sexta-feira, 4 de agosto de 2017

Sobre as reformas trabalhista e previdenciária – ameaças ao Estado de bem-estar social


“São reformas com viés fiscal e liberal, que prejudicam os mais pobres – ou os que dependem de salário ou de benefícios previdenciário ou assistencial – preservando de qualquer sacrifício daqueles que vivem de renda. Aliás se tira daqueles para favorecer estes”

ANTÔNIO AUGUSTO DE QUEIROZ
 
As reformas trabalhista e da Previdência, que estão sob exame do Congresso Nacional, podem até ser necessárias, mas no formato proposto são uma ameaça ao estado de proteção social e significarão um enorme retrocesso civilizatório, conforme veremos a seguir.

A trabalhista, já aprovada na Câmara e sob exame do Senado, tramita sob o número de PLC (Projeto de Lei da Câmara) nº 38/17. O texto representa a mais abrangente investida sobre os direitos dos trabalhadores, desde a promulgação da CLT, em 1943.

O PLC 38/17 promove um verdadeiro desmonte da legislação trabalhista, atacando as três fontes do Direito do Trabalho: 

1) a lei, em sentido amplo, que inclui a Constituição, as leis complementares, as leis ordinárias e os tratados internacionais subscritos pelo Brasil, como as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT); 

2) a Sentença Normativa, que são as decisões em sede de Poder Normativo adotadas pelos Tribunais do Trabalho; e 

3) a negociação coletiva.

No primeiro caso estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado, retirando da lei sua condição de norma de ordem pública e caráter irrenunciável, autorizando a transação de todo e qualquer direito assegurado, mesmo que em prejuízo da parte mais fraca econômica, social e politicamente na relação de negociação.

No segundo, restringe o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho, inclusive limitando a prescrição constitucional, e impede que a Justiça do Trabalho possa fazer uso de seu poder normativo para impor normas e condições ao empregador, além de onerar o empregado que resolver demandar judicialmente.

E, no terceiro, debilita, política e financeiramente, o movimento sindical, retirando dele recursos e prerrogativas de representação, e autoriza a negociação coletiva para reduzir direitos, inclusive com o acordo se sobrepondo à convenção, mesmo que menos vantajoso. Além disso, permite a negociação direta entre patrões e empregados, desde que o trabalhador tenha nível superior e tenha ganho dois tetos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), algo como R$ 11.000,00.

Os trabalhadores e suas entidades, conforme documenta o Dieese, não se opõem à atualização e modernização do sistema de relações de trabalho brasileiras, mas exigem que sejam observados os seguintes princípios e adotadas regras de combate a práticas antissindicais, sem o cumprimento dos quais, qualquer mudança poderá resultar em precarização:

1. incentivar o diálogo e soluções compartilhadas;

2. valorizar e incentivar a negociação coletiva em todos os níveis (chão da fábrica, local, setorial e nacional);

3. fortalecer a representatividade sindical desde o local de trabalho;

4. promover a solução ágil de conflitos;

5. assegurar segurança jurídica aos trabalhadores e empregadores (públicos e privados);

6. orientar a harmonia e complementariedade entre o legislado e o negociado; e

7. favorecer aprimoramento e/ou mudanças de processos, procedimentos e organização com caráter voluntário e incentivo para a adesão das partes.

A reforma da previdência, por sua vez, está aguardando votação em dois turnos no plenário da Câmara, após ter sido aprovada na comissão especial. O texto, que tramita sob a forma da Proposta de Emenda à Constituição – PEC 287/16, ataca, em prejuízo do segurado, os três fundamentos do benefício previdenciário: 

a) a idade mínima, que é aumentada; 
b) o tempo de contribuição e a carência, que também são aumentados; e, 
c) o valor do benefício, que é drasticamente reduzido.

A reforma da previdência, se aprovada no formato proposto, será a responsável por uma possível quebra da paz social no Brasil, em face da quase impossibilidade, por força da ampliação das exigências, de acesso a benefícios de importante contingente de segurados e idosos.

Apenas a título de ilustração, podemos mencionar quatro situações: 

1) ampliação do prazo de carência para acesso a benefício previdenciário, de 15 para 25 anos, 
2) instituição de idade mínima para efeito de aposentadoria, 

3) aposentadoria com integralidade da média apenas após 40 anos de contribuição, e 

4) redução do acesso ao benefício de prestação continuada pelo idoso.

A  ampliação do prazo de carência, de 180 meses (15 anos) para 300 meses (25 anos), caso já estivesse em vigor, segundo as estatísticas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), apenas 24% dos atuais aposentados por idade estariam em gozo de benefício, porque 76% do total de aposentados por idade não teriam comprovado os 25 anos de carência.

Ainda em relação à carência, registre-se que pelo menos um terço dos atuais segurados do INSS com idade igual ou superior a 55 não atingiriam os 25 anos de contribuição ao completarem 65 anos de idade, levando ao adiamento de suas aposentadorias para além dessa idade, comprometendo a sobrevivência desse importante contingente de brasileiros.

A instituição de uma idade mínima – é mínima porque será aumentada automaticamente sempre que houver aumento da expectativa de vida após os 65 anos de idade – em respectivamente 65 para homens e 62 para mulheres, é fundamentada no fato de que tem havido aumento da expectativa de sobrevida no Brasil e que os países desenvolvidos já adotam idades semelhantes para efeito de aposentadoria.

Essas mudanças, nos países desenvolvidos, foram antecedidas de políticas pública, que possibilitam o trabalho do idoso em condições dignas, com políticas públicas de capacitação continuada, de saúde ocupacional, de melhoria no transporte público, entre outras, diferentemente do Brasil. Além disso, nesses países a expectativa de vida é maior que a brasileira e a expectativa de sobrevida com saúde é, igualmente, bem maior que no Brasil.  A expectativa de vida com saúde no Brasil, segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), é de 65,6,  enquanto na Europa e nos países Nórdicos é, em média, superior à brasileira em nove anos.

A exigência de 40 anos de contribuição efetiva para fazer jus à integralidade da média de contribuição excluiria desse direito a esmagadora maioria dos trabalhadores brasileiros, porque, também segundo estatísticas do INSS, para cada doze meses, o segurado do INSS comprova 9,1 (em razão do desemprego e da informalidade) e para comprovar 40 anos de contribuição teria que estar em atividade pelo menos 54 anos, só garantindo o direito a esse benéfico aos 72 anos, e, ainda assim, se começasse a trabalhar aos 18.

Quanto aos Benefícios de Prestação Continuada (BPC), propõe-se o aumento de 65 para 68 anos de idade para acesso ao benefício, no valor de um salário mínimo, para idosos cuja renda média per capita seja inferior a um quarto de salário mínimo, considerando todos os rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, inclusive o próprio BPC. O aumento da idade, combinado com a inclusão de benefício de outro idoso na renda, irá excluir milhares de idosos do acesso ao BPC.

Além disso, a reforma da previdência também dá uma mãozinha para os patrões, permitindo que os aposentados que continuaram trabalhando possam ser demitidos sem recebimento da multa do FGTS. Altera o artigo 10 das Disposições Gerais da Constituição para dar esse presente aos patrões.


São reformas com viés fiscal e liberal, que prejudicam os mais pobres – ou os que dependem de salário ou de benefícios previdenciário ou assistencial – preservando de qualquer sacrifício daqueles que vivem de renda. Aliás se tira daqueles para favorecer estes. Se há necessidade de ajustes, que os sacrifícios deles decorrentes sejam distribuídos de forma proporcional à capacidade contributiva de cada brasileiro. Escolher como variável de ajuste apenas os que dependem de salário, de aposentadoria ou de prestação do Estado não é uma medida de justiça. Isso os parlamentares precisam saber!

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Casamento gay: um direito civil ou uma “aberração”?


“Não queremos destruir a família de ninguém, queremos construir a nossa, do nosso jeito. Cumprimos nossos deveres, queremos igualdade de direitos. Em momento algum as religiões serão obrigadas a fazer o casamento religioso de pessoas do mesmo sexo”

 TONI REIS
               
 
Quarta-feira (03/05/2017) foi um dia histórico no Congresso Nacional. Foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal o substitutivo do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 612/2011, cujo propósito é permitir o reconhecimento legal da união estável homoafetiva, bem como sua conversão em casamento civil. O projeto é da autoria da senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), sendo que o substitutivo foi aprovado com base no parecer do relator senador Roberto Requião (PMDB-PR)

Mesmo com alguns gritos de pessoas minoritárias vociferantes que não acompanharam a evolução da humanidade e permanecem paradas no tempo, na Idade Média, só o fato de a comissão mais importante da Câmara Alta do Congresso Nacional ter aprovado o PLS já é inédito, levando em consideração que a omissão do Parlamento em legislar questões atinentes à população LGBTI tem sido objeto de sete ações no Supremo Tribunal Federal (STF).

O PLS poderá ser aprovado no plenário do Senado e seguir para a Câmara dos Deputados. Diferente de outros projetos em voga, ninguém perderá direitos com a aprovação deste projeto e, segundo estimativas populacionais, 18 milhões de brasileiros e brasileiras LGBTI ganharão o direito de constituir uma família com base na lei.

Não queremos destruir a família de ninguém, queremos construir a nossa, do nosso jeito. Cumprimos nossos deveres, queremos igualdade de direitos. Em momento algum as religiões serão obrigadas a fazer o casamento religioso de pessoas do mesmo sexo. Além disso, ninguém será obrigado a se casar com uma pessoa do mesmo sexo, a não ser que queira! Apenas existirá o direito igualitário ao casamento civil entre pessoas do sexo oposto ou do mesmo sexo, em perfeita consonância com o princípio constitucional da igualdade de todas as pessoas perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

O Censo de 2010 revelou que naquele ano o país tinha pelo menos 60 mil casais homossexuais que se declararam como tais, podendo este número estar sujeito à subnotificação, antes mesmo da decisão do STF em 2011 que equiparou a união estável homoafetiva à união estável entre casais heterossexuais e a subsequente Resolução 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinando a possibilidade de sua conversão em casamento civil em todo o país. Segundo o IBGE, houve mais de 14 mil casamentos homoafetivos civis desde a Resolução 175 até o final de 2015. A aprovação do PLS 612/2011 apenas fará com que a legislação nacional passe a refletir o que já existe de fato.

Nesse sentido, o Brasil se coloca junto com 22 países que permitem o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, inclusive Argentina, Colômbia e Uruguai na América Latina, bem como 23 países que reconhecem a união estável homoafetiva, segundo a International Lesbian, Gay, Bisexual, Trans and Intersex Association (ILGA).

