"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

sábado, 16 de abril de 2011

Poder Moderador, o grande diferencial entre a Monarquia e a Republica



Bastante conhecido entre os monarquistas,mas ainda não devidamente divulgado pela sociedade,esse mecanismo fundamental na monarquia brasileira foi uma grande base para sua estabilidade política e social.


Estabelecido no Brasil pela Constituição Imperial  de  1824,  outorgada pelo Imperador D. Pedro I e posteriormente  referendada  pelas  então poderosas  Câmaras  Municipais  do Império, o Poder Moderador  era definido, nos termos da própria Constituição, em seu Artigo 98, como  “a chave  de  toda  a  organização  Política”, sendo “delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente  vele  sobre  a  manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos.”


Eram  prerrogativas  do  Imperador, pelos  mecanismos  do  Poder  Moderador,  nomear  senadores;  convocar  Assembléias  Gerais  quando de  situações  pelo  bem  do Império; sancionar  decretos  e  resoluções dessas Assembléias, para que tivessem  força  de  lei;  aprovar  e  suspender interinamente as resoluções dos  Conselhos  Provinciais;  prorrogar ou adiar uma Assembléa Geral e dissolver a Câmara dos Deputados nos casos em que se exigisse a salvação do Estado, convocando imediatamente  outra  em  sua  substituição; nomear e demitir livremente os  ministros  de  Estado;  suspender magistrados por incorreção de seus atos;  perdoar  e  ou  moderar  penas impostas a réus condenados em juizo; e conceder anistia em casos de urgência, nos casos em que “assim aconselhem  a  humanidade,  e  bem do Estado”, conforme consta no texto  original  dessa  Constituição.  


Por tudo isso, há que se desmistificar esse  controverso  poder  a fim  de  que não pairem dúvidas sobre como foi aplicado em inúmeras situações do governo imperial.



Senadores


Atribui-se ao Imperador a função de nomear  os  senadores,  nos  termos do  Artigo  43  da  Constituição,  que dispõe que as eleições para senador “serão feitas  pela mesma maneira, que as dos Deputados, mas em listas tríplices, sobre as quais o Imperador escolherá o terço na totalidade da lista”.  Nestes termos,  cada  província,  que  teria  direito  a  eleger tantos senadores quanto o dobro de seus  deputados,  diminuindo-se  em caso  de  número  ímpar  (Artigo  41), elegeria o triplo de seus senadores que posteriormente  seriam  selecionados pelo Imperador.


Exemplo: Uma província que tivesse 13  deputados,  teria  direito  a  seis senadores,  no  caso,  seriam  eleitos 18 candidatos ao senado, e o Imperador escolheria seis deles. 


Tal instituto era uma grande inovação democrática para o início do Século XIX, quando  as  câmaras  altas  dos  parlamentos do mundo eram, em geral, inteiramente  nomeadas  pelo  monarca  sem  qualquer  forma  de  elei-ção, ou simplesmente hereditárias. 


No inciso II, atribui-se ao Imperador a prerrogativa de convocar extraordinariamente  a  Assembléia  Geral nos intervalos das sessões, que deveriam  ser iniciadas  no  dia três  de maio  com  a  Sessão  Imperial  de Abertura (Artigo 18), onde o próprio Imperador leria a Fala do Trono, as sessões durariam quatro meses (Artigo  17),  ou  seja,  até  o  dia três  de setembro,  cabendo  ao  Imperador convocar extraordinariamente (entre quatro de setembro e dois de maio de  cada  ano)  a  Assembléia  Geral caso  alguma  situação  assim  o  exigisse.



Sanção de leis


Atribui-se-se ao Imperador o direito de sancionar leis, nos termos do Artigo  42,  que  dispõe:  


“Se  qualquer das duas Camaras, concluida a discussão, adotar inteiramente o Projecto,  que  a  outra  Camara  lhe  enviou, o reduzirá a Decreto, e depois de lido em Sessão, o dirigirá ao Imperador  em  dois  autographos,  assignados pelo Presidente, e os dois primeiros Secretarios, Pedindo-lhe a sua Sanção pela formula seguinte – A Assembléa Geral dirige ao Imperador  o  Decreto  incluso,  que  julga vantajoso, e util ao Imperio, e pede a Sua Magestade Imperial, Se Digne dar  a  Sua  Sancção”.  


O  Imperador poderia negar-se a  sancionar a lei, mas com efeito meramente suspensivo.  E  se  o  projeto  aprovado  pela Câmara e pelo Senado fosse novamente  apresentado  dentro  de  um prazo  de  duas  legislaturas  (oito  anos),  entender-se-ia  que  o Imperador sancionara o decreto (Artigo 65),o  que  é  outra  grande  inovação,  já que,  ao  tempo  da  primeira  carta constitucional brasileira, era impossível  derrubar  o  veto  imposto  pela monarquia. 


