"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

A religião e a política de um Estado Laico.



Ivison Guilherme Teixeira Barbosa | Leonardo Barreto Ferraz Gominho


O proselitismo religioso do Congresso Nacional que põe em risco a essência de nossa democracia


Ao analisar os projetos de leis apresentados ao Congresso Nacional, sob uma ótica doutrinária e jurídica, percebe-se que não há aplicabilidade da laicidade no Estado brasileiro.

Tratar em pesquisa da laicidade de um Estado “Cristão” é uma tarefa tão árdua quanto admitir que uma instituição política soberana é mais progressiva que qualquer outra que contém elementos religiosos.

O termo “laico” tem sua origem etimológica no grego laikós que significa “do povo”. Ao se falar em Estado laico, trata-se de um estado do povo em que a convicção de todos tem o mesmo peso. A laicidade consiste na separação da religião e do Estado, um sem interferir no campo de atuação do outro.

Dentro deste tema, trataremos da relação comum entre o Direito Brasileiro e o Direito Canônico e ainda veremos o histórico das Constituições Federais Brasileiras, inclusive a vigente, que versaram e versa, respectivamente, sobre as liberdades religiosas e o estabelecimento da Laicidade do Estado Democrático de Direito Brasileiro.

Neste trabalho, centralizarei o estudo em cima do proselitismo religioso do Congresso Nacional decorrente do abuso da liberdade religiosa que vai de encontro ao Princípio Constitucional da Laicidade do Estado Democrático de Direito Brasileiro e que põe em risco, inclusive, a própria liberdade religiosa prevista na Constituição Federal vigente.

E, para verificar se a Laicidade do Estado realmente se aplica, discorreremos sobre posicionamentos de representações políticas que apresentam projetos de leis baseados em seus princípios religiosos que se sobrepõem aos princípios democráticos e que sua aprovação recairá obrigações sobre aqueles de religiões diversas que não seguem determinados princípios, pondo em risco a liberdade religiosa e a essência de nossa Democracia.

Veremos também que a conservação e o aperfeiçoamento da democracia moderna necessitam da laicidade na prática. Demonstrar que a democracia depende da separação entre o Estado e a igreja, e para haver de fato a liberdade religiosa, a democracia e a laicidade devem andar juntas.

Viver em laicidade consiste num regime de convivências em que as instituições políticas estejam legitimadas pela soberania de um povo e não por elementos religiosos, incluindo nestes, princípios e doutrinas.

Pretende-se mostrar, com este trabalho, o equívoco relacionado entre a religião e a política do Estado Brasileiro que está pondo em risco nossa Democracia com a prática do proselitismo religioso no Congresso Nacional.

Em seguida, será tratada a relação do Direito Brasileiro com o Direito Canônico.




RELAÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO COM O DIREITO CANÔNICO

Fazendo um apanhado histórico, não podemos deixar de citar a relação intrínseca entre o homem e a religião para o desenvolvimento das primeiras civilizações e, consequentemente, do fenômeno jurídico que a priori era a base de cunhos morais e religiosos.

Acerca da relação histórica entre o homem e a religião, assim leciona Luciano Teixeira Odebrecht:

"Em todas as sociedades que a história documentou é possível perceber a presença de alguma religião, quando não uma constituída com símbolos e entidades, mas algo que tente justificar o injustificável, tentando entender os mistérios da vida. Até nas sociedades que se consideravam atéias no período da "cortina de ferro", durante a Guerra Fria, existiam religiões atuando na clandestinidade. Um trabalho histórico que busque compreender determinada sociedade não pode furtar-se de tratar dos fenômenos religiosos presentes na época."

Desde o início da civilização que a religião já se encontra presente na vida do homem e foi por meio dela que foram criadas e seguidas as primeiras espécies de normas que regulamentavam a vida social.

Em relação ao nosso Direito Moderno, é sabido que a estrutura jurídica brasileira tem influência clara da religião. Por exemplo, o Direito Canônico que, sucintamente, influenciou tanto o Direito Latino, quanto o Direito Brasileiro. Daí, surgiram as primeiras codificações modernas do Ocidente e ordenamentos que passaram a reger as relações de um povo que seguia um Deus, Líder, um Ídolo ou até mesmo Deuses.

