segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Acordo Brasil - Vaticano


Confira os 20 artigos da proposta que reconhece o estatuto jurídico da Igreja Católica no país, alvo de intensa crítica de parlamentares evangélicos


Tramita em regime de urgência no plenário da Câmara mensagem presidencial que reconhece um acordo firmado ente o governo brasileiro e o Vaticano, que estabelece o estatuto jurídico da Igreja Católica no Brasil. A proposição pode ser votada a qualquer momento pelo Plenário.


O texto foi aprovado no último dia 12 na Comissão de Relações Exteriores por 23 votos a 7. O relator, deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), entendeu que o acordo não fere a Constituição Federal. Mas, como mostrou hoje (26) o Congresso em Foco, o documento é alvo de críticas da Frente Parlamentar Evangélica, que acusa o governo brasileiro de privilegiar igreja e ensino do catolicismo em proposta pronta para votação. A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) diz que as críticas são descabidas e pede análise isenta de deputados.


Confira a íntegra do acordo, tratado na Mensagem 134/09, encaminhada ao Congresso pelo presidente Lula.


"A República Federativa do Brasil e A Santa Sé (doravante denominadas Altas Partes Contratantes),


Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico;


Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana;


Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna;


Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico;


Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade religiosa;


Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos;Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes;Convieram no seguinte:


Artigo 1º As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais.


Artigo 2ºA República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.

Artigo 3º A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.


§ 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo.


§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.

Artigo 4º A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil dependerá de Bispo cuja sede esteja fixada em território estrangeiro.


Artigo 5º As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.


Artigo 6º As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.


§ 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.


§ 2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.


Artigo 7º A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.


§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.


Artigo 8º A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão.


Artigo 9º O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé.


Artigo 10 A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro.


§ 1º. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura.


§ 2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza.


Artigo 11 A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.


§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.


Artigo 12 O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.


§ 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras.


Artigo 13 É garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental.


Artigo 14 A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor.


Artigo 15 Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.


§ 1º. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.


Artigo 16 Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições:


I - O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica.


II -As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.


Artigo 17 Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de suas dioceses, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade pastoral no Brasil.


§ 1º. Em conseqüência do pedido formal do Bispo, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos.


Artigo 18 O presente acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos entre as Altas Partes Contratantes.


§ 1º. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre matérias específicas, para implementação do presente Acordo.


Artigo 19 Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente acordo serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas.


Artigo 20 O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.


"A mensagem enviada ao Congresso é acompanhada de um texto encaminhado pelo secretário-geral do Itamaraty, embaixador Samuel Pinheiro, em que ele expõe um histórico do acordo e as alegações para o reconhecimento do documento pelo governo brasileiro. Confira: "Brasília, 12 de dezembro de 2008.


Excelentíssimo Senhor Presidente da República,Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, com vistas ao encaminhamento ao Congresso Nacional, o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.


2. Recordo que a proposta de celebração do referido Acordo foi enviada a Vossa Excelência pelo Secretário de Estado da Santa Sé, Cardeal Tarcisio Bertone, por carta de 26 de setembro de 2006. Após o recebimento da proposta, foram iniciadas consultas com diferentes áreas do Governo sobre o Acordo. Sob a coordenação do Itamaraty, foram realizadas reuniões de coordenação para avaliação do texto, com a participação de representantes das seguintes áreas do Governo: Casa Civil (Subchefia de Assuntos Jurídicos); Ministério da Justiça (Secretaria de Assuntos Legislativos e FUNAI); Ministério da Defesa; Ministério da Fazenda (incluindo a Secretaria da Receita Federal); Ministério da Educação; Ministério da Cultura; Ministério do Trabalho e Emprego; Ministério da Previdência Social; Ministério das Cidades; Ministério da Saúde.


3. Em 30 de março de 2007 o Ministério das Relações Exteriores apresentou ao Núncio Apostólico em Brasília a contraproposta do Governo brasileiro ao referido texto, com vistas a sua eventual assinatura por ocasião da visita ao Brasil do Papa Bento XVI, em maio de 2007. A contraproposta brasileira, além de adequação da linguagem jurídica noque se refere às relações do Brasil com a Santa Sé e com a Igreja Católica, continha poucas modificações substanciais ao texto proposto pela Santa Sé.


4. Somente em 13 de setembro de 2007, a Nunciatura Apostólica em Brasília apresentou ao Itamaraty a reação da Santa Sé ao texto proposto em 30 de março daquele ano. A nova proposta então apresentada foi objeto de reuniões de avaliação, coordenadas pelo Itamaraty, com a participação das áreas do Governo já acima mencionadas. Concluído esse processo, o Ministério das Relações Exteriores elaborou novo texto refletindo os pareceres e notas técnicas das diferentes áreas do Governo e o submeteu à aprovação dos respectivos Ministros, por Aviso de 13 de agosto de 2008, com o pedido de parecer final sobre o referido texto, com vistas a sua assinatura por ocasião da visita de Vossa Excelência à Cidade-Estado do Vaticano, para audiência com o Papa Bento XVI, em 13novembro de 2008.


5. Em 24 de outubro de 2008, realizou-se, na Casa Civil da Presidência da República, reunião com vistas à finalização do texto da contraproposta do Governo brasileiro. Em 25 de outubro, foi entregue ao Núncio Apostólico em Brasília o texto concluído, ocasião em que foram explicadas, ponto por ponto, as posições da parte brasileira. A referida proposta foi oficialmente encaminhada à Santa Sé em 28 de outubro, por Nota Verbal à Nunciatura Apostólica no Brasil. Em 10 de novembro de 2008, a Nunciatura Apostólica comunicou, por meio de Nota Verbal, que a Santa Sé aceitou integralmente a contraproposta brasileira para o Acordo (em anexo), que foi assinado, do lado brasileiro, por mim e, do lado da Santa Sé, pelo Secretário para Relações com os Estados, Monsenhor Dominique Mamberti, em 13 de novembro de 2008, na Cidade do Vaticano.


6. O Brasil é o país que abriga a maior população católica do mundo e era o único que não dispunha de acordo sobre a presença da Igreja Católica em seu território. Desde o estabelecimento de relações diplomáticas com a Santa Sé, em 1826, há apenas dois acordos em vigor: Acordo Administrativo para troca de Correspondência diplomática, de 1935, e o Acordo sobre o Estabelecimento do Ordinariado Militar e Nomeação de Capelães Militares, de 1989.


7. O objetivo do presente Acordo é consolidar, em um único instrumento jurídico, diversos aspectos da relação do Brasil com a Santa Sé e da presença da Igreja Católica no Brasil, já contemplados na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, na Constituição Federal e em demais leis que configuram o ordenamento jurídico brasileiro. As diretrizes centrais seguidas pelas autoridades brasileiras na negociação do Acordo com a Santa Sé foram a preservação das disposições da Constituição e da legislação ordinária sobre o caráter laico do Estado brasileiro, a liberdade religiosa e o tratamento eqüitativo dos direitos e deveres das instituições religiosas legalmente estabelecidas no Brasil. Cabe ressaltar que o estabelecimento de acordo com entidade religiosa foi possível neste caso, por possuir, a Santa Sé, personalidade jurídica de Direito Internacional Público.


