Henrique Vasconcelos
CONCEITO DE AÇÕES AFIRMATIVAS
É por demais conhecida a condição diferenciada dos
indivíduos na Grécia Antiga, que deu origem à tão comentada cidadania grega, e
que, historicamente, demarca a origem desse status social. Constituía-se, na
grande maioria, de direitos políticos, estando intimamente ligada à
nacionalidade, uma vez que só possuíam direitos os nacionais, estando excluídos
igualmente os escravos, as mulheres, crianças e os estrangeiros.
Ao abordar o Império Romano, Luiz Antônio ROLIM (2000)
afirma que a rígida divisão de classes era determinada pelo nascimento, fortuna
e domicílio da pessoa. Tais estamentos sociais compreendiam: patrícios, clientes,
plebeus e escravos.
No entendimento de PINSKY, J.; PINSKY, C. (2003),
reproduziu-se na cidadania romana o critério da propriedade, bem como o da
exclusão dos plebeus: “camponeses livres, mas de poucas posses, artesão
urbanos, comerciantes e descendentes de estrangeiros”.
Os plebeus só vieram a usufruir de certos direitos políticos
a partir da Lei das XII Tábuas, que concedeu aos cidadãos romanos o direito
civil (ius civile); e aos não cidadãos o direito estrangeiro (ius gentium).
A cidadania é um dos pilares da sociedade, pois está
intrinsecamente associada aos conceitos de liberdade, igualdade, democracia e
justiça. Por conseguinte é status inalienável do homem moderno, no entanto,
para ser efetivada pressupõe a participação popular. Além disso, pressupõe
também que cada indivíduo cumpra com seus deveres e que tenha seus direitos
assistidos pelo Estado.
Assim, insta indispensável para a concretização da cidadania
e, principalmente do Estado Democrático de Direito que se vive, o exercício do
Estado no papel de garantidor de direitos fundamentais aos seres humanos. E as
normas em comento são direitos sociais (direito à saúde, moradia, lazer,
trabalho), posto que, regulamentam e trazem o rol de direitos trabalhistas, de
forma a positivar os direitos inerentes aos trabalhadores.
Diante do grande número de migrações cujo destino é o
Brasil, evidencia-se, impreterível, o incremento de mecanismos que possibilitem
a plenitude de oportunidades e de tratamento aos imigrantes, de forma a
permitir sua dignidade enquanto sujeito de direitos, principalmente no que
tange ao direito fundamental social ao trabalho.
Nessa vertente, pode-se dizer que as ações afirmativas são
políticas públicas cujo objetivo é garantir a igualdade entre os seres humanos,
inserindo na sociedade aqueles grupos marginalizados e a garantia ao exercício
pleno da cidadania, acesso aos direitos inerentes a todos os seres enquanto
pertencentes ao gênero humano. Partindo desse conceito chegamos a seguinte
conclusão:
"Podemos definir as ações afirmativas como conjunto de
medidas que prescrevem prerrogativas a certos grupos, por serem vítimas de
discriminação ou por se encontrarem em situação que dificulte o acesso a bens e
serviços indispensáveis ao pleno gozo do princípio da dignidade humana, visando
a acelerar a equiparação, ou melhor, a obtenção de igualdade material e efetivo
acesso aos direitos sociais fundamentais, integrantes do mínimo existencial" (OLIVEIRA, 2009).
Com base no conceito de Ação Afirmativa é certo intuir que é
dever não só do Poder Legislativo, mas de todos os indivíduos enquanto
integrantes da Sociedade em dirimir qualquer ação preconceituosa,
discriminatória. É certo, porém, que compete ao legislador o dever primordial
em estabelecer políticas públicas que visem maior inclusão social. De forma
que:
Como se sabe é competência do Estado garantir não só a ordem
jurídica e a paz social, mas também meios de efetivação dos direitos humanos. É
inconcebível em um Estado Democrático de Direito qualquer forma de
discriminação, de exclusão, sendo deveras tarefa estatal discutir e implementar
políticas públicas que garantam o ingresso das classes historicamente mais
desfavorecidas à sociedade, como forma de garantir a todos o acesso ao bem
jurídico indispensável, a cidadania.
Ações Afirmativas e Cidadania
A cidadania como se conhece hoje, tem sua base na sociedade
grega, porém, a história da civilização começa bem antes.