Edson Luiz Sampel apresenta a influência que o Direito Estatal sofreu do Direito Canônico: “Inegável é a influência que o direito estatal sofreu do Direito Canônico. Exemplo disto, temos o fato de que em várias faculdades, mesmo as públicas (a USP no Brasil é um caso), até meados do século XX lecionava-se ao lado do direito romano, o Canônico”.

Acerca da recepção do Direito Canônico pelo Direito Civil Brasileiro, também discorre Rafael Llano Cifuentes: “Ademais, é denso e contínuo o aporte dado ao Direito Canônico pelo Direito Civil, como o significado que o trabalho dos pandectistas e civilistas do século XIX teve à ciência canônica”.

Transcorrida esta etapa será abordada a evolução histórica das Constituições Federais Brasileiras, especialmente quanto a liberdade religiosa e alaicidade.



 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAIS BRASILEIRAS QUANTO A LIBERDADE RELIGIOSA E A LAICIDADE

O processo sedimentar do direito à liberdade religiosa e da separação entre Igreja e o Estado no Brasil se deu e se dá, teoricamente, de forma paulatina, conforme se compreende diante das primeiras legislações e das Constituições Federais que daí se seguiram.

A CONSTITUIÇÃO IMPERIAL DE 1824

Partindo-se do momento histórico da independência do Estado brasileiro, o Brasil, por sua vez, tinha em seu ordenamento jurídico a Constituição Imperial de 1824, outorgada em nome da “Santíssima Trindade”, que trazia a Religião Católica Apostólica Romana como a oficial de nosso país.

Lá era legitimada dispositivos que continham características do Direito Canônico, mas permitia aos seguidores de outras religiões realizar cultos domésticos, ou particular em casas destinadas para isto, sem estrutura de templos. Assim, permitia-se a liberdade de crença, em que pese as limitações de culto.

Nas palavras de Celso Ribeiro Bastos: “na época só se reconhecia como livre o culto católico. Outras religiões deveriam contentar-se com celebrar um culto doméstico, vedada qualquer forma exterior de templo”.

Nesse mesmo sentido, também ensina Milton Ribeiro que:

"A Constituição do Império buscou cuidar da questão religiosa de forma clara, adotando um certo tom liberal no tratamento da individualidade, na medida em que seu foro íntimo encontrar-se-ia livre para a escolha religiosa, o que não se verifica no espaço público, na medida em que a manifestação exterior ainda é proibida e o próprio Estado, por sua vez, encontrava-se atrelado a uma religião oficial, a católica."

Observa-se, portanto, que a nossa primeira Constituição Federal possui um tom liberal quanto a liberalidade pessoal, em que pese o Estado ter aproximação com o catolicismo.

O DECRETO 119-A

Após a Proclamação da República em 1889, o marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em nome da nação, baixou o Decreto n.º 119-A, que já em seu primeiro artigo proibia a autoridade federal, assim como a dos estados federados, expedir leis, regulamentos, ou atos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e criar diferenças entre os habitantes do país, ou nos serviços sustentados á custa do orçamento, por motivo de crenças, ou opiniões filosóficas ou religiosas.

Já no segundo artigo se ressalta o avanço da liberdade de culto.

Desta maneira, permanece a liberalidade dos cidadãos brasileiros em seguir o culto que desejar.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1891

Com o advento da República se firmou as disposições da liberdade religiosa no Brasil, especialmente por meio do § 3º, do artigo 72, da Constituição Federal de 1891, que reza:

Art.72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes:

(...)

§ Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer publica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito commum.

Daí, por meio da Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1891 foi consolidada a separação entre a Igreja e o Estado, fazendo do Brasil um estado laico. No entanto, surgiram as primeiras tentativas da aplicabilidade da laicidade no Estado Brasileiro.

