"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

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Comentários à lei 10.628/02, como novas (velhas) artimanhas são utilizadas pelo já tão difamado Poder Legislativo, em um momento em que a crise do Estado Democrático de Direito brasileiro carece de sinais de vitalidade.
Introdução

No ano de 1332, na Inglaterra, começavam a surgir as primeiras reuniões exclusivas de nobres e uma pequena burguesia ascendente. A Câmara dos Lordes inglesa, ípso-facto, sendo uma nova modalidade de estruturação do Poder estatal inglês serviu como arauto aos demais países que posteriormente reduziriam ou destituiriam os poderes dos monarcas. 


Portanto, sua atuação foi decisiva por determinar os passos iniciais que findariam por indicar os nortes que seriam tomados para a composição do Poder do Estado contemporâneo. Porém, como toda mudança de fluxo de poder, dar-se-ia de duas formas: lenta e gradual, ou radicalmente (através das revoluções). Tanto uma quanto outra ocorreram conforme os contextos históricos dos diversos países.


Gradualmente, como uma necessidade de manutenir o Poder, os reis realizaram concessões cada vez maiores às classes mais proeminentes. O Poder, outrora uno, era agora bi-partido, entre reis e nobres. No entanto, os abusos de Poder, as mazelas e querelas que os dirigentes promoveram contra seus povos, e o movimento Iluminista findariam por idealizar a República: um movimento que determinaria que os dirigentes da nação seriam oriundos do próprio povo e teriam mandatos temporários e escolhidos através de voto livre, secreto e direto para todo os cidadãos (não mais súditos). 


A lei – com a Constituição como seu representante maior – teria um papel vital para manutenir o sistema que estava sendo cunhado: Estado Democrático de Direito. Os homens não mais estariam subjugados a homens mas, tão somente, à Lei Maior que determinaria os assuntos mais importantes sustentáculos dos ideais democráticos que surgiam. O povo seria soberano, a lei seria manifestação de sua vontade, criada através de seus representantes.

A soberania do povo, portanto, se perfaz através das leis, e o Poder Legislativo têm a honra, o mérito e a dádiva de ser o legítimo representante do povo.

Conforme pudemos notar longos percalços foram trilhados até que o Poder Legislativo se dispusesse tal qual está hoje: fiscalizador das contas públicas; responsável por monitorar o “príncipe”; representante legítimo do povo; criador das leis, essa sendo sua atribuição soberana.

Resta-nos saber se essa dádiva ao Legislativo, fruto de tanto sangue das revoluções, reflete no ânimo dos seus membros, a importância suma que sabemos lhes ser conferida pelos anais da história. Ao que nos parece, não tem sido esse o ímpeto que impulsiona a vontade do legislador brasileiro. 


Preocupado em criar dispositivos de naturezas, no mínimo, dúbias quanto aos ideais democráticos, esforçam-se por tentar resgatar privilégios outrora pertencentes a uma classe já em vias de extinção: a nobreza. 


Os dispositivos a que nos referimos são a já lei 10.628/02, que institui o foro especial; e o projeto de lei 2.961/97 alcunhado Lei da Mordaça, que já foi aprovado na Câmara e também pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado. A esses dispositivos que afrontam a ordem democrática vigente por força de nossa Constituição da República, achamos por bem denominar “pacote de invulnerabilidades políticas”.

Reservamo-nos, neste diminuto artigo, a comentar alguns aspectos da primeira parte do pacote que já está vigorando, a lei 10.628 de 2002.

Moralidade Administrativa

Estão cunhados no artigo 37, caput, da Constituição da República (CR), os princípios da Administração Pública, ou seja, as regras fundamentais que deverão corroborar o ato administrativo de agente público no trato da coisa pública. 


Entre os vários princípios elencados no artigo, supra mencionado, encontramos o da moralidade, o qual nos indica que qualquer conduta do agente público em desatenção ao decoro de suas atribuições e à lei, se furtando da finalidade do ato administrativo, o interesse público, nos informa uma imoralidade.

Quando a lei 10.628/02 instituiu o foro privilegiado, que consiste em afastar juízes de direito e federais, além de promotores de procuradores da república, todos de 1ª instância, do mérito de iniciar o processamento e julgamento de altas autoridades políticas mesmo após o fim de seus mandatos, primou por desmoralizar a Administração Pública, pois em se afastando as figuras de 1ª instância, dificulta-se enormemente o “front” que investia contra abusos de poder, atos administrativos inquinados de imoralidade e ilegalidade.

Malgrado argumentem os defensores do pacote de invulnerabilidades que o foro especial é necessário para o bom desempenho de funções políticas, contra-arrazoamos que esse golpe na jugular da Administração Pública é um desalento na, já frustrada lei 8.492 de 1992, dita Lei de Improbidades Administrativas, uma vez que, minimizando o número de ações que serão mobilizadas contra autoridades públicas (por diminuir o número de pontos de denúncia), ou mesmo entupindo as instâncias superiores de forma a retardar ao máximo seus julgamentos, mais uma vez, restará à máquina estatal a desmoralização, por acoitar atos que ferem o interesse comum.

Juiz Natural

A Constituição Republicana consagrou em seu artigo 5º inc. XXXVII o princípio do juiz natural, verbis: “não haverá juízo ou tribunal de exceção”.

Nos termos da lei 10.628/02 se um cidadão de Porto Velho quiser mover uma ação contra um ex-deputado federal terá de fazê-lo tão somente em Brasília. Imagine-se o inconveniente de movimentar-se ao seio da federação para mover uma ação contra o tal ex-deputado.