Seria muito importante a aprovação do PLS 612/2011 no plenário do Senado e posteriormente na Câmara dos Deputados. No entanto, se não for aprovado continuaremos com os direitos garantidos pela Constituição Federal em suas cláusulas pétreas, analisadas e referendadas pelo STF e pelo CNJ, no que diz respeito ao reconhecimento da união estável e do casamento entre pessoas do mesmo sexo.


“Aberração” é querer legislar de acordo com convicções religiosas em contrário à Constituição Federal, criar divisões na sociedade e distinções entre as pessoas com base em orientação sexual e identidade de gênero, negando a isonomia dos direitos e promovendo a noção de cidadãos e cidadãs de segunda classe.

O sonho de uma geração – dos anos de chumbo à democracia incompleta


“Foi uma longa e complexa travessia de 1974 a 1989. Em nossas cabeças, justiça social, estabilidade econômica e desenvolvimento cairiam por gravidade, consequência natural da liberdade conquistada. Ledo engano”

MARCUS PESTANA
 
Certa vez, John Lennon sentenciou: “The dream is over”. Mas, a esperança é a matéria-prima que move a vida. Talvez seja melhor ficar com Victor Hugo, para quem “não há nada como o sonho para criar o futuro. Utopia hoje, carne e osso amanhã”.

Sou parte de uma geração que sonhou um outro Brasil, na segunda metade dos anos 1970. Diante da liberdade escassa e da injustiça máxima, encaramos o futuro com coragem, ousadia e desprendimento. Queríamos achar o fio da meada que nos unia às tradições de 68. Luta política, prática cultural, revolução comportamental, contestação ao consumismo, tudo misturado no caldeirão das utopias acalentadas. No movimento estudantil, nas comunidades de base, na trincheira do velho MDB, no teatro e na música o mergulho profundo no desafio de mudar o mundo e o país.

Por outro lado, tínhamos, independentemente de qualquer juízo de valor, um conjunto de homens públicos da melhor qualidade, que admirávamos e tínhamos como exemplo: Ulysses Guimarães, Tancredo Neves, Franco Montoro, Teotônio Vilela, Leonel Brizola, Mário Covas, Fernando Henrique Cardoso, Miguel Arraes. Líderes que eram apaixonados pela política como ferramenta de trabalho em favor de um projeto de nação e do interesse público.

O rumo era claro. Tarefa número um: a reconstrução da democracia. Anistia ampla, Constituinte soberana e eleições diretas para presidente. Tivemos êxito, missão cumprida. Foi uma longa e complexa travessia de 1974 a 1989. Em nossas cabeças, justiça social, estabilidade econômica e desenvolvimento cairiam por gravidade, consequência natural da liberdade conquistada. Ledo engano.

É inegável que o país avançou nestes anos de Nova República. É o mais longo e mais intenso período democrático da nossa história. Domamos a inflação, distribuímos renda, universalizamos o ensino fundamental, consolidamos o Sistema Único de Saúde, democratizamos o acesso às telecomunicações, modernizamos a economia. Tropeços ocorreram. A obra está incompleta. Dois presidentes foram afastados, a qualidade na educação ainda é um desafio, os gargalos na saúde são enormes, os índices de violência assustam a população, os serviços de saneamento ainda são claramente insuficientes, o deficit habitacional é grande.

Mas aquela geração generosa e sonhadora não poderia imaginar que, ao final do ciclo, encontraríamos um horizonte tão nebuloso. A maior recessão na trajetória econômica do país, o maior escândalo de nossa existência como nação, o sistema político no seu conjunto em xeque e com a credibilidade abalada, estrangulamento fiscal agudo e um universo de interrogações quanto ao futuro. A intolerância e a indisposição para o diálogo campeando soltas.


Nessa hora não é hora de jogar a toalha e admitir que o sonho morreu. É hora de reacender a chama da esperança, arregaçar as mangas para driblar os obstáculos, aprender com os erros e construir o Brasil sonhado nos verdes anos de nossa juventude.

sexta-feira, 19 de maio de 2017

Liberdade de expressão e seus limites

Marcus Vinicius Furtado Coêlho

Humor, imprensa e democracia



Às vésperas das eleições gerais de 2010, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.451/DF, instando o Supremo Tribunal Federal a pronunciar-se novamente quanto à abrangência da proteção dada pela Constituição Federal de 1988 à liberdade de imprensa, à livre manifestação e ao direito à informação. Ao questionar os incisos II e III do artigo 45 da Lei 9.504 frente os incisos IV, IX e XIV do artigo 5º da Lei Fundamental, pôs-se em debate a possibilidade de manifestações humorísticas serem lidas como atividades de imprensa e, como tais, serem resguardadas contra censura prévia.

A inconstitucionalidade dos incisos II e III do artigo 45 foi levantada mais de 12 anos após a entrada em vigência da Lei das Eleições, muito provavelmente devido à edição da Lei 12.304 em 2009. Mais um diploma normativo a promover “reforma política”, a Lei 12.304 introduziu diversas alterações não só na Lei das Eleições como também na Lei dos Partidos Políticos e no próprio Código Eleitoral, reproduzindo jurisprudência sedimentada do Tribunal Superior Eleitoral nas áreas de propaganda eleitoral, pesquisa e arrecadação de recursos. A fim de melhor controlar a “companha ‘suja’ na TV”, como dispunha a justificativa do Projeto de Lei que originaria a Lei 12.304, acrescentou-se ao artigo 45 da Lei 9.504/97 os parágrafos quarto e quinto para melhor esclarecer as definições de truncagem e de montagem a que faz referência o inciso II.

De acordo com a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão, os incisos II e III do artigo 45 da Lei das Eleições provocariam um perigoso efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e de televisão, que seriam obrigadas a não tratar de temas políticos controvertidos. Do contrário, seriam acusadas de favorecer ou desmerecer determinado candidato ou partido. Ademais, sustentava-se na exordial que esses dispositivos teriam o condão de inviabilizar a veiculação de conteúdo humorístico envolvendo personalidades da política durante o período eleitoral, o que configuraria violação aos incisos IV, IX e XIV do artigo 5º e ao artigo 220 da Constituição Federal de 1988. Para a requerente, proteger a higidez do pleito não deveria exigir o sacrifício da liberdade da manifestação de pensamento e comunicação ou da atividade intelectual, artística e científica, que per se constituiriam “garantias tão caras à democracia quanto o próprio sufrágio”.

A equivalência entre liberdade de expressão e sufrágio desimpedido dar-se-ia na medida em que um procedimento de eleição justo pressuporia a livre existência de informações e de ideias, observando-se restrições proporcionais à liberdade de expressão se levadas a cabo para aperfeiçoar o processo de debate acerca das preferências eleitorais. A relação intrínseca entre democracia e expressão foi bem delineada por Owen Fiss, professor da Universidade de Yale, para quem o fim da liberdade de expressão não é proporcionar à realização individual, mas, sim, a preservar a democracia e o direito do povo de, enquanto entidade coletiva, decidir qual vida deseja viver. In casu, os incisos II e III do artigo 45 da Lei 9.504 haveriam extrapolado os limites do sistema constitucional ao criar limitações excessivas e desproporcionais ao proibir a produção e a veiculação de conteúdo humorístico envolvendo candidatos e agremiações e ao vedar a veiculação de propagando política e a difusão de opiniões favoráveis ou contrárias.

A medida cautelar formulada pela associação foi parcialmente deferida pelo relator da ADI 4.451/DF, ministro Carlos Ayres Britto. Suspendeu-se a eficácia do inciso II do artigo 45 e deu-se interpretação conforme ao inciso III para impedir censura prévia, mas permitindo ao Judiciário aferir posteriormente se a conduta desequilibraria a paridade de armas na eleição ao valer-se da liberdade de imprensa para veicular propaganda em prol de uma das partes em disputa. O relator entendeu haver no pleito tanto urgência, devido à proximidade do período eleitoral, quanto fumus boni iuris, considerando a necessária plenitude da liberdade de imprensa, sobretudo na eleição de representantes políticos. No Plenário, o relator submeteu aos pares voto inicialmente idêntico à decisão monocrática na cautelar: mantinha a suspensão da eficácia do inciso II e conferia ao inciso III leitura adequada à constituição para chancelar, “entre vários sentidos a priori configuráveis da norma infraconstitucional, aquele que lhe seja conforme ou mais conforme”.

De início, instalou-se uma divergência em relação ao final do voto do ministro relator, particularmente na autorização para que o Judiciário analisasse a posteriori a ocorrência de condutas vedadas. Ainda que proibisse a censura prévia, tomou cuidado o relator em destacar a relevância de responsabilizar emissora a posteriori por matéria jornalística que nada mais fosse do que propaganda política travestida em exercício da liberdade de imprensa. Para a ministra Cármem Lúcia, que foi acompanhada pelos ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes, o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição impõe ao Poder Judiciário a análise de toda e qualquer lesão e ameaça a direito, pelo que essa leitura do inciso III do artigo 45 permaneceria inconstitucional. Em faces de tais ponderações, fez por bem o ministro em alterar o voto para suspender também a eficácia do inciso III do artigo 45 da Lei 9.504.

Assim, a maioria do Supremo, integrada pelos ministros Carlos Ayres Britto, Cármem Lúcia, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Celso de Mello e Cezar Peluso, entendeu pela suspensão integral do inciso II e parcial do inciso III da Lei das Eleições, suspendendo por arrastamento a eficácia do parágrafo quarto e quinto, na medida em que a liberdade de imprensa livre não deve sofrer constrições durante o pleito, sendo defesa a invocação de afronta à isonomia na disputa por veiculação de mensagens humorísticas desde que não houvesse abuso de poder econômico, midiático ou politico.

Sendo permitido à emissora de rádio e de televisão veicular charges, sátiras e programas humorísticos em relação a um partido, candidato ou autoridade, entendeu o relator que também deverá sê-lo durante o período eleitoral. Portanto, seria indispensável suspender a eficácia do inciso II do artigo. 45 da Lei 9.504, que visaria reprimir um estilo peculiar de fazer imprensa. Já o inciso III teve sua eficácia suspende no que dizia respeito a “ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”. A conduta será vedada apenas se a matéria jornalística descambasse em propaganda política que favorecesse abertamente uma das partes na disputa.

Acerca do periculum in mora, os ministros Gilmar Mendes e Ellen Gracie agregaram ao raciocínio do ministro relator a renovação diária do risco de o provimento final da ação tornar-se ineficaz, vez que, quando da ratificação da medida liminar, falta apenas um mês para a realização das eleições de 2010, em que seriam eleitos presidente, senadores, deputados federais, governadores de Estado e deputados estaduais.