Aldir Guedes Soriano assevera que “a constitucionalização do novo regime republicano consolidou, através da Constituição de 1891, a separação entre a Igreja e o Estado, fazendo do Brasil um estado laico”.

Ainda, conforme José Scampini, a carta republicana “Declarou a separação da igreja e do Estado, sobretudo através da instituição do casamento civil, a introdução do ensino leigo, a secularização dos cemitérios e a abolição de qualquer subvenção ao culto religioso”.

No mesmo viés, segue Fábio Dantas de Oliveira que defende que “a Constituição Federal de 1891 representou um marco no que tange à laicidade do Estado, pois todas as Constituições que lhe sucederam mantiveram a neutralidade inerente a um Estado Laico, ainda que teoricamente”.

Este passo foi importantíssimo para assegurar a laicidade das demais Constituições Federais.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1934

A Constituição de 1934 manteve a disposição sobre a liberdade religiosa e a separação entre igreja e Estado, porém com algumas possíveis limitações. Desta forma, expõe Maria Emília Corrêa Costa que “ainda assim, a liberdade religiosa poderia ser limitada em função da ordem pública e dos bons costumes. Tais conceitos se prestaram a interpretação várias e só foram abandonados no texto constitucional de 1988”.

O texto de 1934 foi rapidamente substituído pelo de 1937, diante do Governo de Getúlio Vargas. Tal Carta Magna continuou a estipular o Estado Laico Brasileiro.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1937

A Constituição Federal de 1937, outorgada durante um golpe de Estado, dispunha sobre a vedação de auxílio estatal a cultos religiosos e previa, em seu § 4º, do artigo 122:

Art. 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

§ todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum, as exigências da ordem pública e dos bons costumes;

Há nessa Constituição, de maneira limitada, a autorização de liberdade de culto, mas não há menção à liberdade de consciência e de crença.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946

Voltou a dissertar sobre liberdade religiosa no rol de direitos e garantias individuais a Constituição Federal de 1946[19], que disciplinava em seu § 7º, do artigo 141:

Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

§ - É inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. As associações religiosas adquirirão personalidade jurídica na forma da lei civil.

Após a abertura política se chega ao Regime Militar com a Constituição Federal de 1967 já restritiva de direitos que em 1969 foi mais ainda restrita.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967 E A EMENDA DE 1969

A Constituição Federal de 1967, em vigor durante a ditadura militar, dispôs sobre a liberdade religiosa, em seu § 5º, do artigo 153:

Art. 153. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos têrmos seguintes:

(...)

§ É plena a liberdade de consciência e fica assegurado aos crentes o exercício dos cultos religiosos, que não contrariem a ordem pública e os bons costumes.

Contudo, é perceptível que, na prática, assim como no período de vigência da Constituição de 1937, a liberdade religiosa poderia ser restringida nos casos em que fosse caracterizada como manifestação de caráter ideologicamente contrária ao poder vigente.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Constituição Federal de 1988, após todas essas transformações ocorridas no Estado contemporâneo, dispõe sobre a liberdade religiosa no rol de direitos e garantias fundamentais em seus incisos VI e VII, do artigo 5°:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

(...)

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Desta forma, na literatura, nota-se a liberdade religiosa que consiste na não proibição e, consequentemente, interferência do Estados nas relações individuais de crença, fazendo valer-se assim a Democracia para o âmbito religioso e as características de um Estado Laico.

Ademais, o texto constitucional vigente também traz algumas vedações aos entes federativos em seu inciso I, do artigo 19, prevê:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

Dispositivo este que reafirma o princípio da laicidade do Estado Brasileiro que trata da separação entre o Estado e a Igreja.

Todavia, decorridos mais de 100 (cem) anos, desde a Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1891, momento inicial da contemporaneidade das Constituições Federais Brasileiras, a qual estabeleceu a laicidade do Estado brasileiro.

Após será tratado o importante princípio da laicidade e a democracia.


