André de Oliveira da Cruz
Este artigo de caráter histórico tem como objetivo explicar
e desmitificar o poder moderador em sua essência, eliminando os mitos e lendas
arraigados em sua existência que, desde a proclamação da república, tem servido
de base para ataques por parte dos republicanos, desmistificação esta muito
importante, pois trata do passado constitucional do país, em uma época de ouro
para o Brasil, o qual foi considerado o 11° maior império da humanidade. O
presente artigo busca de forma resumida e sincera mostrar qual a importância
deste poder ao sistema tripartido dos poderes e consequentemente, importante
para a democracia e a liberdade do cidadão.
DO PODER MODERADOR
Quando se fala no Poder Moderador logo vem em mente um poder
despótico, totalitário e sem responsabilidade alguma por seus atos, mas é de
todo errado analisá-lo desta forma, é desonesto dizer que o Poder Moderador era
antidemocrático e retrógrada, sua função era de extrema importância para a democracia,
e para esta ele servia de ancora, pois a função do poder moderador era a de
velar pela liberdade e democracia evitando possíveis abusos resultantes de uma
falta de virtuosidade do sistema de divisão tripartido dos poderes, e que por
sinal seria de grande valia na atual situação política brasileira.
Para entender a finalidade do poder moderador cabe,
primeiramente, examinar o funcionamento do sistema tripartido. Distinguido por
Aristóteles a existência da divisão dos três poderes, que foi mais tarde aperfeiçoada
pelo filósofo político Montesquieu após analisada por ele na constituição da
Inglaterra, a divisão tem como princípio evitar que o poder seja exercido de
forma despótica e que acabasse por vir a ferir a liberdade do cidadão,
juntamente com o sistema de freios e contrapesos, pois segundo ele somente
poder freia poder, tornando assim todos os poderes autônomos.
Esta divisão consiste em um poder uno que é dividido em três
funções, o executivo, legislativo e o judiciário, são os três monopólios do
Estado, que são as ferramentas do Estado para a manutenção da ordem social, os
poderes (funções) são dados a entes diferentes, para garantir que o poder não
se acumule em um ente apenas e este possua poder capaz de ser autoritário e
déspota.
Porém, esta divisão dos poderes gera um problema em relação
à harmonia dos poderes, pois, um poder não pode efetivamente influir sobre o
outro com o intuito de regulá-lo, visto que eles estão engajados de poderes
específicos e sua mera influência pode ser considerada como uma atitude
autoritária e, portanto insuficiente para proteger a liberdade individual, como
expõem o Doutor Braz florentino Henriques de Souza:
"Em resumo: ou os três poderes marcham de acordo, ou estão em
divergência. No primeiro caso, eles formarão uma unidade, sua ação será
absoluta e soberana, e poderão abusar do poder, tanto quanto um monarca, tanto
quanto o povo mesmo. No segundo caso não haverá ação, os conflitos estorvarão o
regular andamento dos negócios, o ciúme recíproco dos poderes obstará a que
eles se entendam para fazer o bem. Haverá imobilidade ou anarquia". (FLORENTINO,
1864)
Então surge o poder
moderador, um poder neutro suprapartidário que tem as características de um
poder capaz de regular os demais poderes do Estado de forma a realizar a
manutenção da harmonia e unidade entre eles, darem-lhes a força necessária para
torná-los um todo orgânico, pois, pela separação dos poderes e sua
individualização a unidade é de alguma forma corrompida, e é esta unidade que o
poder moderador busca realizar, mediado por um chefe supremo, o Imperador, o
qual Ruy Barbosa tratou em um de seus discursos:
“Havia uma sentinela
(monarca) vigilante, de cuja severidade todos se temiam a que, acesa no alto,
guardava a redondeza, como um farol que não se apaga, em proveito da honra, da
justiça e da moralidade gerais.”(RUY BARBOSA, 1914)
Segundo o artigo 98
da Constituição de 1824 “o poder moderador é a chave de toda a organização