Por sua vez, a ministra Cármem Lúcia precisou que a vedação antecipada de truncagem, montagem ou outro recurso de áudio e de vídeo que, “de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação” constituiria cerceamento prévio à livre imprensa, na contramão do artigo 220, caput, parágrafo primeiro e segundo da Carta. Quanto ao inciso III, a ministra votou por suspender parcialmente sua eficácia a fim de proibir “veiculação, por emissora de rádio e televisão, de crítica ou matéria jornalística que venham a descambar para a propaganda política, passando, nitidamente, a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, de modo a desequilibrar o 'princípio da paridade de armas'”.

Os ministros vencidos posicionaram-se pela declaração da inconstitucionalidade parcial dos dispositivos questionados. Inaugurada pelo ministro Dias Toffoli, a divergência foi acompanhada pelos ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, para os quais a interpretação conforme do inciso II, a fim de excluir da sua incidência as atividades de humor, asseguraria resultado igualmente eficaz ao obtido com o deferimento da liminar. Contudo, manteve-se a norma plenamente válida para fins da aplicação do artigo 55 da Lei 9.504. O inciso III também deveria ser interpretado em conformidade à Carta, para erradicar dúvidas sobre a constitucionalidade de “crítica jornalística, favorável ou contrária, a candidatos, partidos, coligações, seus órgãos ou representantes, inclusive em seus editoriais”. Logo, votaram por referendar a liminar em relação ao inciso II, mas indeferi-la integralmente em relação ao inciso III, sob o fundamento de que o inciso V do artigo 45 permite de antemão críticas em programas jornalísticos e debates políticos.

Com propriedade, decidiu o Supremo Tribunal Federal que o humor encontra guarida na Constituição Federal de 1988, permitindo o uso do humor no questionamento a partidos, candidatos e autoridades no geral. Ao suspender a eficácia do inciso II e do inciso III do artigo 45 da Lei 9.504 e, por arrastamento, a eficácia dos parágrafo 4º e 5º, o Poder Judiciário garantiu aos brasileiros “o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado”, como registrou o ministro Ayres Britto.


 A dignidade da pessoa humana




Ao longo dos anos, o Supremo Tribunal Federal foi chamado para concretizar o sentido do princípio constitucional da liberdade de expressão e pensamento, que a Constituição Federal de 1988 protege como direito fundamental nos incisos IV e IX do seu artigo 5° . Cada vez que este princípio contrapunha-se a um outro, terminava o Supremo a dar-lhe contornos mais claros na medida em que lhe impunha limites. No Habeas Corpus 82.424/RS , os contornos deveram-se à primazia do princípio da dignidade da pessoa humana.

Nessa ocasião, o Supremo foi instado a decidir sobre a condenação à pena de dois anos de reclusão de indivíduo como incurso no tipo penal previsto pelo artigo 20 da Lei n° 7.716/89 – crime de preconceito . À primeira vista, o que parecia ser mais um entre os milhares dos Habeas Corpus impetrados contra ato constritivo à liberdade de locomoção, revelou-se um autêntico hard case. Ao decidir sobre a prisão de um editor de livros cuja obra foi considerada antissemita, o Supremo estabeleceu limites à liberdade de expressão diante do princípio da dignidade da pessoa humana.

A controvérsia girava em torno de dois pontos. Primeiro, questionava-se a possibilidade de enquadrar o preconceito com judeus no tipo penal do racismo, ou seja, a abrangência do dispositivo legal quando da interpretação do conteúdo de livros revisionistas escritos por Sigfried Ellwanger. Para os impetrantes, a punição do crime estaria prescrita porque o julgamento pela primeira instância aconteceu quase doze meses após o recebimento da denúncia, na forma do artigo 109 e 110 do Código Penal. A solução seria defender a natureza comum do crime para afastar a imprescritibilidade do racismo, como estipula o  artigo 5°, inciso XLII, da Constituição, ao argumento de que não existiria uma “raça judaica”, apenas a raça humana.

Em segundo lugar, defendia-se a prevalência da liberdade de expressão. Entretanto, este mesmo texto constitucional estabelece não só a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República brasileira, como também institui a igualdade entre todos os cidadãos. Instalava-se, assim, o hard case, na medida em que a controvérsia não encontra solução óbvia na ordem jurídica. É nesse momento, de acordo com Ronald Dworkin, que o intérprete da lei depara-se com a árdua tarefa de analisar o problema à luz de seus partícipes, seu contexto e suas consequências.

O Procurador Geral da República ofertou parecer pelo indeferimento do Habeas Corpus, por entender que o crime de racismo previsto na Constituição Federal de 1988, tal como fora regulamentado pela Lei 7.716/1989, deveria ser interpretado não só como preconceito fundado em “raça”, mas também por cor, etnia, religião e procedência nacional. Idêntico foi o posicionamento apresentado por Celso Lafer como amicus curiae. Deveria o inciso XLII do artigo 5° da Constituição de 1988 ser lido do modo mais aberto possível  “dada a relevância que a Constituição atribui a direitos e garantias fundamentais, entre as quais se inclui a rigorosa inaceitabilidade da prática do racismo”.

O julgamento do HC 82.424 estendeu-se por três sessões e levou mais de nove meses para ser concluído. Por um placar de 8 votos a 3, os ministros negaram o pedido. Saíram vencidos os Ministros Moreira Alves, Marco Aurélio e Ayres Britto. O primeiro entendeu que não só ocorrera a prescrição, por se tratar de crime comum, como também não se poderia cogitar do racismo porque judeus não seriam considerados uma raça. Em sentido semelhante, o ministro Marco Aurélio entendeu não haver crime de racismo, na medida em que a intenção do autor era apenas promover uma revisão histórica dos fatos e que sua manifestação individual deveria ser resguardada pelo direito. Além, foi do seu entendimento que a Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre o crime de racismo e determinar sua imprescritibilidade, referia-se ao preconceito contra negros, não contra o povo judeu.

Sendo o crime praticado por Ellwanger comum, estaria já prescrito. Para o ministro, o instituto da imprescritibilidade tornaria o cidadão refém eterno dos seus atos e das sua manifestações, “como se não fosse possível e desejável a evolução, a mudança de opiniões e de atitudes, alijando-se a esperança, essa força motriz da humanidade”. O ministro Ayres Britto, terceiro e último voto vencido, concedia a ordem, uma vez que o crime teria sido praticado antes da entrada em vigência da lei que tipifica o racismo por meio de comunicação.

Acerca da questão de fundo, os limites à liberdade de expressão, posicionaram-se Ayres Britto e Marco Aurélio. Para o primeiro, o paciente do Habeas Corpus possuía apenas os intuitos científico e histórico na publicação dos obras considerados revisionistas. Diante de um “estudioso tendencioso”, deveria ser dado espaço ao senso crítico dos leitores. Já o ministro Marco Aurélio seria indispensável resguardar a liberdade de expressão como proteção contra a tirania de pensamento politicamente correto. Estaria o editor a relatar sua versão dos fatos e as pessoas não seriam obrigadas a compartilhar de igual ponto de vista.

A divergência que se consagrou vencedora foi aberta pelo ministro Maurício de Corrêa, que indeferiu a ordem a partir do argumento de que a segregação dos seres humanos em diversas raças nada mais seria do que um processo político decorrente da intolerância da sociedade. Após ilustrar as origens bíblicas do povo judeu e as estigmatizações sofridas por ele, defendeu a exegese teleológica e harmônica do inciso XLII do artigo 5° face ao texto da Constituição Federal de 1988, não podendo a categoria “raça” ser interpretada isoladamente como expressão simplesmente biológica, mas de acordo com suas diversas conceituações. Assim, “o que vale não é o que pensamos, nós ou a comunidade judaica, se se trata ou não de uma raça, mas efetivamente se quem promove preconceito ou tem discriminado como uma raça e, exatamente com base nessa compreensão, promove e incita a sua segregação, o que ocorre no caso concreto”.

O voto do ministro Maurício Corrêa foi ainda taxativo quanto à inexistência de violação aos princípios constitucionais garantidores da liberdade de expressão e de pensamento. A colisão entre direitos fundamentais não seria mais que aparente, na medida em que o texto constitucional não ampara atos discriminatórios de qualquer natureza. Um direito individual não pode ser utilizado como salvaguarda para conduta ilícita. O direito à livre expressão apenas será exercido legitimamente acaso atendidos os limites que o próprio texto constitucional lhe impõe. Para delineá-los, “há necessidade de proceder-se a uma ponderação jurídico-constitucional, a fim de que se tutele o prevalente”. No caso do HC 82.424, preponderariam os direitos de toda a parcela da sociedade prejudicada com as obras publicadas pelo paciente.

Para o ministro Gilmar Mendes, a controvérsia também girava em torno da extensão do crime de racismo. Seria inegável o caráter racista do antissemitismo, independentemente se adotado o critério antropológico, histórico ou biológico. Valendo-se do princípio da proporcionalidade na composição entre direitos fundamentais em divergência, entendeu que deveria sobressair naquele caso concreto o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que a discriminação racial travestida de liberdade de expressão comprometeria a ideia de igualdade, um dos fundamentos do Estado democrático. Nesse sentido votaram Carlos Velloso, Nelson Jobim, Ellen Gracie e Cezar Peluso.

Ao cabo de três sessões e nove meses, o Supremo Tribunal Federal denegou a ordem no Habeas Corpus a partir do entendimento de que o antissemitismo está abarcado pelo tipo penal do racismo, sendo, portanto, imprescritível e inafiançável. Embora não exista uma divisão de raças humanas na biologia, ela existe nas mentes preconceituosas. No direito, deve preponderar não os conceitos científicos, mas a realidade social do impacto que tal preconceito causa a fim de privilegiar o objetivo final do dispositivo constitucional.

Privilegiou-se a própria Constituição Federal de 1988, cujo texto elegeu como objetivo da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a promoção do bem de todos, sem preconceitos de raça. A legislação e a jurisprudência alinham-se à adesão do Brasil às convenções internacionais que versam sobre a matéria, a exemplo da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. Ratificada no ano de 1969, o diploma veda e enquadra na prática de racismo qualquer ato que induza ou incite, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional.