PRINCÍPIO DA LAICIDADE E A DEMOCRACIA


As liberdades laicas, enquanto garantias fundamentais dos cidadãos, consistem na limitação à atuação administrativa, legislativa e judicial do Estado. O princípio da laicidade previsto pela junção do inciso VI, do artigo 5° e do inciso I, do artigo 19, da Constituição Federal vigente estabelece a separação e independência entre as instituições religiosas e o Estado, bem assim assegura a inviolabilidade de consciência de crença.

No que diz respeito a independência do Estado em relação a religião, discorre José Joaquim Gomes Canotilho: “A laicidade do Estado reconhece que o ente estatal deve ser independente e autônomo em relação a qualquer religião, crença ou igreja”.

Essa independência autônoma do Estado está ligada intrinsicamente com a relação profunda entre a laicidade e a democracia, uma vez que para esta prevalecer, depende impreterivelmente daquela, e vice-versa, para assim ser valorado os direitos e as liberdades, inclusive a religiosa.

Acerca disso, já trata Aldir Guedes Soriano que a laicidade do Estado está vinculada diretamente à democracia, pois “não há direitos civis e políticos sem democracia, nem tampouco liberdade religiosa. A democracia é o substrato que permite o exercício da liberdade religiosa e, também, dos demais direitos fundamentais da pessoa humana”.

Vale ressaltar que as liberdades religiosas, de crença, de culto e a sua tolerância são garantidas e aceitas graças a laicidade do Estado e não a sua oposição. Portanto, o Estado Laico é o que garante a liberdade de expressão em sentido amplo e abrangente envolvendo opiniões sobre religiões, sexualidade e reprodução, comportamentos, convivência social, ideologias de gênero, aborto, dentre outras.

É esta liberdade garantida pela laicidade do Estado que deve estar presente nas representações políticas levando em consideração que estas existem devido ao Estado Laico Democrático de Direito em que vivemos hoje, teoricamente, ou que deveríamos viver na prática.


A LAICIDADE E A DEMOCRACIA BRASILEIRA EM XEQUE


O Brasil, atualmente, é um Estado Laico em crise que possui suas liberdades à margem do risco, uma vez que há representantes políticos impondo suas convicções fundamentalistas, religiosas e doutrinárias por meio de projetos que, em sua elaboração, a ética e os valores das instituições religiosas orientam o posicionamento na atividade parlamentar, ferindo, assim, a laicidade do Estado Democrático de Direito.

Sobre o assunto, diz Roberto Blancarte: “Os legisladores e funcionários públicos, mesmo que tenham suas crenças pessoais (religiosas ou de outro tipo), não devem nem podem impô-las à população. Legisladores e funcionários devem responder essencialmente ao interesse público, que pode ser distinto de suas crenças pessoais”.

A título de exemplo, o que muito se vê são debates políticos a respeito da reprodução e da sexualidade, da ciência e das novas tecnologias, aborto, ideologias de gênero, dentre outras no sentido de conjugá-las com os valores morais e religiosos o que impossibilita a separação lógica entre a religião e o Estado, ferindo assim a democracia do Estado brasileiro.

Atualmente se tem percebido o quão é falha a aplicabilidade da prática representativa laica pelos representantes políticos. O que muito se vê são representantes do Poder Legislativo apresentando Projetos de Lei no Congresso Nacional com base nas doutrinas e princípios religiosos que lhes são convenientes em relação a sua crença pessoal e a crença da fonte religiosa que o apoia na clara motivação eleitoreira de classes, impossibilitando a separação lógica entre a religião e o Estado, a fim de manter sua “legitimidade” pondo em risco a Democracia Moderna Brasileira.

Explica Roberto Blancarte que:

Os principais riscos que preocupam a Democracia Moderna e, em consequência, o Estado Laico, consistem em buscar a legitimidade do poder político em uma fonte que não é aquela que formalmente origina a autoridade do Estado (a vontade do povo) e socorrer-se de uma instituição religiosa para buscar a legitimidade onde não existe, debilitando, assim, a própria autoridade política, consequentemente ofendendo o poder dos cidadãos.