8. Apresento, a seguir, resumo do conteúdo de cada artigo do Acordo:


Art. 1 - dispõe sobre a representação diplomática do Brasil e da Santa Sé, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas;


Art. 2 - o Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar sua missão apostólica;


Art. 3 - o Brasil reconhece a personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas mediante inscrição no registro pertinente do ato de criação, nos termos da legislação brasileira;


Art. 4 - a Santa Sé garante que a sede dos Bispados estará sempre em território brasileiro;


Art. 5 - dispõe que os direitos, imunidades, isenções e benefícios das pessoas jurídicas eclesiásticas que prestam também assistência social serão iguais aos das entidades com fins semelhantes, conforme previstos no ordenamento jurídico brasileiro;


Arts. 6 e 7 - dispõem sobre o patrimônio histórico e cultural da Igreja Católica no Brasil, assegurando a proteção dos lugares de culto e a cooperação entre Igreja e Estado com vistas a salvaguardar e valorizar esse patrimônio (incluindo documentos em arquivos e bibliotecas), bem como facilitar o acesso a todos que queiram conhecê-lo e estudá-lo;


Art. 8 - o Brasil assegura a prestação de assistência espiritual pela Igreja a fiéis internados em estabelecimentos de saúde ou prisional que a solicitarem, observadas as normas das respectivas instituições;


Arts. 9,10 e 11 - dispõem sobre temas relacionados à educação: garante à Igreja o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos; estipula que o reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito às respectivas legislações e normas; e dispõe sobre o ensino religioso de matrícula facultativa nas escolas públicas de ensino fundamental, sem discriminar as diferentes confissões religiosas praticadas no Brasil;


Art. 12 - estabelece que a homologação de sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre a matéria;


Art. 13 - é garantido aos Bispos da Igreja Católica manter o segredo do ofício sacerdotal;Art.


14 - o Brasil declara seu empenho em destinar espaços para fins religiosos no planejamento urbano no contexto do plano diretor das idades;


Art. 15 - dispõe sobre o reconhecimento pelo Brasil da imunidade tributária referente aos impostos das pessoas jurídicas eclesiásticas e garante às pessoas jurídicas da Igreja que exercem atividades sociais e educacionais sem fins lucrativos os mesmos benefícios;


Art. 16 - trata do caráter religioso das relações entre os ministros ordenados e fiéis consagrados e as Dioceses ou Institutos Religiosos as quais, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não geram vínculo empregatício, a não ser que comprovado o desvirtuamento da função religiosa da Instituição;


Art. 17 - trata da concessão de visto permanente ou temporário para sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que venham exercer atividade pastoral no Brasil, nos termos da legislação brasileira sobre a matéria.


9. Com vistas ao encaminhamento do texto à apreciação do Poder Legislativo, conforme prevê o inciso VIII do artigo 84 da Constituição Federal, submeto a Vossa Excelência projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, juntamente com cópias do Acordo.


Respeitosamente,


Samuel Pinheiro Guimarães Neto


Secretário-geral do Itamaraty"

Evangélicos se opõe ao acordo Brasil - Vaticano


Bancada evangélica acusa governo brasileiro de privilegiar igreja e ensino do catolicismo em proposta pronta para votação. CNBB diz que críticas são descabidas e pede análise isenta de deputados



O reconhecimento de um acordo do Brasil com o Vaticano está embalando calorosa discussão entre parlamentares evangélicos e a base governista na Câmara. O documento institui o Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil e está pronto para ser analisado em plenário em caráter de urgência. A proposta sofre forte resistência de deputados evangélicos, que veem nela a concessão de privilégios do governo brasileiro à Santa Sé e articulam mudanças na matéria.


Um dos pontos questionados é o primeiro parágrafo do Artigo 11, que institui o ensino religioso facultativo nas escolas públicas de ensino fundamental. “O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação”, afirma o artigo.




Outro ponto polêmico, na avaliação dos evangélicos, é o primeiro parágrafo do Artigo 18, que abre caminho para que complementos no documento possam ser feitos “entre as altas partes contratantes”.


“Órgãos do governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre matérias específicas, para implementação do presente acordo.”


Para o deputado João Campos (PSDB-GO), presidente da Frente Parlamentar Evangélica, o décimo primeiro artigo é uma forma de privilegiar a Igreja Católica na disseminação de conteúdo religioso a estudantes. O outro artigo, complementa Campos, representa a exclusão do Congresso de qualquer posicionamento sobre alterações futuras nas relações entre Brasil e Vaticano.


O emprego da expressão "católico e de outras confissões religiosas" também é criticado pelo Ministério da Educação, que ressalta que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), de 1996, veda a promoção de uma religião e não menciona nenhuma fé específica. Na avaliação da Coordenadoria de Ensino Fundamental do MEC, o termo pode abrir espaço para discriminação na rede pública de ensino.


“O acordo fere dois princípios constitucionais: o da laicidade [separação entre Estado e Igreja] e o da isonomia”, afirma o tucano, ao informar que a bancada evangélica apresentará emendas ao projeto. “O acordo dá uma idéia de aliança [entre os Estados]”, avalia João Campos. O deputado ressalta que qualquer matéria sobre acordos internacionais deve passar pelo crivo do Parlamento.


“Se a Casa aprovar, estará renunciado às suas prerrogativas”, argumenta.


Tempestade em copo d’água:


Do outro lado, está o grupo de parlamentares que considera o acordo apenas uma mera formalização de procedimentos entre a Santa Sé e o Estado brasileiro. “É uma tempestade num copo d'água. Católico significa universal. A Igreja mantém relações com 180 países e o acordo é o instrumento utilizado”, afirma o deputado Miguel Martini (PHS-MG), católico e membro da renovação carismática.


Martini classifica como “minoria” o grupo de deputados evangélicos contrários à medida. Para o congressista mineiro, o acordo será aprovado facilmente pelo plenário da Câmara, assim que base aliada encerrar a “greve branca” de votações por conta do corte do governo nas emendas parlamentares. “Claro que passa... É uma homologação, e já foi analisada pela advocacia do governo e pelo Itamaraty”, afirma.


O deputado do PHS diz que o acordo entre os Estados “não exclui ninguém” e aconselha os evangélicos a firmarem acordo semelhante com a União. “A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro”, afirma o Artigo 2º do acordo.


Mais críticas


Texto escrito no último dia 17 de agosto - intitulado “Lula e Bento XVI - Compreenda o acordo”, e publicado no blog da Frente Parlamentar Evangélica - afirma que a intenção do documento é fazer com que a Igreja Católica volte a ser a religião oficial do Brasil. “Por mais que o Vaticano e a CNBB [Conferência Nacional dos Bispos do Brasil] neguem.”