Como no julgamento de Ellwanger, onde sopesadas liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana, a colisão entre princípios constitucionais deverá ser resolvida caso a caso por meio de um processo dialético de complementação e limitação – em outros termos, por meio de uma ponderação. Não foi admitido justificar a publicação das obras que ofendessem a dignidade da sociedade judaica na liberdade de expressão porque tal garantia não seria absoluta, não podendo respaldar eventual manifestação que implique ilicitude. No HC nº 82.424 prevaleceu o direito da coletividade em ser respeitada como tal.

A discussão sobre antissemitismo retornou em 2016, com a entrada em domínio público da obra Minha Luta, de Adolf Hitler. Já há precedente do Tribunal Constitucional em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade e em repúdio à discriminação e ao preconceito. Todavia, cuida-se de entendimento adotado em Habeas Corpus que, por mais significativo que seja, não é dotado de eficácia vinculante e efeitos erga omnes. Caberá mais uma vez à justiça pôr a termo um conflito entre princípios de tamanha centralidade na ordem democrática: liberdade de expressão e dignidade.



Imagem, honra e intimidade



Por ocasião do ajuizamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, pelo Partido Democrático Trabalhista, contra a Lei 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, o Supremo Tribunal Federal foi instado a arbitrar um novo conflito envolvendo o princípio constitucional da liberdade de expressão e pensamento. Nesse caso, opunham-se aos incisos IX e X do artigo 5° e artigos 220 a 223 da Constituição Federal de 1988 os incisos V e X do artigo 5º, que versam sobre o direito à imagem, à honra, à intimidade e à vida privada. Superar a aparente colisão apenas se fez possível mediante a ponderação dos valores constitucionais diante o confronto entre as características da Lei de Imprensa e as normas da nova ordem constitucional.

Editada pelo regime militar ainda na presidência do general Humberto Castelo Branco, a pretexto de regular a “liberdade de manifestação do pensamento e de informação”, a lei nada mais fez do que institucionalizar a censura junto aos meios de comunicação a fim de coibir eventuais manifestações contrárias ao governo recém-instalado. Nesse sentido, seu artigo primeiro vedava “propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe” e excluía da proteção à liberdade os espetáculos e as diversões públicas. A Lei de Imprensa ainda proibia publicações clandestinas e atentatórias à moral e aos bons costumes — a serem definidos segundo os interesses políticos do governo. "No auge do militarismo, estimular um movimento de trabalhadores na justa luta por melhores salários, pelo recurso da greve, era motivo para classificar o gesto de subversão da ordem".

De acordo com o Partido Democrático Trabalhista, a Lei 5.250, tal como promulgada pelo regime militar, afrontava os preceitos fundamentais cristalizados nos incisos IV, V, IX, X, XIII e XIV do artigo 5º e nos artigos 220 a 223 da Constituição Federal de 1988. Por ser “incompatível com os tempos democráticos”, requereu a invalidação jurídica da lei na totalidade e, alternativamente, o reconhecimento da não recepção de determinados dispositivos e a interpretação conforme a Constituição de outros. Para o requerente, tais dispositivos, se mantidos no ordenamento, poderiam justificar violações à liberdade de expressão e pensamento.

O parecer do procurador-geral da República na ADPF 130 deu-se pela procedência apenas parcial da arguição, considerando a impossibilidade de ser conhecida em relação a matérias que não foram expressamente trazidas pelo autor na petição inicial, na forma do artigo 102, parágrafo 1º, da Constituição e do artigo 3º da Lei 9.882/99. No mérito, entendeu que a invalidação da lei em sua íntegra fomentaria “grave insegurança jurídica devido ao constante estado de ameaça à intimidade e dignidade das pessoas”, pelo que deveriam ser preservadas as normas sancionadoras do abuso no exercício da liberdade de manifestação — artigos 20, 21 e 22 da lei. Em suma, opinou que o pedido deveria ser julgado procedente parcialmente em atenção às garantias personalíssimas da intimidade, honra e vida privada.

Preliminarmente, antes de adentrar o mérito da controvérsia, entenderam os ministros ser a ADPF o instrumento jurídico cabível à impugnação de normas pré-constitucionais, com base no princípio da subsidiariedade, previsto no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882 e firmado no julgamento da ADPF 33. A constitucionalidade da Lei 5.250 fora questionada no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 521, que nem sequer foi conhecida pelo tribunal em virtude da impossibilidade jurídica do pedido: “Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação a Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as”.

No mérito, por maioria, os ministros julgaram procedente a arguição para declarar a não recepção da Lei 5.250 por meio de uma “ponderação diretamente constitucional entre blocos de bens de personalidade: o bloco dos direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa e o bloco de direitos à imagem, honra, intimidade e vida privada”. A cabo dessa operação, decidiu o Supremo que o “bloco de constitucionalidade” — lido como o conjunto das normas do ordenamento jurídico que versam sobre a mesma matéria e que detém natureza constitucional — da liberdade de expressão é procedente ao bloco da intimidade, que incidiria tão somente a posteriori para assegurar o direito de respostas e responsabilizar os possíveis abusos.

Nessa oportunidade, os ministros vencidos posicionaram-se pela improcedência parcial ou total da ação. A divergência parcial foi inaugurada pelo ministro Joaquim Barbosa e seguida pela ministra Ellen Gracie, para os quais deveriam ser mantidos os artigos 1º, parágrafo 1º, 2°, caput, 14, 16, inciso I, 20, 21 e 22 da Lei 5.250/67 ao entendimento de que a ação do Estado na área das garantias fundamentais não seria necessariamente negativa. No campo da liberdade de expressão e de pensamento, a ação seria benéfica ao impor à imprensa a observância de interesses outros que os de seus produtores. Para ambos, nem todos os dispositivos da Lei de Imprensa seriam incompatíveis com a nova ordem, uma vez que serviriam como dispositivos de proteção ao direito de intimidade e de punição a abusos não tolerados pelo sistema jurídico.

O ministro Gilmar Mendes foi além para defender a recepção dos artigos 29 a 36 da Lei de Imprensa, que entendia ser exigência constitucional em virtude da dimensão objetiva ou institucional da liberdade de imprensa. Em seu voto, defende ser dever do legislador equacionar, nos termos exigidos pela Constituição Federal, a liberdade de imprensa e os demais valores fundamentais carentes de proteção, uma vez que não fora concebida pelo legislador constituinte de 1988 nenhum direito absoluto, insuscetível de restrição diante dos casos concretos. Assim, seriam relevantes os procedimentos estipulados pela Lei de Imprensa em seus artigos 29 a 36, cujo afastamento poderia instalar quadro de extrema insegurança jurídica e de risco a uma garantia constitucional.

O ministro Marco Aurélio votou pela improcedência total dos pedidos da arguição, em atenção à necessidade de um diploma normativo específico para disciplinar as variantes da liberdade de informação. Para o ministro, a vigência da Lei de Imprensa por mais de 20 anos sob a égide da Constituição Federal de 1988 terminou por purificar eventuais vicissitudes, no que aplicada pelo Poder Judiciário aos litígios, restando em pleno vigor apenas as normas que protegiam a intimidade dos cidadãos e a liberdade de informação.

A maioria dos ministros — Carlos Britto, Eros Grau, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Carmem Lúcia e Menezes Direito — decidiu pela incompatibilidade frente à Constituição de 1988 da Lei 5.250, na medida em que seu propósito era justamente cercear o livre funcionamento da imprensa — base do sistema representativo. Ao possuir tal finalidade, a lei desnaturalizaria a própria existência da imprensa.

Relator, o ministro Carlos Ayres Britto considerou ser a Lei de Imprensa integralmente materialmente aos princípios da Constituição Federal de 1988, devendo ser subtraída na íntegra da ordem jurídica. A liberdade de imprensa seria a irmã siamesa da democracia, pelo que desfrutaria de uma campo de atuação maior do que a liberdade de pensamento e de expressão dos cidadãos. Esses mesmos direitos individuais seriam melhor exercidos diante de uma imprensa livre e plena, cuja fidedignidade deveria ser fiscalizada somente pelo pensamento crítico da sociedade. Dessa forma, o ministro rejeitava toda e qualquer interferência do Estado em questões essencialmente relacionadas à imprensa, admitindo a disciplina de temas secundários ao trabalho jornalístico, como o direito de resposta e o pedido de indenização, mas não a liberdade de manifestação e o acesso a informação.

Em seu voto, o ministro Menezes Direito valeu-se da obra do professor Owen Fiss, da Universidade de Yale, ao enfatizar a importância democrática da imprensa em informar os cidadãos dos posicionamentos de candidatos a cargos eletivos e em analisar as políticas de governo. Em idêntico sentido, a ministra Cármem Lúcia frisou a importância da liberdade de imprensa como a liberdade de pensamento para informar, informar-se e ser informado, contribuindo assim com a realização da dignidade da pessoa humana. Para a hoje presidente do Supremo, o sistema jurídico já disporia de mecanismos suficientes à coibição dos eventuais abusos praticados em nome da liberdade de imprensa. Ambos os direitos fundamentais seriam complementares porquanto quanto menor a possibilidade de liberdade de ser expressar que o ser humano possui, menos sua dignidade em relação aos outros.

Entendeu pela desarmonia da Lei de Imprensa com os princípios do novo ordenamento constitucional o ministro Ricardo Lewandowski, que reputava a legislação supérflua, na medida em que a matéria estaria já disciplinada no próprio texto da Constituição Federal de 1988. De igual modo, o decano do Tribunal, Celso de Mello, reconhece que a Carta repudia o exercício abusivo do direito de informar, reconhecendo ao indivíduo lesado o direito a ser indenizado por danos morais e materiais.

Ao final do julgamento, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADPF 130/DF, privilegiando a liberdade da imprensa frente ao direito à imagem, à honra e à intimidade. Ao tempo em que era proibida a censura prévia, permitia-se ao cidadão ofendido por eventual matéria jornalística pleitear judicialmente direito de resposta e indenização por danos.

Em julgado mais recente, o Supremo Tribunal Federal deparou-se mais uma vez com o conflito entre o bloco da liberdade de imprensa e o bloco do direito à imagem, à honra, à intimidade e à vida privada — dessa vez, nos autos da ADI 4.815/DF. Ajuizada pela Associação Nacional dos Editores de Livros face o artigo 20 e 21 do Código Civil, era requerida a interpretação conforme à Constituição dos dispositivos a fim de permitir a confecção e a publicação de biografias sem a prévia autorização do biografado ou dos seus responsáveis. Como os precedentes indicavam, novamente prevaleceria a liberdade de expressão, rechaçando por unanimidade a necessidade de permissão. De acordo com a relatora, ministra Cármem Lúcia, a biografia é um pedaço da história, e a autorização, uma censura particular, devendo os erros e os danos serem reparados e obterem direito de resposta assim como os termos da lei exigem.