É no mínimo triste perceber que a par de tantos ônus e encargos que são impostos ao cidadão brasileiro, ainda esse jugo ele tenha que carregar. Ora, se os agentes políticos são apenas meros representantes da vontade popular, e se o povo é o detentor de todo o poder, e a Constituição em seu art. 5º inc. XXXV garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, então, com que autoridade o Poder Derivado ousa, sob a forma de lei ordinária, furtar um direito fundamental garantido no art. 5º que consagra que o cidadão tem direito ao seu juiz natural?

Não verificamos plausibilidade de o legislador subtrair do cidadão, o direito à ação popular em seu próprio foro, visando restringir direito fundamental determinado por força do Poder Originário, ainda mais por força de lei ordinária, o que nos soa plena inconstitucionalidade.

República

Consta, ípsis-verbis, na Constituição em seu art. 1º que o Brasil é uma República Federativa. Ma qual o real significado de República? Indica que nossos dirigentes governarão a nação através representação por voto secreto, direto, universal e periódico.

Os representantes serão eleitos e ocuparão cargos periódicos, sendo que no exercício de suas funções gozarão de prerrogativas especiais para melhor atender aos interesses de seus representados. Entre as prerrogativas mais importantes citamos o próprio foro especial, no exercício do mandato; a inviolabilidade do parlamentar por suas opiniões palavras e votos; e a imunidade material prevista no Código Penal Brasileiro, que o torna inviolável perante os crimes que tenha cometido, salvo disposição adotada na Câmara dos Deputados que mitigou o dispositivo quanto aos Deputados Federais.


Como pudemos observar o parlamentar no exercício de suas funções é dotado de certas prerrogativas. Mas o que justificaria que o parlamentar mesmo após o fim de seu mandato continuasse a desfrutar de tais prerrogativas? 


Intentam nossos congressitas instituir o Congresso dos Lordes no qual o poder se vincularia à pessoa e não mais ao cargo que tivera ocupado?

Ora, se nosso direito pátrio adota a forma de governo republicana, a qual já fora brevemente explicada supra, poder-se-á admitir que privilégios (não mais prerrogativas) sejam lhes conferidos ao tom de impunidade (não mais imunidade)? 


É inaceitável que o Brasil com uma Constituição de bojo democrático compactue com tais interesses e se alinhe ao exemplo chileno que constituiu Augusto Pinochet com Senador vitalício para que não pudesse ser processado, julgado e condenado pelos crimes cometidos contra o povo chileno.

Isonomia Constitucional

Invocamos como um último argumento neste artigo a isonomia prevista no caput do artigo 5º, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”.

Sendo um princípio constitucional que enlaça todo o ordenamento jurídico nacional a isonomia nas palavras de Celso Ribeiro Bastos, ob. cit., “não garante nenhuma situação jurídica específica, mas, na verdade, garante o indivíduo contra toda e qualquer má utilização que possa ser feita da ordem jurídica”. Ou seja, a isonomia que encabeça os direitos e garantias fundamentais visa, em sentido moderno, proteger o povo da má utilização da lei.

Na questão em tela, entendemos ser o princípio da isonomia o mais forte argumento contra a os interesses pérfidos de nossos legisladores, ora, sendo um balizador da lei, através da proporcionalidade e da razoabilidade, podemos visualizar através de um prisma racional, que a isonomia é ferida, porque não é razoável que parlamentares, findos os exercícios de seus mandatos, perdurem em desfrutar de privilégios indecorosos esquivando-se do crivo da instância comum, fazendo examinar suas questões por meio de órgãos colegiados que já sofrem uma enxurrada de processos e que estão muito mais susceptíveis às influências políticas.

A questão da isonomia é mais que evidente, pois em não estando mais no exercício do cargo, como poderá invocar privilégios que são da natureza do cargo o qual exercera? Entendemos que findo o exercício do cargo retorna o legislador à condição de mero cidadão e não há argumento hábil que fundamente porque deveria ser tratado de forma diferente dos outros cidadãos.

Considerações Finais

É inquestionável a suma importância do Poder Legislativo para manutenção da ordem democrática em nosso direito pátrio, não deverá, contudo o nosso parlamentar olvidar-se que é detentor de prerrogativas que lhes são devidas por força e durante o cargo que ocupam. Portanto, contamina nossa nosso ordenamento jurídico a recente lei
10.628/02 que fere os princípios da isonomia; da forma de governo republicana; afasta o juiz natural do cidadão comum; e fere a moralidade administrativa da máquina estatal.

Temos esperanças, não vingue o aludido dispositivo por força de nosso Excelso Supremo Tribunal Federal, via ação declaratória de inconstitucionalidade, até para intimidar a aprovação do outro projeto de lei que ronda o Congresso, a Lei da Mordaça.

Por fim, nos recordemos da história de uma conhecida obra de um célebre escritor inglês, George Orwell, intitulada “A Revolução dos Bichos”. A história conta que alguns bichos de uma fazenda fizeram uma revolução por entenderem ser escravizados pelos homens, como pacto do sucesso da revolução estabeleceram um estatuto, o qual tinha por primeiro mandamento:

“Todos os animais são iguais.”


No entanto, a ganância dos porcos – mentores intelectuais da bicharada – fez com que passo a passo, o sonho de uma sociedade igualitária fosse substituído por uma totalitária, manipulada e massacrada. No fim, o mandamento mais importante da bicharada fora alterado e passara a ser cunhado:

“Todos os animais são iguais, mas uns são mais iguais que os outros.”

Se recordarmos as lições do passado e fizermos nossa população agir de maneira mais consciente, poderemos garantir a manutenção de um sistema verdadeiramente democrático, idealizado, ípsis-verbis, no bojo de nossa Carta Maior.


Darwin Pontes
darwin@tj.ro.gov.br

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