“Há a questão do ensino religioso nas escolas públicas – onde está clara a interferência no futuro de nossa nação, pois a ICAR [Igreja Católica Apostólica Romana no Brasil] era em 1890 cerca de 99,5 % da população confessante, e em 2007 caiu para 73%, estimando-se ao final de 2010 cair para a casa dos 69% da população, e os evangélicos, em 2020 estima-se que chegarão a mais de 65% da população. Onde está presente aqui o INTERESSE PÚBLICO?”, questiona a frente parlamentar evangélica.
Em outra página, a do presidente da frente, está a análise da professora da Universidade de São Paulo (USP) Roseli Fischmann, estudiosa do assunto, que considera o acordo um privilégio indevido para a Igreja Católica.


“Como se trata da única religião com identidade jurídica, que é o Vaticano, a Igreja Católica tem o privilégio sim de assinar um acordo internacional, desses que nenhuma outra tem. E nem deveria ter. No Brasil, Estado e religião não podem se misturar como ocorre com esse estatuto. Não importa se a maioria da população brasileira é católica”, afirma (leia mais).


A reportagem entrou em contato com a CNBB nessa terça-feira (25), mas não houve retorno de nenhum de seus representantes.


Arcabouço jurídico


Na última quinta-feira (20), o presidente da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, dom Geraldo Lyrio Rocha, rebateu as críticas feitas ao texto. “O acordo não é polêmico. Alguns é que fazem polêmica. Ele não fere em nada Constituição brasileira, o princípio do Estado laico, que respeitamos e valorizamos, e não pretende nenhum privilégio para a Igreja Católica.


Ele dá um arcabouço jurídico a essa consideração do Estado brasileiro em relação ao reconhecimento da personalidade jurídica da Igreja Católica”, afirmou.


Dom Lyrio disse que uma análise isenta desfaz qualquer restrição ao acordo. “As resistências têm motivações partidárias, religiosas e ideológicas. Mas lendo o acordo de forma isenta, examinando artigo por artigo, os próprios parlamentares vão perceber que em nada o acordo traz prejuízo ao Estado brasileiro”, declarou.


A proposta foi aprovada no último dia 12 pela Comissão de Relações Exteriores da Câmara, por 23 votos a sete. Tramita agora em regime de urgência e pode ser votada a qualquer momento pelo Plenário.



segunda-feira, 17 de agosto de 2009

A Dependência !!!


Mais um Sete de Setembro se passou, vários artigos circulam pela rede virtual que cada vez mais nos deixa independentes em um certo sentido, e dependentes em outro. Creio que não vem ao caso debater sobre isso. Mas se abordamos sobre independência, lembramos a Independência do Brasil e as motivações que tal ato pretendia, não apenas em solo pátrio, mas em todos os demais países ligados a uma especifica colônia. Certamente, um dos aspectos da Independência é a autonomia, o que confere um certo grau de liberdade para o novo ente independente.

Já abordei em outras ocasiões os vários aspectos da independência, seja no quesito histórico, seja no geopolítico, e me parece muito pertinente abordar a independência sob o aspecto interno da Nação Brasileira. Ou Brasiliana, como escrevi em outro artigo. Analisemos o quadro interno, sob o ponto de vista do indivíduo, da empresa, das cidades e dos estados diante desse contexto. Alguma independência dentro da planejada separação de cada esfera? Se existir, é bem pouca. Cada vez menor.

A dependência dos estados, que deveriam ser federados, é cada vez maior em relação ao Governo Central.
Praticamente tudo depende de decisões centrais. Quase tudo depende do que está escrito, positivado em milhares de normas legislativas em todos os campos, determinadas para todo o Território Nacional. Dependemos de uma Constituição que depende de legislação para ter validade. Depois de 20 anos de sua outorga, dois terços desta “Carta Magna” não foram regulamentados. Estranha dependência essa...

Os estados cada vez mais dependem de recursos do Governo Central, existe até o tal do FPE – Fundo de Participação dos Estados – mais um dos elementos do crescente redistributivismo do Grande Paizão. Com a questão da volta do monopólio estatal sobre o petróleo, sob a empurropoliticagem do Executivo sobre o Legislativo, o Grande Paizão deixa claro que vai aumentar a dependência dos estados e municípios com mais redistributivismo, mesmo que toda a Nação tenha que pagar pelo voluntarismo do Pré –Sal que só deverá se realizar, se chegar a tanto, lá pelos anos de 2020.
Com a descoberta de um novo poço gigantesco no México por parte da BP (inglesa) a possibilidade de queda do preço do barril coloca em risco o retorno dos cerca de US$ 110 bilhões que devem ser investidos para tornar as bacias controladas pelo Governo Central viáveis comercialmente. Talvez seja difícil que investidores estrangeiros tenham tanta confiança assim no Brasil.

A dependência dos municípios então é gritantemente maior. Prefeitos já não dependem tanto do governador do seu estado, e vão diretamente a quem dependem mais: o Governo Central. O valor das transferências do FPM - Fundo de Participação dos Municípios - depende também do censo feito pelo IBGE, quando os municípios poderiam depender de si próprios, desde que não fossem mais extorquidos pelo próprio Governo Central através da miríade de impostos, taxas e tributos gerais sobre a produção, sobre o comércio, e sobre a renda das pessoas.

Para que mais gente fique dependente do Estado, o Governo Central instituiu a gentileza social do Bolsa-Esmola (sim, somos cretinos em afirmar isso!) a ponto de ter gente que não pretende mais depender do seu trabalho, e sim, apenas dos proventos federais, estes extorquidos dos que dependem do trabalho para viver. E dependem dos seus princípios.
A dependência das empresas também é absurda, pois dependem do Estado, das regras que são impostas, do volume de tributos fiscais e trabalhistas recolhidos como se fossem braços do Governo Central. As empresas bem que poderiam depender apenas de seus consumidores. Mas a verdade é que empresas brasileiras devem se superar em tudo, dependendo de tudo. Muitas outras, médias e grandes empresas, dependem dos deputados cujas eleições foram pagas com dinheiro destas, para boquinhas licitatórias, ou até mesmo, imposição de mais regras de regulação do mercado, para que consumidores se tornem cada vez mais dependentes de poucas.

E todo o País depende da insegurança demonstrada pelos seus governantes, graças à blindagem que o modelo centralizador lhes proporciona, insegurança esta em relação ao futuro da Nação, submetida à dependência de interesses estrangeiros, que agem da mesma forma como muitos brasileiros aqui dentro – aplicam constantemente a lei da vantagem. Esta lei só depende da falta de caráter dos seus agentes e reguladores, e do modelo de Estado bem centralizado como o brasileiro. É por isso que não temos ferrovias, indústria bélica de ponta – agora dependemos dos franceses – indústria aeroespacial, cinema no nível hollywoodiano, e estamos dependentes até das ameaças de soberania relativa de parte do território.