No Egito, no tempo dos faraós é indispensável afirmar que
não havia mobilidade social, o governante era verdadeira divindade, contando
com o apoio da Igreja e exploração do trabalho escravo, geralmente negros e
estrangeiros.
Na Grécia Antiga, berço da sociedade contemporânea e para a
qual cidadão eram aqueles que possuíam gozo dos direitos políticos. Aqui
estavam excluídos as mulheres, os estrangeiros e os escravos. De modo que:
"Na Grécia de Platão e Aristóteles, eram considerados
cidadãos todos aqueles que estivessem em condições de opinar sobre os rumos da
sociedade. Entre tais condições, estava a de que fosse um homem totalmente
livre, isto é, não tivesse a necessidade de trabalhar para sobreviver, uma vez
que o envolvimento nos negócios públicos exigia dedicação integral. Portanto, era pequeno o número de cidadãos,
que excluíam além dos homens ocupados (comerciantes, artesãos), as mulheres, os
escravos e os estrangeiros. Praticamente apenas os proprietários de terras eram
livres para ter o direito de decidir sobre o governo. A cidadania grega era
compreendida apenas por direitos políticos, identificados com a participação
nas decisões sobre a coletividade" (SANTANA, 2009).
No Império Romano a sociedade era dividida em classes:
patrícios, plebeus e escravos. Patrícios e plebeus eram homens livres, mas
apenas os primeiros possuíam privilégios políticos, civis e religiosos o que
acarretava em conflitos com os plebeus.
A Lei das Doze Tabuas veio conferir maior inserção dos
plebeus na política, aplicando aos cidadãos romanos o direito civil (ius
civile) e aos não cidadãos eram aplicado o direito estrangeiro (ius gentium).
"O Direito Romano, apesar de proteger as liberdades
individuais e reconhecer a autonomia da família com o pátrio poder, não
assegurava a perfeita igualdade entre os homens, admitindo a escravidão e
discriminando os despossuídos. Ao lado da desigualdade extrema entre homens
livres e escravos, o Direito Romano admitia a desigualdade entre os próprios
indivíduos livres, institucionalizando a exclusão social "(SANTANA, 2009).
Na Idade Média a sociedade era dividida em clero, nobreza e
servos. O poder era concentrado nas mãos da Igreja Católica, submetendo os
indivíduos aos seus dogmas. Aqui vale ressalvar a perseguição aos pobres, às
mulheres, a todos aqueles que fossem de encontro às idéias da Igreja. O
Cristianismo ditava todas as regras, pregando a primazia da família e a
igualdade entre os homens, porém de forma não absoluta, florescendo uma nona
concepção de Direito e Estado. A Igreja Católica considerava que sempre
existirá desigualdades, o que cabe a cada pessoa é a união em torno do bem
comum, florescendo uma nova concepção de Direito e Estado.
Após o declínio do feudalismo (Idade Média), surge os
Estados Nacionais, com o rei centralizando o poder em suas mãos legitimado pelo
povo. Apoiado pela burguesia industrial o monarca reinava e comandava o Estado
Nacional. Apartir da revolta dos camponeses, vários pensadores (Rousseau,
Thomas Hobbes, John Locke, dentres outros) começaram a defender a liberdade e
igualdade de todos, a descentralização do poder, uma maior participação
política. Tais ideais serviram de inicio para a Revolu Uma das inovações importantes,
ocorrida algumas décadas antes, foi justamente o uso das palavras cidadão e
cidadã, para simbolizar a igualdade de todos. De modo que:
"Vários escritores políticos vinham defendendo a idéia de que
todos os seres vivos nascem livres e são iguais, devendo ter os mesmos
direitos. Isso foi defendido pelos burgueses, que desejavam Ter o direito de
participar do governo, para não ficarem mais sujeitos a regras que só convinham
ao rei e aos nobres. O povo que trabalhava que vivia de salários e que dependia
dos mais ricos também queria reconhecimento da igualdade, achando que se todos
fossem iguais as pessoas mais humildes também poderiam participar do governo e
desse modo as leis seriam mais justas. Revolução Francesa de 1789" (DALLARI,
2009).
Após a Revolução Francesa existiram disputas para a
concepção dos ideais de Liberdade, Igualdade e Fraternidade, lema da Revolução.
Como se pode perceber aqui a cidadania como instrumento de
consolidação se deu de forma gradativa, com evolução, ao contrário do que
aconteceu no Brasil.