A obrigação do Estado é garantir os direitos de todos, incluindo das minorias, especialmente de serem livres e praticarem ações de acordo com suas crenças e preferências. A imposição doutrinária feita por qualquer representante político tira daqueles que não são de acordo a liberdade de praticarem suas ações.

Em suma, os legisladores não estão em seu cargo a título pessoal e devem, mesmo diante de seu direito de ter suas convicções, priorizar o interesse público no geral em suas funções e responsabilidades.




PROSELITISMO RELIGIOSO POR MEIO DE PROJETOS DE LEI


Diante de tudo o que foi explanado nos vem uma questão. Sob a análise da Carta Magna de 1988 e do atual comportamento do Congresso Nacional, especialmente por meio dos últimos Projetos de Lei apresentados nos últimos anos, o que legitima a existência de uma “bancada religiosa cristã” que impõe suas ideologias religiosas específicas a grandes grupos de religiões diversas e a grandes grupos não religiosos do Brasil? É coerente e cabível tais imposições diante da laicidade do Estado Brasileiro defendida pela Constituição Federal de 1988?

Para a população brasileira, o atual comportamento do Congresso Nacional relacionado às decisões das normas jurídicas, causa medo e insegurança uma vez que Projetos de Lei estão sendo apresentados com bases em religiões específicas, havendo uma complexa relação entre a igreja e o Estado, excluindo-se o caráter democrático, desconsiderando classes sociais diversas como aqueles que seguem outras religiões, ateus e agnósticos. Nesta linha de raciocínio também segue Maria das Dores Campos Machado:

Do ponto de vista da sociedade civil, a presença de atores religiosos nas casas legislativas preocupa uma vez que é um espaço de deliberação das normas que vão reger as relações de atores sociais ateus, agnósticos ou das mais diferentes religiões em esferas tão distintas como o mundo do trabalho, da família, da política e etc.

Na mesma linha de raciocínio, também segue Edlaine de Campos Gomes:

A participação política e a efetiva atuação de sujeitos e grupos religiosos nas instâncias decisórias do país exemplificam a complexidade das relações entre religião e Estado na contemporaneidade. Nesse cenário cultural, o espaço público constitui-se como lócus no qual ocorrem enfrentamentos entre distintos atores sociais, movidos por interesses e valores conflitantes, que expressam disputas e relações de poder cujos impactos se fazem sentir sobre a tramitação de projetos de lei (PL).

É necessário citar alguns projetos dentro de uma arena cada vez mais conservadora frente às temáticas da política, da criminalização da homofobia, sobre o aborto etc.

Baseado em doutrinas religiosas que vão de encontro às concepções da maioria dos cidadãos brasileiros, podemos destacar o Projeto de Lei n.º 6.314/2005 de autoria do deputado Hidekazu Takayama:

Trata de um projeto de lei na Câmara dos Deputados que quer dar imunidade aos crimes de injúria e difamação para as opiniões de líderes religiosos e de professores no exercício de suas atividades. Ou seja, uma vez aprovado esse projeto, pastores poderão falar o que quiserem no exercício do ministério, sem serem responsabilizados por crime de difamação ou de injúria.

O que mais se percebe neste projeto é a tentativa de dar liberdade à agressão moral que configura injúria e difamação, que, por sua vez, ferirá a dignidade daqueles que não são de acordo com as convicções de determinado grupo religioso específico. Religiosos, no geral, sejam eles de direita ou de esquerda, devem ser cidadãos. E como cidadãos eles têm seus direitos e seus deveres, assim como qualquer outro grupo social.

Outro exemplo é o Projeto de Lei n.º 6.583/2013, de autoria do deputado Anderson Ferreira:

O texto deste Projeto relacionado ao Estatuto da Família, reconhece família como “a entidade familiar formada a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou de união estável, e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus filhos”.

Este projeto surgiu da bancada evangélica de uma análise própria de seus conceitos bíblicos. 

Nos dizeres, o Deputado Glauber Braga: “o substitutivo é discriminatório e preconceituoso e retira direitos de milhões de brasileiros que não se enquadram no conceito de família aprovado”.