Somos dependentes então? Sim, praticamente de tudo. Não bastará um Grito. Só há um caminho para a verdadeira independência local, do estado, do individuo e das empresas: a descentralização dos poderes, com a instituição do poder local com responsabilidade local. O Grito servirá para que se acorde o brasileiro, e perceba o quanto está dependente, e, pior, está para ficar muito mais ainda, com o risco de nem mais o Sete de Setembro ser significativo, exceto pelos feriadões que proporciona...

O Grito da Independência deverá ser consciente, absolutamente consciente, abrindo caminho para ações objetivas e efetivas. Temos o Partido Federalista para fazer tais ações. Poderemos juntos, construir uma massa que dará um grito uníssono de basta! Mas apontando o caminho, pois que, estará pronto para ser percorrido. O caminho da Independência que trará a responsabilidade local para cada uma das esferas em plena harmonia de interdependência. Só assim se conquista a verdadeira Independência.

Você está conosco?
Saudações Federalistas! Thomas Korontai

A Política Partidaria no Brasil



A historia partidária nacional dentro do contexto da evolução dos meios de produção, é uma verdadeira tragicomédia, onde uma republica foi proclamada sem os olhos e a vontade do povo participando do momento e esta baseada na vontade das elites intelectuais que estudavam na Europa e voltavam para tentar implementar o modelo europeu muito mais adiantado e desenvolvido em todos os sentidos em relação ao Brasil.

Constitucionalmente, fomos vitimas dos modelos franco-bretão, não apenas nas legislações, mas no pensamento filosófico e ideológico, praticado a partir do modelo republicano. Nosso atraso filosófico, político e econômico, sempre esteve atrelado aos interesses das nações mais adiantadas (Europa e EUA), e basta olharmos para um momento não muito distante da historia brasileira que fica explicito a força do interesse estrangeiro frente à vontade política e ideológica local; Getulio Vargas abandona seu nacionalismo com uma nação totalmente ao seu favor e satisfeita com seu governo, mesmo sendo ditatorial, mas inovador e voltado aos interesses populares, para apoiar os aliados contra os nazi-fascistas na Europa.


Nossa estrutura partidária desde os princípios da republica nunca foram de todo transparentes, sempre houve o favorecimento de alguns, sempre houve as barganhas e a corrupção sempre foi uma célula viva e atuante na republica brasileira. Nosso ideário sempre foi uma adaptação dos modelos europeus, os imigrantes trouxeram ao Brasil o anarquismo e o socialismo no inicio do século XX, o Brasil foi contaminado pelo nacionalismo Varguista, não porque Vargas era um patriota impar, mas porque o colonialismo europeu desenvolveu este ideário no período pós 1ª Guerra Mundial e o Nazi-fascismo para o momento europeu era uma saída salutar para os problemas ideológicos e políticos da Europa em reconstrução.


Nossos partidos sempre estiveram comandados por quem detinha o poder econômico (fazendeiros, comerciantes, banqueiros, industriais), suas representatividades eram regionais (estaduais) partindo para a metade do séc. XX para uma representação nacional, onde um obstáculo para o modelo republicano democrático brasileiro é a dimensão territorial do país e não a seriedade das pessoas que se envolvem com a política nacional.


A direita nacional sempre composta por militares e abastados econômicos sempre estiveram à frente dos processos políticos visando seus interesses, privilegiando sua classe e seus membros, enquanto a esquerda formada pelas minorias exploradas teve forte influencia a partir dos anos 30 do modelo soviético e posteriormente do modelo chinês e cubano, este sendo até hoje o grande referencial da esquerda latino americana.O momento de repartição do mundo em capitalista e socialista e a grande corrida de implementação desses modelos mundo afora, deixaram os paises economicamente mais pobres a mercê dos interesses econômicos e ideológicos mais desenvolvidos, sejam eles economicamente ou pela força bélica.


O Brasil sem uma identidade cultural definida como qualquer outro pais do mundo e sempre recebendo influencia externa, se comparando as outras nações, seja nos problemas sociais ou nos interesses políticos e econômicos, carregou um legado de democracia arranhada por ditaduras preventivas para manter o modelo capitalista e o interesse norte americano na América latina.Nos últimos vinte anos com o fracasso da ditadura vermelha soviética e a abertura do modelo comunista chinês para o capitalismo, criando um modelo comunista antagônico, onde politicamente continua comunista, mas com economia capitalista, observamos outros paises e suas esquerdas sem coerência praticar este modelo chinês em paises sem nenhum contexto histórico ou mesmo ideológico para atingir êxito.


O Brasil com uma esquerda sem identidade, mais parecendo filiais de partidos remanescentes do leste europeu e da China se colocam afiliadas do modelo soviético praticado por Cuba e utilizam o mais arcaico artifício para convencer a opinião publica sobre seu modo de governar: PATERNALISMO E POPULISMO VARGUISTA.


Num pais como o Brasil com seus péssimos índices de cultura, educação, saúde, segurança publica, habitação, corrupção e afins, tem como carro chefe dois partidos e um terceiro correndo por fora para conduzir os rumos desta nação que teoricamente tem ou teria, vai saber neste momento, de ser uma real potencia mundial, através de discursos, atitudes econômicas monitoradas, “benefícios” sociais que não melhoram a vida de ninguém, apenas contemplam a velha pratica do pão e circo ou acalenta os ânimos dos pobres mal informados que certamente tem a maioria do percentual de votos validos do país.


Como podemos acreditar num país onde o principal partido de oposição é formado pelos ex integrantes da forte e guerrilheira esquerda dos anos 60/70 e que se infiltraram na fundação do PT colocando seu ideário e praticas a serviço deste partido formado no ímpeto vingativo de pessoas sem cultura política alguma, filhotes da ditadura que se rebelaram e se venderam ao ideário vermelho dos ex exilados em troca de apoio e busca calorosa pelo poder, máxima de qualquer partido socialista no planeta.


O segundo partido de oposição, formado pela classe teoricamente dominante intelectualmente e economicamente, luta para mostrar-se limpa e imune à corrupção, que sem duvida é a maior doença vigente no país e o que não deixa que as riquezas do país apareçam às vistas de toda a população.E o maior partido de esquerda do período ditatorial brasileiro (PMDB) se vende por cargos e migalhas pra ficar próximos ao poder e poder governar por tabela juntamente com os socialistas obsecados pelo poder, co - fundadores do PT.


Me admira uma população como a nossa, que forma sem duvida a maior diversidade cultural do planeta, acreditar que um presidente marionete como o nosso possa dar rumo a Brasil e afirmar com convicção que estamos no caminho certo, quando o caminho certo é outro, o da cultura, do conhecimento e do estudo permanente. Nosso presidente e seus asseclas tem uma facilidade em formar massa de manobra, não uma população esclarecida e aculturada pra poder concorrer e explicitar suas falhas no futuro.A manipulação dos meios de comunicação do Brasil em relação às praticas políticas e até econômicas são veladas pela mídia que trabalha a serviço do poder em troca de favores e apoios, colocando a opinião publica em segundo plano com farsas ou manchetes que tiram à atenção dos reais problemas e casos que todos em geral deveriam estar acompanhando.