Garante-se ao Imperador, no inciso IV,  o poder de aprovar as resoluções dos Conselhos Provinciais, dispondo  o Artigo  86  que,  não  sendo possível  reunir  a Assembléia Geral para deliberar sobre a resolução “o Imperador  as  mandará  provisoriamente executar, se julgar que ellas são dignas de prompta providencia, pela utilidade, que de sua observancia  resultará  ao  bem  geral  da  Provincia”.  


Raramente,  porém,  empregou-se essa atribuição pois, com o advento  do Ato Adicional  de  1834, garantiu-se ao Presidente da Província  a  prerrogativa  de  sancionar  as medidas aprovadas pelas novas Assembléias  Legislativas  Provinciais, mais poderosas do que que os abolidos Conselhos Provinciais, podendo agora legislar  sobre uma ampla matéria sem precisar da aprovação de cada um dos seus atos por parte 
do  poder  legislativo  central.  Era  o início do federalismo brasileiro.


No inciso V, garante-se ao Imperador o direito de aumentar a duração da sessão da Assembléia Geral, ou de adiar sua convocação, assim como o direito de dissolver a Câmara dos  Deputados.  


Vale  lembrar  aqui que a Câmara dos Deputados é apenas  uma  das  casas  formadoras, juntamente  com  o  Senado,  da Assembléia Geral, e o Senado, ao qual cabe, nos termos do primeiro inciso do Artigo 47 “conhecer dos delictos individuaes, commetidos pelos Membros da Familia Imperial, Ministros de Estado, Conselheiros de Estado,  e  Senadores;  e  dos  delictos dos  Deputados,  durante  o  periodo da  Legislatura”. 


Com  o  advento  do parlamentarismo,  em  1847,  D.  Pedro II passou a utilizar este inciso de acordo com a requisição do gabinete de governo de então, abandonandose a idéia de  “salvação do Estado” em prol das convenções parlamentaristas, com a Lei n° 234 de 1841, passou-se a exigir também que o Imperador consultasse sempre o Conselho de Estado antes de exercitar esta e qualquer outra prerrogativa do Poder Moderador, além de algumas outras,  o  que  restringia  bastante  o poder de intervenção imperial originalmente atribuído, já que seus atos ficavam sujeitos ao voto do Conselho.


Ministros e magistrados


Atribui-se ao Imperador, pelo inciso VI, o poder de nomear e demitir seus ministros,  através  dos  quais  o  Imperador exercia o Poder Executivo, até  1847,  quando  se  deu  a  instituição do parlamentarismo no Brasil. 


Até então, os ministros não dependiam  da  confiança  da  Câmara  dos Deputados  para permanecer no cargo,  o  Brasil  era  apenas  uma monarquia constitucional, como era o Império Alemão (1871-1918). Com o  advento  do  sistema  parlamentarista,  a  prerrogativa  de  nomear  e demitir os ministros foi mantida, porém, os ministros do gabinete também  poderiam  ser  removidos  por moção  de  desconfiança  proposta pela  Câmara  dos  Deputados,  e  as convenções  parlamentaristas  bloqueavam a possibilidade de o Imperador demitir o ministério e dissolver a câmara ao mesmo tempo. 


A prerrogativa  foi  amplamente  exercida durante  todo  o  período  parlamentarista  do  Brasil  Imperial,  em  geral porque a hostilidade do poder legislativo  aos  gabinetes  não  levava  à renúncia  destes  últimos,  que  ficavam à espera de uma ordem de demissão,  tentando  conservar-se  no poder  até  a  última  hora.  


Dos  32 gabinetes de governo do Brasil Imperial,  apenas  nove  renunciaram diante  de  ingovernabilidade,  todos os outros tentaram uma dissolução do parlamento. Alguns conseguiram, caso  dos  ministérios  responsáveis por aprovar leis contra a escravidão, outros não.


No  inciso  VII,  garante-se  ao  Imperador poder para suspender os magistrados,  na  forma  do Artigo  154, que dispõe que “O Imperador poderá suspendel-os  por  queixas  contra eles  feitas,  precedendo  audiencia dos mesmos Juizes, informação necessaria, e ouvido o Conselho de Estado. 


Os papeis, que lhes são concernentes, serão remettidos á Relação do respectivo Distrito, para proceder na fórma da Lei.”, porém, no Artigo 155, diz-se que “Só por Sentença poderão estes Juizes perder o Logar”.  