Somente a ponderação diante da controvérsia em concreto permite aos incisos IX e X do artigo 5° e aos artigos 220 a 223 coexistirem no ordenamento ao lado dos incisos IV, IX e X do artigo 5° da Constituição Federal de 1988. Tanto na ADPF 130/DF quanto na ADI 4.185/DF, vislumbrou-se a tendência de privilegiar a liberdade de expressão, de criação artística e de produção científica em detrimento a intimidade, privacidade, honra e imagem, sob o entendimento de que o cidadão possui o direito de tomar conhecimento acerca dos fatos relativos não só às condutas do governo e das autoridades, a fim de que possam exercer um juízo crítico e livre sobre as práticas estatais, mas também à vida das personagens públicas, devido à sua importância para a história e cultura da sociedade.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

Regime de governo: noções sobre a democracia


O presente artigo busca estudar o regime de governo democrático, analisando suas variações, principalmente quanto aos aspectos jurídicos, políticos e históricos.

A democracia é um regime governamental cujos cidadãos estão incumbidos de tomar importantes decisões políticas acerca do que se passa no governo.

A democracia pode dar-se de maneira direta ou indireta. É considerada direta quando os cidadãos manifestam sua vontade política em todas as decisões, pelo poder do voto direto. Classifica-se como indireta a democracia em que é necessária a eleição de representantes, os quais estão encarregados de defender os interesses de seus eleitores.

Há também o chamado sistema democrático misto, no qual se conjugam elementos de democracia direta e indireta. No Estado brasileiro, vive-se em uma democracia mista, ainda que não seja usual a utilização das ferramentas democráticas diretas, como o plebiscito e o referendo.

Historicamente, a democracia, como forma de governo, foi concebida na Grécia antiga, em Atenas. O termo “democracia” quer dizer “poder do povo” e, justamente por isso, foi vastamente criticado por grande parte dos pensadores gregos. Intelectuais como Platão diziam que a democracia é a forma mais baixa de poder, pois alegavam que o povo não é apto para governar a próprio Estado.

Regem a democracia alguns importantes valores. Tais como os princípios da maioria, da igualdade e o da liberdade, os quais serão mais detalhadamente explicados ao decorrer de nosso trabalho.

A DEMOCRACIA SEGUNDO PLATÃO E ARISTÓTELES

Segundo Platão, a democracia é a forma mais baixa de governo. Em sua obra “As Leis”, Platão classifica as formas de governo em duas: monarquia e democracia. O poder está diferentemente localizado em ambas. Na monarquia o poder vem de cima e, na democracia, de baixo. “O regime ideal é uma mistura dos dois; uma cidade governada por um colégio de sábios, guardiães das leis.”

Para Aristóteles – discípulo de Platão – existem três formas de regime de governo: monarquia, aristocracia e democracia. Nenhuma delas é melhor do que a outra. O que ocorre é que para cada sociedade há um regime mais adequado. O problema está na degeneração de cada um destes regimes, resultando, segundo Aristóteles, em tirania, oligarquia ou demagogia. Nessa linha de raciocínio é pertinente a observação de John Gilissen:

“A monarquia, aristocracia e democracia; se degeneram, apresentam-se sob uma forma corrompida: tirania, oligarquia, demagogia. Aristóteles é um dos primeiros a admitir a relatividade humana: uma forma de governo pode ser boa ou má conforme o grupo social ao qual se destina. As suas preferências vão para um regime misto, conciliando os princípios monárquicos, aristocráticos e democráticos. O povo não deve intervir senão para eleger os magistrados e tratar os grandes problemas; o poder deve ser exercido pela classe média, por ser a que tem mais méritos. Na estrutura do Governo, Aristóteles distingue três atividades: o poder deliberativo, o poder executivo (para recrutar e organizar as funções públicas) e o poder judiciário. A sua análise é mais matizada e mais sutil do que fará Montesquieu no século XVIII; mas terá pouco sucesso porque tanto Roma como os regimes políticos da Idade Média e dos tempos modernos admitirão a confusão dos três poderes entre as mesmas mãos.”
A democracia é um poder do povo e, nesse sentido, ela está diretamente relacionada à noção aristotélica de ser humano como animal político. Ou seja, para Aristóteles o Homem só existe em sua plenitude quando inserido no processo político da polis.

DEMOCRACIA DIRETA

Como já dissemos, a democracia direta é aquela em que cada cidadão manifesta sua opinião em todas as questões que se referem ao governo, por meio do voto.

Quando a democracia surge em Atenas, apresenta-se de caráter direto. Contudo, isso só era possível porque, embora a população de Atenas fosse grande, os cidadãos (quem possuía o direito ao voto) eram poucos. Ou seja, quanto menor a democracia, mais fácil será para ela apresentar-se de maneira direta.

Em contrapartida, quanto maior for o número de cidadãos, mais difícil será de se estabelecer um regime de democracia direta.

Analisando as diferenças entre a noção de democracia para os antigos e para os modernos, Norberto Bobbio alerta:

“O significado descritivo geral do termo não se alterou, embora se altere, conforme os tempos e as doutrinas, o seu significado valorativo, segundo o qual o governo do povo pode ser preferível ao governo de um ou de poucos e vice-versa. O que se considera que foi alterado na passagem da democracia dos antigos à democracia dos modernos, ao menos no julgamento dos que vêem como útil tal contraposição, não é o titular do poder político, que é sempre o “povo”, entendido como o conjunto dos cidadãos a que cabe em última instância o direito de tomar as decisões coletivas, mas o modo (mais ou menos amplo) de exercer esse direito: nos mesmos anos em que nasce o Estado constitucional moderno, os autores do Federalista contrapõem a democracia direta dos antidos e das cidades medievais à democracia representativa, que é o único poder popular possível num grande Estado.”

DEMOCRACIA INDIRETA

A democracia indireta ou representativa nasce quando os cidadãos votantes são muitos. Ou seja, em uma democracia, o governo possui muitas questões que devem ser votadas. Justamente por isso, quanto maior o número de votantes, mais difícil é a apuração dos votos e mais difícil se torna o debate da matéria.

Portanto, para preservar a democracia, foi criado um mecanismo de representação política. Em outras palavras, a democracia indireta consiste na eleição, em intervalos regulares, de representantes que deverão defender os interesses de seus eleitores.

Na atualidade, por conta da crescente expansão dos meios de comunicação, existe forte ativismo que busca reivindicar algo que se aproxima mais da democracia direta. Nesse sentido, apresentam-se projetos de lei ou propostas de emenda à Constituição. Foi o caso da frustrada PEC 73/2005, a qual objetivava que os cidadãos pudessem, diretamente, revogar mandatos de políticos. Isso sim resgataria os valores da democracia direta.

DEMOCRACIA MISTA

No mesmo compasso que a aludida reivindicação de mecanismos democráticos diretos, encontra-se a democracia mista.

A democracia mista conjuga em si elementos das democracias direta e indireta, ou seja, é um meio termo entre esses dois extremos. O exemplo mais próximo que temos de uma democracia mista é justamente o Brasil.

O regime de governo adotado pelo Brasil é a democracia mista. Esse fato acaba confundindo muitos, pois não estamos acostumados a utilizar ferramentas de democracia direta. Não obstante, tais instrumentos democráticos estão previstos em nosso ordenamento jurídico, por exemplo, a ação popular, lei de iniciativa popular, plebiscito e referendo.

Cabe aqui uma reflexão: dado o atual contexto histórico-político brasileiro, não seria adequado que o povo exigisse uma utilização mais frequente dos instrumentos de democracia direta por ele titularizados?

O PRINCÍPIO DA MAIORIA

O princípio da maioria é reflexo da ideia de que a soberania pertence à massa. Tal princípio fundamenta-se na ideia de que a maioria tem o direito à decisão, justamente porque todos vão estar submetidos ao que será decidido. Ou seja, se todos devem se curvar a determinada decisão, cabe à maioria o poder de escolha.

O PRINCÍPIO DA IGUALDADE JURÍDICA

O princípio da igualdade é, também, produto da evolução humana. Tal princípio desenvolveu-se ao decorrer dos séculos e, hoje, é de suma importância no âmbito da ciência jurídica.

É verdade que, em nossa sociedade, muitos fatores impedem os cidadãos de serem plenamente iguais. De fato, no Brasil e na grande maioria dos países, a desigualdade econômica, política e cultural são gritantes. Contudo, para se chegar ao nível mais próximo do que chamamos de justiça, nossa atual democracia põe em prática algo que chamamos de isonomia. A isonomia nada mais é que a igualdade perante a lei.

Em outras palavras, a isonomia jurídica é o valor que auxilia os legisladores e magistrados a efetivar ou materializar a justiça. Esta, por sua vez, pode depender do contexto histórico, pois a definição de o que é justo já foi severamente alterada ao decorrer dos séculos.

É interessante a comparação entre a sociedade antiga e a contemporânea na perspectiva da igualdade jurídica. Na sociedade antiga o que ocorria era o oposto da atualidade. O que se buscava, antigamente, era legitimar os atos desiguais. Como por exemplo, a escravidão.

Paulatinamente, e com grande influência das revoltas populares, a igualdade na vida civil começa a ser reconhecida como um princípio necessário para que se haja paz em uma nação.

 PRINCÍPIO DA LIBERDADE

Assim como a igualdade, o princípio da liberdade é um dos grandes valores da democracia. A liberdade representa a capacidade, garantida pelo estado, para um indivíduo gerenciar seus atos. Todo cidadão é livre para tomar suas decisões desde que estas não violem os direitos de terceiros ou infrinja alguma lei.

Todos os cidadãos tem o direito de fazer tudo o que não está vedado pela lei e, igualmente, não são obrigados a fazer nada que não esteja explicito nela.

Caso, ao tomar uma decisão, a pessoa infrinja alguma lei, o sujeito deverá responder por seus atos e cumprir o que havia sido previamente estipulado para tal infração.

CONCLUSÃO

No mundo contemporâneo, a democracia é, sem dúvida, tida como o modelo ideal de governo. Afinal, trata-se de um modelo no qual as decisões, pelo menos teoricamente, traduzem a expressão popular.

É certo que, no mundo real, muitas vezes as decisões tomadas por nossos representantes não expressam, de fato, os anseios populares. Ainda assim, não devemos desistir dos valores democráticos. Em verdade, devemos nos dedicar à identificação das falhas de nossa democracia para, deste modo, podermos aprimolá-la, objetivando, cada vez mais, a participação do povo nos processos decisórios.