Nosso modelo partidário fragmentado, sem força ideológica, resumida em três ou quatro partidos sem comprometimento ideológico algum com a realidade brasileira, só favorece o maior partido a manter o poder com suas praticas arcaicas, mentirosas e ludibriando o caótico modelo econômico que só favorece a poucos e que a maioria se contenta em brindar com liquidações e manchetes ilusórias de que o poder aquisitivo nacional está crescendo podendo chegar brevemente ao patamar de 1º mundo, onde novidades tecnológicas de 3ª categoria enganam a população de que tudo vai bem, mas estamos indo para um caminho obscuro de desperdício material, intelectual e humano em detrimento do que poucos lucram com esta farsa construída nos últimos 20 anos de política democrática brasileira.

Presidencialismo e Forças Armadas



por: Eduardo Italo Pesce e Iberê Mariano da Silva





A grave crise em gestação no Brasil não é econômica, política ou social, mas de Estado. De repente, parece que o Estado sumiu, restando apenas o governo em seu lugar. Ou restaura-se o Estado soberano no Brasil ou, em menos tempo do que se imagina, o território nacional poderá entrar em processo de fragmentação.



Ao longo da história de uma nação, existem bons e maus governos. Os danos causados por estes últimos podem ser revertidos, desde que preservados os fundamentos do Estado. No Século XIX, o Brasil teve êxito em manter unidos seu povo e seu território, ao contrário do que ocorreu nos países da América Hispânica.



A obra unificadora do Império foi completada no início da República pela demarcação definitiva de nossas fronteiras. Durante o Século XX, nosso país não teve problemas sérios com seus vizinhos, nem foi envolvido em conflitos armados na América do Sul. As guerras do Brasil no século passado ocorreram no mar ou em outros continentes.



Nas políticas externa e interna, vinha atuando uma elite dirigente cuja composição e características evoluíram ao longo do tempo. Apesar das críticas que sempre recebeu, tal elite conseguiu manter o Brasil unido e fazê-lo progredir, mesmo com limitações. Entre os segmentos que a compunham, o militar sempre esteve presente.



Esta última afirmação pode provocar arrepios nos liberais ou na esquerda, mas é característica da evolução institucional do Brasil. Talvez o grande pecado daquela elite, ao longo da história, tenha sido o fracasso sistemático em incorporar ao sistema de poder as classes menos favorecidas. Desse fracasso resulta, em larga medida, a crise em gestação.



A criação do Ministério da Defesa (MD) em 1999 poderia privar o presidente da República (que é o comandante supremo das Forças Armadas) de sua assessoria militar de alto nível. Para contornar esse problema, foram criados, no âmbito do novo ministério, o Conselho Militar de Defesa (CMD), o Estado-Maior de Defesa (EMD) e várias secretarias político-administrativas.



O CMD, constituído pelo ministro da Defesa, pelos comandantes das três forças singulares e pelo chefe do EMD, presta assessoria estratégica ao presidente, em relação ao emprego das Forças Armadas. O EMD é um estado-maior operacional, o qual coordena as operações conjuntas ou combinadas. A coordenação dos demais assuntos é atribuição das secretarias do MD.



Contudo, a nova Estratégia Nacional de Defesa (END) propõe a revisão dessa estrutura, fortalecendo a figura do ministro da Defesa e conferindo-lhe atribuições até aqui privativas do presidente da República. Propõe ainda reorganizar o EMD, transformando-o num "Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas" que seria, ao mesmo tempo, estratégico e operacional.



Em tal hipótese, a posição dos chefes dos estados-maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica se tornaria ambígua, pois estes ficariam subordinados, ao mesmo tempo, aos respectivos comandantes e ao chefe do Estado-Maior Conjunto. A criação de núcleos de comandos unificados em tempo de paz também consumiria recursos escassos e criaria encargos administrativos adicionais.



O atual "presidencialismo de coalizão" brasileiro, produto da Constituição Federal de 1988, vem recebendo críticas. Nele existe um número exagerado de ministérios e outros órgãos diretamente subordinados ao presidente da República. Isso pode criar um "vácuo de poder", uma vez que o chefe do governo encontrará dificuldade em supervisionar tudo pessoalmente.



Em artigo publicado no jornal Monitor Mercantil, em 19/10/2007, sugerimos que as atribuições do presidente da República no Brasil fossem reformuladas. Este exerceria diretamente o comando supremo das Forças Armadas, supervisionando pessoalmente os assuntos ligados à defesa nacional, às relações exteriores e à segurança institucional.



Não haveria necessidade de Ministério da Defesa. A defesa nacional e as demais áreas diretamente subordinadas ao presidente da República teriam orçamentos autônomos e impositivos, ficando a gestão dos recursos a cargo de cada pasta. O controle da execução orçamentária dessas áreas poderia ficar com a Casa Civil (que perderia sua função de coordenação política).



A Casa Civil, a Secretaria Geral e o Gabinete de Segurança Institucional são componentes orgânicos da Presidência da República. Já o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (CDN), cujas atribuições e composição são definidas pela Constituição, reúnem-se somente quando convocados pelo presidente.



Na estrutura revista, o Conselho Militar de Defesa (CMD) e o Estado-Maior de Defesa (EMD) passariam a ser subordinados diretamente ao presidente, ficando outras funções de coordenação a cargo de uma Secretaria de Coordenação de Defesa (SCD). Os ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, o chefe do EMD e o secretário de Coordenação de Defesa integrariam o CMD.



Em caso de mobilização geral ou parcial, poderiam ser ativados diversos Comandos Conjuntos, diretamente subordinados ao presidente da República. Um Comando Conjunto é constituído por forças navais, terrestres e aéreas de um mesmo país, sob comando unificado. Um Comando Combinado, por sua vez, é constituído por forças de diferentes países.



O Ministério das Relações Exteriores (MRE) também ficaria sob subordinação direta do presidente. O primeiro mandatário da República se ocuparia pessoalmente dos assuntos típicos de Estado. Os demais assuntos de governo ficariam a cargo de um presidente do Conselho de Ministros ou primeiro-ministro, nomeado e demitido livremente pelo presidente da República.



Este primeiro-ministro (assim como qualquer ministro a ele subordinado) também poderia ser demitido por moção de desconfiança ou censura, por maioria absoluta (em uma só votação) do plenário da Câmara ou do Senado. Embora com contrapesos, o sistema de governo permaneceria presidencialista. Em alguns aspectos, haveria semelhança com o modelo francês.



