O presente artigo busca estudar o regime de governo
democrático, analisando suas variações, principalmente quanto aos aspectos
jurídicos, políticos e históricos.
A democracia é um regime governamental cujos cidadãos estão
incumbidos de tomar importantes decisões políticas acerca do que se passa no
governo.
A democracia pode dar-se de maneira direta ou indireta. É
considerada direta quando os cidadãos manifestam sua vontade política em todas
as decisões, pelo poder do voto direto. Classifica-se como indireta a
democracia em que é necessária a eleição de representantes, os quais estão
encarregados de defender os interesses de seus eleitores.
Há também o chamado sistema democrático misto, no qual se
conjugam elementos de democracia direta e indireta. No Estado brasileiro,
vive-se em uma democracia mista, ainda que não seja usual a utilização das
ferramentas democráticas diretas, como o plebiscito e o referendo.
Historicamente, a democracia, como forma de governo, foi
concebida na Grécia antiga, em Atenas. O termo “democracia” quer dizer “poder
do povo” e, justamente por isso, foi vastamente criticado por grande parte dos
pensadores gregos. Intelectuais como Platão diziam que a democracia é a forma
mais baixa de poder, pois alegavam que o povo não é apto para governar a
próprio Estado.
Regem a democracia alguns importantes valores. Tais como os
princípios da maioria, da igualdade e o da liberdade, os quais serão mais
detalhadamente explicados ao decorrer de nosso trabalho.
A DEMOCRACIA SEGUNDO PLATÃO E ARISTÓTELES
Segundo Platão, a democracia é a forma mais baixa de
governo. Em sua obra “As Leis”, Platão classifica as formas de governo em duas:
monarquia e democracia. O poder está diferentemente localizado em ambas. Na
monarquia o poder vem de cima e, na democracia, de baixo. “O regime ideal é uma
mistura dos dois; uma cidade governada por um colégio de sábios, guardiães das
leis.”
Para Aristóteles – discípulo de Platão – existem três formas
de regime de governo: monarquia, aristocracia e democracia. Nenhuma delas é
melhor do que a outra. O que ocorre é que para cada sociedade há um regime mais
adequado. O problema está na degeneração de cada um destes regimes, resultando,
segundo Aristóteles, em tirania, oligarquia ou demagogia. Nessa linha de
raciocínio é pertinente a observação de John Gilissen:
“A monarquia, aristocracia e democracia; se degeneram,
apresentam-se sob uma forma corrompida: tirania, oligarquia, demagogia.
Aristóteles é um dos primeiros a admitir a relatividade humana: uma forma de
governo pode ser boa ou má conforme o grupo social ao qual se destina. As suas
preferências vão para um regime misto, conciliando os princípios monárquicos,
aristocráticos e democráticos. O povo não deve intervir senão para eleger os
magistrados e tratar os grandes problemas; o poder deve ser exercido pela classe
média, por ser a que tem mais méritos. Na estrutura do Governo, Aristóteles
distingue três atividades: o poder deliberativo, o poder executivo (para
recrutar e organizar as funções públicas) e o poder judiciário. A sua análise é
mais matizada e mais sutil do que fará Montesquieu no século XVIII; mas terá
pouco sucesso porque tanto Roma como os regimes políticos da Idade Média e dos
tempos modernos admitirão a confusão dos três poderes entre as mesmas mãos.”
A democracia é um poder do povo e, nesse sentido, ela está
diretamente relacionada à noção aristotélica de ser humano como animal
político. Ou seja, para Aristóteles o Homem só existe em sua plenitude quando
inserido no processo político da polis.
DEMOCRACIA DIRETA
Como já dissemos, a democracia direta é aquela em que cada
cidadão manifesta sua opinião em todas as questões que se referem ao governo,
por meio do voto.
Quando a democracia surge em Atenas, apresenta-se de caráter
direto. Contudo, isso só era possível porque, embora a população de Atenas
fosse grande, os cidadãos (quem possuía o direito ao voto) eram poucos. Ou
seja, quanto menor a democracia, mais fácil será para ela apresentar-se de
maneira direta.
Em contrapartida, quanto maior for o número de cidadãos,
mais difícil será de se estabelecer um regime de democracia direta.
Analisando as diferenças entre a noção de democracia para os
antigos e para os modernos, Norberto Bobbio alerta:
“O significado descritivo geral do termo não se alterou,
embora se altere, conforme os tempos e as doutrinas, o seu significado
valorativo, segundo o qual o governo do povo pode ser preferível ao governo de
um ou de poucos e vice-versa. O que se considera que foi alterado na passagem
da democracia dos antigos à democracia dos modernos, ao menos no julgamento dos
que vêem como útil tal contraposição, não é o titular do poder político, que é
sempre o “povo”, entendido como o conjunto dos cidadãos a que cabe em última
instância o direito de tomar as decisões coletivas, mas o modo (mais ou menos
amplo) de exercer esse direito: nos mesmos anos em que nasce o Estado
constitucional moderno, os autores do Federalista contrapõem a democracia
direta dos antidos e das cidades medievais à democracia representativa, que é o
único poder popular possível num grande Estado.”
