Aspectos Semelhantes e Distinções Conceituais
Edmilson da Costa Ramos
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO SEGURIDADE SOCIAL
Não raro, vemos leigos, profissionais da comunicação e até
mesmo juristas utilizando termos relacionados à Previdência Social, como
sinônimos das definições de Seguridade Social e/ou Seguro Social. Porém, são
patentes as diferenças.
Não raro, vemos leigos, profissionais da comunicação e até
mesmo juristas utilizando termos relacionados à Previdência Social, como
sinônimos das definições de Seguridade Social e/ou Seguro Social. Embora sejam
espécies de Proteção Social, há significativas e inconfundíveis diferenças
entre os conceitos.
Comumente se vê pessoas que recebem o benefício assistencial
de prestação continuada destinado ao deficiente ou idoso, acharem que estão
“aposentados”, ou que estão recebendo uma “pensão do INSS”, ou que estão
“recebendo benefício da previdência social mesmo sem contribuir para o INSS”. Pretendemos
sanar esta confusão com o presente texto.
BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO SOCIAL
Atrelado ao significado das expressões aqui analisadas, está
a evolução histórica da forma de proteção social, que passou de privada (seguro
civil) e facultativa à social (proteção pública) e compulsória. E a isso se
atribui a própria evolução da sociedade – não evolução propriamente dita da
tecnologia, mas sim dos ideais de solidariedade e proteção social.
Dessa evolução social, surgiu o Seguro Social, que
posteriormente foi substituído pelo que chamamos de Seguridade Social, que, por
sua vez, se desdobrou em Assistência Social, Saúde e Previdência Social,
formando o tripé da Proteção Social no bojo da Constituição Federal Brasileira
de 1988.
ASSISTÊNCIA PÚBLICA
Em meados de 1600, surgiu a Assistência Pública, onde o
Estado passou a amparar os necessitados que demonstrassem esta situação. Como
bem nos ensina Marisa Ferreira dos Santos,[3] até então o indivíduo que se
encontrasse em situação de risco detinha uma expectativa de direito, pois para
receber auxílio da comunidade dependia da existência de recursos para esse fim.
No entanto, com a edição do Act of Relief of the Poor (Lei
dos Pobres), na Inglaterra, em 1601, passou o Estado a ter o dever de amparar
quem se encontrasse em situação de real necessidade. A partir dai ocorria a
desvinculação do auxilio ao necessitado com a caridade. E, na sequência, “a
preocupação com o bem-estar de seus membros levou algumas categorias
profissionais a constituírem caixas de auxílio, com caráter mutualista, que
davam direito a prestações em caso de doença ou morte”.
SEGURO PRIVADO (CIVIL) E SEGURO SOCIAL
Em que pese a existência de proteção social, esta somente
havia na espécie de caridade, onde o necessitado deveria comprovar situação de
grave risco social, em nítida miserabilidade, colocando-o em exposição perante
toda a sociedade.
Assim, visando proteger o indivíduo de forma mais ampla, não
somente em decorrência de eventos como desemprego, mutilações, doenças etc.,
surgem empresas privadas, com fins claramente lucrativos, oferecendo serviço de
“seguro”. E, nesse ponto de “evolução”, Marisa Ferreira dos Santos afirma ter o
seguro do Direito Civil fornecido as “bases para a criação de um novo instrumento
garantidor de proteção em situações de necessidade”. Surgiram, nesse passo,
os seguros de vida, de acidentes, invalidez etc.
Sendo o seguro de natureza Civil, a filiação do indivíduo às
formas de proteção ali previstas se dava de maneira facultativa e por meio de
contrato, com, evidentemente, expressa manifestação de vontade de quem
procurava proteção em face dos eventos citados.
Ora, se o seguro decorria de contrato e era administrado por
empresas privadas, com fins lucrativos, evidente que somente uma minoria de
abastados poderia pagar pela proteção securitária, o que, naquela época, exclui
grande parte da população.
Com efeito, a evolução social prosseguiu. Surgiu outra forma
de proteção social, espécie ainda de Seguro, agora visando uma parcela maior da
sociedade, sem prévia seleção dos riscos a serem protegidos. Nasce, assim, o
Seguro Social, com origem atribuída à Lei do Seguro Doença, em 1883, como
resultado da proposta elaborada por Bismarck.
Com essa nova visão de proteção social, surgem os primeiros
passos para o ideal de seguro social mais abrangente, destinado não somente aos
trabalhadores industriais (proteção somente àqueles que possuíssem vínculo de
emprego), mas sim a toda sociedade. E, ainda, além de proteger toda sociedade,
a filiação se daria de forma obrigatória, passando a ser visto como direito
subjetivo do indivíduo.