O propósito principal seria preservar a autoridade do chefe de Estado, liberando-o do dia-a-dia da administração pública para que pudesse se dedicar aos assuntos estratégicos e de longo prazo. As negociações com os partidos e o Legislativo ficariam a cargo do primeiro-ministro e de sua equipe, que seriam duplamente responsáveis, perante o presidente da República e o Congresso Nacional.





* Eduardo Italo Pesce é Especialista em Relações Internacionais, professor no Centro de Produção da UERJ;




Iberê Mariano da Silva é General-de-Brigada, engenheiro militar na reserva.

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Carta de Lei de 25de Março de 1824



Formalmente proclamado o total rompimento do Brasil em princípios de setembro de 1822, oficialmente conhecida como ato da Proclamação da Independência, tornou-se indispensável dar uma nova contextura política ao País. Somente para esclarecer bem o/a leitor/a, em verdade o Brasil já ganhara sua independência política, em 15 de dezembro de 1815, quando fora elevado de sua condição de Vice-Reino, embora já sede da Monarquia desde janeiro de 1808, para a condição de Reino Unido ao de Portugal e Algarves.



Quando ainda sediada em terras Brasileiras, a Coroa Portuguesa passou por profundas transformações que tiveram como resultado a eclosão da Revolução Constitucionalista do Porto, na Europa, levando a Monarquia a findar o largo período absolutista que vinha desde sua fundação como nação.



Sua Majestade Fidelíssima el Rey Dom João VI, mesmo no Brasil, chegou a ser forçado a jurar por uma constituição que todavia não fora escrita mas, que lhe deixara muitíssimo claro não mais reinaria como monarca absoluto – iniciava-se em seu reinado o princípio da constitucionalização do Regime Monárquico face aos ventos de mudança que sopravam na Europa findada as guerras napoleônicas.



O Brasil tornando-se Sede da Coroa por ocasião das guerras na Europa, viu-se jubilosamente beneficiado pelas mudanças que passaram a ocorrer – desenvolveu-se o País, em sete anos tornou-se Reino, com todas as prerrogativas que uma independência justa e pacífica a que lhe fazia jus, mostrando ao conjunto rebelde de sua vizinha América Espanhola que sua independência fora fruto de uma gradativa porém rápida evolução natural de sua sociedade ante a presença do Poder Real em solo americano.



Voltando ao relatado no segundo parágrafo, ocorreram substanciais mudanças dentro do próprio regime que irremediavelmente forçaram a volta de el Rey à Lisboa (Sua Majestade Fidelíssima voltara muito a contra-gosto – tinha em a grande visão de construir e manter o Império em solo Brasileiro). Com a abertura das Côrtes Constituintes em Lisboa, o Brasil, como País independente porém unido sob a mesma coroa, envia representantes eleitos para participarem da elaboração da que seria a primeira Carta Constitucional do Império Português, dando início à uma complexa reforma de todo o regime até então vigente.



Somente em seu princípio, os trabalhos das Côrtes Constituintes iniciaram-se bem aos interesses do Brasil, até quando a representação portuguesa, que era maioria, passou a apoiar a revogação de todos os atos régios concernentes à independência política e econômica do Reino do Brasil. Verdadeiramente tratava-se de um processo de recolonização ao patamar anterior ao de 1808, onde somente a Câmara de Lisboa deveria deter o poder do que era ou não era permitido ao então novo reino americano, em detrimento da já consolidada Assembléia Geral do Rio de Janeiro.



Verdadeiramente ultrajados por tamanhas disparidades apresentadas diante das Côrtes Constituintes em Lisboa, os representantes Brasileiros retiram-se das mesmas e regressam ao Brasil, onde apoiados por sua elites locais já não poderiam suportar um rebaixamento de tamando porte - acercam-se do augusto Príncipe Regente, o Senhor Dom Pedro de Alcântara, Herdeiro da Coroa convencendo-o a ficar no Brasil.



Já na Europa, el Rey não mais detinha real poder de indispor-se ante as Côrtes Constituintes, não restanto à este senão aconselhar seu mui amado filho, por cartas pessoais, estimulando-o a sim resistir e ficar no Brasil, pois este se separando, deveria manter-se unido não somente sob sua liderança, bem como principalmente em sua continental dimensão geográfica, evitando-se o que catastroficamente passou-se com toda a América Espanhola.



Pesquisando e lendo em muitos dos textos e comentários da época, é bastante claro supor que el Rey Dom João VI, em sua grande sapiência política chegou a visionar quatro grandes possibilidades bastante possíveis ao que poderia vir a ser o destino do Brasil caso regressasse ou negasse a regressar ao velho mundo – são eles:



1. Se recusasse a regressar à Europa, perderia ele e seus sucessores todo e qualquer direito dinástico sobre o território português, segundo as resoluções do Congresso de Viena após a guerra, porém converteria o Brasil definitavemente sede do grande Império Americano que muitos de seus antepassados chegaram a idealizar, mas somente ele a concretizou, com a subordinação ainda que por treze anos consecutivos de todas as outras colônias ultramarinas diretamente ao Rio de Janeiro;



2. Não procedendo as intenções das elites portuguesas e estas sendo definivamente derrotadas nas Côrtes Constituintes em Lisboa em retroceder o Brasil, vitoriáva-se a manutenção da independência dos dois reinos - sua visão pela manutenção do benéfico “status quo” traria não somente à Portugal, mas principalmente ao Brasil inúmeros benefícios pela manutenção do imenso Império Português – seria como uma espécie de Commonwealth Britânica dos dias de hoje existente em países como Canadá, Austrália, Nova Zelândia, entre muitos outros, onde estes são completamente independentes da Inglaterra porém têm o maior orgulho de manterem como seu Chefe-de-Estado o/a monarca britânico/a;



3. Inevitável a separação do Reino Unido do Brasil face a vitória esmagadora pelo processo de retrocesso político ao mesmo, estando seu filho na cabeça do Estado Brasileiro, conservar-se-ia a unidade territorial do Brasil, e este não seria hostil à sua pátria-mãe, e ainda como Chefe-de-Estado do Brasil, mais tarde, obrigatoriamente, tornar-se-ia Rei de Portugal e talvez poderia propor uma nova re-estruturação contornando a delicada situação política e novamente unir as duas coroas, evidentemente ratificando e respeitando a total independência dos dois reinos, porém sob a mesma coroa – esta possibilidade, dentre as quatro apresentadas, foi a que vingou, porém não levando em conta a reunificação das coroas brasileira e portuguesa – optou-se pela separação total;



4. Derrotados os Constituintes Brasileiros e regressando seu filho à Europa, inevitavelmente testemunharia o então Reino do Brasil o seu esfaçelamento em uma série de repúblicas, umas tentando tragar as demais, face às falsas idéias de liberdade campeantes, a falta de verdadeiros líderes capazes de manter a ordem e, principalmente, o surgimento do contagiante caudilhismo latino americano que já devastava o restante do continente – esta última visão, certamente era a que mais Dom João VI verdadeiramente empenhou-se em evitar que ocorre-se, pois a permanência de seu filho o Príncipe Regente possibilitava uma entre a segunda ou terceira visão pela manutenção da integridade do Império.
Bem, depois de haver passado à limpo um pouco da história que precede a independência, elucidando alguns pontos importantes antes de chegarmos à outorgação da primeira constituição, espero que o prezado/a leitro/a tenha começado a captar a grandiosidade da situação da época.