DEMOCRACIA INDIRETA
A democracia indireta ou representativa nasce quando os
cidadãos votantes são muitos. Ou seja, em uma democracia, o governo possui
muitas questões que devem ser votadas. Justamente por isso, quanto maior o
número de votantes, mais difícil é a apuração dos votos e mais difícil se torna
o debate da matéria.
Portanto, para preservar a democracia, foi criado um
mecanismo de representação política. Em outras palavras, a democracia indireta
consiste na eleição, em intervalos regulares, de representantes que deverão
defender os interesses de seus eleitores.
Na atualidade, por conta da crescente expansão dos meios de
comunicação, existe forte ativismo que busca reivindicar algo que se aproxima
mais da democracia direta. Nesse sentido, apresentam-se projetos de lei ou
propostas de emenda à Constituição. Foi o caso da frustrada PEC 73/2005, a qual
objetivava que os cidadãos pudessem, diretamente, revogar mandatos de
políticos. Isso sim resgataria os valores da democracia direta.
DEMOCRACIA MISTA
No mesmo compasso que a aludida reivindicação de mecanismos
democráticos diretos, encontra-se a democracia mista.
A democracia mista conjuga em si elementos das democracias
direta e indireta, ou seja, é um meio termo entre esses dois extremos. O
exemplo mais próximo que temos de uma democracia mista é justamente o Brasil.
O regime de governo adotado pelo Brasil é a democracia
mista. Esse fato acaba confundindo muitos, pois não estamos acostumados a
utilizar ferramentas de democracia direta. Não obstante, tais instrumentos
democráticos estão previstos em nosso ordenamento jurídico, por exemplo, a ação
popular, lei de iniciativa popular, plebiscito e referendo.
Cabe aqui uma reflexão: dado o atual contexto
histórico-político brasileiro, não seria adequado que o povo exigisse uma
utilização mais frequente dos instrumentos de democracia direta por ele
titularizados?
O PRINCÍPIO DA MAIORIA
O princípio da maioria é reflexo da ideia de que a soberania
pertence à massa. Tal princípio fundamenta-se na ideia de que a maioria tem o
direito à decisão, justamente porque todos vão estar submetidos ao que será
decidido. Ou seja, se todos devem se curvar a determinada decisão, cabe à
maioria o poder de escolha.
O PRINCÍPIO DA IGUALDADE JURÍDICA
O princípio da igualdade é, também, produto da evolução
humana. Tal princípio desenvolveu-se ao decorrer dos séculos e, hoje, é de suma
importância no âmbito da ciência jurídica.
É verdade que, em nossa sociedade, muitos fatores impedem os
cidadãos de serem plenamente iguais. De fato, no Brasil e na grande maioria dos
países, a desigualdade econômica, política e cultural são gritantes. Contudo,
para se chegar ao nível mais próximo do que chamamos de justiça, nossa atual
democracia põe em prática algo que chamamos de isonomia. A isonomia nada mais é
que a igualdade perante a lei.
Em outras palavras, a isonomia jurídica é o valor que
auxilia os legisladores e magistrados a efetivar ou materializar a justiça.
Esta, por sua vez, pode depender do contexto histórico, pois a definição de o
que é justo já foi severamente alterada ao decorrer dos séculos.
É interessante a comparação entre a sociedade antiga e a
contemporânea na perspectiva da igualdade jurídica. Na sociedade antiga o que
ocorria era o oposto da atualidade. O que se buscava, antigamente, era
legitimar os atos desiguais. Como por exemplo, a escravidão.
Paulatinamente, e com grande influência das revoltas
populares, a igualdade na vida civil começa a ser reconhecida como um princípio
necessário para que se haja paz em uma nação.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE
Assim como a igualdade, o princípio da liberdade é um dos
grandes valores da democracia. A liberdade representa a capacidade, garantida
pelo estado, para um indivíduo gerenciar seus atos. Todo cidadão é livre para
tomar suas decisões desde que estas não violem os direitos de terceiros ou
infrinja alguma lei.
Todos os cidadãos tem o direito de fazer tudo o que não está
vedado pela lei e, igualmente, não são obrigados a fazer nada que não esteja
explicito nela.
Caso, ao tomar uma decisão, a pessoa infrinja alguma lei, o
sujeito deverá responder por seus atos e cumprir o que havia sido previamente
estipulado para tal infração.
CONCLUSÃO
No mundo contemporâneo, a democracia é, sem dúvida, tida
como o modelo ideal de governo. Afinal, trata-se de um modelo no qual as
decisões, pelo menos teoricamente, traduzem a expressão popular.
É certo que, no mundo real, muitas vezes as decisões tomadas
por nossos representantes não expressam, de fato, os anseios populares. Ainda
assim, não devemos desistir dos valores democráticos. Em verdade, devemos nos
dedicar à identificação das falhas de nossa democracia para, deste modo,
podermos aprimolá-la, objetivando, cada vez mais, a participação do povo nos
processos decisórios.
Lucas Tavares Simão
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