e harmonia dos mais Poderes Políticos”.


A inspiração viera, uma vez mais, da França. Agora, a fonte, Benjamin Constant de Rebecque, um constitucionalista, político e literato franco-suíço. Curiosamente, a monarquia brasileira sucumbiria em meio à conspiração de outro Benjamin Constant, Botelho de Magalhães, homenagem do acaso ao outro...


O Benjamin Constant franco-suíço era adversário do seu conterrâneo e antecessor Jean-Jacques Rousseau e sua doutrina da vontade geral. Constant, egresso dos extremismos do Terror jacobino que Rousseau não chegou a conhecer, queria paz social pelo equilíbrio das forças. Não a delegação completa a um poder irresponsável. Muito antes de vários críticos, Constant apontara em Hobbes a origem do raciocínio sobre a transferência do absoluto poder popular a um monarca absoluto e seu Estado.
Em seu lugar, Benjamin Constant propõe a limitação dos poderes, por convicções já liberais propriamente ditas, não apenas democráticas, inspiradas confessadamente na Inglaterra, e implicitamente pela sua conversão a um deísmo algo calvinista, após muitas experiências pessoais de libertino iluminista no espírito do século XVIII do qual provinha e que sempre admirou:
“Nenhuma autoridade é ilimitada na Terra, nem a do povo, nem a dos homens que se dizem seus representantes, nem a dos reis”, pois “Há dois dogmas igualmente perigosos, um o direito divino, o outro a ilimitada soberania do povo”, quando “Só a divindade é divina e só é soberana a justiça”.


Excelente orador parlamentar, Benjamin Constant vituperou, melhor que ninguém, o democratismo e o assembleísmo: “O triunfo da força tirânica consiste em obrigar os escravos a proclamarem-se livres; mas prestando-se a este mentiroso simulacro de liberdade, os escravos, tornados cúmplices, passam a ser tão desprezíveis quanto seus senhores”. “Nada justifica um homem que dá seu apoio à lei a qual crê iníqua.”
“A vontade de todo um povo não pode tornar justo o que é injusto.” “O povo não tem o direito de bater num único inocente nem de tratar como culpado um só acusado, sem provas legais. Não pode delegar semelhante direito a ninguém.” Era “o horrível caminho da onipotência parlamentar”.


O anteprojeto da Constituição a ser outorgada foi antes enviado a todas as Câmaras Municipais do Brasil, sem exceção, por longe que estivessem, com o pedido de emendas e substitutivos. Dom Pedro I aguardou as respostas e submeteu-as ao exame da comissão presidida pelo marquês de Caravelas, seu relator. Após a aceitação ou rejeição, só então decretou-a, o que torna muito relativo o conceito de outorga, sendo ela muito mais o produto de um organizado consenso das bases da classe política.


A objetividade da Constituição assinada pelo primeiro imperador do Brasil em 1824 concedeu-lhe a longevidade, vindo até 1889; portanto, 65 anos, quase um século de estabilidade institucional. Um recorde ainda muito longe de ser alcançado pela República.


(Originalmente publicado em “As Constituições Brasileiras – Análise
Histórica e Propostas de Mudança”,
Ed. Brasiliense, 1993, págs. 9-14)

Um comentário:

  1. sou simpatizante do regime, mas acho os imperadores sucessores ao trono, muito afastado da mídia, como o povo vai conhece-los, como vai ama-los se ficam a distancia do povo, onde estão as colunas sociais, os sites que falam de suas ideias?
    reideisrael@hotmail.com
    www.pmglobal.com.br

    ResponderExcluir