É conveniente lembrar que durante a instauração das Côrtes Constituintes, no Brasil fora criada ao mesmo tempo uma Assembléia Geral Constituinte mas que fora fechada por ordem das Côrtes em Lisboa. A segunda assembléia fora convocada imediatamente após o ato de independência, porém esta também chegou a ser dissolvida pelo próprio Poder Moderador em virtude da falta de concenso entre as elites representativas, que ao ver de muitos estariam a ameaçar em muito a ordem estabelecida, podendo levar o país à uma secessão irreversível. O tempo era pouco, daí já no dia 25 de março de 1824, a Primeira Constituição do Brasil fora outorgada e, como não poderia deixar de ser, trouxe em seu bojo muitíssimos dispositivos de ordem político-social-eleitoral.



Penso ser de uma leviandade muito grande que muitos e, principalmente, a historiografia oficial denominem a primeira constituição como antidemocrática. Vejam bem, àquela época, o teromo democracia não detinha a definição como em nossos dias, e vale muito bem frisar que o Brasil já se encontrava na vanguarda do mais moderno liberalismo existente no que tange nitidamente a palavra democracia, principalmente que em qüatorze anos (1808-1822), consegüiu impulsionar-se de maneira impressionante, em todos os aspectos, político-econômico-social, sem o cataclisma caudilhesco que assolou o restante de sua vizinha América Espanhola.



A Constituição Imperial do Brasil foi a que mais tempo durou, e durou pelo simples fato que era uma carta justa para a sociedade da época e, principalmente, aberta à interpretações e adequações de acordo com os tempos vindouros. Por ela, segundo as necessidades e costumes da época, o voto era censitário: só podia votar quem tivesse uma renda mínima de cem mil réis anuais. Para ser votado, a renda era maior ainda. E as eleições por consegüinte, eram realizadas de maneira indireta. Elegia a massa de cidadãos ativos em assembléias paroquiais os eleitores de província e estes os representantes da Nação e suas respectivas províncias. Obviamente, prezado/a leitor/a, que assim o processo eleitoral deveria partir e evoluir-se.



A Contituição Imperial era tão prática quanto perfeita, pois permitiu que no II Reinado, fosse instituído o Parlamentarismo com suas peculiaridades e adequações às necessidades do País e seguramente o sistema eleitoral já encontráva-se em processo de re-estruturação para sua modificação no III Reinado entrante, sob a égide de uma mulher como Chefe-de-Estado, que seria Dona Isabel I, a Redentora dos Escravos.



Deve-se frisar que muito provavelmente, caso Dona Isabel chegasse a reinar verdadeiramente em solo Brasileiro – não existe qualquer dúvida que os direitos da mulher, dentre eles inclusive o de votar, seriam amplamente defendidos e postos em prática como continuidade da evolução social e política Brasileiros.



Evidentemente, isso não ocorreu, tal como sabemos, ainda que de ouvidos surdos e olhos bem cegos – um mingüado grupo de republicanos conseguiu instaurar a república no Brasil e assim pôr fim ao longo período de paz e verdadeira prosperidade político-social nesta monarquia constitucional e parlamentarista – introduziram os golpes, os estados-de-sítio, o fechamento do congresso, proibiu-se a livre expressão, tudo em nome do que era vindo dos ideais republicanos e democratas – não se dera conta o povo que estes sim acabaram com a verdadeira democracia que havia, esta havia sido a Monarquia Constitucional e Parlamentarista do Brasil.




O Poder Legislativo constituía-se em Assembléia Geral do Império e era formado pela Câmara dos Deputados, eletiva e temporária, e pelo Senado do Império (o senador, como nos dias de hoje, tinha como funções protocolares representar os interesses de sua província e governo local – segundo a constituição, eram eleitos, segundo as leis eleitorais da época, três senadores por província, onde um deles era nomeado pelo Poder Moderador para ocupação do cargo até sua morte).



O Poder Judiciário, os juízes dos tribunais eram nomeados pelo Poder Moderador.



O Poder Executivo, até a introdução do parlamentarismo, era presidido também pelo Imperador. Com o parlamentarismo, o governo passou a ser responsabilidade exclusiva do Presidente do Conselho de Ministros (quem realmente governava o Brasil), que era um membro da Assembléia Geral, passando este a prestar contas de todos os negócios e contas relativos ao Governo Imperial, referendados, negados e sancionados todos os seus atos pelo Legislativo e conseqüentemente pelo Poder Moderador.




Era ainda de delegação exclusiva do Poder Moderador, fechar a Assembléia Geral, demitir juízes do Supremo Tribunal e convocar tropas para cumprimento de estado-de-sítio ou de defesa. Ora, prezado/a leitor/a, o que lemos aqui, notem bem que estas prerrogativas eram delagadas ao Imperador como Chefe-de-Estado, porém em seu longo e próspero reinado, jamais a Assembléia Geral fora fechada arbitrariamente, decretação de estados-de-sítio ou de defesa nem se quer. Para contra-balançar, já na república, seu primeiro ato fora exilar o Grande Imperador e Sua família, sitiar o Rio de Janeiro, por à pique a ex-Esquadra Imperial e tantos outros funestos acontecimentos que nos preenchem de vergonha até nossos dias.



Nesta Constituição de 1824, a Igreja Católica fora reconhecida como ainda religião oficial do Estado, permitindo o culto doméstico ou partitular das demais outras - seu Chefe era o Imperador. Toda e qualquer resolução emitida pelo Vaticano, obrigatoriamente deveria passar pelas do Imperador para ratificação e execução das mesmas resoluções e orientações religiosas.




A Constituição do Império do Brasil pode, assim, ser considerada o grande e mais orgulhoso marco inicial, como Nação, da evolução não somente do Direito Eleitoral Brasileiro, embora não se desconheçam anteriores disposições eleitorais, mas de todo um conjunto de direitos e deveres, coletivos e individuais, verdadeiramente dígna de ser declarada DEMOCRÁTICA para sua época, unido ou não sob a mesma coroa junto à Portugal.



A primeira instrução eleitoral, como Monarquia Constitucional Independente, foi baixada por decreto e, a rigor, deve ser considerada como a primeira lei eleitoral do Brasil.



Entrou em vigor um dia após a outorga da Constituição e vigorou por mais de vinte anos.



por: Yitzhak Frank Katan

O Poder Executivo brasileiro



Presidente da República e Ministros de Estado.



Trata das atribuições do Presidente da República e seus respectivos Ministros de Estado, os quais são escolhidos pelo Presidente em cargos de comissão (cargos de confiança).