O  Imperador  poderia  suspender os juízes, mas não cassá-los o  procedimento  para  suspensão dos magistrados envolvia uma queixa  a  ser  feita  por  qualquer  um  no prazo  de  um  ano  (Artigo  157):  


“Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra elles acção popular, que poderá ser intentada dentro de anno, e dia pelo proprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei” e uma ordem expedida pelo Imperador após reunião com o Conselho  de  Estado  (equivalente brasileira da “order-in-council” britâ-nica)


Com isso, dar-se-ia a suspensão  imediata  do  magistrado  em questão,  e  a  questão  da  perda  do seu cargo seria decidida pela Relação  Distrital,  segunda  instância  do judiciário no Brasil Imperial, da Província  em  questão  através  de  sentença. Sem dar margens a arbitrariedades, dispunha ainda o Artigo 159 que “Nas Causas crimes a Inquirição das Testemunhas, e todos os mais actos  do  Processo,  depois  da  pronuncia,  serão  publicos  desde  já”, deixando disponível o processo para quem a ele quisesse ter acesso, em um grande avanço para uma época onde a grande maioria das questões 
judiciais envolvendo o poder público eram resolvidas em segredo. 


O juiz suspenso  e  cassado  podia,  ainda, apelar ao Supremo Tribunal de Justiça,  última  instância  judiciária  do Brasil naquela época.


Condenados


No inciso VIII, atribui-se ao Imperador a faculdade de perdoar ou comutar penas impostas aos réus condenados.  Ainda  hoje,  trata-se  de  um poder comum em muitos países, no Brasil, porém, pouco usado, devido às questões políticas implicadas no ato  de  um  presidente  da  república reduzir  uma  penalidade  aplicada  a alguém. 


Ainda assim, hodierna-mente, é  raro que se admita que o chefe  de  estado  perdoe  completamente um ato ao qual se atribui pena. No Brasil Imperial, essa prerrogativa foi utilizada muitas vezes, especialmente por D. Pedro II. 


A título de  exemplo  teríamos  o  caso  da Questão Religiosa, em que dois bispos  foram  condenados  a  quatro anos  de  prisão  com  trabalhos  for-çados,  comutados  pelo  Imperador em prisão simples, um ano depois, os bispos foram libertados por mais uma intervenção do Imperador.


Garante-se  ao  Imperador,  pelo  inciso IX, o direito de conceder anistia, aqui,  especialmente  referente  aos 
casos  de  condenação  à  morte.  D. Pedro  II  fez  uso  ostensivo  dessa prerrogativa  após  a  execução  de 
Manuel  da  Mota  Coqueiro  (apelidado de “AFera de Macabu”), que foi enforcado  acusado  de  matar  toda uma família, mas, como descoberto após  a  execução  da  sentença,  era inocente.  


Depois  desse  triste  incidente, o Imperador passou a anistiar qualquer  condenado  a  morte  que apelasse a ele, usando das atribui-ções do inciso VIII para aplicar uma pena diversa com base na gravidade do crime, em geral, galés ou prisão perpétua. 


Em alguns casos, porém, o  Imperador  não  tomava  conhecimento  do  caso  a tempo,  por  questões de distância, e a última aplica-ção da pena de morte no Brasil ocorreu de fato em 1876, após esse ano, até  1889,  ainda  que  o  juri  condenasse à morte, todas as penas foram comutadas a tempo, tornando o Brasil  pioneiro  na  abolição,  ainda  que informal, da pena de morte.


SEM ABSOLUTISMO


O Poder Moderador não era, como se pode ver, um instrumento do absolutismo monárquico saído do
suposto autoritarismo do Imperador D. Pedro I, mas sim uma das mais sofisticadas ferramentas políticas da 
sua época.


O idealizador do conceito de Poder Moderador foi o pensador suíço  Henri-Benjamin  Constant  de Rebeque (1767–1830)


Segundosua concepção, a função natural do poder real em uma monarquia constitucional  seria  a  de  um  mediador neutro, capaz de resolver os conflitos entre os três poderes instituídos e também entre as facções políticas.Os  únicos  países  a  aplicarem  expressamente  a  teoria  de  Benjamin Constant foram o Brasil, entre 1824 e  1889,  e  Portugal,  entre  1826  e 1910.


A verdade  é  que,  indiretamente,  o brilhantismo  desse  pensador,  segundo o qual é uma primeira necessidade a existência de um chefe de Estado  com  prerrogativas  constitucionais importantes  e  com  o má-ximo  de  neutralidade  possível,  tornou-se fundamento do parlamentarismo moderno.

fonte: Brasil Imperial

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