Lucas Tavares Simão

quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

A religião e a política de um Estado Laico.



Ivison Guilherme Teixeira Barbosa | Leonardo Barreto Ferraz Gominho


O proselitismo religioso do Congresso Nacional que põe em risco a essência de nossa democracia


Ao analisar os projetos de leis apresentados ao Congresso Nacional, sob uma ótica doutrinária e jurídica, percebe-se que não há aplicabilidade da laicidade no Estado brasileiro.

Tratar em pesquisa da laicidade de um Estado “Cristão” é uma tarefa tão árdua quanto admitir que uma instituição política soberana é mais progressiva que qualquer outra que contém elementos religiosos.

O termo “laico” tem sua origem etimológica no grego laikós que significa “do povo”. Ao se falar em Estado laico, trata-se de um estado do povo em que a convicção de todos tem o mesmo peso. A laicidade consiste na separação da religião e do Estado, um sem interferir no campo de atuação do outro.

Dentro deste tema, trataremos da relação comum entre o Direito Brasileiro e o Direito Canônico e ainda veremos o histórico das Constituições Federais Brasileiras, inclusive a vigente, que versaram e versa, respectivamente, sobre as liberdades religiosas e o estabelecimento da Laicidade do Estado Democrático de Direito Brasileiro.

Neste trabalho, centralizarei o estudo em cima do proselitismo religioso do Congresso Nacional decorrente do abuso da liberdade religiosa que vai de encontro ao Princípio Constitucional da Laicidade do Estado Democrático de Direito Brasileiro e que põe em risco, inclusive, a própria liberdade religiosa prevista na Constituição Federal vigente.

E, para verificar se a Laicidade do Estado realmente se aplica, discorreremos sobre posicionamentos de representações políticas que apresentam projetos de leis baseados em seus princípios religiosos que se sobrepõem aos princípios democráticos e que sua aprovação recairá obrigações sobre aqueles de religiões diversas que não seguem determinados princípios, pondo em risco a liberdade religiosa e a essência de nossa Democracia.

Veremos também que a conservação e o aperfeiçoamento da democracia moderna necessitam da laicidade na prática. Demonstrar que a democracia depende da separação entre o Estado e a igreja, e para haver de fato a liberdade religiosa, a democracia e a laicidade devem andar juntas.

Viver em laicidade consiste num regime de convivências em que as instituições políticas estejam legitimadas pela soberania de um povo e não por elementos religiosos, incluindo nestes, princípios e doutrinas.

Pretende-se mostrar, com este trabalho, o equívoco relacionado entre a religião e a política do Estado Brasileiro que está pondo em risco nossa Democracia com a prática do proselitismo religioso no Congresso Nacional.

Em seguida, será tratada a relação do Direito Brasileiro com o Direito Canônico.




RELAÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO COM O DIREITO CANÔNICO

Fazendo um apanhado histórico, não podemos deixar de citar a relação intrínseca entre o homem e a religião para o desenvolvimento das primeiras civilizações e, consequentemente, do fenômeno jurídico que a priori era a base de cunhos morais e religiosos.

Acerca da relação histórica entre o homem e a religião, assim leciona Luciano Teixeira Odebrecht:

"Em todas as sociedades que a história documentou é possível perceber a presença de alguma religião, quando não uma constituída com símbolos e entidades, mas algo que tente justificar o injustificável, tentando entender os mistérios da vida. Até nas sociedades que se consideravam atéias no período da "cortina de ferro", durante a Guerra Fria, existiam religiões atuando na clandestinidade. Um trabalho histórico que busque compreender determinada sociedade não pode furtar-se de tratar dos fenômenos religiosos presentes na época."

Desde o início da civilização que a religião já se encontra presente na vida do homem e foi por meio dela que foram criadas e seguidas as primeiras espécies de normas que regulamentavam a vida social.

Em relação ao nosso Direito Moderno, é sabido que a estrutura jurídica brasileira tem influência clara da religião. Por exemplo, o Direito Canônico que, sucintamente, influenciou tanto o Direito Latino, quanto o Direito Brasileiro. Daí, surgiram as primeiras codificações modernas do Ocidente e ordenamentos que passaram a reger as relações de um povo que seguia um Deus, Líder, um Ídolo ou até mesmo Deuses.

Edson Luiz Sampel apresenta a influência que o Direito Estatal sofreu do Direito Canônico: “Inegável é a influência que o direito estatal sofreu do Direito Canônico. Exemplo disto, temos o fato de que em várias faculdades, mesmo as públicas (a USP no Brasil é um caso), até meados do século XX lecionava-se ao lado do direito romano, o Canônico”.

Acerca da recepção do Direito Canônico pelo Direito Civil Brasileiro, também discorre Rafael Llano Cifuentes: “Ademais, é denso e contínuo o aporte dado ao Direito Canônico pelo Direito Civil, como o significado que o trabalho dos pandectistas e civilistas do século XIX teve à ciência canônica”.

Transcorrida esta etapa será abordada a evolução histórica das Constituições Federais Brasileiras, especialmente quanto a liberdade religiosa e alaicidade.



 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAIS BRASILEIRAS QUANTO A LIBERDADE RELIGIOSA E A LAICIDADE

O processo sedimentar do direito à liberdade religiosa e da separação entre Igreja e o Estado no Brasil se deu e se dá, teoricamente, de forma paulatina, conforme se compreende diante das primeiras legislações e das Constituições Federais que daí se seguiram.

A CONSTITUIÇÃO IMPERIAL DE 1824

Partindo-se do momento histórico da independência do Estado brasileiro, o Brasil, por sua vez, tinha em seu ordenamento jurídico a Constituição Imperial de 1824, outorgada em nome da “Santíssima Trindade”, que trazia a Religião Católica Apostólica Romana como a oficial de nosso país.

Lá era legitimada dispositivos que continham características do Direito Canônico, mas permitia aos seguidores de outras religiões realizar cultos domésticos, ou particular em casas destinadas para isto, sem estrutura de templos. Assim, permitia-se a liberdade de crença, em que pese as limitações de culto.

Nas palavras de Celso Ribeiro Bastos: “na época só se reconhecia como livre o culto católico. Outras religiões deveriam contentar-se com celebrar um culto doméstico, vedada qualquer forma exterior de templo”.

Nesse mesmo sentido, também ensina Milton Ribeiro que:

"A Constituição do Império buscou cuidar da questão religiosa de forma clara, adotando um certo tom liberal no tratamento da individualidade, na medida em que seu foro íntimo encontrar-se-ia livre para a escolha religiosa, o que não se verifica no espaço público, na medida em que a manifestação exterior ainda é proibida e o próprio Estado, por sua vez, encontrava-se atrelado a uma religião oficial, a católica."

Observa-se, portanto, que a nossa primeira Constituição Federal possui um tom liberal quanto a liberalidade pessoal, em que pese o Estado ter aproximação com o catolicismo.

O DECRETO 119-A

Após a Proclamação da República em 1889, o marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em nome da nação, baixou o Decreto n.º 119-A, que já em seu primeiro artigo proibia a autoridade federal, assim como a dos estados federados, expedir leis, regulamentos, ou atos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e criar diferenças entre os habitantes do país, ou nos serviços sustentados á custa do orçamento, por motivo de crenças, ou opiniões filosóficas ou religiosas.

Já no segundo artigo se ressalta o avanço da liberdade de culto.

Desta maneira, permanece a liberalidade dos cidadãos brasileiros em seguir o culto que desejar.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1891

Com o advento da República se firmou as disposições da liberdade religiosa no Brasil, especialmente por meio do § 3º, do artigo 72, da Constituição Federal de 1891, que reza:

Art.72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes:

(...)

§ Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer publica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito commum.

Daí, por meio da Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1891 foi consolidada a separação entre a Igreja e o Estado, fazendo do Brasil um estado laico. No entanto, surgiram as primeiras tentativas da aplicabilidade da laicidade no Estado Brasileiro.

Aldir Guedes Soriano assevera que “a constitucionalização do novo regime republicano consolidou, através da Constituição de 1891, a separação entre a Igreja e o Estado, fazendo do Brasil um estado laico”.

Ainda, conforme José Scampini, a carta republicana “Declarou a separação da igreja e do Estado, sobretudo através da instituição do casamento civil, a introdução do ensino leigo, a secularização dos cemitérios e a abolição de qualquer subvenção ao culto religioso”.

No mesmo viés, segue Fábio Dantas de Oliveira que defende que “a Constituição Federal de 1891 representou um marco no que tange à laicidade do Estado, pois todas as Constituições que lhe sucederam mantiveram a neutralidade inerente a um Estado Laico, ainda que teoricamente”.

Este passo foi importantíssimo para assegurar a laicidade das demais Constituições Federais.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1934

A Constituição de 1934 manteve a disposição sobre a liberdade religiosa e a separação entre igreja e Estado, porém com algumas possíveis limitações. Desta forma, expõe Maria Emília Corrêa Costa que “ainda assim, a liberdade religiosa poderia ser limitada em função da ordem pública e dos bons costumes. Tais conceitos se prestaram a interpretação várias e só foram abandonados no texto constitucional de 1988”.

O texto de 1934 foi rapidamente substituído pelo de 1937, diante do Governo de Getúlio Vargas. Tal Carta Magna continuou a estipular o Estado Laico Brasileiro.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1937

A Constituição Federal de 1937, outorgada durante um golpe de Estado, dispunha sobre a vedação de auxílio estatal a cultos religiosos e previa, em seu § 4º, do artigo 122:

Art. 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

§ todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum, as exigências da ordem pública e dos bons costumes;

Há nessa Constituição, de maneira limitada, a autorização de liberdade de culto, mas não há menção à liberdade de consciência e de crença.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946

Voltou a dissertar sobre liberdade religiosa no rol de direitos e garantias individuais a Constituição Federal de 1946[19], que disciplinava em seu § 7º, do artigo 141:

Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

§ - É inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. As associações religiosas adquirirão personalidade jurídica na forma da lei civil.

Após a abertura política se chega ao Regime Militar com a Constituição Federal de 1967 já restritiva de direitos que em 1969 foi mais ainda restrita.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967 E A EMENDA DE 1969

A Constituição Federal de 1967, em vigor durante a ditadura militar, dispôs sobre a liberdade religiosa, em seu § 5º, do artigo 153:

Art. 153. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos têrmos seguintes:

(...)

§ É plena a liberdade de consciência e fica assegurado aos crentes o exercício dos cultos religiosos, que não contrariem a ordem pública e os bons costumes.