política e é delegada privativamente ao Imperador, como chefe supremo da Nação
e seu primeiro representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção
da independência, equilíbrio e harmonia dos mais Poderes políticos”. Este poder
não foi criado ou inventado por Dom Pedro I, este poder foi teorizado por
Henri-Benjamin Constant de Rebecque, um intelectual francês cujo pensamento
serviu de base para o parlamentarismo moderno, este mesmo trata o poder
moderador como:
"Poder legislativo, executivo e judiciário, são três molas
que devem cooperar, cada uma de sua parte, para o movimento geral; mas quando
essas molas desconcertadas cruzam-se, chocam-se e estorvam-se mutuamente é
necessária uma força que as reponha em seu lugar. Esta força não pode estar em
nenhuma dessas molas, porque lhe serviria para destruir as outras, é necessário
que ela esteja fora, que seja neutra de alguma sorte, para que sua ação se aplique
por toda a parte onde é necessário que seja aplicada, e para que seja
preservadora e reparadora sem ser hostil". (CONSTANT, 1968)
A
constituição de 1824 define as atribuições do poder moderador em seu artigo 101
e seus respectivos incisos, os quais delimitam a atuação deste poder em relação
aos demais, mostrando como ele deve atuar em casos específicos, visto isto
nota-se que não se trata de um poder ilimitado e dotado de prerrogativas
pessoais, o detentor do poder moderador agiria de forma a alcançar o bem da
nação, limitado por normas constitucionais. Dentre as prerrogativas que a
constituição de 1824 garantia ao poder moderador prerrogativas estavam: nomear
senadores, perdoando e moderando as penas impostas aos réus em caso que ele
notasse erro no julgamento, Prorrogando, ou adiando a Assembléia Geral, e
dissolvendo a Câmara dos Deputados, nos casos, em que exigir a salvação do
Estado convocando imediatamente outra, que a substitua, e demais casos, sempre
visando o bem da nação e a soberania.
O Poder
moderador era exercido pelo Imperador como chefe de Estado, enquanto o poder
executivo era exercido pelo primeiro ministro como chefe de governo, portanto
não havia uma concentração do poder executivo e moderador em uma mesma pessoa.
Nota-se, portanto, que finalidade salientada é a de zelar
pelo equilíbrio e harmonia dos demais poderes políticos (legislativo, executivo
e judiciário), não tinha como natureza dar poderes absolutistas ao imperador,
existia uma responsabilidade dos atos deste poder para se evitar abusos, quem
respondia pelos atos do poder moderador eram os ministros e os conselheiros por
seus maus conselhos, como o descrito no artigo 143 da constituição de 1824 “São
responsáveis os Conselheiros de Estado pelos conselhos que derem opostos às
leis, e ao interesse do Estado, manifestamente dolosos.”, e em face da Lei nº
234 de 23 de Novembro de 1841 em seu artigo 4° diz que “Os Conselheiros de
Estado serão responsáveis pelos Conselhos, que derem ao Imperador, opostos á
Constituição, e aos interesses do Estado, nos negócios relativos ao exercício
do Poder Moderador; devendo ser julgados, em tais casos, pelo Senado, na forma
da Lei da responsabilidade dos Ministros de Estado.”, visto a inviolabilidade
da pessoa do imperador prevista no artigo 99 da constituição imperial,
irresponsabilidade esta necessária para manter o ponto unificador que era o
elemento monárquico, como um ente de suprema inspeção. Portanto caso houvesse
abuso do poder moderador responderia os conselheiros de estado, se aconselharam
mal a coroa, e o ministro que não só aconselhou-a mal, mas incumbiu-se de, por
um decreto, que leva a sua referenda, dar à execução o abuso.
Por fim, ao analisar todos os casos de forma resumida
conclui-se que o poder moderador tinha o papel de ser o ponto unificador, e
evitar possíveis intromissões dos demais poderes no exercício do outro e de
certa forma equilibrar o poder dos partidos políticos, que é um problema atual
brasileiro.
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