É de conhecimento geral que o trabalho escravo presente
durante o Império e abolido em 13 de maio de 1888, mas presente assim como o
trabalho infantil até os dias atuais. A mulher ainda não detém dos mesmos
direitos dos homens, apesar da enorme contribuição de Getúlio Vargas em 1945
com a Consolidação das Leis Trabalhistas.
É através de políticas estatais, ou seja, das ações
afirmativas que o significado justo e verdadeiro de cidadania será alcançado,
uma vez que só há cidadania com a participação de todos quando houver a soma de
todos os esforços sem qualquer discriminação física, cultural, religiosa com o
fim de atingir o bem comum. Até porque o intuito das ações afirmativas é
assegurar àqueles a sua inserção, a sua inclusão na sociedade fortalecendo a
cidadania.
Hordieramente deve-se entender cidadania como não só os
direitos políticos, ou seja, direito de votar e ser votado, direito de
informação, direito de opinião. Cidadania deve ser entendida como além dos
direitos políticos, acima de tudo o direito de cada cidadão de ter seus
direitos respeitados, é com base nisso que devemos tomar consciência de que só
haverá sociedade efetivamente justa, como formos educados a cumprir nossas
obrigações e a respeitar os direitos dos outros, parar com a concepção de
competição, de luta, só haverá uma sociedade harmoniosa quando todas as pessoas
tiverem a idéia de união, de cooperação. De forma que:
Podemos definir cidadania como um status jurídico e político
mediante o qual o cidadão adquire direitos civis, políticos e sociais; e
deveres (pagar impostos, votar, cumprir as leis) relativos a uma coletividade
política, além da possibilidade de participar na vida coletiva do Estado. Esta
possibilidade surge do princípio democrático da soberania popular (D’URSO,
2009).
Como se pode perceber, em síntese, cidadania não está
restrita aos direitos políticos (votar e ser votado), mas a ter moradia,
educação, lazer, propriedade, liberdade de expressão, opinião, dentre outros
direitos, implicando, por conseguinte em deveres, tais como pagar impostos,
respeito aos direitos alheios, prestação do serviço militar obrigatório para os
homens, ou seja, o Estado Democrático de Direito se consolida tanto com a
efetivação dos direitos, como o dever tanto do Estado, como dos indivíduos em
respeitar tais garantias.
O princípio da igualdade é princípio constitucional, previsto
no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, garantindo a todos os
seres humanos tratamento isonômico, em outras palavras, proteção contra a
discriminação, a distinção entre as pessoas.
O artigo 5º em seu “caput” e inciso I disciplina que:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,
nos termos desta Constituição
Como se pode desprender o princípio da igualdade e as ações
afirmativas possuem o mesmo fim, a vontade de proteger e efetivar os direitos
das minorias, ou seja, as garantias das classes marginalizadas.
No que tange ao princípio da igualdade é mister destacar que
não se deve buscar a mera igualdade formal, consagrada no liberalismo clássico,
mas, primordialmente, a igualdade material, tendo em vista, que a lei deve
tratar os iguais igualmente, em desigualdade os desiguais, na medida de suas
desigualdades (LENZA, 2010)
Cabe aqui diferenciar igualdade formal de igualdade
material. “Igualdade formal é aquela de índole negativa, impõe ao Estado o
dever de se abster de elaborar ou aplicar leis de modo a criar desigualdades
arbitrárias. Era o fim da sociedade de privilégios e o nascimento da sociedade
meriocrática” (OLIVEIRA, 2009, P.50).
Ao analisar a igualdade material entendemos que:
"O projeto de maior adesão foi o do Estado Social, que
inaugurou o princípio da igualdade material, o qual visa a assegurar o acesso a
condições materiais, permitindo assim uma maior igualdade de resultados,
superando a suposta igualdade de chances" (OLIVEIRA, 2009, P.51).
Por fim, é necessário que o princípio da igualdade caminhe
lado a lado com as ações afirmativas de modo a culminar com a participação
efetiva de todos os seres humanos na sociedade, é preciso reverter à
mentalidade de certas pessoas que ainda não assemelham a vida em cooperação,
onde as pessoas possam viver em paz, sem qualquer preconceito.
PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DAS AÇÕES AFIRMATIVAS NO BRASIL
Como se sabe com a vinda dos Portugueses ao Brasil
instituindo a colonização de exploração foi o marco zero de toda discriminação
e preconceito que perdura até hoje.
Primeiramente os portugueses marginalizaram os índios
chegando a quase dizimá-los. Posteriormente com o advento do Império e a
conseqüente vinda de D. João VI ao Brasil, o trabalho na cana de açúcar e nas
plantações de café se dava pelo trabalho escravo, excluindo de qualquer
participação tais trabalhadores e as mulheres.
O fim da escravidão se deu em 13 de maio de 1888, porém não
foi ai que se pôs fim ao trabalho escravo, uma vez que, tal trabalho se
perpetua até hoje.
Com o crescimento industrial ficaram de fora da sociedade
além das mulheres, os podres, as crianças e o proletariado, porém com o advento
do Estado Novo, governo de Getúlio Vargas se deu o devido valor as mulheres e a
classe trabalhadora por meio da Consolidação das Leis do Trabalho.
É de grande valia aludir que as ações afirmativas são
mecanismos que o Estado implementa em caráter temporário para assegurar a
determinados grupos sua inserção na sociedade, garantindo acesso a bens e
serviços antes negados por conta da discriminação, da exclusão. De modo que:
"Para definir o que são minorias, esclareça-se desde já que o
critério quantitativo é insuficiente, pois, em muitas sociedades, a parcela da
população que deve ser favorecida pelas medidas é numericamente a maioria, mas
encontra-se à margem do poder e do gozo de direitos básicos" (OLIVEIRA, 2009,
P.60).
Por fim as ações afirmativas estão presentes no ordenamento
jurídico pátrio, sob diversas formas. Seja para defender a mulher (Lei Maria da
Penha, artigo 373-A da Consolidação das Leis Trabalhistas); o menor (ECA e
artigos 403 e 428 da Consolidação das Leis Trabalhistas); deficientes físicos
(artigo 428 da Consolidação das Leis Trabalhistas e Lei n.º 8.112/90, artigo
5º, § 2º), porém, o assunto gerador de maior polêmica são as cotas que reservam
vagas para negros nas universidades públicas.
A IMPORTÂNCIA DA LEGISLAÇÃO E DE POLÍTICAS EFETIVAS DE
INCLUSÃO SOCIO-RACIAL NO BRASIL
Legislação é o conjunto de leis, aqui abrangendo não só a
Constituição, mas também Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos etc.
Inclusão Social deve ser entendida como a igualdade
material, ou seja, a igualdade de oportunidades não só ao abastado, aos que têm
boas condições de vida, mas especialmente aos carentes, aos portadores de
deficiência, enfim a todos os que sofrem com qualquer tipo de preconceito. A
definição abaixo melhor esclarece:
"Inclusão social é uma ação que combate a exclusão social
geralmente ligada a pessoas de classe social, nível educacional, portadoras de
deficiência física e mental, idosas ou minorias raciais entre outras que não
têm acesso a várias oportunidades, ou seja, Inclusão Social é oferecer aos mais
necessitados oportunidades de participarem da distribuição de renda do País,
dentro de um sistema que beneficie a todos e não somente uma camada da
sociedade" (FREITAS, 2011).
As Ações Afirmativas por serem políticas públicas que tem o
intuito de efetivar a inclusão social, não só dos afro-descendentes, mas sim de
todos aqueles grupos vítimas de preconceito e de discriminação. Porém tais
políticas públicas não são perpétuas, são algo temporário, perdurando enquanto vingar
a discriminação.
No que tange às políticas públicas vale destacar que por
serem temporárias, para uma real efetivação dos direitos daquela classe social,
tais políticas devem vir acompanhadas de investimentos naquela área, pois, não
é suficiente garantir educação aos carentes através das cotas nas Universidades
e não investir em Educação.
A Legislação deve ser utilizada como forma de assegurar aos
grupos sociais discriminados, os direitos violados assegurados na própria
Constituição. É por meio de leis que vemos as políticas públicas de inclusão
socio-racial surtirem efeitos, como forma de eliminar todo e qualquer meio de
preconceito, pois é necessário não só por meio de leis, mas também incutir na
mente das pessoas que vivemos em um mundo, em uma sociedade miscigenada, que
precisamos respeitar as diferenças.