Contudo, é perceptível que, na prática, assim como no período de vigência da Constituição de 1937, a liberdade religiosa poderia ser restringida nos casos em que fosse caracterizada como manifestação de caráter ideologicamente contrária ao poder vigente.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Constituição Federal de 1988, após todas essas transformações ocorridas no Estado contemporâneo, dispõe sobre a liberdade religiosa no rol de direitos e garantias fundamentais em seus incisos VI e VII, do artigo 5°:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

(...)

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Desta forma, na literatura, nota-se a liberdade religiosa que consiste na não proibição e, consequentemente, interferência do Estados nas relações individuais de crença, fazendo valer-se assim a Democracia para o âmbito religioso e as características de um Estado Laico.

Ademais, o texto constitucional vigente também traz algumas vedações aos entes federativos em seu inciso I, do artigo 19, prevê:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

Dispositivo este que reafirma o princípio da laicidade do Estado Brasileiro que trata da separação entre o Estado e a Igreja.

Todavia, decorridos mais de 100 (cem) anos, desde a Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1891, momento inicial da contemporaneidade das Constituições Federais Brasileiras, a qual estabeleceu a laicidade do Estado brasileiro.

Após será tratado o importante princípio da laicidade e a democracia.


PRINCÍPIO DA LAICIDADE E A DEMOCRACIA


As liberdades laicas, enquanto garantias fundamentais dos cidadãos, consistem na limitação à atuação administrativa, legislativa e judicial do Estado. O princípio da laicidade previsto pela junção do inciso VI, do artigo 5° e do inciso I, do artigo 19, da Constituição Federal vigente estabelece a separação e independência entre as instituições religiosas e o Estado, bem assim assegura a inviolabilidade de consciência de crença.

No que diz respeito a independência do Estado em relação a religião, discorre José Joaquim Gomes Canotilho: “A laicidade do Estado reconhece que o ente estatal deve ser independente e autônomo em relação a qualquer religião, crença ou igreja”.

Essa independência autônoma do Estado está ligada intrinsicamente com a relação profunda entre a laicidade e a democracia, uma vez que para esta prevalecer, depende impreterivelmente daquela, e vice-versa, para assim ser valorado os direitos e as liberdades, inclusive a religiosa.

Acerca disso, já trata Aldir Guedes Soriano que a laicidade do Estado está vinculada diretamente à democracia, pois “não há direitos civis e políticos sem democracia, nem tampouco liberdade religiosa. A democracia é o substrato que permite o exercício da liberdade religiosa e, também, dos demais direitos fundamentais da pessoa humana”.

Vale ressaltar que as liberdades religiosas, de crença, de culto e a sua tolerância são garantidas e aceitas graças a laicidade do Estado e não a sua oposição. Portanto, o Estado Laico é o que garante a liberdade de expressão em sentido amplo e abrangente envolvendo opiniões sobre religiões, sexualidade e reprodução, comportamentos, convivência social, ideologias de gênero, aborto, dentre outras.

É esta liberdade garantida pela laicidade do Estado que deve estar presente nas representações políticas levando em consideração que estas existem devido ao Estado Laico Democrático de Direito em que vivemos hoje, teoricamente, ou que deveríamos viver na prática.


A LAICIDADE E A DEMOCRACIA BRASILEIRA EM XEQUE


O Brasil, atualmente, é um Estado Laico em crise que possui suas liberdades à margem do risco, uma vez que há representantes políticos impondo suas convicções fundamentalistas, religiosas e doutrinárias por meio de projetos que, em sua elaboração, a ética e os valores das instituições religiosas orientam o posicionamento na atividade parlamentar, ferindo, assim, a laicidade do Estado Democrático de Direito.

Sobre o assunto, diz Roberto Blancarte: “Os legisladores e funcionários públicos, mesmo que tenham suas crenças pessoais (religiosas ou de outro tipo), não devem nem podem impô-las à população. Legisladores e funcionários devem responder essencialmente ao interesse público, que pode ser distinto de suas crenças pessoais”.

A título de exemplo, o que muito se vê são debates políticos a respeito da reprodução e da sexualidade, da ciência e das novas tecnologias, aborto, ideologias de gênero, dentre outras no sentido de conjugá-las com os valores morais e religiosos o que impossibilita a separação lógica entre a religião e o Estado, ferindo assim a democracia do Estado brasileiro.

Atualmente se tem percebido o quão é falha a aplicabilidade da prática representativa laica pelos representantes políticos. O que muito se vê são representantes do Poder Legislativo apresentando Projetos de Lei no Congresso Nacional com base nas doutrinas e princípios religiosos que lhes são convenientes em relação a sua crença pessoal e a crença da fonte religiosa que o apoia na clara motivação eleitoreira de classes, impossibilitando a separação lógica entre a religião e o Estado, a fim de manter sua “legitimidade” pondo em risco a Democracia Moderna Brasileira.

Explica Roberto Blancarte que:

Os principais riscos que preocupam a Democracia Moderna e, em consequência, o Estado Laico, consistem em buscar a legitimidade do poder político em uma fonte que não é aquela que formalmente origina a autoridade do Estado (a vontade do povo) e socorrer-se de uma instituição religiosa para buscar a legitimidade onde não existe, debilitando, assim, a própria autoridade política, consequentemente ofendendo o poder dos cidadãos.

A obrigação do Estado é garantir os direitos de todos, incluindo das minorias, especialmente de serem livres e praticarem ações de acordo com suas crenças e preferências. A imposição doutrinária feita por qualquer representante político tira daqueles que não são de acordo a liberdade de praticarem suas ações.

Em suma, os legisladores não estão em seu cargo a título pessoal e devem, mesmo diante de seu direito de ter suas convicções, priorizar o interesse público no geral em suas funções e responsabilidades.




PROSELITISMO RELIGIOSO POR MEIO DE PROJETOS DE LEI


Diante de tudo o que foi explanado nos vem uma questão. Sob a análise da Carta Magna de 1988 e do atual comportamento do Congresso Nacional, especialmente por meio dos últimos Projetos de Lei apresentados nos últimos anos, o que legitima a existência de uma “bancada religiosa cristã” que impõe suas ideologias religiosas específicas a grandes grupos de religiões diversas e a grandes grupos não religiosos do Brasil? É coerente e cabível tais imposições diante da laicidade do Estado Brasileiro defendida pela Constituição Federal de 1988?

Para a população brasileira, o atual comportamento do Congresso Nacional relacionado às decisões das normas jurídicas, causa medo e insegurança uma vez que Projetos de Lei estão sendo apresentados com bases em religiões específicas, havendo uma complexa relação entre a igreja e o Estado, excluindo-se o caráter democrático, desconsiderando classes sociais diversas como aqueles que seguem outras religiões, ateus e agnósticos. Nesta linha de raciocínio também segue Maria das Dores Campos Machado:

Do ponto de vista da sociedade civil, a presença de atores religiosos nas casas legislativas preocupa uma vez que é um espaço de deliberação das normas que vão reger as relações de atores sociais ateus, agnósticos ou das mais diferentes religiões em esferas tão distintas como o mundo do trabalho, da família, da política e etc.

Na mesma linha de raciocínio, também segue Edlaine de Campos Gomes:

A participação política e a efetiva atuação de sujeitos e grupos religiosos nas instâncias decisórias do país exemplificam a complexidade das relações entre religião e Estado na contemporaneidade. Nesse cenário cultural, o espaço público constitui-se como lócus no qual ocorrem enfrentamentos entre distintos atores sociais, movidos por interesses e valores conflitantes, que expressam disputas e relações de poder cujos impactos se fazem sentir sobre a tramitação de projetos de lei (PL).

É necessário citar alguns projetos dentro de uma arena cada vez mais conservadora frente às temáticas da política, da criminalização da homofobia, sobre o aborto etc.

Baseado em doutrinas religiosas que vão de encontro às concepções da maioria dos cidadãos brasileiros, podemos destacar o Projeto de Lei n.º 6.314/2005 de autoria do deputado Hidekazu Takayama:

Trata de um projeto de lei na Câmara dos Deputados que quer dar imunidade aos crimes de injúria e difamação para as opiniões de líderes religiosos e de professores no exercício de suas atividades. Ou seja, uma vez aprovado esse projeto, pastores poderão falar o que quiserem no exercício do ministério, sem serem responsabilizados por crime de difamação ou de injúria.

O que mais se percebe neste projeto é a tentativa de dar liberdade à agressão moral que configura injúria e difamação, que, por sua vez, ferirá a dignidade daqueles que não são de acordo com as convicções de determinado grupo religioso específico. Religiosos, no geral, sejam eles de direita ou de esquerda, devem ser cidadãos. E como cidadãos eles têm seus direitos e seus deveres, assim como qualquer outro grupo social.

Outro exemplo é o Projeto de Lei n.º 6.583/2013, de autoria do deputado Anderson Ferreira:

O texto deste Projeto relacionado ao Estatuto da Família, reconhece família como “a entidade familiar formada a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou de união estável, e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus filhos”.

Este projeto surgiu da bancada evangélica de uma análise própria de seus conceitos bíblicos. 

Nos dizeres, o Deputado Glauber Braga: “o substitutivo é discriminatório e preconceituoso e retira direitos de milhões de brasileiros que não se enquadram no conceito de família aprovado”.

Aqueles que não se enquadram no texto/conceito de família aprovado, ou seja, as minorias, são vítimas da atuação política doutrinária e religiosa contrária a demandas dos movimentos sociais legítimos perante a laicidade em conjunto com direitos. Edlaine de Campos Gomes, destaca:

A inserção na esfera pública através da participação política representa uma transformação marcante no quadro político nacional, com uma participação cada vez maior de evangélicos, compondo uma bancada influente na definição de certas votações. Apesar disso, a presença de sujeitos de identidade católica, nessas mesmas instâncias, assinala a existência de linhas de força que podem ser confluentes na atuação política contrária a demandas de reconhecimentos de determinados movimentos sociais, principalmente, aqueles dedicados à defesa das minorias sexuais.

O Deputado Glauber Braga destacou o projeto de lei e pediu votação em separado de uma emenda do deputado Bacelar (PTN-BA) que define entidade familiar como sendo o “núcleo social formado por duas ou mais pessoas unidas por laços sanguíneos ou afetivos, originados pelo casamento, união estável ou afinidade”.

Acredita-se esta ser a redação mais viável, uma vez que afasta qualquer tipo de discriminação e inclui no Estatuto diferentes entidades familiares, priorizando a liberdade de escolha para constituir a família de acordo com a vontade de cada um. Porém, a medida foi rejeitada, inclusive, pela bancada evangélica, por ter sido levado em conta princípios religiosos.