Aqueles que não se enquadram no texto/conceito de família aprovado, ou seja, as minorias, são vítimas da atuação política doutrinária e religiosa contrária a demandas dos movimentos sociais legítimos perante a laicidade em conjunto com direitos. Edlaine de Campos Gomes, destaca:

A inserção na esfera pública através da participação política representa uma transformação marcante no quadro político nacional, com uma participação cada vez maior de evangélicos, compondo uma bancada influente na definição de certas votações. Apesar disso, a presença de sujeitos de identidade católica, nessas mesmas instâncias, assinala a existência de linhas de força que podem ser confluentes na atuação política contrária a demandas de reconhecimentos de determinados movimentos sociais, principalmente, aqueles dedicados à defesa das minorias sexuais.

O Deputado Glauber Braga destacou o projeto de lei e pediu votação em separado de uma emenda do deputado Bacelar (PTN-BA) que define entidade familiar como sendo o “núcleo social formado por duas ou mais pessoas unidas por laços sanguíneos ou afetivos, originados pelo casamento, união estável ou afinidade”.

Acredita-se esta ser a redação mais viável, uma vez que afasta qualquer tipo de discriminação e inclui no Estatuto diferentes entidades familiares, priorizando a liberdade de escolha para constituir a família de acordo com a vontade de cada um. Porém, a medida foi rejeitada, inclusive, pela bancada evangélica, por ter sido levado em conta princípios religiosos.

Ainda seguindo nestas mesmas linhas sobre direitos sexuais. Acima destes direitos está a bíblia? É justo num Estado Laico Democrático de Direito?

O Projeto de Lei da Câmara nº. 122/2006, arquivado em 2015, de autoria da Deputada Iara Bernardi, visava criminalizar a discriminação motivada unicamente na orientação sexual ou na identidade de gênero da pessoa discriminada. Se fosse aprovado, iria alterar a Lei de Racismo para incluir tais discriminações no conceito legal de racismo, que abrange, atualmente, a discriminação por cor de pele, etnia, origem nacional ou religião. Em termo técnico, segundo a explicação do tema dado pelo Senado Federal,

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) para definir os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. Estabelece as tipificações e delimita as responsabilidades do ato e dos agentes.

O motivo da não aprovação do Projeto em discussão está ligada intrinsecamente à resistência intensa da bancada religiosa evangélica do Congresso Nacional que, diante de seus posicionamentos morais religiosos distintos, atropelam a democracia do Estado Brasileiro que, além de outros direitos, assegura também a qualquer cidadão o Direito de não ser discriminado por motivos que não interfiram no direito dos outros. Acerca do assunto e em relação àqueles que propagam o proselitismo religioso, discorre Marcelo Natividade:

A atuação desses sujeitos no espaço público está submetida aos interesses na reprodução da moral, neste caso sexual, defendida na esfera religiosa. Esta é a motivação para a mobilização contrária à aprovação da criminalização da homofobia no pais, ora invocando argumentos laicos, ora visões de mundo religiosas.

Desta maneira, na época da tramitação do Projeto, disse Paulo Roberto Iotti Vecchiatti

O PLC n.º 122/06 terá, inicialmente, um importante efeito simbólico: declarar à sociedade que o Estado Brasileiro não tolera a discriminação por orientação sexual e por identidade de gênero, concretizando legislativamente a promessa constitucional de uma sociedade livre, justa e solidária que condena discriminações preconceituosas de qualquer espécie (art. 3º, inc. IV, da CF/88).

Inúmeras foram as tentativas de incluir o termo “orientação sexual” no texto da Constituição Federal afim de solidificar aos homossexuais o direito de ser cidadão, mas posicionamentos conservadores prevaleceram. Assim, Marcelo Natividade expõe mais uma vez que:

Entre os anos de 1995 e 2007, são apresentados inúmeros PLs que buscam incluir a palavra orientação sexual no texto da Constituição, alterando a Lei 7.716/1989. O objetivo é situar a discriminação por orientação sexual ao lado de crimes de raça, etnia, sexo e gênero. Observa-se que, através de distintas iniciativas, a questão se coloca em termos da garantia da cidadania às minorias sexuais. Desde o início da sua trajetória, a demanda enfrenta oposição religiosa, envolvendo a reprodução de estigmas e a desqualificação dos homossexuais por setores conservadores.