Assim, sem políticas públicas fundamentadas legalmente, o
simples voluntarismo de alguns grupos solidários não resolve o problema, como
destaca a seguir:
"Sobretudo, a inclusão social é uma questão de políticas
públicas, pois cada política pública foi formulada e basicamente executada por
decretos e leis, assim como em declarações e recomendações de âmbito
internacional (como o Tratado de Madrid). A inclusão social, é um processo para
a construção de um novo tipo de sociedade, através de transformações, pequenas
e grandes, nos ambientes físicos (espaços internos e externos, equipamentos,
aparelhos e utensílios mobiliário e meios de transporte) e na mentalidade de
todas as pessoas, e portanto, também do próprio portador de necessidades
especiais" (FREITAS, 2011).
Cabe destacar que somente leis não são suficientes para
asseverar tais direitos aos grupos de minorias, é necessário muito mais, é
indispensável investimentos em educação, em saúde, em lazer, em distribuição de
renda e além disso, é muito mais importante criar a ideia, acabando com o dogma
de que tais pessoas não merecem a proteção do Estado. De maneira que, FREITAS
(2011) afirma:
"É necessário mudar o prisma pelo qual são observados os
direitos já ordenados e os que precisam ser acrescentados, substituindo
totalmente o paradigma que até então é utilizado, até mesmo inconscientemente,
em debates e deliberações(...)Quanto mais sistemas comuns da sociedade adotarem
a inclusão mais cedo se completará a construção de uma verdadeira sociedade
para todos – a sociedade inclusiva".
A elaboração da legislação por si só, já colabora com o
esclarecimento do problema, haja vista gerar a polêmica e, por conseguinte, a
discussão na sociedade, ainda que haja rejeição, possibilita o esclarecimento e
a conscientização de muitos segmentos sociais.
No Estado Democrático de Direito instituído no Brasil é mais
que necessário mudar a mentalidade e construir um novo ideal, o ideal de união,
de colaboração de solidariedade, afinal o afro-descendente, o carente, o
deficiente é tão capaz, habilitado e principalmente ser humano como todos os
outros.
CONCLUSÃO
Diante do que foi exposto, pode-se auferir que as ações
afirmativas desempenham seu papel de harmonizar interesses e de corrigir
imperfeições mantidas com o tempo, ou seja, o intuito das ações afirmativas é
meramente garantir a inclusão social das classes menos favorecidas como forma
de garantir a tais pessoas direitos fundamentais, garantias a elas inerentes
enquanto ser humano.
Como forma de garantir a inserção dos indivíduos
pertencentes a essas classes historicamente excluídas é que o princípio da igualdade,
seja ela formal ou material se soma as ações afirmativas como forma de dar um
basta a qualquer forma de preconceito ou discriminação ainda existente,
corroborando para a formação da sociedade justa, da ordem jurídica “perfeita”,
ou seja, de colaboração entre os povos.
Muito já se foi feito, mas muito ainda se tem a fazer, é de
fácil percepção que contemporaneamente ainda há discriminação dos homossexuais,
das mulheres, dos afro-descendentes.
No que se refere às políticas de cotas, apesar de toda a polêmica
existente é de grande valia tais políticas públicas porque é necessário
corrigir as distorções construídas por todos os anos de marginalização, de
sofrimento e angústia vividas e ainda presentes no cotidiano da sociedade
brasileira.
Conclui-se afirmando que as políticas de cotas é ação
afirmativa que visa garantir a entrada nas universidades dos negros e dos mais
pobres, como forma de incluir na sociedade essas classes de indivíduos tão
frágeis e tão discriminados pela classe dominante.
Entretanto o maior empecilho ainda é a falta de compreensão
e conscientização da população acerca das ações afirmativas que não aceita as
cotas por vários motivos que pairam sobre seu imaginário, já que provêm do
senso comum. Alguns não aceitam porque confundem ações afirmativas com
privilégios e ainda procuram legitimar sua posição “elitista” questionando os
critérios adotados; outros por pura indiferença que resulta na falta de
solidariedade para com as populações excluídas, e aqueles que alienados pela
profusão esmagadora da sociedade de consumo e individualista, não admitem ceder
seus lugares “cativos” nos melhores estratos sociais da sociedade burguesa.
É certo também que
tal política governamental não é inconstitucional e só tem a acrescentar e a
colaborar com a igualdade plena entre as pessoas e a construir uma sociedade
com cidadãos plenos, efetivos.
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