Desse modo, o Seguro (gênero) passou de Seguro Privado
(espécie) para Seguro Social (espécie). As diferenças entre a proteção privada
e a proteção social pairam, dentre outras, no fato de a primeira ser
facultativa, menos abrangente e prever menos cobertura de riscos e ventos
(somente o que fora contratado pelo individuo).
Embora o Seguro Social fosse mais abrangente que o Seguro
Privado, sua proteção só era destinada aos que contribuíssem para o custeio de
proteção, e se deva de forma a proteger os indivíduos dos riscos sociais.
SEGURIDADE SOCIAL
A Seguridade Social, por sua vez, reflete consequente
evolução dos ideais anteriores de proteção social. Da Assistência Social ao
tipo de proteção por Seguro Social, abarcando elementos e características de
cada um, porém evoluindo e acrescendo na solidariedade social, surge o que
conhecemos como Seguridade.
Muito bem expõe Jose Afonso da silva: “A Seguridade Social
constitui ‘instrumento mais eficiente da liberação das necessidades sociais,
para garantir o bem-estar material, moral e espiritual de todos os indivíduos
da população’”.
O Seguro Social, além de proteger somente os trabalhadores
com vínculo de emprego, tinha como objeto a ocorrência de algum evento que
resultasse em determinada forma de dano ao indivíduo. Ou seja, protegia-se o
risco social (como por exemplo, a invalidez, a orfandade, a mutilação etc.).
Diferentemente do que vem a ocorrer com a Seguridade Social,
que tem como objeto a proteção das contingências que venha a passar o
indivíduo, independentemente de existência de qualquer forma de dano. Desse
modo, não protege o risco, mas sim a necessidade social.
Com maestria que lhe é peculiar, a Ilustre Marisa Ferreira
dos Santos nos aponta como exemplo, no Brasil, dessa proteção da Seguridade
Social – que objetiva a necessidade social - o benefício de
salário-maternidade, que é destinado à mulher que, ao dar à luz, “deixa de
trabalhar e, por isso, não recebe remuneração; é gerada, então, a
conseqüência-necessidade que dá direito ao benefício, para suprir ausência de
remuneração”. Ou seja, há uma contingência geradora do direito ao
benefício, porém sem a necessidade de ocorrência do dano. Ora, gravidez não
gera dano.
Com efeito, a Seguridade Social é uma forma de “avanço” da
sociedade, decorrente do Seguro Social, que decorreu do Seguro Privado, que,
por sua vez, evolui a partir dos ideais de proteção social por meio de auxílio,
caridade aos necessitados prestados pela comunidade – quando havia recursos
para tanto.
SEGURIDADE SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988
No Brasil, a Seguridade Social é dividida em Previdência
Social, Saúde e Assistência Social, sendo um conjunto integrado de ações e
iniciativas dos Poderes Públicos e da Sociedade, conforme dicção do artigo 194
da Constituição Federal, estando elencados entre a Ordem Social (Título VIII),
os Direitos Sociais (art. 6º) e os Princípios fundamentais (art. 1º, inc. III).
Nessa linha conceitual, no âmbito da proteção social
interna, pode-se afirmar que a Previdência social fornece benefícios (pagamento
em dinheiro, em regra) aos que contribuem para o custeio; a Saúde fornecer
serviços, destinados a todos, independentemente de contribuição; e a
Assistência Social fornece benefícios e serviços, também independentemente de
contribuição para o custeio, porém somente aos necessitados. E, todos juntos,
formam a Seguridade Social (proteção de toda a sociedade, de diversas formas).
Estão assim dispostos na Constituição Federal de 1988:
1) Seguridade Social (gênero):
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)
1.1) Saúde (espécie):
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...)
1.2) Previdência Social (espécie):
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos
termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes
dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao
cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...)
1.3) Assistência Social (espécie):
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme
dispuser a lei. (...)
CONCLUSÃO
Diante do exposto, não há como utilizar as expressões Seguro
Social, Seguridade Social e Previdência Social como sendo sinônimas de
prestações de benefícios previdenciários aos indivíduos. Não se podendo, ainda,
confundir as destinações ou prestações das espécies de Seguridade Social:
Previdência Social, Saúde e Assistência Social.
Embora seja o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
responsável pelo pagamento e administração tanto dos benefícios
previdenciários, quanto do benefício assistencial de prestação continuada
destinado ao idoso e ao deficiente, não se pode confundir Assistência Social
com Previdência Social – como tem ocorrido com significativa frequência.
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