Diante de tamanha resistência e desrespeito à laicidade do Estado Brasileiro, este Projeto de Lei foi arquivado no ano de 2015. Em torno da criminalização da homofobia, estão presentes, como visto, argumentos morais que desqualificam a homossexualidade e fundamentam o proselitismo religioso que busca conter a aceitação social do comportamento homoafetivo. Mas é sabido que o Estado brasileiro não pode se omitir perante violências praticadas contra os homossexuais. Neste sentido, espera-se que seja levado em consideração a discriminação em razão da orientação sexual e identidade de gênero no Projeto de Lei do novo Código Penal nº 236/2012.

Mais um projeto de lei inerente ao tema é o Projeto de Lei n.º 5.069/2013, de autoria do Deputado Eduardo Cunha, que diz:

É um projeto que cria uma série de empecilhos para o direito constitucional das mulheres vítimas de violência sexual realizarem aborto na rede pública de saúde. Dificulta ainda mais o acesso das mulheres aos procedimentos abortivos, inclusive aos que já estão legalizados.

É intensa a influência do discurso religioso proselitista nos debates públicos sobre questões sociais críticas, como é o caso o aborto. Nestas mesmas linhas discorre Edlaine de Campos Gomes que:

A “vida é um dom de Deus” é a premissa na qual se funda o discurso parlamentar-religioso contrário à descriminalização do aborto. Essa convicção une a chamada “bancada evangélica” e o grupo de parlamentares católicos – especialmente identificados com a vertente carismática.

Vale ressaltar que neste projeto considerações bíblicas foram consideradas como o seguinte: “Antes de te formar no ventre materno, Eu te escolhi; antes que saísses do seio da tua mãe, Eu te consagrei”. (Jeremias 1:5).

Em momento algum foi levado em consideração posicionamentos da medicina acerca do assunto ou foi feita qualquer consulta pública às mulheres.

Em entrevista ao site da Globo para a revista Galileu, a respeito das controvérsias em relação à vida, a ativista, advogada e militante feminista, Isadora Penna, disse que: “O conceito de quando começa a vida é muito polêmico. Para a religião, para a ciência. Mas a vida da mulher não é nada controversa, não é nada polêmica. A vida da mulher está lá”.

Além desses Projetos de Lei apresentados pela bancada extremista do Congresso Nacional que, por meio da legitimidade que lhes foi dada, vão de encontro à laicidade do Estado pondo em risco a democracia, também foram apresentados textos intitulados como “Cura Gay”, a dita Proposta de Emenda Constitucional n.º 171/1993, que usa passagens bíblicas para justificar a redução da maioridade penal, e, ainda, barraram o trecho que trata do ensino da ideologia de gênero nas escolas no Plano Nacional de Educação.

Destacamos que estes Projetos de Leis apresentados são simplesmente exemplos das temáticas que estão sendo confrontadas em que se figuram de um lado uma banca extremista que tenta legitimar seu extremismo por meio de leis e de outra banda os demais cidadãos brasileiros.



Este estudo tratou da laicidade do Estado brasileiro que se encontra diariamente ameaçada perante o proselitismo religioso praticado por representações políticas no Congresso Nacional.

Ancorado em retrospectos históricos, discorremos acerca da relação da Igreja com o Estado, a qual já vigorou no Brasil e, posteriormente, por meio das Constituições Federais Brasileiras que tiveram como a pioneira em tratar da separação entre a Igreja e o Estado a Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1891, fazendo do Brasil um estado laico.

No entanto, é perceptível o quanto que o ordenamento Jurídico brasileiro está distante da laicidade também consolidada pela própria Constituição Federal de 1988, uma vez que representantes do Poder Legislativo têm apresentado projetos de lei baseados em princípios religiosos específicos que se sobrepõem aos princípios democráticos.