De acordo o art. 76 da Constituição Federal, o Poder executivo no Brasil é exercido pelo Presidente da República, com auxílio de seus Ministros de Estado.


Podemos notar que há um acúmulo do exercício das funções de Chefe de Estado e de Governo na figura de uma única pessoa, no caso, o Presidente da República.


No caso da Inglaterra, diferentemente do Brasil, é adotado o parlamentarismo, em que é dividido o Chefe do Estado e o Chefe do Governo em duas figuras distintas (e não no mesmo indivíduo). Seguindo o exemplo da Inglaterra, o Chefe de Governo é o Primeiro Ministro e, o Chefe do Estado são os Monarcas (Rei).


Diante disso, realizaremos um estudo específico sobre as atribuições do Presidente da República e seus Ministros de Estado no Brasil, a seguir:


Presidente da República

Suas atribuições.


É atribuída competências privativas ao Presidente da República no artigo 84 da Constituição Federal, como já exposto, tanto de natureza de Chefe de Estado (representando a República Federativa do Brasil nas relações internacionais e, internamente, sua unidade, previstas nos incisos VII, VIII e XIX do art. 84), como de Chefe de Governo (prática de atos de administração e de natureza política – estes últimos quando participa do processo legislativo – conforme se percebe pela leitura das atribuições nos incisos I a VI; IX a XVIII e XX a XXVII).


O rol do artigo 84 é meramente exemplificativo, pois como é estabelecido no inciso XXVII do próprio artigo, compete ao Presidente da República exercer, não só as atribuições definidas nos incisos precedentes, como outras previstas na CF/88. Sendo que estas atribuições, em alguns casos, podem ser delegadas, que é o caso do previsto nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que são obrigados a cumprir as limitações traçadas nas respectivas delegações (CF art. 84, parágrafo único).



Devido a importância, cometaremos o inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal, a seguir:

"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(...)

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução"


Nas palavras de Pedro Lenza: "Como regra geral, o Presidente da República materializa as competências do art. 84 através de decretos. É o instrumento através do qual se manifesta. No tocante às leis, algumas são auto-executáveis. Outras precisam de regulamento para que seja dado fiel cumprimento aos seus preceitos. Para tanto, são expedidos os decretos regulamentares".

Se o regulamento extrapolar a lei haverá vício de legalidade. Caso ocorra essa hipótese, o Congresso Nacional, nos termos do art. 49, V, poderá sustar os atos normativos do Poder Executivo que saiam do contexto do poder regulamentar.

Isto porque, o regulamento se caracteriza como fonte secundária (a lei é fonte primária). Se não for dessa forma o princípio da legalidade e da separação dos poderes seriam feridos, uma vez que a realização de normas gerais e abstratas é função típica do Poder Legislativo. 

Conforme Pedro Lenza: "Outro entendimento feriria o princípio da legalidade previsto no art. 5°, II, da CF/88, bem como o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2° e elevado à categoria de cláusula pétrea (art. 60, §4°, III), na medida em que a expedição de normas gerais e abstratas é função típica do Legislativo. Quando o constituinte originário atribui função atípica de natureza legislativa ao Executivo, o faz de modo expresso, como se percebe, por exemplo, no art. 62 (medidas provisórias)".


Algum dos artigos da Constituição Federal mencionando as atribuições do Presidente da República:

*Sancionar Leis – art. 48.

*Indicar Ministros do Tribunal de Contas (será necessária aprovação do senado) – art. 52, III, "b".

*Convocar extraordinariamente o Congresso Nacional – art. 57, §6°, II.

*Propor emendas constitucionais – art. 60, II.

*Competência privativa em propor leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas, entre outros – art. 61, §1°.

*Medidas Provisórias – art. 62.

*Nomear e exonerar os Ministros de Estado – art. 84, I.

*Exercer, com auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal – art. 84, II.

*Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição – art. 84, III.

*Como já exposto – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução – art. 84, IV.

*Decretar o estado de defesa e o estado de sítio – art. 84, IX.

*Decretar e executar a intervenção federal – art. 84, X.

*Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

*Nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei – art 84, XIV.

*Nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União – art. 84, XV.

*Declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional – art. 84, XIX.

Entre tantas outras, bastando uma simples verificação na Constituição Federal.


Ministros de Estado.



Os Ministros de Estado são meros auxiliares do Presidente da República no exercício do Poder Executivo e na direção superior da Administração Federal (art. 76, 84, II, e 87 da CF).


Os Ministros de Estado são responsáveis pelos Ministérios e são escolhidos pelo Presidente da República através de nomeação. Por ser um cargo de confiança do Presidente da República, esses Ministros podem ser exonerados a qualquer tempo, não tendo qualquer estabilidade (art. 84, I). Os requisitos para que um indivíduo assuma o cargo de Ministro de Estado, cargo de provimento em comissão (de confiança), devem estar em conformidade com o art. 87, caput:

*ter mais de 21 anos de idade;


*se encontrar em pleno gozo de seus direitos políticos;

*ser brasileiro, nato ou naturalizado (exceto o cargo de Ministro de Estado da Defesa, que deverá ser preenchido por brasileiro nato – Art. 12, §3°, VII, da Constituição Federal de 1988).


Suas Atribuições.



Compete aos Ministros de Estado, além de outras atribuições estabelecidas na Constituição e na lei, as dispostas no parágrafo único do art. 87 da CF/88, são elas:


*exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;


*expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;

*praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.



Obs.: 

As atribuições acima estão exatamente na ordem de incisos do art. 87, parágrafo único da CF (incisos I ao IV).

Em conformidade com o o artigo 88 da Constituição Federal, foi criada a Lei n° 9.649, de 27 de maio de 1988, para disciplinar, conforme a Lei Maior, sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.


Podemos notar que o art. 84 da Constituição Federal, traça diversas atribuições do Presidente da República, tanto de Chefe de Governo, quanto de de Chefe de Estado (como vimos, diferentemente da Inglaterra parlamentarista). Vale lembrar que o sistema brasileiro é o Presidencialista.


Para reiterar, art. 84 – parágrafo único, determina que: o Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, que são obrigados a cumprir as limitações traçadas nas respectivas delegações.



Obs.: 

Importante reiterar, também, que o Presidente da República poderá delegar atribuições ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União, além dos Ministros de Estado.

A seguir, o comento dos dispositivos acima:

"Art. 84. (...)

(...)


Paragrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações".


Os incisos mencionados são:


*dispor, mediante decreto, sobre: organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos – art. 84, VI.


*conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei – art. 84, XII.

*prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei – art. 84, XXV.


Assim, o Presidente da República, dentro de suas funções privativas, poderá delegar esses poderes aos Ministros de Estado (entre as outras pessoas citadas no parágrafo único supra mencionado), mas essa é uma medida facultativa. Caso o Presidente não queira delegar essas funções, continuará sendo privativas dele, ou seja, exclusivamente do Presidente da República.