Ainda seguindo nestas mesmas linhas sobre direitos sexuais. Acima destes direitos está a bíblia? É justo num Estado Laico Democrático de Direito?

O Projeto de Lei da Câmara nº. 122/2006, arquivado em 2015, de autoria da Deputada Iara Bernardi, visava criminalizar a discriminação motivada unicamente na orientação sexual ou na identidade de gênero da pessoa discriminada. Se fosse aprovado, iria alterar a Lei de Racismo para incluir tais discriminações no conceito legal de racismo, que abrange, atualmente, a discriminação por cor de pele, etnia, origem nacional ou religião. Em termo técnico, segundo a explicação do tema dado pelo Senado Federal,

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) para definir os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. Estabelece as tipificações e delimita as responsabilidades do ato e dos agentes.

O motivo da não aprovação do Projeto em discussão está ligada intrinsecamente à resistência intensa da bancada religiosa evangélica do Congresso Nacional que, diante de seus posicionamentos morais religiosos distintos, atropelam a democracia do Estado Brasileiro que, além de outros direitos, assegura também a qualquer cidadão o Direito de não ser discriminado por motivos que não interfiram no direito dos outros. Acerca do assunto e em relação àqueles que propagam o proselitismo religioso, discorre Marcelo Natividade:

A atuação desses sujeitos no espaço público está submetida aos interesses na reprodução da moral, neste caso sexual, defendida na esfera religiosa. Esta é a motivação para a mobilização contrária à aprovação da criminalização da homofobia no pais, ora invocando argumentos laicos, ora visões de mundo religiosas.

Desta maneira, na época da tramitação do Projeto, disse Paulo Roberto Iotti Vecchiatti

O PLC n.º 122/06 terá, inicialmente, um importante efeito simbólico: declarar à sociedade que o Estado Brasileiro não tolera a discriminação por orientação sexual e por identidade de gênero, concretizando legislativamente a promessa constitucional de uma sociedade livre, justa e solidária que condena discriminações preconceituosas de qualquer espécie (art. 3º, inc. IV, da CF/88).

Inúmeras foram as tentativas de incluir o termo “orientação sexual” no texto da Constituição Federal afim de solidificar aos homossexuais o direito de ser cidadão, mas posicionamentos conservadores prevaleceram. Assim, Marcelo Natividade expõe mais uma vez que:

Entre os anos de 1995 e 2007, são apresentados inúmeros PLs que buscam incluir a palavra orientação sexual no texto da Constituição, alterando a Lei 7.716/1989. O objetivo é situar a discriminação por orientação sexual ao lado de crimes de raça, etnia, sexo e gênero. Observa-se que, através de distintas iniciativas, a questão se coloca em termos da garantia da cidadania às minorias sexuais. Desde o início da sua trajetória, a demanda enfrenta oposição religiosa, envolvendo a reprodução de estigmas e a desqualificação dos homossexuais por setores conservadores.

Diante de tamanha resistência e desrespeito à laicidade do Estado Brasileiro, este Projeto de Lei foi arquivado no ano de 2015. Em torno da criminalização da homofobia, estão presentes, como visto, argumentos morais que desqualificam a homossexualidade e fundamentam o proselitismo religioso que busca conter a aceitação social do comportamento homoafetivo. Mas é sabido que o Estado brasileiro não pode se omitir perante violências praticadas contra os homossexuais. Neste sentido, espera-se que seja levado em consideração a discriminação em razão da orientação sexual e identidade de gênero no Projeto de Lei do novo Código Penal nº 236/2012.

Mais um projeto de lei inerente ao tema é o Projeto de Lei n.º 5.069/2013, de autoria do Deputado Eduardo Cunha, que diz:

É um projeto que cria uma série de empecilhos para o direito constitucional das mulheres vítimas de violência sexual realizarem aborto na rede pública de saúde. Dificulta ainda mais o acesso das mulheres aos procedimentos abortivos, inclusive aos que já estão legalizados.

É intensa a influência do discurso religioso proselitista nos debates públicos sobre questões sociais críticas, como é o caso o aborto. Nestas mesmas linhas discorre Edlaine de Campos Gomes que:

A “vida é um dom de Deus” é a premissa na qual se funda o discurso parlamentar-religioso contrário à descriminalização do aborto. Essa convicção une a chamada “bancada evangélica” e o grupo de parlamentares católicos – especialmente identificados com a vertente carismática.

Vale ressaltar que neste projeto considerações bíblicas foram consideradas como o seguinte: “Antes de te formar no ventre materno, Eu te escolhi; antes que saísses do seio da tua mãe, Eu te consagrei”. (Jeremias 1:5).

Em momento algum foi levado em consideração posicionamentos da medicina acerca do assunto ou foi feita qualquer consulta pública às mulheres.

Em entrevista ao site da Globo para a revista Galileu, a respeito das controvérsias em relação à vida, a ativista, advogada e militante feminista, Isadora Penna, disse que: “O conceito de quando começa a vida é muito polêmico. Para a religião, para a ciência. Mas a vida da mulher não é nada controversa, não é nada polêmica. A vida da mulher está lá”.

Além desses Projetos de Lei apresentados pela bancada extremista do Congresso Nacional que, por meio da legitimidade que lhes foi dada, vão de encontro à laicidade do Estado pondo em risco a democracia, também foram apresentados textos intitulados como “Cura Gay”, a dita Proposta de Emenda Constitucional n.º 171/1993, que usa passagens bíblicas para justificar a redução da maioridade penal, e, ainda, barraram o trecho que trata do ensino da ideologia de gênero nas escolas no Plano Nacional de Educação.

Destacamos que estes Projetos de Leis apresentados são simplesmente exemplos das temáticas que estão sendo confrontadas em que se figuram de um lado uma banca extremista que tenta legitimar seu extremismo por meio de leis e de outra banda os demais cidadãos brasileiros.



Este estudo tratou da laicidade do Estado brasileiro que se encontra diariamente ameaçada perante o proselitismo religioso praticado por representações políticas no Congresso Nacional.

Ancorado em retrospectos históricos, discorremos acerca da relação da Igreja com o Estado, a qual já vigorou no Brasil e, posteriormente, por meio das Constituições Federais Brasileiras que tiveram como a pioneira em tratar da separação entre a Igreja e o Estado a Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1891, fazendo do Brasil um estado laico.

No entanto, é perceptível o quanto que o ordenamento Jurídico brasileiro está distante da laicidade também consolidada pela própria Constituição Federal de 1988, uma vez que representantes do Poder Legislativo têm apresentado projetos de lei baseados em princípios religiosos específicos que se sobrepõem aos princípios democráticos.

Vimos que os impactos do poder religioso na tramitação de Projetos de Lei são sentidos por meio da forte atuação de sujeitos portadores de valores religiosos que, por meio de suas ações, objetivam procrastinar as discussões e a tramitação de propostas contra suas visões religiosas de mundo.

A Exemplos deste proselitismo, tratamos do Projeto de Lei n.º 6.314/2005 que visa dar imunidade aos líderes religiosos acerca dos crimes de injúria e difamação; o Projeto de Lei n.º 6.583/2013 que trata do “Estatuto da Família” que traz um novo conceito de família que defende que sua formação deva ser considerada apenas diante da união de um homem e uma mulher, conceito discriminatório que exclui outras modalidades de família que não são de acordo com os princípios morais e religiosos cristão os quais seguem os legisladores; o Projeto de Lei da Câmara nº. 122/2006, arquivado em 2015, que visava criminalizar a discriminação motivada pela orientação sexual ou na identidade de gênero da pessoa discriminada, ou seja, a homofobia; e, por fim, tratamos também do Projeto de Lei n.º 5.069/2013 que visa dificultar o aborto para mulheres vítimas de violência sexual e até mesmo aquelas situações já regulamentadas por lei.

Como vimos, todos estes projetos sofrem uma grande influência de parlamentares religiosos que utilizam de seus conceitos morais para impor obrigações ou negar direitos àqueles de religiões diversas ou não religiosos. E diante deste proselitismo, constatamos que as classes mais prejudicadas são as que já se encontram diante da vulnerabilidade social, ou seja, as minorias.

Na mesma sequência, constatamos que os legisladores por mais que tenham suas crenças religiosas individuais, não devem e, diante da laicidade, muito menos impô-las à população, uma vez que esta não é formada apenas por pessoas que compactuam ou tem afinidade com a religião tida como base para o Projeto de Lei, mas sim por pessoas de outras religiões e pessoas não religiosas também.

Assim, percebemos que os embates focados neste estudo mostram que as tensões ocorrem não apenas nas apresentações de Projetos ou oposições a outros, mas nas ações e reações que ultrapassam os limites do legislativo.

Constatamos que valores religiosos fundamentalistas no poder público com a utilização de passagens bíblicas, princípios e doutrinas religiosas, estão em oposição à construção de um Estado Democrático de fato. A consolidação da laicidade, além de contemplar liberdades religiosas, devem se sustentar na desvinculação entre a Igreja e o Estado.

A partir daí, percebemos que, apesar da relação que já existiu entre o Estado e a religião, a conservação e o aperfeiçoamento da democracia moderna necessita da laicidade.

Foi demonstrado que a democracia depende da separação entre o Estado e a Igreja, e para haver a liberdade religiosa, a democracia e a laicidade devem andar juntas. Viver em laicidade consiste num regime de convivências em que as instituições políticas estejam legitimadas pela soberania de um povo e não por elementos religiosos, incluindo nestes, princípios e doutrinas.

E, por fim, vale salientar que a responsabilidade de tudo que ocorre hoje no Brasil acerca deste proselitismo religioso do Congresso Nacional cumulado com assédio religioso de grande proporção é responsabilidade nossa.

Se o próprio legislador não é capaz de visualizar a agressão feita à laicidade do Estado brasileiro, são os operadores do direito que necessita agir com urgência. Afinal, quando ingressamos na faculdade de Direito queremos um mundo melhor, principalmente no tocante à liberdade e igualdade de todos, em suma, uma sociedade mais justa.

Cabe a nós dilacerar o preconceito e pôr empoderamento social em seu lugar nas pessoas. É necessário nos atentarmos que vivemos num Estado laico e na hora de julgar, administrar e, principalmente, legislar é necessário priorizar o afastamento dos dogmas religiosos que cada um segue.

 Precisamos atuar para assegurar direitos e garantias iguais para todos. Esta é a única forma para se fazer justiça de fato, com ênfase às minorias prejudicadas, pois, acredita-se que o Estado laico protege melhor as minorias democraticamente.