Vimos que os impactos do poder religioso na tramitação de Projetos de Lei são sentidos por meio da forte atuação de sujeitos portadores de valores religiosos que, por meio de suas ações, objetivam procrastinar as discussões e a tramitação de propostas contra suas visões religiosas de mundo.

A Exemplos deste proselitismo, tratamos do Projeto de Lei n.º 6.314/2005 que visa dar imunidade aos líderes religiosos acerca dos crimes de injúria e difamação; o Projeto de Lei n.º 6.583/2013 que trata do “Estatuto da Família” que traz um novo conceito de família que defende que sua formação deva ser considerada apenas diante da união de um homem e uma mulher, conceito discriminatório que exclui outras modalidades de família que não são de acordo com os princípios morais e religiosos cristão os quais seguem os legisladores; o Projeto de Lei da Câmara nº. 122/2006, arquivado em 2015, que visava criminalizar a discriminação motivada pela orientação sexual ou na identidade de gênero da pessoa discriminada, ou seja, a homofobia; e, por fim, tratamos também do Projeto de Lei n.º 5.069/2013 que visa dificultar o aborto para mulheres vítimas de violência sexual e até mesmo aquelas situações já regulamentadas por lei.

Como vimos, todos estes projetos sofrem uma grande influência de parlamentares religiosos que utilizam de seus conceitos morais para impor obrigações ou negar direitos àqueles de religiões diversas ou não religiosos. E diante deste proselitismo, constatamos que as classes mais prejudicadas são as que já se encontram diante da vulnerabilidade social, ou seja, as minorias.

Na mesma sequência, constatamos que os legisladores por mais que tenham suas crenças religiosas individuais, não devem e, diante da laicidade, muito menos impô-las à população, uma vez que esta não é formada apenas por pessoas que compactuam ou tem afinidade com a religião tida como base para o Projeto de Lei, mas sim por pessoas de outras religiões e pessoas não religiosas também.

Assim, percebemos que os embates focados neste estudo mostram que as tensões ocorrem não apenas nas apresentações de Projetos ou oposições a outros, mas nas ações e reações que ultrapassam os limites do legislativo.

Constatamos que valores religiosos fundamentalistas no poder público com a utilização de passagens bíblicas, princípios e doutrinas religiosas, estão em oposição à construção de um Estado Democrático de fato. A consolidação da laicidade, além de contemplar liberdades religiosas, devem se sustentar na desvinculação entre a Igreja e o Estado.

A partir daí, percebemos que, apesar da relação que já existiu entre o Estado e a religião, a conservação e o aperfeiçoamento da democracia moderna necessita da laicidade.

Foi demonstrado que a democracia depende da separação entre o Estado e a Igreja, e para haver a liberdade religiosa, a democracia e a laicidade devem andar juntas. Viver em laicidade consiste num regime de convivências em que as instituições políticas estejam legitimadas pela soberania de um povo e não por elementos religiosos, incluindo nestes, princípios e doutrinas.

E, por fim, vale salientar que a responsabilidade de tudo que ocorre hoje no Brasil acerca deste proselitismo religioso do Congresso Nacional cumulado com assédio religioso de grande proporção é responsabilidade nossa.

Se o próprio legislador não é capaz de visualizar a agressão feita à laicidade do Estado brasileiro, são os operadores do direito que necessita agir com urgência. Afinal, quando ingressamos na faculdade de Direito queremos um mundo melhor, principalmente no tocante à liberdade e igualdade de todos, em suma, uma sociedade mais justa.

Cabe a nós dilacerar o preconceito e pôr empoderamento social em seu lugar nas pessoas. É necessário nos atentarmos que vivemos num Estado laico e na hora de julgar, administrar e, principalmente, legislar é necessário priorizar o afastamento dos dogmas religiosos que cada um segue.

 Precisamos atuar para assegurar direitos e garantias iguais para todos. Esta é a única forma para se fazer justiça de fato, com ênfase às minorias prejudicadas, pois, acredita-se que o Estado laico protege melhor as minorias democraticamente.

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